Lei Complementar nº 396 de 19/10/2010


 Publicado no DOM - Florianópolis em 21 out 2010


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 034 de 1999, estabelece outros, autoriza a realização de processo licitatório e dá outras providências para o sistema de transporte coletivo de passageiros no município de Florianópolis.


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O Prefeito Municipal de Florianópolis faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O transporte coletivo urbano de passageiros é serviço público essencial, cuja organização e prestação competem ao Município, conforme disposto no art. 30, inciso V, da Constituição Federal e no art. 102, inciso II, da Lei Orgânica do Município, podendo ser prestado sob o regime público, privado ou misto.

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 2º da Lei Complementar nº 034 de 1999 os seguintes parágrafos:

Art. 2º (...)

"§ 1º Considera-se serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros as atividades de transporte coletivo definidas como essenciais, reguladas pelo regime jurídico de direito público e operadas, quando delegadas, em regime de concessão ou permissão.

§ 2º Considera-se serviço privado de transporte coletivo de passageiros as atividades de transporte coletivo definidas como complementares, não essenciais, prestadas em regime de direito privado e operadas mediante autorização do Poder Público."

Art. 3º O transporte coletivo de passageiros terá prioridade sobre o transporte individual e o comercial, condição que se estende às vias públicas.

Art. 4º O serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros é parte integrante do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Florianópolis, também denominado Sistema de Transporte Coletivo ou Sistema Integrado.

Parágrafo único. O Sistema Integrado é formado pelo conjunto uno, harmônico e interdependente de serviços, áreas de operação, tecnologias de transporte e oferta, cuja abrangência inclui: linhas, faixas de acessibilidade, itinerários, pontos de parada, terminais de integração, transferência e transbordo, horários de viagens, matriz de integração e sistemas de logística e controle e acesso planejado, implantado e gerenciado de acordo com as peculiaridades locais.

Art. 5º O art. 6º da Lei Complementar nº 034 de 1999 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Para fins de organização, dimensionamento da oferta e delegação de missão operacional, o Sistema de Transporte Público de Passageiros será estruturado na forma de uma rede de transporte coletivo integrada, composta por linhas assim classificadas:

I - circular: linha com itinerário perimetral, operada em um único sentido, com um único ponto terminal para controle da oferta e da demanda;

II - diametral: linha que liga mais de um bairro, com passagem pelo centro da cidade, com dois pontos terminais distintos para controle da oferta e da demanda;

III - periférica: linha que liga mais de um bairro, sem passagem pelo centro da cidade, com dois pontos terminais distintos para controle da oferta e da demanda;

IV - radial: linha que liga um ou mais bairro ao centro da cidade, com dois pontos terminais distintos para controle da oferta e da demanda; e

V - VETADO

§ 1º A s linhas constantes dos incisos II, III e IV podem apresentar um único ponto terminal para controle da oferta e da demanda, caso em que são classificadas respectivamente como:

I - diametral - circular;

II - periférica - circular; e

III - radial - circular.

§ 2º O poder concedente poderá modificar ou estabelecer novos elementos técnicos, metodológicos, logísticos e meios para o estabelecimento da missão operacional da Rede de Transporte Coletivo do município de Florianópolis, integrada, a bem da qualidade dos serviços e no sentido de manter a equidade na oferta, assegurar a modicidade da tarifa e a justa remuneração.

§ 3º Toda e qualquer modificação a ser realizada no objeto do respectivo contrato de concessão e/ou de permissão será precedida de aditivo contratual instruído por processo administrativo em que fique demonstrada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira da modificação, respeitados os direitos de concessão anteriormente estabelecidos."(NR)

Art. 6º O art. 8º da Lei Complementar nº 034 de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Sempre que o interesse público assim indicar, o Poder Público poderá delegar a prestação do serviço público de transporte coletivo urbano à iniciativa privada através de concessão, permissão ou autorização, obedecendo as regras legais vigentes de cada instituto, bem como os termos da Lei Complementar nº 034 de 1999 e deste diploma.

§ 1º A concessão ou permissão será outorgada como sistema, em certame licitatório único, sempre em caráter temporário e por prazo determinado, nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá valer-se da concessão patrocinada de que trata a Lei Federal nº 11.079 de 2004, desde que os estudos que embasam o respectivo projeto básico demonstrarem a inviabilidade econômico-financeira da concessão comum, respeitados os contratos anteriormente firmados e demais disposições legais vigentes.

