Resposta à Consulta Nº 23320 DE 20/05/2021


 


ICMS – Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM – Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor paulista com destino ao estabelecimento detentor do regime especial. I. As mercadorias remetidas por seus estabelecimentos fornecedores com o imposto diferido devem ser, obrigatoriamente, mercadorias adquiridas para revenda ou insumos utilizados na produção de calçados, referentes a produtos classificados no Capítulo 64 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).


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ICMS – Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM – Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor paulista com destino ao estabelecimento detentor do regime especial.

I. As mercadorias remetidas por seus estabelecimentos fornecedores com o imposto diferido devem ser, obrigatoriamente, mercadorias adquiridas para revenda ou insumos utilizados na produção de calçados, referentes a produtos classificados no Capítulo 64 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).

Relato

1. O Consulente, Sindicato de Indústria de Calçados, relata que foi instituído crédito outorgado para o setor, conforme o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto 65.255/2020.

2. Esclarece também que os fabricantes de calçados, seus associados, têm obtido regime especial, com base no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, com o seguinte teor:

“Art. 1º - Para os efeitos deste Regime Especial, o lançamento do ICMS incidente na saída interna de produtos de perfumaria e de higiene pessoal ou de mercadoria utilizada na sua fabricação, realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento da interessada, com a finalidade de comercialização ou industrialização, fica diferido, na proporção de 100% (cem por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.”

3. Explica que a dúvida objeto da consulta se refere ao alcance do termo “mercadoria” no contexto inserido no artigo 1º do referido regime especial. Apresenta o conceito de mercadoria dado por doutrinadores e entende que uma máquina comprada pelo fabricante de calçados seria mercadoria.

4. Assim, questiona o que se deve compreender por “mercadoria utilizada na sua fabricação” e se seria lícito à indústria de calçado, beneficiária do regime especial, incluir no diferimento a aquisição de máquinas, implementos, equipamentos, instalação elétrica e hidráulica utilizados na fabricação.

Interpretação

5. Inicialmente, é preciso um esclarecimento. A Consulente, em seu relato, indica e transcreve o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 como fundamento normativo para a concessão do regime especial concedido a seus associados. Entretanto, o referido dispositivo estabelece um crédito outorgado a saídas internas e interestaduais promovidas por fabricantes de calçados, enquanto o trecho transcrito do regime especial dispõe sobre o diferimento nas aquisições de mercadorias utilizadas na fabricação desses mesmos associados.

5.1. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que a Consulente está, de fato, se referindo à possibilidade de regime especial prevista no artigo 327-J do RICMS/2000. Esse dispositivo faculta ao estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal nº 13/2012), a solicitação de regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

6. Destaca-se ainda que o § 1º, item 3, do artigo 327-J do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que:

“3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização (Redação dada ao item pelo Decreto 63.096, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017).” (grifos nossos)

7. Por sua vez, a Resolução SFP-102/2019, valendo-se da permissão constante do § 2º-A desse artigo, estendeu o diferimento do item 3 do § 1º para as operações com calçados classificados no Capítulo 64 da NCM (artigo 1º da Resolução), estabelecendo que o regime especial a que se refere o § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000 será concedido exclusivamente a fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM (parágrafo único do artigo 1º).

8. Pelo teor dos regimes especiais que são concedidos, o diferimento é aplicável na saída interna dos produtos e mercadorias usadas na fabricação de calçados, realizada por fornecedor localizado neste Estado, devendo o imposto sobre essas operações ser recolhido no momento em que ocorrer a saída dessas mercadorias ou dos produtos resultantes da industrialização.

9. Dessa forma, como se trata de regime especial concedido exclusivamente a fabricante de calçados, conforme parágrafo único do artigo 1º da Resolução SFP-102/2019, sendo o lançamento do imposto diferido “para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização” (item 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000), entende-se que as mercadorias remetidas por seus estabelecimentos fornecedores com o imposto diferido devem ser, obrigatoriamente, mercadorias adquiridas para revenda ou insumos utilizados na produção de calçados, referentes a produtos classificados no Capítulo 64 da NCM, que serão objeto de posterior saída sujeita à tributação pelo ICMS. Sugere-se, nesse sentido, a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001, especialmente seu item 3.1.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.