Portaria CAT nº 113 de 26/06/2009


 Publicado no DOE - SP em 27 jun 2009


Altera a Portaria CAT nº 44/2008, de 28.03.2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto nº 54.352, de 19 de maio de 2009, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Ficam acrescentados os códigos 437 a 494 à tabela do Anexo II da Portaria CAT nº 44/2008, de 28 de março de 2008:

437
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00
31.05.2009
438
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas, 8418.10.00
31.05.2009
439
Refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2
31.05.2009
440
Congeladores (freezers horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, 8418.30.00
31.05.2009
441
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00
31.05.2009
442
Outros congeladores (freezers), 8418.50.10 e 8418.50.90
31.05.2009
443
Mini adega e similares, 8418.69.9
31.05.2009
444
Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos ttens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00
31.05.2009
445
Secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12
31.05.2009
446
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico, 8421.19.90
31.05.2009
447
Bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31
31.05.2009
448
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 1 1, 8421.9
31.05.2009
449
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes, 8422.11.00 e 8422.90.10
31.05.2009
450
Máquinas que executem peb menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.31
31.05.2009
451
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.32
31.05.2009
452
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras ¡mpressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios, 8443.99
31.05.2009
453
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, e suas partes, 84.50
31.05.2009
454
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00, 8451.29.90 e 8451.90
31.05.2009
455
Máquinas de costura de uso doméstico, 8452.10.00
31.05.2009
456
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela, 8471.30
31.05.2009
457
Outras máquinas automáticas para processamento de dados, 8471.4
31.05.2009
458
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposiçães 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, 8471.50.10
31.05.2009
459
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54, 8471.60.5
31.05.2009
460
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória, 8471.60.90
31.05.2009
461
Unidades de memória, 8471.70
31.05.2009
462
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não espec~cedas nem compreendidas em outras posições, 8471.90
31.05.2009
463
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, 8473.30
31.05.2009
464
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3
31.05.2009
465
Carregadores de acumuladores, 8504.40.10
31.05.2009
466
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), 8504.40.40
31.05.2009
467
Aspiradores, 8508
31.05.2009
468
Aparelhos eletromecãnicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes, 8509
31.05.2009
469
Chaleiras elétricas, 8516.10.00
31.05.2009
470
Ferros elétricos de passar, 8516.40.00
31.05.2009
471
Fornos de microondas, 8516.50.00
31.05.2009
472
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
31.05.2009
473
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7
31.05.2009
474
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37, 8516.90.00
31/0512009
475
Aparelhos telefõnicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11
31.05.2009
476
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo, 8517.12
31.05.2009
477
Outros aparelhos telefõnicos, 8517.18.9
31.05.2009
478
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5
31.05.2009
479
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constltuídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplficedores elétricos de audiofreqüéncia, aparelhos elétricos de amplficação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8518
31.05.2009
480
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios.
Exceto os de uso automotivo, 8519 e 8522
31.05.2009
481
Outros aparelhos videofõnicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofõnicos, 8521.90.90
31.05.2009
482
Cartões de memória (memory cards), 8523.51.10
31.05.2009
483
Cartões inteligentes (smart cards), 8523.52.00
31.05.2009
484
Cãmeras fotográficas digitais e cámeras de vídeo e suas partes, 8525.80.29
31.05.2009
485
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo, 85.27
31.05.2009
486
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00
31.05.2009
487
Outros monitores dos tipos utilizados exGusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos, 8528.51.20
31.05.2009
488
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, 8528.7
31.05.2009
489
Cámeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichés ou cilindros de impressão, 9006.10.00
31.05.2009
490
Cãmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantãneas, 9006.40.00
31.05.2009
491
Aparelhos de diatermia, 9018.90.50
31.05.2009
492
Aparelhos de massagem, 9019.10.00
31.05.2009
493
Reguladores de voltagem eletrõnicos, 9032.89.11
31.05.2009
494
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.10
31.05.2009

" (NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.