Resposta à Consulta Nº 23397 DE 16/04/2021


 


ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota a ser aplicada. I. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), a alíquota do ICMS aplicável será de 4%, conforme Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, Convênio ICMS-38/2013 e artigo 52, § 2º do RICMS/2000.


Recuperador PIS/COFINS

ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota a ser aplicada.

I. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), a alíquota do ICMS aplicável será de 4%, conforme Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, Convênio ICMS-38/2013 e artigo 52, § 2º do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (11.11-9/02) exerce a atividade de fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas, afirma que realiza operação de importação através de uma trading também estabelecida neste Estado de São Paulo, de produto classificado no código 2208.30.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Relata que a mercadoria em questão não sofre nenhum tipo de industrialização e questiona sobre a alíquota aplicável na saída dessa mercadoria do seu estabelecimento com destino a contribuintes de outros Estados.

Interpretação

3. Inicialmente, esclarecemos que, nos casos de importação, o local da operação para efeito de cobrança do ICMS é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física (artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar 87/1996, em conformidade com a alínea “a” do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal), e, dessa forma, a presente resposta partirá da premissa de que as mercadorias em questão, importadas através dos serviços de uma trading e desembaraçadas neste Estado de São Paulo, entraram fisicamente no estabelecimento da Consulente diretamente após o desembaraço aduaneiro.

4. Além disso, como a Consulente não apresenta a efetiva descrição da mercadoria, partiremos do pressuposto de que não se trata de bens e mercadorias que não tenham similar nacional (conforme definido pela CAMEX); nem se tratam de bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

5. Isso posto, observamos que a aplicação da alíquota de 4% às operações interestaduais com mercadorias importadas tem fundamento na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que transcrevemos a seguir:

“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

(...)

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.” (grifo nosso)

6. Esclareça-se que disposições análogas encontram-se previstas tanto no Convênio ICMS-38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (Cláusula terceira, inciso I), como no § 2º do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

7. Dessa forma, no presente caso, na saída interestadual de mercadoria importada que não foi submetida a processo de industrialização, a Consulente deve aplicar a alíquota de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal e pelo § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, observadas as exceções previstas nesses dispositivos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.