Lei Complementar Nº 628 DE 29/11/2017


 Publicado no DOM - Florianópolis em 4 dez 2017


Altera o inciso IV e inclui os §§ 2º e 3º ao art. 59 da Lei Complementar nº 34, de 1999.


Portal do SPED

Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IV do art. 59 da Lei Complementar nº 034, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. (.....)

IV - praticar atos que incomodem outros usuários ou o pessoal de operação nos terminais integrados ou no interior dos veículos, ultrajar, ofender, humilhar, atentar contra a moral ou agredi-los fisicamente, prejudicar a ordem e o asseio ou causar dano ao veículo e seus acessórios."

Art. 2º O parágrafo único passará ser § 1º e incluam-se os §§ 2º e 3º ao art. 59 da Lei Complementar nº 034, de 1999, com a seguinte redação:

Art. 59. (.....)

§ 1º O pessoal em serviço nos veículos, quando necessário, deverá solicitar a colaboração da autoridade fiscalizadora ou a intervenção da autoridade policial para retirar do veículo o usuário faltoso.

§ 2º Entende-se por ultraje toda ação de ofender, humilhar, espezinhar ou agredir o funcionário, consistindo a ação em palavras e/ou palavras de baixo calão, gritos, provocações de escândalo com altos brados, expressões grosseiras, caçoar do funcionário de forma verbalizada ou por escrito, gestos ofensivos ou que indiquem intensão à agressão física propriamente dita, atirar objetos ou empunhar objetos para fins de ameaça.

§ 3º A crítica ou censura não constituem ultraje ainda que sejam veementes, desde que não ocorram de forma injuriosa, sendo que o direito de crítica não poderá ultrapassar para a ofensa."

Art. 3º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2017.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

FILIPE MELLO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL