Resposta à Consulta Nº 23454 DE 15/04/2021


 


ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador – Crédito. I. Quando diferido nos termos da Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados no âmbito da industrialização por conta de terceiros é pago englobadamente pelo autor da encomenda nas operações de saída tributadas, sem direito a crédito.


Impostos e Alíquotas por NCM

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador – Crédito.

I. Quando diferido nos termos da Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados no âmbito da industrialização por conta de terceiros é pago englobadamente pelo autor da encomenda nas operações de saída tributadas, sem direito a crédito.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), relata que envia insumos para beneficiamento (“pinturas, reparos e brilho”) em estabelecimento de terceiro, optante pelo Simples Nacional, localizado neste Estado. Acrescenta que o industrializador emite Nota Fiscal de retorno dos insumos, indicando a matéria-prima própria aplicada bem como o diferimento do imposto sobre o serviço aplicado (mão de obra) de acordo com a Portaria CAT 22/2007.

2. Informa que depois de recebidos, os produtos passam por processamento final para o devido acabamento (“acoplamento e cortes”) em seu estabelecimento.

3. Diz que esta operação é escriturada sob o CFOP 1.124, sendo o ICMS lançado em “outros débitos”, calculado a uma alíquota de 18%.

4. Por fim, com base no artigo 430 do RICMS/2000, questiona se é possível tomar o crédito do imposto diferido, incidente sobre a mão de obra aplicada na industrialização.

Interpretação

5. Inicialmente, informamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

6. Registre-se, também, que esta resposta parte do pressuposto de que a operação relatada é interna, estando ambas as partes (autor da encomenda e industrializador) estabelecidas no Estado de São Paulo, e que está sendo observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Ou seja, pressupõe-se que autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária.

7. Prosseguindo, de acordo com a Portaria CAT 22/2007, obedecidos os critérios ali estabelecidos, o ICMS incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados no âmbito da industrialização por conta de terceiros fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

8. Sendo assim, observado o artigo 3° da Portaria em comento, o recolhimento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 430, inciso I, do RICMS/2000, de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação de saída da mercadoria resultante da industrialização, sem direito a crédito, como se lê:

“Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):

I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

(...)”

9. Portanto, a Consulente não poderá se creditar do imposto diferido sobre a mão de obra aplicada pelo industrializador, nos termos da Portaria CAT 22/2007, e recolhido por ocasião da saída da mercadoria resultante da industrialização.

10. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.