Lei Complementar Nº 568 DE 06/07/2016


 Publicado no DOM - Florianópolis em 7 jul 2016


Inclui §§ 1º, 2º e 3º ao Art. 58 da Lei Complementar nº 034, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 556, de 2016.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Lei Complementar Nº 641 DE 06/06/2018):

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 58, da Lei Complementar nº 034, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 556, de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 58. (.....)

§ 1º Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte, fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas municipais regulares, os quais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 12.854, de 2003 (Código Estadual de Proteção aos Animais).

§ 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados animais domésticos os cães e gatos até dez quilos, limitado o transporte a dois animais por viagem, desde que devidamente higienizados.

§ 3º Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar carteira de vacinação atualizada, na qual constem, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente ministradas no período máximo de um ano antes da viagem."

Art. 2º Revoga-se o art. 3º da Lei Complementar nº 556, de 2016.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 06 de julho de 2016.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

PAULO ÁVILA DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL