Portaria CAT nº 57 de 20/03/2009


 Publicado no DOE - SP em 21 mar 2009


Altera a Portaria CAT nº 44/08, de 28.03.2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 53.511, de 6 de outubro de 2008, e 54.092, de 10 de março de 2009, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Ficam acrescentados os códigos 91 a 295 à tabela do Anexo II da Portaria CAT nº 44/2008, de 28 de março de 2008:

CÓDIGO DO TIPO DA MERCA- DORIA
TIPO DA MERCADORIA
DATA DO LEVANTA- MENTO DO ESTOQUE
91
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36
28.02.2009
92
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002
28.02.2009
93
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005 28.02.2009
28.02.2009
94
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00
28.02.2009
95
Seringas, 9018.31
28.02.2009
96
Agulhas para seringas, 9018.32.1
28.02.2009
97
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99
28.02.2009
98
Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, classificados na subposição 9603.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto os classificados no código 9603.21.00
28.02.2009
99
Henna, 1211.90.90
28.02.2009
100
Vaselina, 2712.10.00
28.02.2009
101
Amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00
28.02.2009
102
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, 2847.00.00
28.02.2009
103
Acetona, 2914.11.00
28.02.2009
104
Lubrificação íntima, 3006.70.00
28.02.2009
105
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, 3301
28.02.2009
106
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais e outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00
28.02.2009
107
Mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00
28.02.2009
108
Bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10
28.02.2009
109
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90
28.02.2009
110
Malas e maletas de toucador, 4202.1
28.02.2009
111
Toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00
28.02.2009
112
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00
28.02.2009
113
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação, 5603.92.90
28.02.2009
114
Pinças para sobrancelhas, 8203.20.90
28.02.2009
115
Espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00
28.02.2009
116
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00
28.02.2009
117
Termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90
28.02.2009
118
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00
28.02.2009
119
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00
28.02.2009
120
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615
28.02.2009
121
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00
28.02.2009
122
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
28.02.2009
123
Álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10
28.02.2009
124
Removedores, 2710.11.49
28.02.2009
125
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90
28.02.2009
126
Cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes
 
 
para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 - 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94
28.02.2009
127
Carbonato de sódio 99%, 2803.00.90
28.02.2009
128
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20
28.02.2009
129
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15
28.02.2009
130
Desumidificador de ambiente, 2827.20.90
28.02.2009
131
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,, todos utilizados em piscinas, 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1
28.02.2009
132
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00
28.02.2009
133
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas, 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00
28.02.2009
134
Naftalina, 2902.90.20
28.02.2009
135
Antiferrugem, 2917.11.10
28.02.2009
136
Clarificante, 2923.90.90
28.02.2009
137
Controlador de metais, 2931.00.39
28.02.2009
138
Flutuador 4x1, 2933.69.19
28.02.2009
139
Limpa-bordas, 3402.90.39
28.02.2009
140
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03
28.02.2009
141
Ceras artificiais e preparadas, 3404.20, 3404.90.11 ou 3404.90.12
28.02.2009
142
Neutralizador/eliminador de odor, 38.02
28.02.2009
143
Algicida, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas, 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.99
28.02.2009
144
Kit teste ph/cloro, fita-teste, 3822.00.90
28.02.2009
145
Produtos para limpeza pesada, 3824.90.49
28.02.2009
146
Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos
 
 
utilizados em piscinas, 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79
28.02.2009
147
Sacos de lixo, 3923.29.10
28.02.2009
148
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00
28.02.2009
149
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90
28.02.2009
150
Vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00
28.02.2009
151
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02
28.02.2009
152
Pão denominado knackebrot, 1905.10.00
28.02.2009
153
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20
28.02.2009
154
Biscoitos e bolachas (exceto os do art. 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31
28.02.2009
155
"waffles" e "wafers", 1905.32
28.02.2009
156
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40
28.02.2009
157
Outros pães de forma, 1905.90.10
28.02.2009
158
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20
28.02.2009
159
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90
28.02.2009
160
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11
28.02.2009
161
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08
28.02.2009
162
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09
28.02.2009
163
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00
28.02.2009
164
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10
28.02.2009
165
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1
28.02.2009
166
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00
28.02.2009
167
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10
28.02.2009
168
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90
28.02.2009
169
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10
28.02.2009
170
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00
28.02.2009
171
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02
28.02.2009
172
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04
28.02.2009
173
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05
28.02.2009
174
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10
28.02.2009
175
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11
28.02.2009
176
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01
28.02.2009
177
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03
28.02.2009
178
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04
28.02.2009
179
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.05
28.02.2009
180
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00
28.02.2009
181
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07
28.02.2009
182
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08
28.02.2009
183
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90
28.02.2009
184
Gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50
28.02.2009
185
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00
28.02.2009
186
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90
28.02.2009
187
Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00
28.02.2009
188
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10
28.02.2009
189
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03
28.02.2009
190
Creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.02
28.02.2009
191
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.05
28.02.2009
192
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.04 e 04.06
28.02.2009
193
Margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 15.17
28.02.2009
194
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1
28.02.2009
195
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 20.02
28.02.2009
196
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.20.10
28.02.2009
197
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00
28.02.2009
198
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90
28.02.2009
199
Caldos e sopas preparados, 2104.10.2
28.02.2009
200
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, 09.01
28.02.2009
201
Chá, mesmo aromatizado, 09.02
28.02.2009
202
Mate, 0903.00
28.02.2009
203
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1
28.02.2009
204
Milho para pipoca (microondas), 2008.19.00
28.02.2009
205
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2101.1
28.02.2009
206
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20
28.02.2009
207
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2106.90.2
28.02.2009
208
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sodio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93
28.02.2009
209
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10
28.02.2009
210
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20
28.02.2009
211
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90
28.02.2009
212
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90
28.02.2009
213
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o art. 293 deste regulamento, 2202.10.00
28.02.2009
214
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009
28.02.2009
215
Produtos da Indústria Alimentícia dos itens 151 a 214 desta Tabela para Contribuinte que preenche condições do § 7º do art. 1º do Decreto 53.625/2008
28.02.2009
216
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
28.02.2009
217
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos - exceto telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos -, classificados nos códigos 3925.10.00 ou 3925.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
28.02.2009
218
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, classificados no código 8536.50.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
28.02.2009
219
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803
28.02.2009
220
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, 35.06
28.02.2009
221
Portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00
28.02.2009
222
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, 3925.30.00
28.02.2009
223
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00
28.02.2009
224
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408
28.02.2009
225
Pisos de madeira, 44.09
28.02.2009
226
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21
28.02.2009
227
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11
28.02.2009
228
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de
 
 
pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira, 44.18
28.02.2009
229
Persianas de madeiras, 44.18 e 44.21
28.02.2009
230
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03
28.02.2009
231
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04
28.02.2009
232
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04
28.02.2009
233
Persianas de materiais têxteis, 6303.99.00
28.02.2009
234
Ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02
28.02.2009
235
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, 6808.00.00
28.02.2009
236
Obras de gesso ou de composições à base de gesso, 68.09
28.02.2009
237
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10
28.02.2009
238
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00
28.02.2009
239
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, 69.02
28.02.2009
240
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica, 69.04
28.02.2009
241
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para
 
 
construção civil, 69.05
28.02.2009
242
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica, 6906.00.00
28.02.2009
243
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 69.07 e 69.08
28.02.2009
244
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.03
28.02.2009
245
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04
28.02.2009
246
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.05
28.02.2009
247
Vidros temperados, 7007.19.00
28.02.2009
248
Vidros laminados, 7007.29.00
28.02.2009
249
Vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08
28.02.2009
250
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09
28.02.2009
251
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312
28.02.2009
252
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90
28.02.2009
253
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07
28.02.2009
254
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00
28.02.2009
255
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90
28.02.2009
256
Barras próprias para construções (vergalhões), 7214.20.00
28.02.2009
257
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00
28.02.2009
258
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 73.14
28.02.2009
259
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00
28.02.2009
260
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.12.90
28.02.2009
261
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00
28.02.2009
262
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00
28.02.2009
263
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18
28.02.2009
264
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23
28.02.2009
265
Abraçadeiras, 73.26
28.02.2009
266
Barra de cobre, 7407.10
28.02.2009
267
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15
28.02.2009
268
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, 76.10
28.02.2009
269
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16
28.02.2009
270
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01
28.02.2009
271
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00
28.02.2009
272
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio
 
 
constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16
28.02.2009
273
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.50.00
28.02.2009
274
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, 83.07
28.02.2009
275
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, 83.11
28.02.2009
276
Eletrobombas submersíveis, 8413.70.10
28.02.2009
277
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 8504, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00
28.02.2009
278
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - 8515.1, 8515.2, 8515.90.00
28.02.2009
279
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico
 
 
portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone, 85.17
28.02.2009
280
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs, 85.17
28.02.2009
281
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.19.99
28.02.2009
282
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, 8529.10.11
28.02.2009
283
Outras antenas, exceto para telefones celulares, 8529.10.19
28.02.2009
284
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo, 8531.10
28.02.2009
285
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, 8531.80.00
28.02.2009
286
Condensadores elétricos fixos, 8532.10.00 ou 8532.2
28.02.2009
287
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, 8541.40.11, 8541.40.21 ou 8541.40.22
28.02.2009
288
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo -, 85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614
28.02.2009
289
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios classificados na posição 9032 ou no código 9033.00.00, exceto aqueles classificados nos códigos 9032.89.2
28.02.2009
290
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis, 9030.3
28.02.2009
291
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção, 9030.89
28.02.2009
292
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9
28.02.2009
293
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes, 9405.20.00 e 9405.9
28.02.2009
294
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, 9405.40 e 9405.9
28.02.2009
295
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19 e 39.21
28.02.2009

" (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.