Lei Complementar Nº 34 DE 26/02/1999


 Publicado no DOM - Florianópolis em 26 fev 1999


Dispõe sobre o sistema de transporte coletivo de passageiros no Município de Florianópolis.


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Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 1º O sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Florianópolis reger-se-á pelas disposições da Lei Orgânica, por esta Lei e por Normas Complementares expedidas através de Resoluções do Órgão Gestor.

Art. 2º O serviço de transporte coletivo de passageiros será administrado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, através de seu Órgão Gestor, com a competência de gerenciar, planejar, controlar, fiscalizar e delegar os serviços, inclusive os terminais e abrigos de passageiros.

§ 1º Considera-se serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros as atividades de transporte coletivo definidas como essenciais, reguladas pelo regime jurídico de direito público e operadas, quando delegadas, em regime de concessão ou permissão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 396, de 19.10.2010, DOM Florianópolis de 21.10.2010)

§ 2º Considera-se serviço privado de transporte coletivo de passageiros as atividades de transporte coletivo definidas como complementares, não essenciais, prestadas em regime de direito privado e operadas mediante autorização do Poder Público. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 396, de 19.10.2010, DOM Florianópolis de 21.10.2010)

(Redação do artigo dada pela  Lei Complementar Nº 606 DE 02/02/2017):

Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (CONMUB), órgão consultivo e de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

§ 1º A competência, a organização e o funcionamento do CONMUB serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (CONMUB):

I - sugerir a introdução de novas políticas sobre transporte coletivo de passageiros, especiais (turismo, fretamentos e escolar), executivo, marítimo, lacustre, individual por táxi e transporte não motorizado (bicicletas), assim como sobre o planejamento e execução do Sistema Integrado de Transporte Coletivo;

II - apreciar assuntos relacionados com o sistema de transporte coletivo de passageiros, serviços especiais (turismo, fretamentos e escolar), executivo, marítimo, lacustre, individual por táxi e transporte não motorizado (bicicletas) mesmo fora da sua competência prescrita na Lei nº 2526, de 1986; na Lei Complementar nº 034, de 1999; na Lei Complementar nº 085, de 2001, e Lei Complementar nº 421, de 2012, desde que encaminhados pelo Órgão Gestor;

III - apreciar e deliberar, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana, sobre o reajuste tarifário e a revisão do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, executivo, especiais (turismos, fretamentos e escolar), marítimo, lacustres e individual por táxi; e (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

IV - ratificar os membros titular e suplente indicados pelas entidades classistas ou organizações que se farão representar na Junta Administrativa de Recursos e Infrações de Transportes (JARIT). (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021):

§ 3º O CONMUB será formado pelo poder público e pela sociedade civil organizada, sendo que a sua constituição dar-se-á através de membros efetivos e convidados da seguinte forma:

I - serão considerados membros efetivos os representantes das seguintes entidades:

a) Órgão Gestor (01);

b) Secretaria Municipal de Infraestrutura (01);

c) Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (01);

d) Sindicato das Empresas de Transportes Coletivo da Grande Florianópolis (01);

e) Associação de Empresas de Turismo de Santa Catarina (01);

f) Sindicato dos Taxistas (01);

g) Comunitária ou de Movimentos Sociais (01); e

h) Câmara Municipal de Florianópolis (01).

II - serão considerados membros convidados os representantes das seguintes entidades classistas patronais ou de outras organizações:

a) Empresas de transporte escolar (01);

b) Empresas de turismo e fretamento (01);

c) Transportes não motorizados/bicicletas (01);

d) Empresas de transporte marítimo/lacustre (01);

e) Sindicato dos Motoristas e Cobradores (01);

f) Entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa (01);

g) Secretaria Municipal de Segurança Pública (01);

h) Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico (1); e

i) ONGs, Fundações Privadas (1).

§ 4º O Órgão Gestor far-se-á representar junto ao CONMUB por meio da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana ou outro órgão que venha a substituí-lo.

§ 5º O Presidente do CONMUB será o Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e, na sua ausência, o seu suplente, sendo ambos designados por Decreto do Poder Executivo.

§ 6º Os membros titulares e convidados das entidades de classes ou de organizações ligadas ao setor, assim como seus suplentes, serão indicados pelas respectivas entidades, aprovados pelo Presidente do CONMUB e designados por Decreto do Poder Executivo.

§ 7º Quando mais de um órgão ou entidade do mesmo setor solicitar a participação junto ao CONMUB como membro convidado, prevalecerá a sua representatividade em termos numéricos (sócios, cooperados ou número de filiados) junto ao município de Florianópolis.

§ 8º Os representantes efetivos ou convidados dos órgãos ou entidades junto ao CONMUB terão mandato de dois anos, com direito à recondução.

§ 9º Os representantes efetivos ou convidados dos órgãos ou entidades junto ao CONMUB não receberão qualquer tipo de remuneração pela sua participação.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

Art. 4º Os serviços classificam-se em:

I - regular ou convencional, executado de forma contínua e permanente, obedecendo horários, itinerários e frota preestabelecida, remunerado mediante o pagamento de tarifa, oferecidos através de ônibus tipo convencional urbano para transporte de passageiros sentados e de pé, podendo ainda, com anuência do órgão gestor, ser oferecida na forma:

a) experimental em caráter provisório, com a finalidade de verificar a viabilidade de implantação ou alteração de linhas para atender às exigências da demanda, por prazo não superior a noventa dias, prorrogável por igual período; e

b) extraordinária, por prazo não superior a quinze dias, destinada a atender necessidades adicionais e ocasionais da demanda em razão de eventos excepcionais e de curta duração.

II - diferenciado ou executivo, para atendimento de necessidade adicional de demanda em linhas do serviço regular ou convencional, com veículo dotado de maior conforto e lotação limitada estabelecidos pelo órgão gestor, para transporte apenas de passageiros sentados e com tarifa diferenciada; e

III - especial: é o serviço remunerado através de contrato entre o operador e contratante, classificando-se em:

a) fretamento: serviço de locação de veículos para o transporte de empregados ou clientes de empresas públicas ou privadas, com ponto de partida e chegada delineados, sem paradas intermediárias para embarque ou desembarque de passageiros, observada a regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo;

b) escolar: serviço de transporte exclusivo para o atendimento de estudantes. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 490 DE 20/03/2014).

c) fretamento especial: prestado por empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, escolar e turismo, com pontos de partida e chegada para embarque e desembarque em periodicidade contínua ou eventual e que não estejam previstas nas letras "a" e "b" do inciso III do art. 4º desta Lei Complementar.

IV - turístico: prestado por empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, com itinerário iniciado no âmbito municipal ou vizinhança ou para percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem, pontos turísticos e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais, observadas as disposições do Ministério do Turismo e da Lei Federal nº 11.771 de 2008 (Lei do Turismo).

§ 1º Para efeito deste inciso, considera-se:

a) transporte turístico: o serviço prestado para deslocamento de pessoas por via terrestre, marítima, lacustre ou fluvial, remunerado ou não, para fins de excursões, passeios locais, traslados, transporte especial e/ou opcional;

b) operador do transporte turístico: as cooperativas e pessoas jurídicas organizadas na forma de agência de turismo ou de transportadora turística;

c) excursões: o transporte realizado no âmbito municipal ou originário dos sistemas intermunicipal, interestadual ou internacional para o atendimento de excursões organizadas por agência de turismo, podendo a programação incluir, além do transporte, hospedagem, alimentação e visitas a locais turísticos;

d) passeios locais: o transporte realizado para visita aos locais de interesse turísticos;

e) translado: o transporte realizado entre terminais de embarque ou desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições e suas respectivas programações sociais, como parte de serviços receptivos organizados por agências de turismo;

f) automóvel: veículo com capacidade para até cinco pessoas, incluindo o motorista e que, por suas características de fabricação, destina-se exclusivamente ao transporte de passageiros e suas bagagens;

g) veículo utilitário: veículo misto, caracterizado pela versatilidade de seu uso, inclusive fora de estrada, com lotação de cinco até oito passageiros, incluindo o motorista e que, por suas características de fabricação, destina-se exclusivamente ao transporte de passageiros e suas bagagens;

h) micro-ônibus: veículo de transporte coletivo de passageiros projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de pessoas com lotação máxima de vinte passageiros e suas bagagens;

i) ônibus: veículo de transporte coletivo de passageiros projetado e construído com a finalidade exclusiva de transporte de pessoas com lotação superior a vinte passageiros e suas bagagens;

j) embarcação: veículo utilizado para navegação, acionado por propulsão motorizada, utilizado exclusivamente para o transporte de pessoas em vias marítimas, lacustres ou fluviais;

k) órgão gestor: Secretaria Municipal dos Transportes, Mobilidade e Terminais; e

l) ônibus panorâmico: ônibus que possui dois andares, com posto do motorista rebaixado e que pode ter o teto abeto para passeio a baixa velocidade.

Parágrafo único. Os veículos do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, além de satisfazer as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente, observando os aspectos de segurança, deverão atender a regulamentação municipal dispondo sobre suas características. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4º A. Compete ao órgão gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis o gerenciamento, o licenciamento, o controle, a fiscalização e a aplicação de sanções ao serviço de transporte turístico no Município.

Parágrafo único. Ato regulamentador do Poder Executivo definirá os dísticos e números a serem utilizados pelos veículos de turismo. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºB. A execução do transporte turístico será efetuada por agência de turismo ou por transportadora turística, constituída na forma de pessoa jurídica ou cooperativa, credenciada pelo Ministério do Turismo e cadastrada junto ao órgão gestor, com licença de tráfego e selo de vistoria de seus respectivos veículos.

§ 1º É proibido o uso dos veículos utilizados na prestação de serviço do transporte escolar em qualquer das modalidades do transporte turístico, com exceção do seletivo praia, salvo em condições excepcionas, tais como demanda superior à capacidade da frota ou catástrofes naturais, requeridos, identificados e autorizados pelo órgão gestor.

§ 2º É proibida a utilização de veículo com certificado de registro na categoria particular, para atuar no serviço de transporte turístico de superfície, mesmo que de propriedade de transportadora turística ou agência de turismo. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºC. O transporte turístico será prestado em veículo ou embarcação próprios para o serviço de turismo, atendidas as especificações e classificações do Ministério do Turismo e do órgão gestor. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºD. Os veículos de turismo são classificados como:

I - ônibus;

II - micro-ônibus;

III - automóveis; e

V - utilitários. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºE. O cadastramento do operador do transporte turístico e de seus veículos e embarcações será prévio à emissão da licença de tráfego e selo de vistoria e condicionado a apresentação dos seguintes documentos:

I - relativo à pessoa jurídica:

a) alvará de localização ou documento similar da sede ou filial da pessoa jurídica no município de Florianópolis, emitido pela Secretaria de Finanças;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;

d) certidão negativa de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

e) certidão negativa de débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

f) certidão negativa de débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

g) contrato social com objeto na exploração do ramo de agência de viagens e turismo com frota própria, transportadora turística, ou transporte rodoviário de passageiros; e

h) certificado emitido pelo Ministério do Turismo.

