Publicado no DOM - Florianópolis em 6 mai 2016
Altera a Lei Complementar nº 034, de 1999.
                    
                                        
	Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
	
	Art. 1º O inciso VII do art. 55 da Lei Complementar nº 034, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
	
	"Art. 55 (.....)
	
	VII - recusar o transporte de animais, exceto cão-guia e os expressamente autorizados pela lei, de plantas, material inflamável ou corrosivo e outros que possam comprometer a segurança ou conforto dos usuários."(NR)
	
	Art. 2º A letra A-06 do art. 70 da Lei Complementar nº 034, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
	
	"Art. (.....)
	
	A-06 permitir o transporte de animais e plantas, exceto cão-guia e os expressamente autorizados por lei."(NR)
	(Revogado pela Lei Complementar Nº 568 DE 06/07/2016):
	
	Art. 3º Fica acrescido ao art. 58 da Lei Complementar nº 034, de 1999, o parágrafo único e alíneas tendo a seguinte redação:
	
	"Art. 58 (.....)
	
	Parágrafo único. Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte, fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas municipais regulares, os quais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 12.854, de 2003, Código Estadual de Proteção aos Animais.
	
	a) para os efeitos desta Lei Complementar são considerados animais domésticos os cães e gatos até dez quilos;
	
	b) o direito ao transporte fica limitado a dois animais por viagem;
	
	c) para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar documentos firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de quinze dias antes da data da viagem e carteira de vacinação atualizada, na qual constem, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente; e
	
	d) os animais devem estar devidamente higienizados."
	
	Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 04 de maio de 2016.
	
	CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL,
	
	PAULO ÁVILA DA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
	
	Projeto de Lei Complementar nº 1.269/2013
	
	Autor: Ver. Tiago Silva.