Resposta à Consulta Nº 23484 DE 15/04/2021


 


ICMS – Obrigações acessórias – Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, situado em território paulista, com entrega em canteiro de obra localizado em outro Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000. II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra situado em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000. III. Na hipótese em que um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquira mercadoria junto a contribuinte paulista e solicite que este realize a entrega em canteiro de obra própria localizado em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL).


Simulador Planejamento Tributário

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, situado em território paulista, com entrega em canteiro de obra localizado em outro Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL).

I. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.

II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra situado em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.

III. Na hipótese em que um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquira mercadoria junto a contribuinte paulista e solicite que este realize a entrega em canteiro de obra própria localizado em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL).

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 22.23-4/00), ingressa com consulta relativamente ao documento fiscal que acoberta a venda de mercadorias para empresas de construção civil paulistas, com entrega diretamente em canteiros de obras localizados em outras unidades da Federação.

2. Relata que fabrica tubos e conexões de PEAD, mercadorias classificadas nos códigos NCM 3917.21.00 e 3917.40.90, cuja alíquota interna definida pelo Regulamento do ICMS (RICMS/2000) é de 18%.

3. Informa que, habitualmente, empresas de construção civil (não contribuintes do ICMS) localizadas no Estado de São Paulo adquirem os produtos da Consulente requerendo que a entrega seja feita diretamente nos canteiros de obras que se situam em outras unidades da Federação.

4. Referente a tais operações, a Consulente indaga se a Nota Fiscal de venda das mercadorias para adquirente empresa de construção civil (não contribuinte do ICMS) paulista, cuja entrega seja realizada em canteiro de obra situado em outro Estado, pode utilizar o CFOP 6.107, informando nos dados cadastrais desse documento fiscal o endereço do canteiro de obra em outra unidade Federada, devendo constar também os valores do DIFAL, em atendimento à EC nº 87/2015.

Interpretação

5. Inicialmente, cumpre registrar que, com base no relato, a presente resposta se restringirá às operações interestaduais nas quais o adquirente das mercadoria, empresa de construção civil, não contribuinte do ICMS e estabelecida em território paulista, solicita a entrega dos produtos em canteiro de obra própria localizado em Estado diverso do adquirente, destacando que tal construtora, como consumidora final dessas mercadorias, utiliza-as exclusivamente no canteiro de obra local de entrega, não efetuando posterior comercialização das mesmas.

6. Isso posto, cabe observar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal, sendo que essa constatação não é alterada pelo fato de estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do respectivo Estado, para cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

7. É importante destacar que a situação de venda à empresa de construção civil, com remessa diretamente ao local da obra, tem tratamento específico, dado pelo artigo 4º, § 3º, do Anexo XI (Operações relativas à construção civil), do RICMS/2000. Assim, por ser norma especial, afasta a incidência da regra prevista no § 7º do artigo 125 do RICMS/2000. Esse dispositivo relativo à operação com construção civil, então, autoriza expressamente a remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para o canteiro de obras, obedecidas as condições dispostas:

“Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art.67, § 1º).

(...)

§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.".

8. É importante também esclarecer que, de acordo com a legislação paulista, regra geral, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000:

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016):

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016).”

9. Dessa feita, na operação em que estabelecimento paulista destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) e a entrega seja realizada em outro Estado (canteiro de obra localizada em outro Estado), aplica-se a alíquota interestadual na saída do estabelecimento remetente, por se tratar de uma operação interestadual, sendo também devida a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino físico da mercadoria e a interestadual (DIFAL).

10. Quanto ao documento fiscal, para cada uma das operações de remessa, a Consulente (fornecedora) deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em nome do adquirente (empresa de construção civil), não contribuinte do ICMS, informando no campo “Identificação do local de entrega” o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria, no canteiro de obra situado em outra unidade da Federação, destacando no referido documento fiscal os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), consignando o CFOP 6.107 (“Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte”), tratando-se de mercadoria de produção própria.

11. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.