Resposta à Consulta Nº 23287 DE 16/04/2021


 


ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão. I. Na hipótese apresentada, havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável. II. Pode-se optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. III. O crédito extemporâneo, nesse caso, poderá ser aproveitado, por analogia, nos termos do artigo 63, incisos V e VII do RICMS/2000, conforme o caso e observadas as condições gerais determinadas pela legislação (artigo 61 do Regulamento e Decisão Normativa CAT-01/2001).


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ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão.

I. Na hipótese apresentada, havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.

II. Pode-se optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

III. O crédito extemporâneo, nesse caso, poderá ser aproveitado, por analogia, nos termos do artigo 63, incisos V e VII do RICMS/2000, conforme o caso e observadas as condições gerais determinadas pela legislação (artigo 61 do Regulamento e Decisão Normativa CAT-01/2001).

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada”, conforme CNAE (46.32-0/03), relativamente ao crédito outorgado do artigo 25 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, informa que antes da alteração introduzida pelo Decreto nº 65.255/2020, por meio da inclusão do inciso IV ao artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, utilizava o crédito outorgado de 6% tanto nas saídas internas quanto nas saídas interestaduais.

2. Diante do exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

2.1 se permanece em seu favor o direito ao crédito outorgado de feijão em 6%, de acordo com o inciso II, do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, tal como era antes da alteração trazida pelo Decreto 65.255/2000, inclusive para as saídas internas;

2.2 em sendo afirmativa a resposta ao questionamento anterior, uma vez que no mês de janeiro/2021 apurou o ICMS com a aplicação do crédito outorgado de 4,5%, pergunta como deverá se dar o lançamento do crédito extemporâneo;

2.3 em qual hipótese deverá ser aplicado o crédito outorgado de 4,5% (inciso IV) e, nesse caso, qual a diferença conceitual para com o crédito outorgado de 6% de que trata o inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2020.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe mencionar, tendo em vista não ter sido mencionado no relato, que a presente resposta parte dos pressupostos de que a Consulente realiza o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, conforme previsto no caput do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, e que efetuou a opção pelo crédito outorgado nele previsto, conforme previsão do parágrafo único, item 1, desse artigo.

4. Isso posto, assim preveem o artigo 25, incisos II, alínea “b”, e IV (na redação trazida pelo Decreto 65.255/2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) e parágrafo único, do Anexo III, e o artigo 3º, XXVII e § 1º, do Anexo II, ambos do RICMS/2000:

“Artigo 25 (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-12-2008)

(...)

II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações:

(...)

b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.

(...)

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

Parágrafo único - O disposto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos a partir de 01-03-2009)

1 - é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2 - não se aplica:

a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico;

b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional.”

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

XXVII – feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 169 do Anexo I. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

(...).”

5. Conforme se verifica, o inciso II, alínea “b”, e o inciso IV do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 estabelecem percentuais distintos de crédito outorgado sobre o valor da saída em operação interna para a mesma mercadoria – qual seja, o feijão, em estado natural, contemplado com a redução da base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, para o estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento desse produto.

6. Conforme entendimento desse Órgão Consultivo, expresso em outras ocasiões, havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.

6.1 Assim, em resposta aos questionamentos apresentados nos subitens 2.1 e 2.3, pode a Consulente optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante da alínea “b” do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

7. Quanto ao segundo questionamento (subitem 2.2), esclarecemos que, considerando que a Consulente tenha se creditado de valor inferior ao previsto na legislação, no caso em análise, gerando um recolhimento indevido do imposto, deve ser observado, por analogia, o disposto no artigo 63, incisos V e VII, do RICMS/2000, conforme o caso, para que se proceda à apropriação do crédito extemporâneo, respeitadas as condições gerais previstas no artigo 61 do Regulamento e na Decisão Normativa CAT-01/2001.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.