II - relativo aos veículos:

a) certificado de registro e licenciamento em nome da requerente ou de um de seus sócios;

b) contrato ou comprovante de arrendamento mercantil em nome da requerente ou de um de seus sócios;

c) emplacamento na categoria aluguel, licenciado no município de Florianópolis;

d) quatro fotografias coloridas, tamanho dez por quinze centímetros, com enquadramento frontal, sendo uma da dianteira, uma da traseira, uma de lateral esquerda e uma da lateral direita, abrangendo totalmente o veículo;

e) termo de vistoria, expedido pelo órgão gestor ou por agente credenciado;

f) comprovante de adesão da apólice de seguro, de responsabilidade civil de danos corporais e materiais a passageiros e cobertura de acidentes pessoais para a tripulação; e

g) comprovante de pagamento da tarifa de custo de gerenciamento operacional (CGO).

III - relativo à embarcação:

a) certificado de registro e licenciamento da embarcação, em nome da requerente ou de um de seus sócios;

b) contrato ou comprovante de arrendamento mercantil, em nome da requerente ou de um de seus sócios;

c) laudo técnico ou termo de vistoria emitido pela Capitania dos Portos ou por agente credenciado;

d) quatro fotografias coloridas, tamanho dez por quinze centímetros, todas com enquadramento frontal, sendo uma da popa, uma da proa, uma do costado lateral esquerdo e uma do costado lateral direito, abrangendo totalmente a embarcação;

e) comprovante de adesão da apólice de seguro de responsabilidade civil e danos corporais e materiais à passageiros e cobertura de acidentes pessoais para a tripulação, bem como apresentar na renovação do selo e licença de tráfego a apólice anterior devidamente quitada, sendo esta paga à vista ou parcelada; e

f) comprovante de pagamento da tarifa de custo de gerenciamento operacional (CGO). (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºF. Para a renovação da licença de tráfego e selo de vistoria, o órgão gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis exigirá e observará a validade dos documentos abaixo relacionados:

I - pessoa jurídica:

a) alvará de localização ou documento similar da sede ou filial da requerente emitido pela Secretaria de Finanças de Florianópolis;

b) certidão negativa de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

c) certidão negativa de débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); e

d) certidão negativa de débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

II - veículo:

a) certificado de registro e licenciamento em nome da pessoa jurídica requerente ou de um de seus sócios;

b) comprovante de adesão da apólice de seguro de responsabilidade civil de danos corporais e materiais a passageiros, e cobertura de acidentes pessoais para a tripulação;

c) comprovante de pagamento da tarifa de custo de gerenciamento operacional (CGO); e

d) termo de vistoria expedido pelo órgão gestor ou por agente credenciado.

III - embarcação:

a) certificado de registro e licenciamento da embarcação, em nome da requerente ou de um de seus sócios;

b) laudo técnico ou termo de vistoria emitido pela Capitania dos Portos ou por agente credenciado;

c) comprovante de pagamento da tarifa de custo de gerenciamento operacional (CGO); e

d) comprovante de adesão da apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório de danos corporais e materiais a passageiros, e cobertura de acidentes pessoais para a tripulação. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºG. É obrigatória a caracterização do veículo ou embarcação, conforme modelos estabelecidos pelo órgão gestor com a identificação do operador do transporte turístico junto ao Ministério do Turismo. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºH. O veículo que estiver com o selo de vistoria vencido há mais de noventa dias será automaticamente excluído dos cadastros municipais, salvo se, até a data do vencimento, houver requerimento justificando o seu afastamento por período não superior a seis meses, a partir da data de vencimento do selo. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 726 DE 17/05/2022):

Art. 4º-I. Os veículos utilizados para o transporte turístico deverão atender a idade máxima de:

I - dezessete anos para ônibus;

II - quinze anos para microônibus;

III - oito anos para utilitários; e

IV - oito anos para automóveis.

§ 1º O ano de fabricação do chassi ou o ano de fabricação do veículo será considerado como ano zero para contagem da idade.

§ 2º Todos os veículos relacionados neste artigo passarão por vistorias anuais até dois anos antes de atingir a sua idade máxima estabelecida.

§ 3º Nos dois anos anteriores a atingir a idade máxima estabelecida neste artigo, os veículos deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular (ITV) em conformidade com as Resoluções n.s 4.777, de 2015 e 5.017, de 2016 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e com a Resolução nº 716, de 2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou outras que lhes vierem a substituir.

Art. 4ºJ. O veículo tipo automóvel deverá atender as seguintes características técnicas:

I - três ou mais portas para acesso exclusivo dos ocupantes;

II - ar condicionado;

III - direção hidráulica ou assistida;

IV - air bag duplo frontal;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 726 DE 17/05/2022):

V - sistema de som com Cd player ou DVD player;

VI - vidro elétrico em todas as portas de acesso dos ocupantes;

VII -  bancos de couro natural, couro sintético ou materiais de desempenho compatível. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 726 DE 17/05/2022).

VIII - pintura tipo metálica ou perolisada, sendo proibido o uso de veículos de cor branca;

IX - motor com potência igual ou superior a 110cv; e

X - bagageiro em compartimento separado dos passageiros, com acesso exclusivo e volume mínimo de trezentos litros livres.

Parágrafo único. Poderá utilizar acessórios, desde que regulamentados pelo Inmetro, e/ou seja, parte integrante do veículo oriundo de fábrica. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºK. O veículo tipo utilitário deverá atender as seguintes características técnicas:

I - motorização com potência total igual ou superior a 45cv;

II - três ou mais portas para acesso exclusivo dos ocupantes;

III - tração nas quatro rodas ou dois eixos;

IV - ar condicionado;

V - direção hidráulica ou assistida;

VI - air bag duplo frontal;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 726 DE 17/05/2022):

VII - sistema de som com Cd player ou DVD player;

VIII - vidro elétrico em todas as portas de acesso dos ocupantes;

IX - bancos de couro natural, couro sintético ou materiais de desempenho compatível. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 726 DE 17/05/2022).

X - pintura tipo metálica ou perolisada, sendo proibido o uso de veículos de cor branca; e

XI - bagageiro em compartimento separado dos passageiros, com acesso exclusivo e volume mínimo de quinhentos litros.

Parágrafo único. Poderá utilizar acessórios, desde que regulamentados pelo Inmetro e/ou seja, parte integrante do veículo oriundo de fábrica. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºL. Os veículos tipo micro-ônibus deverão atender as seguintes características técnicas:

(Revogado pela Lei Complementar Nº 726 DE 17/05/2022):

I - idade inferior a cinqüenta por cento da vida útil permitida;

II - portas de emergência em números suficiente que atenda a legislação federal;

III - ar condicionado;

IV - direção hidráulica ou assistida;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 726 DE 17/05/2022):

V - sistema de som com CD player ou DVD player;

VI - bancos estofados com encosto de cabeça e formação de tecido ou couro, com três posições e dois pontos de reclinação do tipo rodoviário, exceto para a parte aberta dos ônibus tipo panorâmico; e

VII - bagageiro isolado dos passageiros, exceto para os veículos classificados como microônibus e ônibus tipo panorâmico que ficam dispensados de possuir bagageiros. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºM. Qualquer modificação nas características originais do veículo ou embarcação, bem como a utilização de acessórios, deverá ser certificada por organismo de inspeção oficial. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºN. Será facultada a locação ou empréstimo de veículo ou embarcação entre os operadores do transporte turístico, a título de reforço de frota ou para substituição temporária em caso de sinistro ou avaria de veículo, desde que possua registro junto ao órgão gestor e que o veículo ou a embarcação atenda os requisitos desta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºO. A título de reforço de frota, o órgão gestor poderá conceder autorização de tráfego a veículos, em caráter provisório e por prazo determinado, e, se necessário, autorizar um fretamento especial, atendidas as exigências previstas no art. 4E desta Lei Complementar, bem como:

I - a exposição de motivos justificando a necessidade de utilização de veículos não cadastrados e o período de duração do evento específico;

II - a apresentação dos certificados de registro e licenciamento dos veículos ou das embarcações, na categoria aluguel, preferencialmente no município de Florianópolis;

III - a apresentação de laudo técnico de vistoria do veículo ou embarcação;

IV - a apresentação de seguro de responsabilidade civil de cada veículo ou embarcação; e

V - o comprovante do recolhimento do custo de gerenciamento operacional (CGO) que terá o valor diário, por veículo, estabelecido por Norma Complementar.

Parágrafo único. O aumento temporário da frota das pessoas jurídicas será restrito aos veículos classificados como ônibus e micro-ônibus. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 726 DE 17/05/2022):

Art. 4ºP. Os operadores do transporte turístico que cadastrarem apenas veículos tipo automóvel e utilitário não poderão registrar mais do que três veículos, salvo as cooperativas. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºQ. Os operadores do transporte turístico e seus sócios serão diretamente responsáveis pelos atos dos funcionários e prepostos no exercício da atividade, inclusive os praticados por terceiros, por eles contratados ou autorizados.

Parágrafo único. Os motoristas ao serem contratados deverão comprovar sua idoneidade. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºR. A alienação dos veículos e embarcações cadastrados deverá ser comunicada ao órgão gestor para a respectiva baixa, com a apresentação do selo de vistoria, da licença de tráfego e do comprovante de mudança da categoria de aluguel para particular.

Parágrafo único. A operadora que deixar de cumprir o estabelecido neste artigo ficará impedida de incluir novos veículos ou embarcações em sua frota, renovar as licenças de tráfego e os selos de vistoria. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºS. As operadoras do transporte turístico, de acordo com sua natureza, deverão disponibilizar em seus veículos ou embarcações:

I - a licença de tráfego;

II - o selo de vistoria; e

III - a documentação, que comprove o serviço como vouche, e-mail da negociação, ou o contrato de prestação de serviço turístico. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºT. Além dos documentos exigidos pela legislação federal, o condutor de veículo de turismo deverá portar sua identificação por crachá e, quando solicitado, exibir à fiscalização os documentos de porte obrigatório elencados nos incisos I, II, III do art. 4ºS. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºU. O condutor de veículo de turismo deverá ter noções básicas de turismo e das línguas espanhola e inglesa. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºV. O operador do transporte turístico pagará o custo de gerenciamento operacional do sistema (CGO) na obtenção da licença de tráfego, em valores fixados pelo órgão gestor para cada classificação de veículo.

§ 1º No pagamento à vista será concedido a redução de cinquenta por cento do custo por veículo ou embarcação.