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá, complementarmente, valer-se da concessão administrativa de que trata a Lei Federal nº 11.079 de 2004, caso decida-se por instituir a prestação do serviço público de transporte coletivo urbano sem custos para os usuários, respeitados os contratos anteriormente firmados e demais disposições legais vigentes.

§ 4º A autorização será o instrumento para uso experimental e/ou emergencial da prestação do serviço objeto do caput deste artigo, sempre a título precário e até que seja possível o restabelecimento da normalidade de sua execução."(NR)

Art. 7º As concessões ou permissões atinentes ao serviço de transporte coletivo público serão programadas e planejadas por prazo necessário a assegurar a amortização e/ou depreciação dos investimentos e a margem de retorno do concessionário ou permissionário, observando-se o prazo máximo de vinte anos, salvo nos casos que envolverem elevados investimentos em bens reversíveis, quando o prazo poderá ser fixado em até trinta e cinco anos, contados da data da assinatura do contrato.

Parágrafo único. As concessões ou permissões de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros poderão ter seus prazos renovados ou prorrogados, por igual período, a critério do poder concedente, nos seguintes casos:

I - quando a concessionária houver prestado o serviço com qualidade satisfatória, aferível mediante os seguintes critérios:

a) a concessionária tiver operado as linhas objeto da concessão, durante seu prazo inicial, com índice de eficiência igual ou superior a noventa e cinco por cento da quilometragem programada mensal; e

b) a concessionária tiver prestado os serviços com frota, metodologia e recursos vinculados às metas e aos padrões estabelecidos na proposta com a qual tenha sido selecionada para a prestação dos serviços firmados no respectivo objeto convocatório.

II - quando, mediante apuração técnica, na forma do estabelecido na Lei nº 8.987 de 1995, for constatado que a concessionária não teve assegurado o equilíbrio econômico-financeiro de seu contrato e/ou os resultados e méritos, estabelecidos na proposta com a qual foi selecionada para a prestação dos serviços, não tenham sido alcançados, bem como possuir parcelas de bens e instalações a depreciar ou possuir passivos decorrentes da insuficiência de remuneração tarifária ocorrida durante a concessão, ocasião em que a renovação ou prorrogação deverá ser efetuada por período que, ao mesmo tempo, garanta o restabelecimento da equação econômico financeira inicial do contrato e não acarrete encargos tarifários adicionais que resultem na perda da condição de tarifa a preço módico.

Art. 8º O § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 034 de 1999 passa a ter a seguinte redação:

Art. 9º (...)

"§ 3º É vedada a subconcessão dos serviços contratados." (NR)

Art. 9º A contratada poderá transferir o seu controle societário, bem como realizar fusões, incorporações e cisões, desde que com a anuência prévia do poder concedente, sob pena de caducidade do contrato.

Parágrafo único. Para fins da anuência de que trata o caput deste artigo, a pretendente deverá:

I - comprovar a permanência integral das exigências estabelecidas no procedimento licitatório que precedeu a contratação, em especial às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e previdenciária dos novos dirigentes, necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer, formalmente, os novos dirigentes a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, subrogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias exigidas.

Art. 10. Dá nova redação ao inciso VIII do art. 13 da Lei Complementar nº 034 de 1999 e insere novos incisos a este dispositivo legal:

Art. 13. (...)

"VIII - penalidades contratuais e administrativas e sua forma de aplicação;" (NR)

"XIII - prazos de início de etapas de execução, conforme o caso;

XIV - relação dos bens reversíveis;

XV - critérios e fórmulas de cálculo das amortizações e depreciações de investimentos; e

XVI - obrigatoriedade da contratada de manter, durante toda a sua execução, compatibilidade com as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."

Art. 11. A contratada deverá operar com imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, peças, acessórios, móveis, garagem e demais instalações, manutenção e pessoal diretamente vinculados ao serviço objeto do contrato.

Parágrafo único. A frota de ônibus em operação deverá estar de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Transporte Coletivo (CMT).

Art. 12. Acrescenta o § 5º ao art. 17 da Lei Complementar nº 034 de 1999, com a seguinte redação:

Art. 17. (...)

"§ 5º Não são considerados bens reversíveis para efeito desta Lei Complementar:

I - os veículos e a frota de ônibus, salvo veículos cuja configuração técnica exigir operação exclusiva dentro das exigências do Sistema de Transporte Coletivo de Florianópolis;

II - a garagem, incluindo terreno, as benfeitorias e o pátio de estacionamento utilizado pela contratada que não forem de propriedade do poder concedente; e

III - os prédios, as instalações e os equipamentos mobilizados pela contratada, para uso direto ou indiretamente na execução dos serviços, que não forem de propriedade do poder concedente."

