Lei Complementar Nº 499 DE 14/10/2014


 Publicado no DOM - Florianópolis em 16 out 2014


Inclui art. 48A na Lei Complementar n. 034, de 1999, dispondo sobre informações nos abrigos de passageiros.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica incluído o art. 48-A à Lei Complementar nº 034, de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 48-A. Fica obrigatória à afixação nos abrigos de passageiros construídos nos pontos de parada das linhas paradoras as seguintes informações:

I - itinerário das linhas que passam pelo respectivo ponto;

II - quadro de horários e a frota programada para dias úteis, sábados domingos e feriados;

III - telefones das empresas de transporte coletivo que se utilizam das paradas; e

IV - telefone do terminal de ônibus mais próximo."

Art. 2º A placa informativa prevista no art. 1º desta Lei Complementar deverá utilizar quinze por cento do espaço destinado para publicidade.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 14 de outubro de 2014.

Vereador Cesar Luiz Belloni Faria-Presidente