Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018


 Publicado no DOE - RO em 5 abr 2018

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ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1° ao 71                
PARTE 1 - DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARTE 1
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º ao 8º
CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 9º ao 24
SEÇÃO I - DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 9º
SEÇÃO II - DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 10 e 11
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE Art. 12 e 13
SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO Art. 14 ao 16
SUBSEÇÃO I - DA MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU ANTECIPAÇÃO DO ICMS, COM ENCERRAMENTO DE FASE DE TRIBUTAÇÃO , INCLUSIVE COM DESTINO À ÁREA DE LIVRE COMEŔCIO DE GUAJARÁ-MIRIM-ALCGM, E DA REINTRODUÇÃO DE MERCADORIAS NO MERCADO INTERNO Art. 17 e 18
SEÇÃO V - DO PAGAMENTO Art. 19
SEÇÃO VI - DO RESSARCIMENTO Art. 20 ao 24
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 25 ao 33
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO Art. 25 ao 27
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 28
SEÇÃO III - DO DOCUMENTO FISCAL EMITIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO Art. 29
SEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 30
SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DAS OPERAÇÕES SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 31
SEÇÃO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 32 e 33
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 34 ao 49
SEÇÃO I - DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE Art. 34
SEÇÃO II - DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇO E FIXAÇÃO DA  MARGEM DE VALOR AGREGADO E PMPF Art. 35 ao 39
SEÇÃO III - DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 40 ao 44
SEÇÃO IV - DA EXCLUSÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 45 ao 49
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50 ao 54
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS COM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 55
SEÇÃO I - DAS AUTOPEÇAS Art. 55
EÇÃO II - DOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO Art. 56 e 57
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR Art. 58 ao 64
SEÇÃO IV - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA Art. 65 ao 71
PARTE 2 - PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARTE 2
TABELA I - SEGMENTOS DE MERCADORIAS TABELA I
TABELA II - AUTOPEÇAS TABELA II
TABELA III - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE TABELA III
TABELA IV - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS TABELA IV
TABELA V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO TABELA V
TABELA VI - CIMENTOS TABELA VI
TABELA VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES TABELA VII
TABELA VIII - ENERGIA ELÉTRICA TABELA VIII
TABELA X - LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” TABELA X
TABELA XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES TABELA XI
TABELA XIII - MATERIAIS ELÉTRICOS TABELA XIII
TABELA XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO TABELA XIV
TABELA XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA TABELA XVI
TABELA XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS TABELA XVII
TABELA XIX - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS TABELA XIX
TABELA XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS TABELA XX
TABELA XXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS TABELA XXI
TABELA XXII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS TABELA XXII
TABELA XXIII - TINTAS E VERNIZES TABELA XXIII
TABELA XXIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES TABELA XXIV
TABELA XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS TABELA XXV
TABELA XXVI - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA TABELA XXVI
PARTE 3 - SIGNATÁRIOS DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS EM RELAÇÃO ÀS TABELAS DA PARTE 2 PARTE 3
TABELA IV - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS TABELA IV
TABELA V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO TABELA V
TABELA VI - CIMENTOS TABELA VI
TABELA X - LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” TABELA X
TABELA XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO TABELA XI
TABELA XIII - MATERIAIS ELÉTRICOS TABELA XIII
TABELA XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA TABELA XVI
TABELA XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS TABELA XVII
TABELA XIX - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS TABELA XIX
TABELA XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS TABELA XX
TABELA XXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS TABELA XXI
TABELA XXII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS TABELA XXII
TABELA XXIII - TINTAS E VERNIZES TABELA XXIII
TABELA XXIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES TABELA XXIV
TABELA XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS TABELA XXV
TABELA XXVI - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA TABELA XXVI
TABELA XXVII - OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO TABELA XXVII
TABELA XXVIII - PILHA E BATERIA ELÉTRICAS TABELA XXVIII
PARTE 4 - OUTRAS TABELAS PARTE 4
TABELA I - BEM E MERCADORIA FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE TABELA I
TABELA II - BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EM QUE OCORRA FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR TABELA II
TABELA III - BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EM QUE OCORRA FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR TABELA III
TABELA IV - BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EM QUE OCORRA FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR TABELA IV

ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PARTE 1 - DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Poderá ser atribuída a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, inclusive na importação, a responsabilidade pelo seu recolhimento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Lei 688/96, art. 11-D)

Parágrafo único. A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e a interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não, localizado neste Estado.

Art. 2º. Para fins da substituição tributária do imposto devido nas operações subsequentes, observar-se-á o disposto neste Anexo. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula primeira); (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

§ 1º. O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna aplicada no Estado de Rondônia sobre o bem, mercadoria ou serviço e a alíquota interestadual incidente sobre as operações e prestações interestaduais com bens, mercadorias e serviços destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto localizado neste Estado.

§ 2º. As referências feitas ao regime da substituição tributária nas operações subsequentes, previstas neste Anexo, também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de fase de tributação.

Art. 3º. Ocorre a antecipação de recolhimento do imposto com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, nas operações e prestações destinadas a este Estado, quando se atribui ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput aplica-se também ao diferencial de alíquotas.

Art. 4º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelo Estado de Rondônia com uma ou mais unidades da Federação. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula segunda) (Lei nº 688/1996 , artigo 25 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

Art. 5º As disposições deste Anexo se aplicam a todos os contribuintes do imposto, optantes ou não pelo Simples Nacional. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula terceira) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

Art. 6º Nas operações sujeitas à substituição tributária destinada a este Estado, o sujeito passivo por substituição tributária observará a legislação tributária do Estado de Rondônia. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula quarta) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Anexo às operações de importação e internas com as mercadorias sujeitas à substituição tributária ou à antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de fase de tributação. (Lei nº 688/1996 , art. 24-A , § 3º) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23747 DE 25/03/2019).

Art. 7º As regras relativas à substituição tributária em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos, serão tratadas em Anexo específico: (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula quinta) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

I - energia elétrica, Anexo X;

II - combustíveis e lubrificantes, Anexo X.

Parágrafo único. As regras deste Anexo aplicam-se subsidiariamente aos segmentos, bens e mercadorias relacionados neste artigo.

Art. 8º Para fins deste Anexo, considera-se: (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula sexta) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I da Parte 2 deste Anexo;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;

V - as empresas como interdependentes na forma definida pelo inciso III do artigo 4º deste Regulamento.

CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 9º. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS nº 142/18, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na NCM/SH e um CEST. (Lei nº 688/1996 , art. 24-A , § 1º) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23747 DE 25/03/2019).

Parágrafo único. O CEST, a que alude o caput, deverá ser informado no documento fiscal, ainda que a operação não esteja, efetivamente, sujeita à substituição tributária.

SEÇÃO II - DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 10. Os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária ou à antecipação com encerramento da fase de tributação estão identificados nas Tabelas II a XXVI da Parte 2 deste Anexo. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula sétima) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

§ 1º. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase de tributação em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida nas tabelas da Parte 2 deste Anexo.

§ 2º. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º. As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração do CEST, enquanto não houver alteração expressa da legislação tributária estadual.

§ 5º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

Art. 11. O regime de substituição tributária não se aplica: (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula nona) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

I - às operações que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

II - às transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

III - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado no Estado de Rondônia em que seja atribuída a condição de substituto tributário em relação ao imposto devido na operação interna, observado o § 1º;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste Anexo;

VI - às operações destinadas aos estabelecimentos credenciados a operar como Lojas Francas localizadas no município de Guajará-Mirim.

§ 1º. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá definir os contribuintes substitutos tributários e os respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, e disponibilizará no sítio eletrônico “www.sefi n.ro.gov.br” para os efeitos do disposto no inciso IV do caput, que somente se aplicará a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à referida disponibilização.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final. (Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula nona, § 2º) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23747 DE 25/03/2019).