Art. 13. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar, caso a forma de remuneração dos serviços prestados não esteja vinculada totalmente na arrecadação tarifária, o modo, a forma e os critérios para o recolhimento dos valores arrecadados pelas empresas contratadas, bem como o sistema de conferência, controle e fiscalização, sendo toda a receita arrecadada na prestação dos serviços depositada em fundo próprio, instituído, exclusivamente, para esta finalidade, assegurando-se o repasse às empresas contratadas num prazo máximo de sete dias do serviço prestado.

Art. 14. Para efeito da composição dos custos, fixação do preço da tarifa e apropriação dos gastos incorridos na prestação dos serviços públicos de transporte coletivo urbano, levar-se-á em consideração, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes itens:

I - custo operacional;

II - custo de capital;

III - custo de administração;

IV - justa remuneração do capital; e

V - custo tributário.

Art. 15. Considera-se custo operacional, os custos com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, pessoal vinculado à operação do serviço, arrecadação automática de tarifas, aos serviços de terceiros relativos à guarda, conservação e manutenção, incluindo materiais empregados na manutenção e higienização de veículos, pessoal de manutenção, pessoal de tráfego e apoio operacional, encargos e benefícios sociais, impostos, taxas e uniformes, dentre outros.

Art. 16. Considera-se custo de capital, a remuneração e depreciação do capital investido na frota de veículos, em equipamentos de acessibilidade, prédios, máquinas, ferramentas e instalações, almoxarifado, atualização tecnológica, aquisição de sistemas e equipamentos de informática, inclusive embarcados em veículos da frota e a infraestrutura da seguinte forma:

I - a remuneração do capital será mensal e incidirá sobre o valor remanescente do capital aplicado em veículos, máquinas, equipamentos, ferramentas, almoxarifados, prédios e instalações, sendo que para o caso dos veículos serão deduzidos dez por cento do valor, a título de valor residual;

II - a base referencial para a remuneração e depreciação do capital será o juro oficial vigente na data da apuração dos custos que implicarem na revisão do cálculo tarifário;

III - a depreciação deverá ser suficiente para provisionar a reposição dos bens imobilizados na prestação dos serviços ao longo da vida útil deste; e

IV - o valor residual deverá ser definido em função dos ordenamentos tributários e contábeis vigentes.

Art. 17. Considera-se custo de administração, as despesas e demais gastos decorrentes do desempenho das funções administrativas, metodológicas, organizacionais e de gestão necessárias a plena execução dos serviços, bem como os gastos com veículos de apoio, segurança patrimonial, consultorias, assessorias, seguros, pessoal administrativo, honorários da diretoria, assistência e comunicação social.

Parágrafo único. Inclui-se como custo de administração, também aqueles decorrentes do processo de comercialização, distribuição e controle dos meios de acesso aos serviços públicos de transporte coletivo, bem como do monitoramento operacional, gestão de riscos e segurança do passageiro.

Art. 18. Considera-se custo tributário, os tributos que efetivamente incidirem sobre a prestação dos serviços públicos de transporte coletivo urbano e nas receitas geradas por este.

Art. 19. Para os efeitos desta Lei Complementar, tarifa é definida como sendo o rateio do custo total dos serviços entre os passageiros pagantes.

Art. 20. As atuais empresas operadoras poderão continuar executando os serviços contratados exclusivamente através de ajuste específico mediante contratação emergencial, até o advento de nova contratação, que ocorrerá na conclusão da licitação.

Art. 21. O edital de licitação estabelecerá a obrigação, mediante máxima prioridade, das novas empresas contratadas em manter no seu quadro funcional todos os trabalhadores já vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo, preservando os direitos adquiridos que integram o patrimônio jurídico trabalhista destes.

Art. 22. A instalação do competente processo licitatório será precedido, sob pena de nulidade, do procedimento administrativo a ser empreendido pelo Poder Executivo Municipal, na forma do disposto pelos §§ 3º a 6º do art. 42 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada pelo art. 58 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

Art. 23. VETADO

Art. 24. Compete ao Poder Executivo Municipal editar os instrumentos normativos necessários à regulamentação desta Lei Complementar, no prazo de até noventa dias.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 19 de outubro de 2010.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL