Portaria CAT Nº 44 DE 28/03/2008


 Publicado no DOE - SP em 29 mar 2008


Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária


Portal do SPED

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de disciplinar o recolhimento e o cumprimento de obrigações acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de substituição tributária, expede a seguinte portaria:

Art. 1º O estabelecimento de contribuinte do ICMS enquadrado no regime periódico de apuração - RPA que, em razão da implementação do regime de retenção antecipada por substituição tributária nas operações com mercadorias que comercializa, esteja obrigado a recolher o imposto devido pela operação própria de saída e pelas operações subseqüentes relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência do referido regime tributário deverá:

I - elaborar arquivo digital contendo a relação das mercadorias em estoque, conforme previsto nos §§ 1º e 2º e no item 1 do § 5º deste artigo e nos Anexos I e II desta portaria;

II - recolher o imposto devido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e observando os prazos e condições previstos na legislação;

III - escriturar os livros fiscais, observando o disposto nos §§ 3º e 4º e no item 2 do § 5º, sem prejuízo das demais exigências;

IV - na saída dessas mercadorias, emitir documento fiscal e escriturar o livro Registro de Saídas conforme previsto nos artigos 274 e 278 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 1º - O arquivo digital a que se refere o inciso I deverá:

1 - ser elaborado no formato texto com a extensão ".txt" e campos delimitados pelo caractere delimitador "|" ("pipe" ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);

2 - ser validado e ter a mídia para entrega gerada pelo programa "Validador do Arquivo dos Estoques", a ser disponibilizado para "download" no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br;

3 - após sua validação, ser transmitido à Secretaria da Fazenda, mediante a utilização do "Programa de Transmissão - TED", versão 3.11.0 ou superior, disponível para "download" no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br ou http://www.fazenda.sp.gov.br, na opção Sintegra> Download do Sintegra.

§ 2º - O número do protocolo de transmissão e a data do envio do arquivo digital deverão ser registrados no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6.

§ 3º - O valor do imposto devido e recolhido conforme previsto no inciso II deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o efetivo recolhimento, com a correspondente transcrição na GIA, conforme segue:

I - no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Imposto devido e recolhido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___.";

II - no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Imposto recolhido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___.".

§ 4º - Na hipótese de haver previsão na legislação para recolhimento parcelado do imposto devido, os lançamentos previstos no § 3º deverão ser efetuados no período em que ocorrer o efetivo recolhimento da parcela, com a indicação do número da parcela na expressão a constar nos campos "Outros Débitos" e "Outros Créditos".

§ 5º - Na hipótese de haver previsão na legislação para utilização de saldo credor do imposto para deduzir, no todo ou em parte, o valor do imposto a ser recolhido nos termos do inciso II, deverá ser observado, também, o seguinte:

1 - o valor do saldo credor utilizado deverá ser informado no Registro tipo 3 do Anexo I;

2 - o montante do saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às mercadorias que não estejam em estoque, na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime da retenção antecipada por substituição tributária e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1 - MONTAGEM DO ARQUIVO DIGITAL DA POSIÇÃO DOS ESTOQUES

Características do arquivo digital

1.1 - arquivo no formato texto, codificado em UTF-8;

1.2 - ao final de cada coluna (campo) deve ser inserido o caractere delimitador "|" ("pipe" ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);

1.3 - os registros são sempre iniciados na segunda coluna (posição 2) e têm tamanho variável, sendo que a primeira coluna (campo) é para identificar o Tipo de Registro (1, 2 ou 3);

1.4 - todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital os caracteres "CR" (Carriage Return) e "LF" (Line Feed) correspondentes a "retorno do carro" e "salto de linha" (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII).

2 - COMPOSIÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DE ESTOQUES

O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

2.1 - REGISTRO TIPO 1 - MESTRE DO ESTABELECIMENTO

A primeira linha do arquivo deverá conter as informações abaixo relativas ao estabelecimento informante, conforme exemplo abaixo.

Exemplo: Registro|CNPJ|IE|Nome do contribuinte|Código da finalidade do arquivo|Qtde. Registro Tipo 2|Data do Levantamento do Estoque

1|000000000000100|111111111111|XXXXXXX LTDA.|1|01234|31/01/2008CRLF

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação do Campo Conteúdo Formato do Campo
Registro 1 Numérico
CNPJ/MF CNPJ do estabelecimento informante sem pontos ou traços Numérico
Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante Numérico
Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social/denominação) do contribuinte Alfanumérico
Código da Finalidade do Arquivo Magnético Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo Numérico
Quantidade de Registros Tipo 2 Quantidade de Registros do Tipo 2 - Estoques Numérico
Data do Levantamento do Estoque Informar a data em que foi levantado o estoque, conforme Anexo II (formato DD/MM/AAAA) Data

2.1.1 - OBSERVAÇÔES:

2.1.1.1 - Tabela para preenchimento do campo "Código da Finalidade do Arquivo Magnético":

Código Descrição da finalidade
1 Normal
2 Substitutivo Total

2.1.1.2 - Deverá ser gerado um arquivo para cada data de levantamento do estoque, conforme legislação aplicável.