§ 2º O parcelamento anual será facultado até o limite de seis parcelas, sem o desconto previsto no parágrafo anterior, mediante prévio requerimento do operador junto à Secretaria de Finanças do Município. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºW. Será admitido para a execução do serviço de transporte turístico de superfície o cadastro junto ao órgão gestor de cooperativa, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Aplicam-se às cooperativas, naquilo que couber, as disposições desta Lei Complementar relativas às pessoas jurídicas. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºX. O requerimento para registro da cooperativa deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - estatuto constitutivo da cooperativa arquivado na Junta Comercial do Estado, com área de atuação e objetivo exclusivo na exploração do ramo de agência de viagens e turismo com frota própria, transportadora turística, ou transporte rodoviário de passageiros;

II - comprovação de capital mínimo registrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - alvará de localização ou documento similar da sede, ou filial da cooperativa no município de Florianópolis, emitido pela Secretaria de Finanças do Município;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuinte (CMC); V - certificado junto ao Ministério do Turismo;

VI - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e

VII - comprovação de negativa de débitos nos âmbitos federal, estadual e municipal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºY. O cadastramento de cooperado e de veículo junto ao órgão gestor será prévio à emissão de licença de tráfego e de selo de vistoria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - certificado de propriedade do veículo, em nome do cooperado, arrendamento mercantil ou leasing;

II - emplacamento na categoria aluguel no município de Florianópolis;

III - comprovante de adesão da apólice de seguro de responsabilidade civil de danos corporais e materiais a passageiros, com cobertura de acidentes pessoais para a tripulação;

IV - termo de vistoria expedido pelo órgão gestor ou por agente credenciado; V - comprovante de que o cooperado está devidamente registrado na cooperativa; e

VI - quatro fotografias coloridas, tamanho dez por quinze centímetros, com enquadramento total e frontal do veículo, sendo uma da dianteira, uma da traseira, uma de lateral esquerda e uma da lateral direita.

Parágrafo único. O registro de cada veículo deve ter certificado de propriedade vinculado ao respectivo cooperado. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºZ. Para a renovação da licença de tráfego e selo de vistoria, o cooperado, proprietário do veículo, deverá apresentar os documentos especificados no art. 4º E desta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºAA. O veículo registrado pela cooperativa só poderá ser operado pelo respectivo proprietário cooperado ou por dois motoristas auxiliares, credenciados junto ao órgão gestor. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºAB. As multas decorrentes de infrações cometidas por cooperado serão de responsabilidade da cooperativa.

§ 1º O cooperado que reincidir por três vezes em infrações da mesma categoria terá sua licença de tráfego e o selo de vistoria cassados, perdendo o direito de manter o emplacamento na categoria tipo aluguel, não podendo renová-los pelo prazo de doze meses.

§ 2º Para aplicação da penalidade prevista no parágrafo anterior, considerar-se-á o período de doze meses entre a primeira e a terceira infração isoladamente. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºAC. A cooperativa poderá registrar junto ao órgão gestor a quantidade de veículos equivalente ao número de cooperados de seus quadros. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºAD. A exclusão de cooperado da cooperativa implicará na supressão imediata do veículo e do cooperado dos cadastros do órgão gestor.

§ 1º É responsabilidade da cooperativa, quando da exclusão de veículo e de cooperado, a devolução ao órgão gestor da licença de trafego e do selo de vistoria, bem como do documento comprobatório de alteração da categoria do veículo de aluguel para particular.

§ 2º A manutenção do licenciamento do veículo na categoria aluguel somente será mantida caso comprovados as condições para tanto. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºAE. O infrator que reincidir em três infrações enquadradas no art. 44 ou no art. 72, Grupo C, item 05, da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999, terá suspenso o registro de seus veículos pelo período de doze meses, contados a partir da data de sua suspensão.

§ 1º Para aplicação desta penalidade, considerar-se-á o período de doze meses entre a primeira e a terceira infração isoladamente.

§ 2º Caso o infrator, após cumprir a penalidade de suspensão, incidir em qualquer das infrações enquadradas no art. 44 ou no art. 72, no Grupo C, item 05, da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999, no período compreendido entre o retorno das atividades e o trigésimo sexto mês subsequente, terá definitivamente cassada sua permissão. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºAF. O selo de vistoria e a licença de tráfego somente serão emitidos após o deferimento dos processos de inclusão da empresa e do veículo junto ao órgão gestor.

Parágrafo único. o selo de vistoria e a licença de tráfego serão padronizados e confeccionados de acordo com o modelo emitido pelo órgão gestor. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºAG. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas estabelecidas nesta Lei Complementar e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. Compete ao órgão gestor a apuração das infrações, através de fiscalização permanente e de denúncias recebidas, bem como a aplicação das penalidades. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºAH. Para efeito de controle e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei Complementar poderão ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºAI. Aplica-se ao serviço de transporte turístico o disposto na Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999, principalmente no que concerne ao Título V, Da Disciplina do Sistema.

Parágrafo único. A inobservância dos preceitos desta Lei Complementar acarretará na aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºAJ. O veículo será retido, sem prejuízo da multa cabível, quando:

I - não oferecer condições de segurança ou trafegabilidade e que ponha em risco a integridade física e o conforto de seus ocupantes ou de terceiros;

II - o motorista estiver dirigindo alcoolizado ou sob efeito de qualquer substância tóxica; e

III - não apresentar os equipamentos obrigatórios exigidos por lei. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºAK. O veículo será apreendido, sem prejuízo da multa cabível, quando o veículo estiver realizando serviço sem autorização do órgão gestor.

§ 1º Havendo recusa do infrator em acompanhar os agentes fiscais até o local de guarda do veículo, o agente fiscal solicitará o apoio do serviço de guincho.

§ 2º A utilização do serviço de guincho terá as despesas pagas por conta da empresa notificada. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºAL. A retenção ou apreensão do veículo será realizada pela fiscalização com ou sem auxílio da autoridade de trânsito, devendo ser formalizado um auto de apreensão e detenção de veículo automotor. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºAM. O veículo retido ou apreendido será liberado quando da regularização do fato que deu origem à infração e mediante a comprovação:

I - do pagamento do custo de gerenciamento operacional do sistema (CGO) e da estadia dos dias retidos;

II - da apresentação do certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV) do ano em curso; e

III - da apresentação de cópia autenticada do contrato social do operador turístico, comprovando a representação legal do responsável pela retirada do veículo ou procuração com firma reconhecida. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºAN. O custo de gerenciamento operacional (CGO) de apreensão, remoção e de estadia em pátio serão fixados pelo órgão gestor.

Parágrafo único. O pagamento do custo de gerenciamento operacional (CGO) deverá ser realizado através de documento de arrecadação emitido pelo órgão gestor em favor da Prefeitura Municipal de Florianópolis. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºAO. Das infrações e penalidades impostas caberá recurso administrativo com efeito suspensivo ao Conselho Municipal de Transporte (CMT), ou a quem vier sucedê-lo. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºAP. As atuais licenças de tráfego e selos de vistoria serão válidos até expirarem seu prazo, quando serão atualizadas conforme as exigências desta Lei Complementar.

§ 1º Vistorias extraordinárias poderão ser solicitadas a qualquer momento, para sanar dúvidas ou irregularidades observadas pelos agentes fiscais ou motivadas por denúncias.

§ 2º O serviço de vistoria terá preço estabelecido pelo órgão gestor em Norma Complementar, e deverá ser pago ao agente credenciado que emitir o laudo técnico de vistoria.

§ 3º O veículo que estiver portando selo de vistoria ou licença de tráfego com a data de vencimento expirada será autuado mesmo que já tenha se apresentado para vistoria e possua laudo técnico de inspeção. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºAQ. Os valores de cobertura do seguro de responsabilidade civil obrigatório de danos corporais e materiais a passageiros, com cobertura de acidentes pessoais para a tripulação, serão estabelecidos através de Norma Complementar emitida pelo órgão gestor e serão exigidos quando expirados os prazos de validade dos seguros em vigência. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºAR. Será permitida a transferência de veículos entre empresas e cooperativas dos veículos tipo ônibus, micro-ônibus, utilitários e automóveis. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4ºAS. Será cobrada taxa de turismo dos ônibus, vans, carros e micro-ônibus de turismo que venham de fora da Grande Florianópolis, para atuar em Florianópolis, exceto os veículos que trazem turistas para se hospedar em Florianópolis e, posteriormente, retornem a sua origem no mesmo dia.

Parágrafo único. A taxa mencionada no caput deste artigo deverá ser estipulada em legislação específica posterior. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 4º AT. Após a efetivação desta Lei, os fiscais e motoristas de turismo deverão passar por cursos de aperfeiçoamento e de qualidade no atendimento. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 421, de 20.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012)

Art. 5º Para fins desta Lei, entende-se por:

I - Alteração de Itinerário: mudança de itinerário para melhorar o atendimento da população, não podendo exceder a área de influência da operadora;

II - Encurtamento de Linha: redução de itinerário da linha, quando ficar comprovada a desnecessidade do atendimento estimado;

III - Fusão de Linhas: estabelecimento de um itinerário único para duas ou mais linhas;

IV - Linha: serviço regular de transporte prestado segundo regras operacionais, equipamentos, itinerário, terminais, pontos de parada intermediários e horários prefixados e estabelecidos em função da demanda;

V - Partição de Linhas: transformação de uma linha em duas ou mais linhas, cujos itinerários, somados, constituem o da linha original, para atender necessidades de integração operacional;

VI - Prolongamento de Linha: aumento de itinerário da linha em até 30% (trinta por cento) de sua extensão, para atender novas demandas de transporte;

VII - Ramal: derivação do itinerário principal da linha, para atender núcleo populacional fora de seu eixo;

VIII - Viagem: deslocamento do veículo entre os pontos inicial e final da linha, com horário de início prefixado.

Art. 6º Para fins de organização, dimensionamento da oferta e delegação de missão operacional, o Sistema de Transporte Público de Passageiros será estruturado na forma de uma rede de transporte coletivo integrada, composta por linhas assim classificadas:

I - circular: linha com itinerário perimetral, operada em um único sentido, com um único ponto terminal para controle da oferta e da demanda;

II - diametral: linha que liga mais de um bairro, com passagem pelo centro da cidade, com dois pontos terminais distintos para controle da oferta e da demanda;

III - periférica: linha que liga mais de um bairro, sem passagem pelo centro da cidade, com dois pontos terminais distintos para controle da oferta e da demanda;

IV - radial: linha que liga um ou mais bairro ao centro da cidade, com dois pontos terminais distintos para controle da oferta e da demanda; e

V - VETADO

§ 1º A s linhas constantes dos incisos II, III e IV podem apresentar um único ponto terminal para controle da oferta e da demanda, caso em que são classificadas respectivamente como:

I - diametral - circular;

II - periférica - circular; e

III - radial - circular.

§ 2º O poder concedente poderá modificar ou estabelecer novos elementos técnicos, metodológicos, logísticos e meios para o estabelecimento da missão operacional da Rede de Transporte Coletivo do município de Florianópolis, integrada, a bem da qualidade dos serviços e no sentido de manter a equidade na oferta, assegurar a modicidade da tarifa e a justa remuneração.

§ 3º Toda e qualquer modificação a ser realizada no objeto do respectivo contrato de concessão e/ou de permissão será precedida de aditivo contratual instruído por processo administrativo em que fique demonstrada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira da modificação, respeitados os direitos de concessão anteriormente estabelecidos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 396, de 19.10.2010, DOM Florianópolis de 21.10.2010)

Art. 7º As viagens classificam-se em:

I - Expressa: viagem sem parada em pontos intermediários, destinada ao atendimento da demanda ponto-a-ponto;

II - Semi-Expressa: viagem com quantidade reduzida de paradas em pontos intermediários, destinada ao atendimento da demanda ponto-a-ponto e de geradores de demanda importantes localizados ao longo do itinerário da linha;

III - Paradora: viagem com quantidade elevada de paradas em pontos intermediários, destinada ao atendimento da demanda distribuída ao longo do itinerário da linha.

CAPÍTULO III - DO REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 8º Sempre que o interesse público assim indicar, o Poder Público poderá delegar a prestação do serviço público de transporte coletivo urbano à iniciativa privada através de concessão, permissão ou autorização, obedecendo as regras legais vigentes de cada instituto, bem como os termos da Lei Complementar nº 034 de 1999 e deste diploma.

§ 1º A concessão ou permissão será outorgada como sistema, em certame licitatório único, sempre em caráter temporário e por prazo determinado, nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá valer-se da concessão patrocinada de que trata a Lei Federal nº 11.079 de 2004, desde que os estudos que embasam o respectivo projeto básico demonstrarem a inviabilidade econômico-financeira da concessão comum, respeitados os contratos anteriormente firmados e demais disposições legais vigentes.

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá, complementarmente, valer-se da concessão administrativa de que trata a Lei Federal nº 11.079 de 2004, caso decida-se por instituir a prestação do serviço público de transporte coletivo urbano sem custos para os usuários, respeitados os contratos anteriormente firmados e demais disposições legais vigentes.

§ 4º A autorização será o instrumento para uso experimental e/ou emergencial da prestação do serviço objeto do caput deste artigo, sempre a título precário e até que seja possível o restabelecimento da normalidade de sua execução. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 396, de 19.10.2010, DOM Florianópolis de 21.10.2010)

Art. 9º A delegação do serviço observará os seguintes critérios:

I - o serviço regular ou convencional obedecerá ao regime de concessão ou permissão;

II - os serviços especiais serão delegados sob o regime de autorização.

§ 1º A delegação da concessão ou permissão será precedida de licitação pública.

§ 2º A delegação pelo regime de autorização independerá de licitação e terá caráter precário.

§ 3º É vedada a subconcessão dos serviços contratados. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 396, de 19.10.2010, DOM Florianópolis de 21.10.2010)

§ 4º O Órgão Gestor deverá regularizar a situação atual das operadoras mediante contrato, com objetivo de garantir a continuidade dos serviços.

CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA DO PODER CONCEDENTE

Art. 10. Compete ao Poder Concedente, através do Órgão Gestor, planejar, controlar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo de passageiros do Município, especialmente:

I - elaborar o Plano Diretor de Transporte Coletivo do Município;

II - fixar o itinerário, os terminais de ponta, os pontos de parada intermediários, o quadro de horários e a frota de cada linha;

III - implantar, extinguir, prolongar, encurtar, alterar, fundir ou partir linhas e implantar ramais;

IV - estabelecer padrões de custo e de qualidade para o serviço prestado;

V - estabelecer padrões de segurança e de manutenção dos veículos;

VI - regulamentar o serviço e estabelecer normas de fiscalização e aplicação de penalidades, de disciplina do pessoal de operação e de prevenção contra poluição ambiental;

VII - manter banco de dados informatizado e atualizado sobre os preços dos insumos e os indicadores operacionais e tarifários;

VIII - dar condições de trafegabilidade e segurança nas vias ou itinerários;

IX - manter Serviço de Atendimento ao Usuário, para efeito de sugestões, informações e reclamações;

X - publicar um Anuário Estatístico do Sistema, com informações operacionais e tarifárias;

XI - revisar, estabelecer e zelar pela regularidade, a continuidade e a qualidade dos serviços em execução, com a respectiva adequação da frota, horários e itinerários;

XII - elaborar e estabelecer a planilha tarifária dos serviços regulares e diferenciados;

XIII - cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e cláusulas dos contratos de concessão ou permissão;

XIV - ter controle informatizado das autuações e resultados dos julgamentos das infrações cometidas.

XV - atualizar o site em até 24hs, dando destaque para as alterações de horários, e distribuir folhetos informativos nos terminais. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 08/06/2015).

Parágrafo Único - As sugestões, informações e reclamações encaminhadas pelo usuário através do Serviço de Atendimento ao Usuário terão a devida tramitação, com a correspondente resposta.

TÍTULO II - DA ADJUDICAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 11. A delegação do serviço de transporte coletivo, mediante concessão ou permissão, precedida de licitação e promovida pelo Poder Concedente, através do Órgão Gestor, observará esta Lei e a legislação pertinente.

Art. 12. A exploração do serviço de transporte coletivo em caráter precário independe de licitação e será delegada mediante Autorização, observada esta Lei e demais normas regulamentares pertinentes à matéria.

CAPÍTULO II - DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES

Art. 13. Os contratos de concessão ou permissão deverão conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I - objeto, área e prazo;

II - modo, forma e condições da prestação do serviço;

III - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, através de critérios de reajuste e revisão das tarifas;

V - direitos, garantias e obrigações do Poder Público e da concessionária ou permissionária, inclusive aqueles relacionados à necessidade de futuras alterações e à expansão dos serviços;

VI - direitos e deveres dos usuários;

VII - exercício da fiscalização pelo Poder Concedente;

VIII - penalidades contratuais e administrativas e sua forma de aplicação; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 396, de 19.10.2010, DOM Florianópolis de 21.10.2010)

IX - condições de prorrogação do contrato;

X - casos de extinção da concessão ou permissão;

XI - possibilidade de transferência dos direitos, mediante prévia anuência do Poder Concedente;

XII - foro e modo de resolução das divergências contratuais.

XIII - prazos de início de etapas de execução, conforme o caso; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 396, de 19.10.2010, DOM Florianópolis de 21.10.2010)

XIV - relação dos bens reversíveis; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 396, de 19.10.2010, DOM Florianópolis de 21.10.2010)

XV - critérios e fórmulas de cálculo das amortizações e depreciações de investimentos; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 396, de 19.10.2010, DOM Florianópolis de 21.10.2010)

XVI - obrigatoriedade da contratada de manter, durante toda a sua execução, compatibilidade com as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 396, de 19.10.2010, DOM Florianópolis de 21.10.2010)

CAPÍTULO III - DA INTERVENÇÃO

Art. 14. O Poder Concedente poderá intervir na concessão ou permissão com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais.

Parágrafo Único - A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Executivo, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.

Art. 15. Decretada a intervenção, no prazo máximo de 30 (trinta dias), o Órgão Gestor deverá instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será proposta sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária ou permissionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de se considerar inválida a intervenção.

Art. 16. Cessada a intervenção, caso não seja extinta a concessão ou permissão, a administração do serviço será devolvida à concessionária ou permissionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante sua gestão.

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO

Art. 17. Extingue-se a concessão ou permissão por:

I - advento do Termo Contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão amigável ou judicial;

V - falência ou extinção da empresa;

VI - absoluta impossibilidade de continuidade dos serviços pela empresa operadora;

VII - transferência dos serviços sem prévia anuência do Poder Concedente.

§ 1º Extinta a concessão ou permissão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário ou permissionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2º Extinta a concessão ou permissão, ocorrerá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão ou permissão, procederá os levantamentos e as avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária ou permissionária, na forma prescrita nesta Lei.

§ 5º Não são considerados bens reversíveis para efeito desta Lei Complementar:

I - os veículos e a frota de ônibus, salvo veículos cuja configuração técnica exigir operação exclusiva dentro das exigências do Sistema de Transporte Coletivo de Florianópolis;

II - a garagem, incluindo terreno, as benfeitorias e o pátio de estacionamento utilizado pela contratada que não forem de propriedade do poder concedente; e

III - os prédios, as instalações e os equipamentos mobilizados pela contratada, para uso direto ou indiretamente na execução dos serviços, que não forem de propriedade do poder concedente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 396, de 19.10.2010, DOM Florianópolis de 21.10.2010)

Art. 18. A reversão no advento do Termo Contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço.

Art. 19. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo de concessão ou permissão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica, e após prévio pagamento na forma de indenização do saldo do valor contratual.

Art. 20. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, após ouvido o CMT, a declaração de caducidade da concessão ou permissão ou a aplicação de sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo e das normas convencionadas entre as partes.

§ 1º - A declaração de caducidade da concessão ou permissão deverá ser precedida da verificação de inadimplência da empresa operadora do serviço, em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 2º - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicado à empresa, detalhadamente, o descumprimento contratual referido nesta Lei, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 3º - Instaurado o processo administrativo, após ouvido o CMT, e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do Poder Executivo.

§ 4º - A indenização será devida na forma desta Lei e nos termos do Contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos materiais causados pela concessionária ou permissionária.

§ 5º - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária ou permissionária.

Art. 21. O contrato de concessão ou de permissão poderá ser rescindido por iniciativa da empresa operadora do serviço no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente promovida para esse fim.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, os serviços prestados pela empresa não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO V - DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 22. São encargos do Poder Concedente:

I - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das permissões e concessões;

II - intervir na prestação dos serviços quando houver riscos de descontinuidade;

III - declarar a extinção da concessão ou permissão, nos casos previstos na legislação;

IV - homologar reajustes e proceder as revisões tarifárias;

V - autorizar transferência de linhas entre as operadoras do sistema.

TÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO DA OPERAÇÃO

Art. 23. O planejamento dos serviços adequar-se-á às alternativas tecnológicas disponíveis e atenderá ao interesse público, obedecendo às diretrizes gerais de planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico.

Art. 24. O planejamento dos serviços terá como princípio básico proporcionar aos usuários a mais ampla mobilidade e acesso a toda a cidade no menor tempo e custo possível, com segurança e nível de serviço adequado.

Art. 25. Será assegurada aos serviços regular e diferenciado prioridade sobre o transporte privado, especialmente no que se refere à ocupação do sistema viário e à manutenção das vias.

§ 1º - Não será permitido nos serviços regular e diferenciado o uso de veículos do tipo perua, motocicleta ou similares;

§ 2º - Para assegurar a prioridade referida no caput deste artigo, poderão ser segregadas faixas de rolamento de vias para uso exclusivo ou preferencial dos serviços regular e diferenciado, desde que tecnicamente justificado.

Art. 26. O Órgão Gestor manterá um acompanhamento permanente da operação, buscando, o mais rapidamente possível, adaptar as especificações dos serviços a eventuais modificações detectadas no comportamento da demanda.

§ 1º - O Órgão Gestor atualizará mensalmente as informações organizacionais, institucionais, infra-estruturais, operacionais e tarifárias do sistema.

§ 2º - O Órgão Gestor ajustará o quadro de horários e a frota de cada linha para dias úteis, sábados e domingos ou feriados e para os meses letivos e de férias de inverno e de verão.

§ 3º - O Órgão Gestor elaborará mensalmente estudos de atualização do custo por passageiro equivalente ou pagante.

§ 4º - O Órgão Gestor publicará um Anuário Estatístico do Sistema, com informações organizacionais, institucionais, infra-estruturais, operacionais e tarifárias correspondentes ao ano fiscal imediatamente anterior.

Art. 27. O Órgão Gestor realizará avaliações periódicas dos serviços, no todo ou em parte, objetivando identificar tendências e diretrizes que norteiem o planejamento do sistema a médio e longo prazos.

Parágrafo Único - Caberá ao Órgão Gestor a execução, pelo menos decenal, de levantamento visando conhecer as tendências de deslocamento da população por transporte coletivo.

Art. 28. O Órgão Gestor poderá propor a criação, extinção, prolongamento, encurtamento, alteração e fusão de qualquer linha, bem como a implantação de ramais, objetivando atender as necessidades e conveniências coletivas dos usuários do sistema.

§ 1º - A criação de nova linha dependerá de:

I - prévios levantamentos estatísticos, destinados a apurar as linhas de desejo dos usuários, com o objetivo de comprovação da necessidade de transporte;

II - apuração da conveniência sócio-econômica de sua exploração;

III - exame da área de influência econômica abrangida, com o objetivo de evitar interferência danosa em linhas existentes.

§ 2º - Não constituem novas linhas e independem de abertura de concorrência, o prolongamento, o encurtamento, a alteração, a fusão e a partição de linhas, assim como os ramais, desde que não interfiram no mercado ou comprometam a estabilidade de outro serviço já existente.

§ 3º - A implantação de novas linhas ou as modificações nas já existentes serão precedidas de divulgação e acompanhadas de campanha de orientação para facilitar a adaptação dos usuários às novas condições.

Art. 29. As linhas rodoviárias intermunicipais, interestaduais e internacionais com origem ou destino no Município de Florianópolis, bem como os serviços de fretamento, terão seus itinerários, terminais e pontos de parada intermediários disciplinados pelo Órgão Gestor.

Art. 30. Em proteção ao interesse público, o Órgão Gestor elaborará planos de contingência e adotará providências para sua utilização sempre que for configurada ameaça de solução de continuidade na operação dos serviços, especialmente o serviço regular.

CAPÍTULO II - DA TARIFA

SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 31. A tarifa ou preço da passagem será calculada visando a cobrir o custo incorrido no transporte de um passageiro e assim atribuir justa remuneração ao capital investido, permitir o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Parágrafo Único - No cálculo da tarifa, serão considerados os passageiros equivalentes ou pagantes, deduzindo do número de passageiros transportados, proporcionalmente, os descontos e gratuidades previstos em Lei.

Art. 32. A tarifa dos serviços regular e diferenciado será revisada pelo menos anualmente, com o objetivo de ajustá-la às variações da conjuntura setorial da Economia dos Transportes, à expansão do serviço oferecido e à melhoria de sua qualidade.

§ 1º - O processo visando a revisão tarifária poderá ser iniciado mediante proposta do Órgão Gestor ou através de requerimento do Órgão de Classe das operadoras.

§ 2º - Caberá ao Órgão Gestor a elaboração do estudo tarifário, tendo por base uma planilha de custos definida por este e aprovada pelo Conselho Municipal de Transporte - CMT.

§ 3º - O estudo tarifário, devidamente instruído, será submetido ao CMT e, após verificada sua conveniência pelo mesmo, as novas tarifas serão homologadas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

§ 4º - As tarifas dos serviços especiais serão estabelecidas em comum acordo entre a operadora e o usuário, sob a supervisão do Órgão Gestor, não estando sujeitas à homologação por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

§ 5º - As tarifas dos serviços experimental e extraordinário serão estabelecidas em conformidade com as tarifas das linhas existentes em sua área de influência.

Art. 33. As empresas operadoras remeterão ao Órgão Gestor os Boletins de Controle da Operação, até o segundo dia útil subseqüente ao do movimento.

Art. 34. É vedada às empresas operadoras a cobrança de tarifas e preços superiores aos valores decretados ou contratados.

Art. 34-A. Deverá ser colocado no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis o motivo da alteração da tarifa e os dados que a justifiquem. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 520 DE 06/07/2015).

SEÇÃO II - DO REGIME TARIFÁRIO

Art. 35. A tarifa poderá ser:

I - comum;

II - especial;

III - reduzida.

§ 1º - Tarifa comum é aquela estabelecida para o serviço regular e constitui o padrão do sistema.

§ 2º - Tarifa especial constitui exceção ao padrão e é estabelecida para:

I - o serviço diferenciado em função da qualidade oferecida;, II - os serviços especiais, em função da natureza da delegação.

§ 3º - Tarifa reduzida é aquela estabelecida em função dos descontos previstos em Lei.

Art. 36. O Poder Concedente disporá sobre a política tarifária, regulamentando a forma de integração tarifária e o mecanismo de compensação, se necessários, a fixação de valores, a forma de remuneração das operadoras e os mecanismos de controle.

Parágrafo Único - O Órgão Gestor poderá estabelecer, experimentalmente, um ou mais regimes tarifários, com o objetivo de verificar sua adequação e conveniência.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 490 DE 20/03/2014):

Art. 37. Os alunos regularmente matriculados no 1º, 2º e 3º graus, bem como nos cursos preparatórios pré-vestibulares e em cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, com duração superior a três meses, gozarão de desconto de cinquenta por cento no valor da tarifa dos serviços regular, experimental e extraordinário.

§ 1º O benefício será concedido mediante a aquisição de passe escolar.

§ 2º O passe escolar será adquirido pelo beneficiário mediante a apresentação de credencial emitida pela instituição educacional, junto às empresas operadoras ou centrais de vendas por estas credenciadas.

§ 3º A aquisição de unidades do passe escolar poderá ser feita diariamente, exceto sábado, domingo e feriado.

Art. 37A. (Suprimido pela Lei Complementar Nº 490 DE 20/03/2014).

Art. 38. Serão isentos do pagamento da tarifa dos serviços regular, experimental e extraordinário:

I - crianças com até 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 754 DE 13/12/2023).

II - Idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

III - Deficientes físicos, na forma da Lei Municipal nº 3969, de 13 de janeiro de 1993;

IV - Agentes Fiscais do Órgão Gestor, devidamente credenciados.

Parágrafo Único - As empresas operadoras poderão implantar sistemas de controle das gratuidades, mediante a autorização do Órgão Gestor.

Art. 39. Novas gratuidades, descontos e outros benefícios tarifários somente serão concedidos mediante Lei que garanta a liberação dos recursos financeiros necessários ao respectivo custeio, não podendo tais recursos advirem do Sistema de Transporte Público de Passageiros.

Parágrafo Único - É vedada ao Órgão Gestor a distribuição de passes-cortesia para o transporte gratuito de passageiros.

Art. 40. As empresas operadoras manterão banco de dados com informações sobre o movimento mensal de passageiros por linha com benefício tarifário, inclusive vale-transporte, remetendo as estatísticas ao Órgão Gestor até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS

Art. 41. Serão aprovados para os serviços de transporte coletivo somente veículos apropriados às características das vias públicas do Município e que satisfaçam as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela legislação nacional de trânsito e pelo Órgão Gestor.

Art. 42. A qualquer tempo e a critério do Órgão Gestor, poderá ser requisitado veículo para realização de vistoria técnica.

Art. 43. Será fornecido certificado próprio, quando o veículo for aprovado em vistoria, válido até a revisão seguinte Parágrafo Único - Nenhum veículo poderá trafegar sem o respectivo certificado de vistoria, afixado, obrigatoriamente, em local de fácil inspeção no interior do veículo.

Art 43-A. Todos os veículos da frota das operadoras deverão conter, em local de fácil acesso, adesivo com informações sobre os direitos dos cidadãos ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), de que trata a Lei Federal n. 6.194 de 1974.

Parágrafo único. Os adesivos a que se refere o caput deverão conter mensagem esclarecendo e orientando os cidadãos sobre os direitos à obtenção dos benefícios do seguro obrigatório em caso de acidente e o local onde obter informações sobre este. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 306, de 17.12.2007, DOE SC de 20.12.2007)

Art. 44. Todos os veículos da frota das operadoras deverão estar devidamente registrados no Órgão Gestor, com cadastro estabelecido em norma específica.

§ 1º - Nenhum veículo poderá operar dentro dos limites do Município, sem a devida licença ou registro emitido pelo Órgão Gestor, cabendo a este providenciar sua imediata apreensão e remoção.

§ 2º - Não será permitida a utilização de motocicletas, peruas ou quaisquer veículos não autorizados pelo Órgão Gestor, no Sistema de transporte coletivo do Município de Florianópolis, mesmo quando oriundos de outros Municípios, cabendo à fiscalização do Órgão Gestor proceder a apreensão e a aplicação de sanção aos veículos que se encontrem dentro dos limites da cidade.

Art. 45. A frota de cada empresa operadora será composta de veículos em número suficiente para atender a demanda máxima de passageiros.

Art. 46. O Órgão Gestor poderá padronizar os veículos utilizados no sistema e seus respectivos equipamentos.

Art. 46-A As empresas permissionárias de transporte coletivo do município de Florianópolis ficam autorizadas a instalar câmeras de vigilância no interior dos seus veículos, sem ônus para o Poder Público municipal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 461 DE 29/05/2013).

Art. 46-B Em caso de instalação de câmeras, ainda que ocultas, a empresa responsável deverá afixar aviso legível e em local visível, informando aos usuários que o local é monitorado e as imagens gravadas. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 461 DE 29/05/2013).

Art. 46-C Os equipamentos de captura e registro de imagens deverão ser instalados por empresa habilitada, sem ônus para o Poder Público municipal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 461 DE 29/05/2013).

CAPÍTULO IV - Dos Terminais e Abrigos de Passageiros (Redação do título do capítulo dada pela Lei Complementar Nº 640 DE 10/05/2018).

Art. 47. Caberá ao Órgão Gestor desenvolver o projeto-padrão dos abrigos de passageiros, construídos nos pontos de parada das linhas paradoras, e sua execução observará rigorosamente o que for estabelecido.

Art. 48. Com objetivo de cobrir os custos de manutenção dos abrigos de passageiros, o Poder Concedente, através do Órgão Gestor, poderá realizar licitação pública para a exploração de propaganda comercial nos referidos equipamentos.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 499 DE 14/10/2014):

Art. 48-A. Fica obrigatória à afixação nos abrigos de passageiros construídos nos pontos de parada das linhas paradoras as seguintes informações:

I - itinerário das linhas que passam pelo respectivo ponto;

II - quadro de horários e a frota programada para dias úteis, sábados domingos e feriados;

III - telefones das empresas de transporte coletivo que se utilizam das paradas; e

IV - telefone do terminal de ônibus mais próximo.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 640 DE 10/05/2018):

Art. 48-B. Ficam destinados ao uso preferencial para idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência física, mental ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo todos os assentos nos terminais de transporte público de passageiros do município de Florianópolis.