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, observado o § 6º. (Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula nona, § 3º) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23747 DE 25/03/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018):

§ 4º. Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” da NF-e que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade. (Convênio ICMS 52/17, cláusula nona, § 8º)

§ 5º. Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento deste Estado que recebeu a mercadoria constante na Parte 2 deste Anexo sem a retenção do imposto por substituição tributária, deverá efetuar o seu cálculo, nas saídas internas submetidas à substituição tributária, utilizando-se da MVA destinada a estabelecimento industrial prevista na Parte 2 deste Anexo, quando houver.

§ 6º. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá estender a não aplicação da substituição tributária nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.

§ 7º. Na hipótese do inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, como segue:

I - nas operações interestaduais, o lançamento do imposto se dá na entrada do Estado; e

II - na operação interna, na entrada do estabelecimento adquirente.

§ 8º. A dispensa de que trata o inciso VI do caput não se aplica às operações com cigarro e seus derivados, veículos de passageiros, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, e às mercadorias e bens cuja substituição tributária tenha sido instituída por protocolo ou convênio firmado no âmbito do CONFAZ do qual o Estado seja signatário.

§ 9º O disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelo Estado de Rondônia, em seu respectivo sítio na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula nona, § 4º) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

§ 10. O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 4º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula nona, § 5º) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE

Art. 12. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais destinadas ao Estado de Rondônia com bens e mercadorias especificados em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes devido a este Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula oitava) (Lei nº 688/96 , artigo 24-A , § 2º, inciso I) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

§ 1º. A responsabilidade prevista no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna de Rondônia e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificados em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária, quando destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário neste Estado.

§ 2º. O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido ao Estado de Rondônia por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção e recolhimento, ou efetuar retenção e recolhimento a menor do imposto devido.

§ 3º. Na hipótese do caput e do § 1º, quando não houver convênio ou protocolo, o destinatário, inclusive o varejista, será o responsável pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Rondônia por antecipação com encerramento de fase de tributação, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 4º. O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de importação e internas de substituição tributária.

§ 5º. Nas operações e prestações interestaduais destinadas ao Estado de Rondônia para consumidor final não contribuinte do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas será do remetente.

§ 6º. Na hipótese do § 5º, deverá ser observado o disposto na Capítulo XXI da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento.

§ 7º. Assume a condição de responsável por substituição tributária, pela parcela do imposto devido ao Estado de Rondônia, a montadora ou importador nas operações com veículos automotores novos previstos nas Tabelas XXIV e XXV da Parte 2 deste Anexo, em que ocorra faturamento direto ao consumidor, cuja concessionária de entrega do veículo esteja localizada neste Estado, observado o disposto na Seção III do Capítulo VI da Parte 1 deste Anexo.

Art. 13. O disposto nesta Seção alcança a responsabilidade pelo pagamento do adicional de alíquotas para o FECOEP, relativamente às mercadorias e serviços elencados no Capítulo XXII da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento.

SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 14. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é: (Lei 688/96, art. 24, inciso II)

l - em relação às operações subsequentes:

a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;

b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a seguinte ordem:

1. o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF divulgado pela CRE; ou

2. o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, quando publicado pela CRE; ou

3. o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido neste Anexo;

II - na entrada, em operação interestadual, de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor da operação, observado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º, combinado com o § 3º, ambos do artigo 18 da Lei n. 688/96.

(Revogado pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018):

§ 1º. Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coefi ciente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coefi ciente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:

I - “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação tributária;

III - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota praticada nas operações internas deste Estado ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna.

(Revogado pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018):

§ 2º. O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional, cujo imposto devido na operação própria seja pago de acordo com o regime simplifi cado em relação aos sublimites para o ICMS, conforme previsto na Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º. O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento nas informações de documentos fiscais eletrônicos existentes na base de dados da CRE, ainda que por amostragem, ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (Lei 688/96, art. 24, § 4º)

§ 4º. O preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, deverá ser encaminhado à CRE em formato e modelo instituído por convênios e protocolos, ou ainda, por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, observado o disposto em ato do Coordenador.

§ 5º. Diante da impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição tributária, o recolhimento do imposto incidente sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário da mercadoria, na forma prevista no inciso X do artigo 57 deste Regulamento.