2.2 - REGISTRO TIPO 2 - REGISTRO DOS ESTOQUES

A partir da segunda linha do arquivo deverão ser prestadas as informações abaixo acerca dos itens de mercadorias constantes do estoque.

Exemplo: Registro|Cód da mercadoria|Quantidade|Valor Unitário|Valor Total|Alíquota|IVA-ST|Preço final Consumidor|Imposto Devido|Cód. Tipo da Mercadoria|Descrição|Unidade de Medida

2|1111111|5,000|50,00|250,00|18,00|38,90|0,00|62,50|01|Aciclovir|cxCRLF (NR) (Redação dada pela Portaria CAT nº 69, de 09.05.2008, DOE SP de 10.05.2008)

REGISTRO DOS ESTOQUES

Denominação do Campo Conteúdo Formato do Campo Casa Deci- mal
Registro 2 Numérico 0
Código da Mercadoria Código utilizado pelo Contribuinte Alfanumérico -
Quantidade Quantidade da Mercadoria Numérico (Ex. NNNNNN,NNN) 3
Valor Unitário da Mercadoria Valor Unitário de Aquisição da Mercadoria - considerando a entrada mais recente Numérico (Ex. NNNN,NN) 2
Valor Total da Mercadoria Valor Total da Mercadoria (Quantidade multiplicada pelo Valor Unitário) Numérico (Ex. NNNNNNN,NN) 2
Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável à mercadoria Numérico (Ex. NN,NN) 2
IVA-ST da Mercadoria IVA-ST atribuído à Mercadoria, conforme legislação vigente Numérico (Ex. NNN,NN) 2
Preço Final ao Consumidor Preço final a consumidor divulgado pela SEFAZ/SP, em substituição ao IVA-ST Numérico (Ex. NNNN,NN) 2
Imposto Devido sobre o Estoque da Mercadoria Imposto devido, apurado conforme legislação aplicável Numérico (Ex. NNNNNNN,NN) 2
Código do Tipo da Mercadoria Codificar conforme tabela constante do Anexo II (formato Numérico) Numérico (Ex. NN) 0
Descrição da Mercadoria Descrição da Mercadoria Alfanumérico -
Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização da mercadoria (un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc.) Alfanumérico -

2.2.1 - OBSERVAÇÕES:

2.2.1.1 - Deve ser gerada pelo menos uma linha para cada tipo de mercadoria constante do estoque na data do levantamento, codificado de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Na codificação da mercadoria poderá ser utilizada a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

2.2.1.2 - Em qualquer registro 2, deverão ser informados o conteúdo do campo "IVA-ST da Mercadoria" e do campo "Preço Final ao Consumidor", sendo que, se houver "Preço Final ao Consumidor" divulgado pela SEFAZ/SP, o campo "IVA-ST da Mercadoria" deverá ser preenchido com o valor "0,00". Da mesma forma, se não existir preço final ao consumidor divulgado pela SEFAZ/SP, o campo "IVA-ST da Mercadoria" deverá ser preenchido com o IVA-ST publicado pela SEFAZ e o campo "Preço Final ao Consumidor" informado com o valor "0,00";

2.2.1.3 - No campo "Valor Unitário do Produto" deverá constar o valor da operação de aquisição mais recente da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista;

2.2.1.4 - O campo "Alíquota do ICMS", quando se tratar de produto isento, deverá ser preenchido com o valor "0,00".

2.3 - REGISTRO TIPO 3 - ICMS APURADO SOBRE OS ESTOQUES

A última linha do arquivo deverá conter as informações abaixo, conforme exemplo que se segue.

Exemplo: Registro|TotaL do Saldo Credor|ICMS TotaL Devido|ICMS a Recolher|Número de parcelas

3|0,00|62,50|62,50|6CRLF

ICMS APURADO

Denominação do Campo Conteúdo Formato do Campo Casa Decimal
Registro 3 Numérico 0
Total do Saldo Credor aproveitado Valor de eventual Saldo Credor aproveitado para abater o Imposto Devido sobre os Estoques Numérico 2
ICMS Total Devido Sobre os Estoques Valor Total do ICMS Apurado sobre os estoques Numérico 2
ICMS a Recolher Sobre os Estoques Valor do ICMS a Recolher sobre os Estoques (ICMS Total Devido Sobre os Estoques menos eventual Saldo Credor aproveitado) Numérico 2
Número de Parcelas para Pagamento do ICMS Informar o número de parcelas em que será recolhido o ICMS devido sobre os estoques Numérico 0

2.3.1. OBSERVAÇÃO:

Caso o estabelecimento não tenha saldo credor a ser utilizado, o campo "Total do Saldo Credor aproveitado" deverá ser preenchido com "0,00".