§ 1º Os terminais citados no caput deste artigo deverão afixar avisos em locais para fácil visualização dos passageiros, informando que tais assentos são reservados preferencialmente para idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência física, mental ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo.

§ 2º Os avisos deverão conter o seguinte teor: Todos os assentos deste Terminal, por força de Lei Municipal, são de uso preferencial para idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência física, mental ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 49. Os serviços de transporte serão operados em rigorosa obediência às disposições desta Lei, às normas e resoluções estabelecidas pelo Órgão Gestor.

Art. 50. Cabe ao Órgão Gestor determinar, mediante expedição de norma complementar, as características operacionais de cada linha dos serviços regular e diferenciado, especialmente:

I - o itinerário;

II - o(s) terminal(is) de ponta e os pontos de parada intermediários;

III - o nível de serviço;

IV - o veículo-padrão;

V - o quadro de horários e a frota, programados para:

a) dias úteis, sábados e domingos ou feriados;

b) meses letivos, férias de verão e férias de inverno;

c) situações extraordinárias.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 640 DE 10/05/2018):

Art. 51. Nos veículos em que for permitido o transporte de passageiros em pé, ficarão reservados, em cada unidade, pelo menos 4 (quatro) assentos para senhoras grávidas ou com crianças no colo, deficientes físicos e idosos, e também assento para pessoas obesas.

§ 1º - Os passageiros que estiverem ocupando esses assentos ficam obrigados, pela ordem, a desocupá-los na medida em que os beneficiários se apresentarem.

§ 2º A Operadora identificará esses assentos com aviso de advertência, padronizado pelo Órgão Gestor.

Art. 52. O transporte será recusado ao usuário:

I - que, por sua conduta, comprometa de qualquer forma a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros;

II - que se apresentar em traje manifestamente impróprio ou ofensivo;

III - quando a lotação do veículo estiver completa.

CAPÍTULO VI - DO PESSOAL DE OPERAÇÕES

Art. 53. Somente poderão ser admitidas para trabalhar no sistema pessoas que, de acordo com a sua função, tenham freqüentado cursos preparatórios de direção defensiva, legislação de trânsito, primeiros socorros, relações humanas ou outros que venham a ser exigidos por lei.

§ 1º - Os profissionais que atualmente trabalham no sistema e não possuem os cursos referidos, terão o prazo de 2 (dois) anos para cumprir esta determinação.

§ 2º - Os profissionais contratados a partir da vigência desta lei terão um prazo de 6 (seis) meses para cumprir a determinação.

Art. 54. É proibido ao pessoal de operação, quando em serviço:

I - portar armas de qualquer espécie;

II - manter atitudes inconvenientes no trato com os usuários;

III- recusar-se a obedecer as determinações emanadas da fiscalização do Órgão Gestor;

IV - ocupar, sentado, lugar de passageiro.

Art. 55. Constituem obrigações do pessoal de operação:

I - respeitar as normas e determinações disciplinares e colaborar com a fiscalização do Órgão Gestor no exercício de suas atividades, com informações e auxílio, quando solicitados;

II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

III - prestar informações e atender as reclamações dos usuários;

IV - apresentar-se em serviço corretamente uniformizado e identificado;

V - prestar socorro aos usuários, em caso de acidente ou mal súbito;

VI - diligenciar a obtenção de transporte para os usuários, em caso de interrupção de viagem;

VII - recusar o transporte de animais, exceto cão-guia e os expressamente autorizados pela lei, de plantas, material inflamável ou corrosivo e outros que possam comprometer a segurança ou conforto dos usuários. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 556 DE 04/05/2016).

VIII - facilitar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, gestantes, pessoas idosas e deficientes;

IX - cumprir e orientar a proibição de fumar no interior dos veículos;

X - abster-se de ingerir bebidas alcoólicas e fazer uso de substâncias tóxicas antes ou durante a jornada de trabalho;

XI - manter a ordem no interior do veículo;

XII - impedir atividade de vendedor ambulante ou mendicância no interior do veículo;

XIII - preencher corretamente todo e qualquer documento solicitado pelo Órgão Gestor;

XIV - fazer respeitar os espaços reservados para idosos, gestantes, deficientes físicos e pessoas obesas.

§ 1º Fica autorizado o uso de bermudas durante o exercício da atividade dos trabalhadores do transporte coletivo de passageiros do município de Florianópolis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 316, de 15.01.2008, DOE SC de 21.01.2008)

§ 2º As bermudas deverão respeitar os padrões definidos pelos órgãos de controle da categoria profissional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 316, de 15.01.2008, DOE SC de 21.01.2008)

§ 3º Enquanto a vestimenta não for definida, nos termos do § 2º do presente artigo, os trabalhadores do transporte coletivo de passageiros poderão utilizar bermudas com tamanho não superior a cinco centímetros acima do joelho, devendo ser adotas cores padrão utilizadas pela empresa.(NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 340, de 15.12.2008, DOE SC de 18.12.2008)

§ 4º Fica autorizado o uso de sandália franciscana durante o exercício da atividade dos trabalhadores do transporte coletivo de passageiros do município de Florianópolis. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 316, de 15.01.2008, DOE SC de 21.01.2008)

Art. 56. Sem prejuízo das exigências da legislação de trânsito e desta Lei, os motoristas são obrigados a:

I - respeitar os horários, itinerários e pontos de parada;

II - dirigir o veículo de modo a propiciar segurança e conforto aos passageiros;

III - manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais e as determinações do Órgão Gestor;

IV - evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;

V - não conversar enquanto o veículo estiver em movimento;

VI - fechar as portas antes de colocar o veículo em movimento e abri-las somente com o veículo parado;

VII - abastecer o veículo somente quando fora de operação regular;

VIII - recolher o veículo à garagem quando ocorrer indício de defeito mecânico que possa comprometer a segurança de usuários ou de terceiros;

IX - atender aos sinais de parada nos pontos estabelecidos;

X - embarcar e desembarcar passageiros apenas nos pontos estabelecidos entre 6 horas e 22 horas, com exceção das pessoas com deficiência física, com mobilidade reduzida, idosas, gestantes ou pessoas com criança de colo. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 497 DE 23/09/2014).

Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar considera-se:

I - deficiência física a paraplegia (paralisia das pernas), a tetraplegia (paralisia das pernas e braços), a amputação ou ausência de membro, o nanismo ou a deficiência visual;

II - pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, temporária ou permanente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo; e

III - idosa, o que preconiza a legislação atual, pessoa acima de sessenta anos de idade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 393, de 29.09.2010, DOM Florianópolis de 08.10.2010)

CAPÍTULO VII - DAS EMPRESAS OPERADORAS

Art. 57. Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato de concessão ou permissão, as empresas operadoras ficam obrigadas a:

I - prestar serviço adequado, com regularidade, continuidade e qualidade no tratamento dos usuários;

II - permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelo Órgão Gestor;

III - permitir, facilitar e auxiliar o trabalho do Órgão Gestor no levantamento de informações e realização de estudos;

IV - manter frota adequada às exigências da demanda, determinada pelo Órgão Gestor;

V - realizar serviços extraordinários sempre que determinados pelo Órgão Gestor, observados os itinerários, horários, tarifas e demais condições estabelecidas;

VI - emitir, comercializar e controlar passes e vale-transporte;

VII - adotar uniformes e identificação para todo o pessoal de operação;

VIII - cumprir as ordens de serviço emitidas pelo Órgão Gestor;

IX - executar os serviços com rigoroso cumprimento de horários, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais de ponta, de acordo com as ordens de serviço emanadas pelo Órgão Gestor;

X - apresentar, sempre que for exigido, seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades apontadas antes de retorná-los à operação no sistema;

XI - manter as características fixadas pelo Órgão Gestor para os veículos em operação;

XII - preservar a inviolabilidade dos mecanismos controladores de passageiros e velocidade, dentre outros;

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 445 DE 14/09/2012):

XIII - apresentar seus veículos para início da operação em adequado estado de conservação e limpeza, mantendo, em seu interior, lixeiras apropriadas para uso dos passageiros, realizando sanitização no interior dos veículos uma vez ao dia com produtos químicos adequados, observando o seguinte:

a) o procedimento não deve colocar em risco a saúde dos usuários;

b) as empresas deverão afixar em locais visíveis no veículo descrição dos procedimentos realizados e dados da empresa executante do procedimento;

c) a contratação de serviços de sanitização é de responsabilidade das empresas de transporte; e

d) o serviço de sanitização deve ser certificado pela ANVISA.

XIV - manter programas contínuos de treinamento para seus empregados, assegurando a eficiência do desempenho profissional, com a abordagem de questões referentes a relações humanas, direção defensiva, conservação do equipamento, legislação e primeiros socorros;

XV - no caso de interrupção de viagem, a empresa operadora fica obrigada a tomar imediatas providências para o seu prosseguimento, sem ônus adicional para os usuários;

XVI - adotar medidas de controle de emissão de poluição sonora e atmosférica provocada por seus veículos;

XVII - reservar assentos para uso preferencial de idosos, gestantes e deficientes físicos;

XVIII- manter no veículo cartaz, pintura ou adesivo onde constem os números de telefones do Serviço de Atendimento do Usuário e da operadora para reclamações;

XIX - tornar obrigatórios os exames médicos, admissional, periódico e dimensional, por conta das operadoras, a todos os seus funcionários, conforme estabelecem as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XX - recolher, quinzenalmente, ao Órgão Gestor, a tarifa de Custo de Gerenciamento Operacional do Sistema de Transporte Coletivo - C.G.O, de acordo com regramento específico;

XXI - enviar ao Órgão Gestor, quando solicitado, todos os dados que este julgar necessário para o planejamento, controle e administração do sistema.

§ 1º No cumprimento do disposto no inciso XVII deste artigo, as empresas concessionárias do Transporte Coletivo de Florianópolis ficam obrigadas a garantir aos idosos, gestantes, pessoas com obesidade, pessoas com deficiência física, mental, visual ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo, todos os assentos dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo de Florianópolis.(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 640 DE 10/05/2018).

§ 2º Os concessionários dos serviços de transporte público coletivo regular e complementar deverão afixar avisos em local para fácil visualização dos passageiros, contendo o seguinte teor: Todos os assentos deste veículo, por força de Lei Municipal, são de uso preferencial para idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência física, mental, visual ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 640 DE 10/05/2018).

§ 3º Os concessionários dos serviços de transporte público coletivo terão um prazo de noventa dias para se adequarem ao que disciplina esta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 640 DE 10/05/2018).

§ 4º A Secretaria Municipal de Transporte e Terminais será responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 332, de 22.07.2008, DOE SC de 29.07.2008)

§ 5º O descumprimento do disposto nos parágrafos neste artigo, configura infração inclusa no Grupo D do art. 67 desta Lei Complementar. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 332, de 22.07.2008, DOE SC de 29.07.2008)

TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 58. São direitos e deveres dos usuários:

I - ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas, itinerários e horários fixados pelo Órgão Gestor, em velocidade compatível com as normas legais;

II - ser tratado com urbanidade e respeito pelas operadoras, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Órgão Gestor;

III - ter o preço das tarifas compatíveis com a modalidade dos serviços oferecidos;

IV - ter acesso fácil e permanente, através do Órgão Gestor, às informações pertinentes à operação, como itinerários, horários e outras características dos serviços oferecidos;

V - zelar e não danificar veículos e equipamentos públicos utilizados no serviço de transporte coletivo;

VI - usufruir do direito do não pagamento da tarifa em casos de falta de troco, quando não exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor da tarifa do respectivo patamar.

VII - todos os veículos da frota das operadoras deverão ter parada obrigatória mediante a solicitação do passageiro com deficiência, mobilidade reduzida ou do idoso, gestantes ou pessoas com criança de colo, mesmo que fora dos pontos estabelecidos, desde que não em local proibido, em qualquer horário e a todos os passageiros no horário compreendido entre 22 horas e 6 horas. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 497 DE 23/09/2014).

§ 1º Aos proprietários de animais domésticos e/ou de estimação, fica assegurado o direito de transporte destes nas linhas municipais regulares, os quais deverão ser acondicionados em caixas de transporte, bolsas, sacolas ou mochilas, adequadas ao porte do animal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 641 DE 06/06/2018).

§ 2º Os animais poderão ser transportados no colo do tutor ou em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei Estadual nº 12.854, de 2003 (Código Estadual de Proteção aos Animais). (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 641 DE 06/06/2018).

§ 3º Para o exercício do direito de transporte, os animais deverão estar devidamente higienizados e, em se tratando de animais potencialmente mordedores ou perigosos, mantidos com focinheira e coleira, ou equivalente, ao longo de todo o período em que estiverem dentro do veículo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 641 DE 06/06/2018).

§ 4º O dono ou detentor do animal estarão sujeitos à reparação pelos danos por este causado, nos termos das legislações civil e penal vigentes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 641 DE 06/06/2018).

§ 5º Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados animais domésticos e/ou de estimação aqueles de convívio íntimo da família e passíveis de posse, propriedade, guarda, tutela, tutoria ou responsabilidade, por uma pessoa física ou jurídica, de acordo com a legislação ambiental nacional. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 641 DE 06/06/2018).

Art. 59. É proibido aos usuários:

I - embarcar ou desembarcar dos veículos fora dos pontos de parada estabelecidos;

II - fumar no interior dos veículos;

III - arremessar dos veículos detritos ou qualquer objeto que possa causar dano;

IV - praticar atos que incomodem outros usuários ou o pessoal de operação nos terminais integrados ou no interior dos veículos, ultrajar, ofender, humilhar, atentar contra a moral ou agredi-los fisicamente, prejudicar a ordem e o asseio ou causar dano ao veículo e seus acessórios. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 628 DE 29/11/2017).

§ 1º O pessoal em serviço nos veículos, quando necessário, deverá solicitar a colaboração da autoridade fiscalizadora ou a intervenção da autoridade policial para retirar do veículo o usuário faltoso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 628 DE 29/11/2017).

§ 2º Entende-se por ultraje toda ação de ofender, humilhar, espezinhar ou agredir o funcionário, consistindo a ação em palavras e/ou palavras de baixo calão, gritos, provocações de escândalo com altos brados, expressões grosseiras, caçoar do funcionário de forma verbalizada ou por escrito, gestos ofensivos ou que indiquem intensão à agressão física propriamente dita, atirar objetos ou empunhar objetos para fins de ameaça. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 628 DE 29/11/2017).

§ 3º A crítica ou censura não constituem ultraje ainda que sejam veementes, desde que não ocorram de forma injuriosa, sendo que o direito de crítica não poderá ultrapassar para a ofensa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 628 DE 29/11/2017).

Art. 60. Ficam as gestantes, pessoas com dificuldade de transposição e os passageiros com diagnóstico de obesidade, usuários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano, dispensados da obrigação de utilizar as catracas dos veículos, no âmbito do município de Florianópolis.

§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo não isenta o passageiro do pagamento da tarifa do Transporte Coletivo Urbano, devendo ser paga a passagem ao cobrador, como os demais usuários.

§ 2º Não haverá, em hipótese alguma, nenhum tipo de restrição quanto à quantidade de passageiros beneficiados por esta Lei Complementar.

§ 3º Para valia da presente Lei Complementar, considerar-se-á obeso todo passageiro que apresentar Índice de Massa Corpórea (IMC) igual ou superior a 30 Kg/m2.

I - Para calcular o IMC utiliza-se a fórmula aprovada pela Organização Mundial de Saúde: IMC=Peso (kg) dividido pela altura elevada ao quadrado;

II - As empresas concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano poderão exigir documento médico atestando a obesidade do paciente, para isentá-lo do uso da catraca; e

III - O atestado deverá estar assinado e carimbado por profissional com seu registro no Conselho Regional de Medicina devidamente regularizado no Estado de Santa Catarina.

§ 4º Havendo a comprovação do descumprimento desta Lei Complementar, qualquer pessoa poderá denunciar o fato ao Ministério Público Estadual para que, na qualidade de fiscal da lei, adote as providências legais que entender cabíveis.

§ 5º As empresas concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano e seus funcionários se responsabilizam penalmente pelo desrespeito e discriminação contra os passageiros que reclamarem sobre o descumprimento do direito assegurado por esta Lei Complementar.

§ 6º No cumprimento da Lei Complementar, o embarque e desembarque dos passageiros obesos nos veículos destinados ao Serviço de Transporte Coletivo Urbano deverão ser feitos pela porta dianteira.

I - Os passageiros beneficiados por esta Lei Complementar se obrigam a:

a) comunicar ao cobrador a dispensa da utilização da catraca;

b) efetuar o pagamento do preço estipulado da tarifa, sem nenhuma diferença de valor;

c) acompanhar e fiscalizar, após o pagamento da tarifa, o giro da catraca pelo cobrador para o cômputo deste ato; e

d) no momento de seu desembarque, dar o sinal para próxima parada e já se aproximar da porta dianteira, permitindo ao motorista e aos demais facilitarem a sua saída.

§ 7º As empresas concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano se obrigam a afixar nos veículos, no prazo de noventa dias a contar da vigência desta Lei Complementar, placas informativas sobre o direito assegurado a estes passageiros. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 415, de 19.10.2011, DOM Florianópolis de 21.10.2011)

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 617 DE 14/06/2017):

Art. 60-A. As empresas concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano ficam obrigadas a fixar em, pelo menos, dois pontos do interior de todos os veículos, placas informativas com o resumo de todos os direitos e deveres dos usuários previstos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As placas deverão ser alteradas sempre que um direito ou dever for acrescentado ou suprimido.

TÍTULO V - DA DISCIPLINA DO SISTEMA CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS

Art. 61. Compete ao Órgão Gestor verificar a observância de qualquer das disposições desta Lei referente aos serviços e aplicar à infratora, as penalidades cabíveis no caso de seu descumprimento.

Art. 62. A inobservância dos preceitos desta Lei sujeitará o(a) infrator(a), conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - afastamento de preposto, temporária ou definitivamente;

III - retenção do veículo;

IV - apreensão do veículo;

V - multa.

§ 1º - A retenção de veículo será realizada, sem prejuízo de multa cabível, quando:

a) o veículo não oferecer condições de segurança ou trafegabilidade;

b) estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica;

c) o mecanismo de controle de passageiros não estiver funcionando;

d) o veículo não apresentar os equipamentos obrigatórios.

§ 2º - A apreensão do veículo, sem prejuízo da multa cabível, será realizada pela Fiscalização, se necessário, com o auxílio da autoridade de trânsito, quando o veículo estiver realizando serviço não autorizado pelo Órgão Gestor.

Art. 63. A aplicação de penalidade de multa far-se-á mediante processo iniciado pelo auto de infração, lavrado pelo agente fiscal credenciado e comunicado à infratora, através de notificação.

§ 1º - O auto de infração será lavrado no momento em que for verificada a transgressão, ou por reclamação de usuário ao agente fiscal, e deverá conter:

I - nome da infratora;

II - número de ordem ou placa do veículo;

III - local, data e hora da infração;

IV - linha e destino;

V - infração cometida e dispositivo violado;

VI - assinatura do autuante.

§ 2º - A lavratura do auto se fará em pelo menos 3 (três) vias de igual teor, devendo o autuante, quando possível, colher o ciente do infrator ou preposto, na segunda via.

§ 3º - Recusando-se o infrator ou preposto a exarar o "ciente" no auto, o autuante consignará o fato em seu verso.

§ 4º - O auto de infração, depois de lavrado, não poderá ser inutilizado, nem sustado o curso do processo correspondente, devendo o autuante remetê-lo ao setor competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à correção.

§ 5º - O auto de infração, em face dos antecedentes da infratora e a critério do Órgão Gestor, poderá gerar pena de advertência, quando as circunstâncias em que ocorrer a infração revelar ausência de má fé.

Art. 64. Fica assegurado à infratora autuada, apresentar defesa, por escrito, perante o Conselho Municipal de Transporte - CMT, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tomar ciência do auto de infração, sem ônus para o recorrente e com efeito suspensivo até o seu julgamento.

Art. 65. A penalidade conterá determinações sobre as providências necessárias para a correção da irregularidade que lhe deu origem.

Art. 66. A infratora responderá civilmente pelos danos que causar a terceiros e aos bens públicos, na forma da lei.

Art. 67. As infrações classificam-se em 5 (cinco) grupos:

I - GRUPO A: multa no valor de 30 UFIRs;

II - GRUPO B: multa no valor de 50 UFIRs;

III - GRUPO C: multa no valor de 80 UFIRs;

IV - GRUPO D: multa no valor de 120 UFIRs;

V - GRUPO E: multa no valor de 500 UFIRs.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 68. A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei será exercida por Agentes Ficais do Órgão Gestor, devidamente credenciados.

Art. 69. Ao Agente Fiscal compete:

I - orientar o pessoal da operadora quanto ao procedimento adequado nos serviços de que trata esta Lei;

II - advertir;

III - autuar;

IV - determinar reparo, limpeza e substituição de veículo;

V - efetuar a retenção e apreensão de veículo, sendo esta última procedida com o auxílio da autoridade de trânsito, quando necessário;

VI - determinar a substituição de preposto ou membro da tripulação que se apresentar para a prestação dos serviços nas das seguintes situações:

a) em visível estado de embriaguez;

b) em visível desequilíbrio emocional;

c) sob efeito de qualquer substância tóxica;

d) portando arma de qualquer espécie;

e) com enfermidade que possa colocar em risco a segurança do transporte;

VII - apreender contra recibo qualquer documento relativo ao serviço;

VIII - solicitar o auxílio policial, quando necessário;

IX - outras atividades relacionadas com o bom andamento dos serviços.

Parágrafo Único - A fiscalização dos serviços não excluirá a ação da Polícia Rodoviária e da Autoridade de Trânsito, em suas respectivas áreas de jurisdição e competência.

CAPÍTULO III - DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 70. São infrações do GRUPO A:

A-01 - tratar os usuários com falta de urbanidade;

A-02 - parar em pontos não autorizados;

A-03 - apresentar-se sem uniforme;

A-04 - deixar de fornecer e/ou exibir crachá de identificação fornecido pela empresa;

A-05 - permitir atividade de vendedores ambulantes no interior dos veículos;

A-06 permitir o transporte de animais e plantas, exceto cão-guia e os expressamente autorizados por lei. (Redação da letra dada pela Lei Complementar Nº 556 DE 04/05/2016).

A-07 - permitir que o pessoal de operação ocupe, sentado, o lugar de passageiro no veículo;

A-08 - colocar no veículo, acessórios, inscrições, decalques ou letreiros, publicidade ou informações, não autorizados;

A-09 - deixar de inscrever as legendas internas obrigatórias;

A-10 - circular o veículo sem iluminação suficiente em seu interior e/ou exterior;

A-11 - deixar de comunicar ao Órgão Gestor as alterações contratuais e a mudança de membros da diretoria;

A-12 - não apresentar veículos para a vistoria ou revisão mecânica nos prazos preestabelecidos;

A-13 - deixar de entregar documento para cadastramento ou renovação de frota;

A-14 - deixar de cumprir o número de viagens estabelecido no quadro de horários.

Art. 71. São infrações do GRUPO B:

B-01 - parar o veículo afastado do acostamento ou meio-fio para embarque ou desembarque de passageiros, ou não utilizar os refúgios de parada de ônibus, parando o veículo sobre a via de tráfego;

B-02 - atrasar ou adiantar horário sem motivo justificado;

B-03 - fumar no interior do veículo;

B-04 - colocar o veículo em movimento ou trafegar com as portas abertas;

B-05 - parar ou arrancar bruscamente o veículo;

B-06 - abandonar o veículo quando em serviço;

B-07 - conduzir veículo com defeito em qualquer equipamento obrigatório;

B-08 - desrespeitar as determinações da fiscalização do Órgão Gestor;

B-09 - não preencher corretamente documentos solicitados;

B-10 - operar veículos com balaústres quebrados ou inexistentes;

B-11 - extintor de incêndio inexistente ou descarregado;

B-12 - piso furado ou com revestimento estragado;

B-13 - expelir fumaça em níveis superiores ao permitido;

B-14 - transitar com falta de tampa de reservatório de combustível ou tampa defeituosa;

B-15 - silencioso defeituoso ou descarga livre;

B-16 - deixar de atender, nos pontos definidos, sinal de parada para embarque ou desembarque;

B-17 - não completar o itinerário, salvo por motivo de força maior;

B-18 - circular veículos apresentando defeitos que possam comprometer a segurança e o conforto dos usuários;

B-19 - não aguardar o embarque e o desembarque de passageiros;

B-20 - falta de campainha ou luminoso;

B-21 - deixar de providenciar transporte para os passageiros, em caso de avaria de veículo;

B-22- deixar de providenciar prontamente a retirada do veículo avariado e sua substituição;

B-23 - iniciar a operação com veículo apresentando falta de limpeza.

Art. 72. São infrações do GRUPO C:

C-01 - dirigir com excesso de velocidade e/ou desobedecendo regras de trânsito;

C-02 - cobrar tarifa superior à autorizada;

C-03 - deixar de manter frota reserva em condições de operação;

C-04 - colocar em operação veículo não registrado no Órgão Gestor;

C-05 - realizar viagem ou transporte não autorizado;

C-06 - abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiro a bordo;

C-07 - permitir o transporte de produtos inflamáveis ou corrosivos;

C-08- deixar de afixar adequadamente as comunicações determinadas pelo Órgão Gestor;

C-09 - agredir verbalmente os usuários;

C-10 - sonegar o troco;

C-11 - recusar o livre acesso ao interior do veículo de Fiscal do Órgão Gestor, quando ele estiver devidamente identificado;

C-12- deixar de renovar a licença de tráfego e o selo de vistoria no prazo regulamentar;

C-13- não portar no veículo a licença de tráfego e o selo de vistoria, quando exigido;

C-14- alterar as características originais do veículo sem autorização;

C-15- deixar de manter programas contínuos de treinamento para os seus empregados;

C-16- deixar de conceder as gratuidades ou descontos previstos em lei;

C-17 - proibir que pessoas com dificuldade de transposição façam o desembarque pela porta de embarque;

C-18 - utilizar os veículos cadastrados para o transporte escolar para outros fins, durante os horários previstos no contrato de prestação de serviço;

C-19 - deixar de comunicar ao Órgão Gestor, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, ocorrência de interrupção no serviço de transporte escolar;

C-20 - colocar em operação veículo não registrado no Órgão Gestor;

C-21 - dirigir utilizando telefone celular ou aparelhos conectados a equipamento sonoro, salvo quando autorizado equipamento de transmissão ou comunicação;

C-22 - trafegar o veículo com lotação superior ao permitido pelo Órgão Gestor.

Art. 73. São infrações do GRUPO D:

D-01 - fazer uso de bebida alcoólica ou de substâncias tóxicas antes ou durante a operação;

D-02 - portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no veículo;

D-03 - agredir verbal ou fisicamente, quando em serviço, o Agente Fiscal do Órgão Gestor;

D-04 - agredir fisicamente o usuário;

D-05 - manter em operação veículos cuja desativação tenha sido determinada;

D-06 - adulterar ou falsificar documentação ou fornecer dados falsos;

D-07 - deixar de atender ou dificultar a ação da fiscalização;

D-08 - deixar de socorrer usuário em caso de acidente;

D-09 - deixar de apresentar ou retardar a entrega de informações solicitada pelo Órgão Gestor;

D-10 - deixar de colocar em operação a frota estabelecida;

D-11 - deixar de cumprir os itinerários fixados;

D-12 - deixar de realizar viagens preestabelecidas para cada linha, sem motivo justo;

D-13 - entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada;

D-14 - operar veículo sem dispositivo de controle de passageiros e quilometragem, ou violado;

D-15 - infringir o disposto no art. 53, desta Lei;

D-16 - efetuar transferência de escolares de um veículo para outro, sem motivo justificado;

Art. 74. São infrações do GRUPO E:

E-01 - utilizar veículos capitulados no §§ 1º e 2º do artigo 44 desta lei.

E-02 - iniciar operação com veículo em descumprimento do disposto no inciso XIII do art. 57 desta Lei Complementar. (Nota Legisweb: Redação dada pela pela Lei Complementar Nº 445 DE 14/09/2012)

Art. 75. As infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades específicas nesta lei serão punidas com a multa igual ao valor estabelecido para o Grupo A.

Art. 76. A multa será aplicada com acréscimo de 20% (vinte por cento) para cada reincidência na mesma infração, ocorrida na mesma linha e no mesmo veículo, até o dobro do seu valor, dentro do período de 3 (três) meses.

Art. 77. O mesmo sistema de aplicação de multas será adotado na reincidência da infração não pertinente a veículo ou a linha.

TÍTULO VI - DO RELACIONAMENTO COM OS DEMAIS MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS

Art. 78. O Órgão Gestor poderá, observada a legislação específica, estabelecer a política de integração com o restante da Região Metropolitana concernente ao planejamento, execução e fiscalização do transporte coletivo urbano de interesse comum, preservando a gestão do transporte coletivo local.

Art. 79. O Poder Concedente poderá criar consórcios com os demais Municípios da Região Metropolitana para realização de serviços de transporte de interesse comum, na forma da Lei Complementar nº 162, de 6 de janeiro de 1998.

Art. 80. As linhas urbanas intermunicipais, em trânsito pelo Município de Florianópolis, terão seus itinerários, terminais de ponta e pontos de parada intermediários disciplinados pelo Órgão Gestor.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 81. As linhas do serviço regular ou convencional serão, obrigatoriamente, adaptadas ao Sistema Integrado de Transporte Coletivo do Município.

Art. 82. Os custos de confecção e implantação dos abrigos de passageiros serão de responsabilidade das empresas operadoras, conforme Programa de Implantação de Novos Abrigos a ser elaborado pelo Órgão Gestor, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta lei.

§ 1º - Fica facultado às empresas operadoras o direito de explorar publicidade nos abrigos de passageiros por elas implantados e, como contrapartida, serão obrigadas a conservar e manter esses equipamentos, conforme estiver previsto em norma complementar.

§ 2º - A responsabilidade das operadoras, prescrita no caput deste artigo, será extinta com o cumprimento do Programa de Implantação de Novos Abrigos.

Art. 83. As concessões e permissões que estiverem com prazo vencido, e aquelas que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação da presente Lei.

Parágrafo Único - Os contratos terão assegurados o direito de prorrogação por igual período, devidamente justificado, de acordo com o § 3º, do art. 9º, desta lei.

Art. 84. Diante das dificuldades de trafegabilidade dos veículos do transporte coletivo, em razão dos constantes congestionamentos de trânsito do Município, causados pela inexistência de corredores exclusivos ou preferenciais, o Órgão Gestor deverá flexibilizar o cumprimento do Quadro de horários.

Parágrafo Único - A flexibilização mencionada no caput deste artigo far-se-á mediante norma complementar, estabelecendo percentual de tolerância relativa a atrasos em relação ao tempo de viagem de cada linha afetada.

Art. 85. Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar os Decretos necessários à regulamentação e à execução da presente lei.

Art. 86. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 1280, de 12 de dezembro de 1974, 1813, de 08 de dezembro de 1981, 2205, de 29 de abril de 1985; 2358, de 13 de março de 1986, 2414, de 03 de setembro de 1986, 2435, de 29 de agosto de 1986, 2521, de 22 de dezembro de 1986, 2554, de 03 de abril de 1987, 2857, de 11 de maio de 1988, 3013, de 30 de agosto de 1988, 3232, de 17 de julho de 1989, 3265, de 05 de outubro de 1989, 3396, de 15 de junho de 1990, 3449, de 24 da agosto de 1990, 3498, de 10 de dezembro 1990, 3562, de 09 de maio de 1991, 3627, de 08 de dezembro de 1991, 3666, de 02 de dezembro de 1991, 3693, de 02 de janeiro de 1992, 3721, de 16 de março de 1992, 3816, de 24 de junho de 1992, 3757, de 30 de abril de 1992, 3850, de 05 de novembro de 1992, 4145, de 17 de setembro de 1993, 4285, de 29 de dezembro de 1993, 4313, de 04 de março de 1994 e 4421, de 13 de junho de 1994, e demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 26 de fevereiro de 1999.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

PREFEITA MUNICIPAL