ANEXO II - TABELA PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO "CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA (Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 85, de 18.06.2008).

CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA TIPO DA MERCADORIA DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
01 Medicamentos constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31.01.2008
02 Medicamentos constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31.01.2008
03 Medicamentos Constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31.01.2008
04 Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 18% 31.01.2008
05 Produtos Cosméticos e de Perfumaria Sujeitos à alíquota de 25% 31.01.2008
06 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18% itens 1 a 10 do art. 313-G do RICMS 31.01.2008
07 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12% itens 1 a 10 do art. 313-G do RICMS 31.01.2008
08 Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao IVA-ST 31.01.2008
09 Bebida Alcoólica, exceto cerveja e chope, sujeita ao Preço Final ao Consumidor divulgado pela SEFAZ/SP 31.01.2008
10 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Positiva da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31.03.2008
11 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Negativa da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31.03.2008
12 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas, constantes da Lista Neutra da Incidência do PIS/PASEP e COFINS 31.03.2008
13 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 18%, itens 11 a 19 do art. 313-G do RICMS 31.03.2008
14 Produtos de Higiene Pessoal Sujeitos à alíquota de 12%, itens 11 a 19 do art. 313-G do RICMS 31.03.2008
15 Produtos de Limpeza - água sanitária, branqueador ou alvejante 31.03.2008
16 Produtos de Limpeza - odorizante/desodorizante de ambiente e superfície 31.03.2008
17 Produtos de Limpeza - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 31.03.2008
18 Produtos de Limpeza - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 31.03.2008
19 Produtos de Limpeza - detergentes líquidos 31.03.2008
20 Produtos de Limpeza - outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores) 31.03.2008
21 Produtos de Limpeza - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 31.03.2008
22 Produtos de Limpeza - pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 31.03.2008
23 Produtos de Limpeza - facilitadores e goma para passar roupa 31.03.2008
24 Produtos de Limpeza - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 31.03.2008
25 Produtos de Limpeza - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domisanitário direto 31.03.2008
26 Produtos de Limpeza - amaciante/suavizante 31.03.2008
27 Produtos de Limpeza - esponjas para limpeza 31.03.2008
28 Papel para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso entre 40 e 150 g/m² 31.03.2008
29 Lâmpadas Elétricas 31.03.2008
30 Pilhas e Baterias Novas 31.03.2008
31 Produtos Fonográficos 31.03.2008
32 Autopeças - IVA ST de 26,50% 31.03.2008
33 Autopeças - IVA ST de 40% 31.03.2008
34 Ração tipo "pet" para animais domésticos 31.03.2008
35 Chocolates IVA ST de 43,33% 30.04.2008
36 Chocolates IVA ST de 24,73% 30.04.2008
37 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 40,46% 30.04.2008
38 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 51,23% 30.04.2008
39 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 38,84% 30.04.2008
40 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 39,83% 30.04.2008
41 Laticínios e Matinais - IVA ST de 20,23% 30.04.2008
42 Laticínios e Matinais - IVA ST de 24,73% 30.04.2008
43 Laticínios e Matinais - IVA ST de 49,87% 30.04.2008
44 Laticínios e Matinais - IVA ST de 43,65% 30.04.2008
45 Snacks 30.04.2008
46 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 60,23% 30.04.2008
47 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,52% 30.04.2008
48 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,24% 30.04.2008
49 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 40,82% 30.04.2008
50 Barras de Cereais 30.04.2008
51 Outros - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) - IVA ST de 49,87% 30.04.2008
52 Outros - Preparações para caldos em embalagem igual ou inferior a 1kg - IVA ST de 54,81% 30.04.2008
53 Outros - Preparações para sopas em embalagem igual ou inferior a 1kg - IVA ST de 56,59% 30.04.2008
54 Chocolates - IVA ST de 43,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7º do art. 1º do Decreto nº 52.942/2008 30.04.2008
55 Chocolates - IVA ST de 24,73% - Contribuinte que preenche condições do § 7º do art. 1º do Decreto nº 52.942/2008 30.04.2008
56 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 40,46% - Contribuinte que preenche condições do § 7º do art. 1º do Decreto nº 52.942/2008 30.04.2008
57 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 51,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7º do artigo 1º do Decreto nº 52.942/2008 30.04.2008
58 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 38,84% - Contribuinte que preenche condições do § 7º do art. 1º do Decreto nº 52.942/2008 30.04.2008
59 Sucos e Bebidas Prontas - IVA ST de 39,83% - Contribuinte que preenche condições do § 7º do art. 1º do Decreto nº 52.942/2008 30.04.2008
60 Laticínios e Matinais - IVA ST de 20,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7º do art. 1º do Decreto nº 52.942/2008 30.04.2008
61 Laticínios e Matinais - IVA ST de 24,73% - Contribuinte que preenche condições do § 7º do art. 1º do Decreto nº 52.942/2008 30.04.2008
62 Laticínios e Matinais - IVA ST de 49,87% - Contribuinte que preenche condições do § 7º do art. 1º do Decreto nº 52.942/2008 30.04.2008
63 Laticínios e Matinais - IVA ST de 43,65% - Contribuinte que preenche condições do § 7º do art. 1º do Decreto nº 52.942/2008 30.04.2008
64 Snacks - Contribuinte que preenche condições do § 7º do art. 1º do Decreto nº 52.942/2008 30.04.2008
65 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 60,23% - Contribuinte que preenche condições do § 7º do art. 1º do Decreto nº 52.942/2008 30.04.2008
66 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,52% - Contribuinte que preenche condições do § 7º do art. 1º do Decreto nº 52.942/2008 30.04.2008
67 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 62,24% - Contribuinte que preenche condições do § 7º do art. 1º do Decreto nº 52.942/2008 30.04.2008
68 Molhos, temperos e condimentos - IVA ST de 40,82% - Contribuinte que preenche condições do § 7º do art. 1º do Decreto nº 52.942/2008 30.04.2008
69 Barras de Cereais - Contribuinte que preenche condições do § 7º do art. 1º do Decreto nº 52.942/2008 30.04.2008
70 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) - Contribuinte que preenche condições do § 7º do art. 1º do Decreto nº 52.942/2008 30.04.2008
71 Preparações para caldos em embalagem igual ou inferior a 1 kg - Contribuinte que preenche condições do § 7 º do art. 1º do Decreto nº 52.942/2008 30.04.2008
72 Preparações para sopas em embalagem igual ou inferior a 1 kg - Contribuinte que preenche condições do § 7º do art. 1º do Decreto nº 52.942/2008 30.04.2008
73 Materiais de construção e congêneres - IVA ST de 29,68% 30.04.2008
74 Materiais de construção e congêneres - IVA ST de 45% 30.04.2008
75 Autopeças - IVA ST de 26,50% 31.05.2008
76 Autopeças - IVA ST de 40% 31.05.2008
77 Autopeças - IVA-ST de 26,50% (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 151, de 28.11.2008, DOE SP de 29.11.2008) 31/10/2008
78 Autopeças - IVA-ST de 40% (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 151, de 28.11.2008, DOE SP de 29.11.2008) 31/10/2008
79 Autopeças - IVA-ST de 26,50% (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 1, de 06.01.2009, DOE SP de 07.01.2009) 30/11/2008
80 Autopeças - IVA-ST de 40% (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 1, de 06.01.2009, DOE SP de 07.01.2009) 30/11/2008
81 Tintas, vernizes e outros (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 2, de 06.01.2009, DOE SP de 07.01.2009) 31/12/2008
82 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 2, de 06.01.2009, DOE SP de 07.01.2009) 31/12/2008
83 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 2, de 06.01.2009, DOE SP de 07.01.2009) 31/12/2008
84 Xadrez e pós assemelhados (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 2, de 06.01.2009, DOE SP de 07.01.2009) 31/12/2008
85 Piche (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 2, de 06.01.2009, DOE SP de 07.01.2009) 31/12/2008
86 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 2, de 06.01.2009, DOE SP de 07.01.2009) 31/12/2008
87 Secantes preparados (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 2, de 06.01.2009, DOE SP de 07.01.2009) 31/12/2008
88 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 2, de 06.01.2009, DOE SP de 07.01.2009) 31/12/2008
89 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 2, de 06.01.2009, DOE SP de 07.01.2009) 31/12/2008
90 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 2, de 06.01.2009, DOE SP de 07.01.2009) 31/12/2008
91 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
92 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
93 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
94 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
95 Seringas, 9018.31 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
96 Agulhas para seringas, 9018.32.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
97 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
98 Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, classificados na subposição 9603.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto os classificados no código 9603.21.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
99 Henna, 1211.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
100 Vaselina, 2712.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
101 Amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
102 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, 2847.00.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
103 Acetona, 2914.11.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
104 Lubrificação íntima, 3006.70.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
105 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, 3301 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
106 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais e outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
107 Mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
108 Bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
109 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
110 Malas e maletas de toucador, 4202.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
111 Toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
112 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
113 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação, 5603.92.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
114 Pinças para sobrancelhas, 8203.20.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
115 Espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
116 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
117 Termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
118 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
119 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
120 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
121 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
122 Hastes flexíveis (uso não medicinal) (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
123 Álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
124 Removedores, 2710.11.49 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
125 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
126 Cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 - 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
127 Carbonato de sódio 99%, 2803.00.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
128 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
129 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
130 Desumidificador de ambiente, 2827.20.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
131 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,, todos utilizados em piscinas, 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
132 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
133 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas, 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
134 Naftalina, 2902.90.20 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
135 Antiferrugem, 2917.11.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
136 Clarificante, 2923.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
137 Controlador de metais, 2931.00.39 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
138 Flutuador 4x1, 2933.69.19 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
139 Limpa-bordas, 3402.90.39 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
140 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
141 Ceras artificiais e preparadas, 3404.20, 3404.90.11 ou 3404.90.12 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
142 Neutralizador/eliminador de odor, 38.02 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
143 Algicida, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas, 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.99 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
144 Kit teste ph/cloro, fita-teste, 3822.00.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
145 Produtos para limpeza pesada, 3824.90.49 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
146 Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas, 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
147 Sacos de lixo, 3923.29.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
148 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
149 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
150 Vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
151 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
152 Pão denominado knackebrot, 1905.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
153 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
154 Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
155 "waffles" e "wafers", 1905.32 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
156 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
157 Outros pães de forma, 1905.90.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
158 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
159 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
160 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
161 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
162 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
163 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
164 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
165 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
166 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
167 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
168 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
169 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
170 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
171 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
172 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
173 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
174 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
175 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
176 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
177 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
178 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
179 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.05 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
180 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
181 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
182 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
183 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
184 Gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
185 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
186 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
187 Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
188 Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
189 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
190 Creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.02 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
191 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.05 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
192 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.04 e 04.06 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
193 Margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 15.17 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
194 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
195 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 20.02 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
196 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.20.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
197 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
198 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
199 Caldos e sopas preparados, 2104.10.2 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
200 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, 09.01 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
201 Chá, mesmo aromatizado, 09.02 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
202 Mate, 0903.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
203 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 ou 1701.99 (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 73, de 01.04.2009, DOE SP de 02.04.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "203 -   Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1   - 28/02/2008 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009)"
28/02/2009 (NR)
204 Milho para pipoca (microondas), 2008.19.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
205 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2101.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
206 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
207 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2106.90.2 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
208 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sodio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
209 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
210 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
211 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
212 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
213 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
214 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
215 Produtos da Indústria Alimentícia dos itens 151 a 214 desta Tabela para Contribuinte que preenche condições do § 7º do artigo 1º do Decreto 53.625/2008 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
216 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
217 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos - exceto telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos -, classificados nos códigos 3925.10.00 ou 3925.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
218 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, classificados no código 8536.50.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
219 Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
220 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, 35.06 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
221 Portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
222 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, 3925.30.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
223 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
224 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
225 Pisos de madeira, 44.09 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
226 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
227 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
228 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira, 44.18 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
229 Persianas de madeiras, 44.18 e 44.21 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
230 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
231 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
232 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
233 Persianas de materiais têxteis, 6303.99.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
234 Ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
235 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, 6808.00.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
236 Obras de gesso ou de composições à base de gesso, 68.09 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
237 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
238 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
239 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, 69.02 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
240 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica, 69.04 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
241 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil, 69.05 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
242 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica, 6906.00.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
243 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 69.07 e 69.08 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
244 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.03 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
245 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
246 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.05 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
247 Vidros temperados, 7007.19.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
248 Vidros laminados, 7007.29.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
249 Vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
250 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
251 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
252 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
253 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
254 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
255 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
256 Barras próprias para construções (vergalhões), 7214.20.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
257 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
258 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 73.14 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
259 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
260 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.12.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
261 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
262 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
263 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
264 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
265 Abraçadeiras, 73.26 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
266 Barra de cobre, 7407.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
267 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
268 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, 76.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
269 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
270 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
271 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
272 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
273 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.50.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
274 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, 83.07 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
275 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, 83.11 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
276 Eletrobombas submersíveis, 8413.70.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
277 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 8504, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
278 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - 8515.1, 8515.2, 8515.90.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
279 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone, 85.17 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
280 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs, 85.17 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
281 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.19.99 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
282 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, 8529.10.11 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
283 Outras antenas, exceto para telefones celulares, 8529.10.19 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
284 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo, 8531.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
285 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, 8531.80.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
286 Condensadores elétricos fixos, 8532.10.00 ou 8532.2 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
287 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, 8541.40.11, 8541.40.21 ou 8541.40.22 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
288 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo -, 85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
289 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios classificados na posição 9032 ou no código 9033.00.00, exceto aqueles classificados nos códigos 9032.89.2 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
290 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis, 9030.3 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
291 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção, 9030.89 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
292 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
293 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes, 9405.20.00 e 9405.9 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
294 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, 9405.40 e 9405.9 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008
295 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19 e 39.21 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 57, de 20.03.2009, DOE SP de 21.03.2009) 28/02/2008 (NR)
296 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios, 4009 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 59, de 24.03.2009, DOE SP de 25.03.2009) 28/02/2008
297 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, 4504.90.00 e 6812.99.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 59, de 24.03.2009, DOE SP de 25.03.2009) 28/02/2008
298 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco, 4823.40.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 59, de 24.03.2009, DOE SP de 25.03.2009) 28/02/2008
299 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários., 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 59, de 24.03.2009, DOE SP de 25.03.2009) 28/02/2008
300 Cilindros pneumáticos, 8412.31.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 59, de 24.03.2009, DOE SP de 25.03.2009) 28/02/2008
301 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa, 8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 59, de 24.03.2009, DOE SP de 25.03.2009) 28/02/2008
302 Bomba de assistência de direção hidráulica, 8413.60.19 e 8413.70.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 59, de 24.03.2009, DOE SP de 25.03.2009) 28/02/2008
303 Motoventiladores, 8414.59.10 e 8414.59.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 59, de 24.03.2009, DOE SP de 25.03.2009) 28/02/2008
304 Filtros de pólen do ar-condicionado, 8421.39.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 59, de 24.03.2009, DOE SP de 25.03.2009) 28/02/2008
305 "Máquina" de vidro elétrico de porta, 8501.10.19 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 59, de 24.03.2009, DOE SP de 25.03.2009) 28/02/2008
306 Motor de limpador de para-brisa, 8501.31.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 59, de 24.03.2009, DOE SP de 25.03.2009) 28/02/2008
307 Bobinas de reatância e de auto-indução, 8504.50.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 59, de 24.03.2009, DOE SP de 25.03.2009) 28/02/2008
308 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 59, de 24.03.2009, DOE SP de 25.03.2009) 28/02/2008
309 Aparelhos de sinalização acústica (buzina), 8512.30.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 59, de 24.03.2009, DOE SP de 25.03.2009) 28/02/2008
310 Sensor de temperatura, 9032.89.82 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 59, de 24.03.2009, DOE SP de 25.03.2009) 28/02/2008
311 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda), 9027.10.00. (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 59, de 24.03.2009, DOE SP de 25.03.2009) 28/02/2008 (NR)
312 Suportes elásticos para cama, 9404.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
313 Colchões, inclusive Box, 9404.2 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
314 Travesseiros e pillow, 9404.90.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
315 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
316 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira, 4417.00.10 e 4417.00.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
317 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias, 6804 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
318 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
319 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), 8202 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
320 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25), 8203 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
321 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, 8204 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
322 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
323 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
324 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, 8207 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
325 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos, 8208 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
326 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), 8209 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
327 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico, 8211 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
328 Tesouras e suas lâminas, 8213 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
329 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros, 9015 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
330 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
331 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
332 Pirômetros, suas partes e acessórios, 9025.19 e 9025.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
333 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
334 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
335 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
336 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
337 Partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
338 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
339 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
340 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
341 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
342 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
343 Partes e acessórios de instrumentos musicais, 92.09 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 76, de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009) 31/03/2009
344 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo, classificados na subposição 9503.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
345 Ventiladores, 8414.5 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
346 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
347 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
348 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
349 Aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.29.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
350 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto, 8421.39.30 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
351 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, balanças de uso doméstico, 8423.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
352 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, 8424.20.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
353 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
354 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas, 8443.12.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
355 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, 84.67 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
356 Maçaricos de uso manual e suas partes, 8468.10.00 e 8468.90.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
357 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes, 8468.20.00 e 8468.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
358 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
359 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca, 8515.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
360 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, 8515.2 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
361 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte e fraca de posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do § 1º do art. 313-Y), 8515.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
362 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
363 Secadores de cabelo, 8516.31.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
364 Outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
365 Tinta guache, 3213.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
366 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças, 3407.00.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
367 Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
368 Corretivo, 3824.90.29 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
369 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
370 Papel celofane, 3920.20.19 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
371 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
372 Estojo escolar, estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
373 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha, 4016.92.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
374 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4201.1 e 4202.9 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
375 Prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
376 Quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
377 Bobina para fax, 4802.20.90 e 4811.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
378 Papel seda, 4802.54.9 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
379 Bobina branca para máquina de calcular ou PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
380 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note): papéis de presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
381 Papel fotográfico, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
382 Papel almaço, 4810.13.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
383 Papel hectográfico, 4816.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
384 Papel tipo celofane, 3920.20.19 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
385 Papel impermeável, 4806.20.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
386 Papel crepom, 4808.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
387 Papel fantasia, 4810.22.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
388 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
389 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência, 48.17 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
390 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão, 4820 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
391 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento), 4909.00.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
392 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
393 Papel camurça, 5210.59.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
394 Papel laminado e papel espelho, 7607.11.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
395 Apontador de lápis, 8214.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
396 Porta-canetas, 8304.00.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
397 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo, 9017.20.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
398 Pincéis de escrever e desenhar, 9603.30.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
399 Apagador para quadro, 9603.90.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
400 Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores), 96.08 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
401 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
402 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados, 9610.00.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
403 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
404 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha, 4419.00.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
405 Filtros descartáveis para coar café ou chá, 4823.20.9 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
406 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, 4823.6 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
407 Artigo para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
408 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
409 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre alumínio, 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
410 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico, 8211 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
411 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, 8215 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
412 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
413 Eletrobombas submersíveis - exceto as destinadas à construção civil descritas no item 104 do § 1º do art. 313-Y, 8413.70.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
414 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 105 do § 1º do art. 313-Y, 85.04 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
415 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis, 85.13 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
416 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes - exceto os destinados à construção civil descritos no item 36 do § 1º do art. 313-Y, 85.16 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
417 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital, videofone - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 107, 108 e 109 do § 1º do art. 313-Y, 85.17 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
418 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 e 85.28 - exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritas nos itens 110 e 111 do § 1º do art. 313-Y, 85.29 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
419 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - exceto os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 112 e 113 do § 1º do art. 313-Y, 85.31 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
420 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis - exceto os destinados à construção civil descritos no item 114 do § 1º do art. 313-Y, 85.32 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
421 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
422 Circuitos impressos - exceto os de uso automotivo, 8534.00.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
423 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 37 do § 1º do art. 313-Y, 85.35 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
424 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 38 do § 1º do art. 313-Y, 85.36 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
425 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do § 1º do art. 313-Y, 85.37 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
426 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 - exceto as de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 40 do § 1º do art. 313-Y, 85.38 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
427 Diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos laser e os destinados à construção civil descritos no item 115 do § 1º do art. 313-Y, 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
428 Eletrificadores de cercas - exceto os destinados à construção civil descritos no item 41 do § 1º do art. 313-Y, 8543.70.92 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
429 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 42 e 116 do § 1º do art. 313-Y, 85.44, 7413.00.00, 7605 e 7614 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
430 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos - exceto os destinados à construção civil descritos no item 43 do § 1º do art. 313-Y, 85.46 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
431 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente - exceto os destinados à construção civil descritos no item 44 do § 1º do art. 313-Y, 85.47 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
432 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 117 do § 1º do art. 313-Y, 90.32 e 9033.00.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
433 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 118 do § 1º do art. 313-Y, 9030.3 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
434 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencimetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção - exceto os destinados à construção civil descritos no item 119 do § 1º do art. 313-Y, 9030.89 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
435 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono - exceto os destinados à construção civil descritos no item 46 do § 1º do art. 313-Y, 9107.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
436 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições: anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições - exceto os destinados à construção civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do § 1º do art. 313-Y, 94.05 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009) 30.04.2009
437 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
438 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas, 8418.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
439 Refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
440 Congeladores (freezers horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, 8418.30.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
441 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
442 Outros congeladores (freezers), 8418.50.10 e 8418.50.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
443 Mini adega e similares, 8418.69.9 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
444 Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos ttens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
445 Secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
446 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico, 8421.19.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
447 Bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
448 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 1 1, 8421.9 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
449 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes, 8422.11.00 e 8422.90.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
450 Máquinas que executem peb menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.31 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
451 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.32 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
452 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras ¡mpressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios, 8443.99 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
453 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, e suas partes, 84.50 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
454 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00, 8451.29.90 e 8451.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
455 Máquinas de costura de uso doméstico, 8452.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
456 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela, 8471.30 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
457 Outras máquinas automáticas para processamento de dados, 8471.4 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
458 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposiçães 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, 8471.50.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
459 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54, 8471.60.5 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
460 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória, 8471.60.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
461 Unidades de memória, 8471.70 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
462 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não espec~cedas nem compreendidas em outras posições, 8471.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
463 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, 8473.30 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
464 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
465 Carregadores de acumuladores, 8504.40.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
466 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), 8504.40.40 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
467 Aspiradores, 8508 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
468 Aparelhos eletromecãnicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes, 8509 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
469 Chaleiras elétricas, 8516.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
470 Ferros elétricos de passar, 8516.40.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
471 Fornos de microondas, 8516.50.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
472 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
473 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
474 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37, 8516.90.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
475 Aparelhos telefõnicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
476 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo, 8517.12 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
477 Outros aparelhos telefõnicos, 8517.18.9 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
478 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
479 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constltuídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplficedores elétricos de audiofreqüéncia, aparelhos elétricos de amplficação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8518 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
480 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios.
Exceto os de uso automotivo, 8519 e 8522 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009)
31.05.2009
481 Outros aparelhos videofõnicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofõnicos, 8521.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
482 Cartões de memória (memory cards), 8523.51.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
483 Cartões inteligentes (smart cards), 8523.52.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
484 Cãmeras fotográficas digitais e cámeras de vídeo e suas partes, 8525.80.29 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
485 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo, 85.27 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
486 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
487 Outros monitores dos tipos utilizados exGusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos, 8528.51.20 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
488 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, 8528.7 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
489 Cámeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichés ou cilindros de impressão, 9006.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
490 Cãmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantãneas, 9006.40.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
491 Aparelhos de diatermia, 9018.90.50 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
492 Aparelhos de massagem, 9019.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
493 Reguladores de voltagem eletrõnicos, 9032.89.11 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
494 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 113, de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009) 31.05.2009
495 Mamadeiras, classificadas no código 3924.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 137, de 07.07.2009, DOE SP de 08.07.2009) 16.06.2009
496 Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados no código 3808.94.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 137, de 07.07.2009, DOE SP de 08.07.2009) 16.06.2009
497 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados na subposição 3808.91 (exceto 3808.91.1) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 137, de 07.07.2009, DOE SP de 08.07.2009) 16.06.2009
498 Repelentes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nas subposições ou códigos 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 137, de 07.07.2009, DOE SP de 08.07.2009) 16.06.2009
499 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens classificados na subposição 3808.94 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (exceto os apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto e classificados nos códigos 3808.94.1 ou 3808.94.29 da NBM/SH); (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 137, de 07.07.2009, DOE SP de 08.07.2009) 16.06.2009
500 Algicidas classificados na subposição 3808.94 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 137, de 07.07.2009, DOE SP de 08.07.2009) 16.06.2009
501 Redutor de pH: produtos em solução não aquosa, de ácidos clorídricos classificados no código 2806.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sulfúrico classificados no código 2807.00.10 da NBM/SH, fosfórico classificados na subposição 2809.20.1 da NBM/SH, e outros redutores de pH classificados na posição 3824.90.79 da NBM/SH, todos utilizados em piscinas (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 137, de 07.07.2009, DOE SP de 08.07.2009) 16.06.2009
502 "starter" classificado na subposição 8536.50 (exceto 8536.50.30) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 158, de 18.08.2009, DOE SP de 19.08.2009) 16/06/2009
503 talhas, cadernais e moitões, 84.25 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 13, de 08.02.2010, DOE SP de 09.02.2010) 31/12/2009
504 multiplexadores e concentradores, 8517.62.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 88, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010) 30.06.2010
505 centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 88, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010) 30.06.2010
506 outros aparelhos para comutação, 8517.62.39 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 88, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010) 30.06.2010
507 roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 88, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010) 30.06.2010
508 aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, 8517.62.62 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 88, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010) 30.06.2010
509 aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 88, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010) 30.06.2010
510 antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21 (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 88, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010) 30.06.2010
511 água sanitária, branqueador ou alvejante (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 109, de 19.07.2010, DOE SP de 20.07.2010) 3808.94.19 30.06.2010
512 perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
513 catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
514 artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
515 tapetes/carpetes - naylon, 5703.20.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
516 tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
517 forração interior capacete, 5911.90.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
518 outros pára-brisas, 6903.90.99 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
519 moldura com espelho, 7007.29.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
520 corrente de transmissão, 7314.50.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
521 corrente transmissão, 7315.11.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
522 condensador tubular metálico, 8418.99.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
523 trocadores de calor, 8419.50 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
524 partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
525 macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
526 caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
527 geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
528 aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
529 bússolas, 9014.10.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
530 indicadores de temperatura, 9025.19.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
531 partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
532 partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
533 termostatos, 9032.10.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
534 instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
535 pressostatos, 9032.20.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
536 motores hidráulicos, 8412.2 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
537 válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
538 interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
539 medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
540 aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
541 instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 107 DE 12/07/2011). 30.06.2011
542

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 2710 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 99 DE 15/08/2012).

31.08.2012

543

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3909 ou 3911(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 99 DE 15/08/2012).

31.08.2012

544

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil, 7608 (Item acrescentado pelo Portaria CAT Nº 162 DE 21/12/2012).

31.12.2012
545

Batentes, buchas e coxins, 4016.99.90 (Item acrescentado pelo Portaria CAT Nº 57 DE 07/06/2013).

30.06.2013

546 Climatizadores de ar, 8479.60.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 91 DE 11/09/2013). 30.09.2013
547 Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, 8415.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 91 DE 11/09/2013). 30.09.2013
548 Bebidas lácteas em recipientes de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 116 DE 01/11/2013). 31.10.2013
549 Cremes vegetais em recipientes de conteúdo inferior a 1 Kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 116 DE 01/11/2013). 31.10.2013
550 Chás, mesmo aromatizados, 1211.90.90 e 2106.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 116 DE 01/11/2013). 31.10.2013
551 Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 116 DE 01/11/2013). 31.10.2013
552 Aparelhos e lâminas de barbear, 8212.20.10 e 8212.10.20 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 116 DE 01/11/2013). 31.10.2013
553 Barra de cereais, 1704.90.90 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 15 DE 12/02/2015). 28.02.2015
554 Barra de cereais contendo cacau, 1806.31.20 e 1806.32.20 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 15 DE 12/02/2015). 28.02.2015
555 Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.11.90 e 2101.12.00 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 15 DE 12/02/2015). 28.02.2015
556 Câmeras de televisão e suas partes - 8525.80.19 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 15 DE 12/02/2015). 31.03.2015
557 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), 8543.70.99 (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 15 DE 12/02/2015). 31.03.2015