§ 6º. A MVA e a alíquota aplicável, em relação ao disposto no § 5º deste artigo, serão aquelas aplicáveis à mercadoria, e o imposto devido será o resultado da aplicação da alíquota interna, menos o imposto porventura devido na operação própria.

Art. 15. A base de cálculo do adicional de alíquotas destinado ao FECOEP/RO, previsto na Seção I do Capítulo XXII da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento, será a mesma utilizada para o cálculo do imposto sobre a operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou à antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, inclusive quando destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado.

Art. 16. O imposto a recolher por substituição tributária será:

I - em relação às operações subsequentes, a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo defi nida para a substituição e o valor devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II - em relação aos bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso II do artigo 14 deste Anexo.

§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, observados os sublimites, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

§ 2º. Salvo disposição em contrário, fica vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

§ 3°Tratando-se de operação com os produtos constantes nos itens 84.0 e 87.1 da Tabela XVII da Parte 2 deste Anexo, cujo pagamento tenha sido efetuado nos termos dos Itens 27 e 34 da Parte 2 do Anexo II, considera-se que o imposto devido sobre toda a operação até o consumo final, já foi pago na forma deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023).

SUBSEÇÃO I - DA MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU ANTECIPAÇÃO DO ICMS, COM ENCERRAMENTO DE FASE DE TRIBUTAÇÃO , INCLUSIVE COM DESTINO À ÁREA DE LIVRE COMEŔCIO DE GUAJARÁ-MIRIM-ALCGM, E DA REINTRODUÇÃO DE MERCADORIAS NO MERCADO INTERNO (Redação so título da subseção dada pelo Decreto Nº 24023 DE 28/06/2019).

Art. 17. Nas operações com destino à ALCGM sujeitas, simultaneamente, à substituição tributária prevista neste Anexo, e à isenção prevista no Item 44 da Parte 2 do Anexo I, deverá ser deduzido do imposto devido por substituição tributária o valor correspondente ao crédito presumido previsto no Item 1 da Parte 2 do Anexo IV.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24023 DE 28/06/2019):

§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive com destino à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada para a alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1}x 100", onde:

I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação tributária;

III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação, observado o disposto no inciso V;

IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota praticada nas operações internas deste Estado ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna; e

V - "ALQ inter", é o coeficiente correspondente a zero, quando a mercadoria destinar-se à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM e for isenta, nos termos do item 44 da Parte 2 do Anexo I.

§ 2º. O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado os sublimites para pagamento do ICMS.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24023 DE 28/06/2019):

§ 3º Nas hipóteses de inaplicabilidade da MVA ajustada, inclusive nas operações internas, a MVA original deverá ser corrigida de acordo com a seguinte fórmula:

"MVA corrigida = {[(1+ MVA-ST)/(1 - ALQ. da op. isentada) ]-1}x 100", onde:

I - "MVA-ST" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado e estabelecida na legislação tributária;

II - "ALQ. da op. isentada" é o coeficiente correspondente à alíquota aplicável à operação, cujo ICMS seria devido se não houvesse a isenção;

III - "MVA corrigida" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser considerada no cálculo da substituição tributária, quando não for obrigatória a aplicação da MVA ajustada, nas operações com destino à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM."

(Revogado pelo Decreto Nº 24023 DE 28/06/2019):

Art. 18. Na hipótese da mercadoria internada na ALCGM vir a ser reintroduzida no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de sua remessa, será devido o complemento da substituição tributária, composto do somatório das seguintes parcelas:

I - o valor do ICMS que foi isentado na operação de que decorreu sua entrada;

II - a MVA constante deste Anexo, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, aplicável sobre o valor previsto no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Para o cálculo do complemento da substituição tributária prevista neste artigo, quando for impossível determinar a correspondência entre a mercadoria desinternada e a operação de que decorreu sua entrada, tomar-se-á o valor do imposto isentado quando da última aquisição da mesma mercadoria pelo estabelecimento.

SEÇÃO V - DO PAGAMENTO

Art. 19. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula décima quarta) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

I - nas operações interestaduais com bens e mercadorias previstas em convênios ou protocolos:

a) o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no CAD/ICMS-RO;

b) a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no CAD/ICMS-RO;

c) o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional inscrito no CAD/ICMS-RO;

II - nas operações com antecipação e encerramento de fase de tributação, nos prazos previstos no artigo 57 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24201 DE 28/08/2019).

III - nas operações internas e de importação, no prazo previsto alínea “a” do inciso XI do artigo 57, deste Regulamento;

IV - na reintrodução de mercadoria no mercado interno proveniente da ALCGM, correspondente ao complemento da substituição tributária, cuja base de cálculo encontra-se prevista no artigo 18 deste Anexo, no prazo previsto na alínea “f” do inciso II do artigo 57, deste Regulamento.

§ 1º. O disposto na alínea “b”, inciso I do caput aplica-se também:

I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, no CAD/ICMS-RO, encontrar-se suspensa;

II - ao sujeito passivo por substituição, quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado de Rondônia ou seus acréscimos legais, conforme defi nido em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

§ 2º. O prazo de vencimento do imposto previsto alínea “b” do inciso I do caput aplicar-se-á quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não entregar:

I - a lista de preços de mercadorias, quando exigida;

II - os arquivos eletrônicos;

III - a GIA-ST.

§ 3º. O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da GNRE.

§ 4º. Não sendo inscrito como substituto tributário no CAD/ICMS-RO, ou nos casos de cancelamento ou suspensão da inscrição estadual, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado de Rondônia, em relação a cada operação, por ocasião da saída do seu estabelecimento, por meio de GNRE distinta para cada NF-e, cuja chave de acesso deverá constar na referida guia, a qual deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.

SEÇÃO VI - DO RESSARCIMENTO

Art. 20. O contribuinte que tiver recebido mercadoria ou serviço com o imposto retido anteriormente por substituição tributária, ou no caso do imposto ter sido calculado por antecipação com encerramento da fase, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou de parte deste nas seguintes situações:

I - quando o fato gerador presumido não ocorrer;

II - quando promover saída destinada a outro Estado;

III - quando a saída da mercadoria for amparada por isenção ou não incidência.

Art. 21. O ressarcimento de que trata o artigo 20 poderá ser efetuado, alternativamente, nas seguintes modalidades: (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula décima quinta, § 5º) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

I - em conta gráfica, mediante lançamento como crédito fiscal na EFD ICMS/IPI, por meio de código de ajuste específico;

II - a estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, mediante emissão de NF-e deste com CFOP específico de ressarcimento.

Parágrafo único. Na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, na forma prevista no artigo 5º do Anexo IX este Regulamento.

Art. 22. O contribuinte substituído, quando em operação de saída de que tratam os incisos II e III do artigo 20 deste Anexo, em relação à NF-e deverá identificar o valor da base de cálculo da retenção do imposto referente a cada mercadoria em situação que resulte ressarcimento, e apurará o valor do imposto a ser ressarcido ou a ser recuperado mediante o preenchimento de registros no arquivo digital da EFD ICMS/IPI, na forma prevista no Guia Prático da EFD ICMS/IPI. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

§ 1º Para efeito da escrituração dos registros na EFD ICMS/IPI, prevista no caput deste artigo, na hipótese de fato gerador presumido não realizado, conforme previsto no inciso I do artigo 20 deste Anexo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, e escriturá-la na forma prevista no Guia Prático da EFD ICMS/IPI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

§ 2º. O preenchimento dos registros indicados no caput é imprescindível para a recuperação ou para o ressarcimento do imposto retido substituição tributária.

§ 3º. Na hipótese de o contribuinte transmitir a EFD ICMS/IPI sem o preenchimento dos registros de que trata este artigo, deverá retificá-la, sob pena de ter glosado o crédito recuperado, por meio de auto de infração.

Art. 23. O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido por substituição tributária quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.

Art. 24. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá disciplinar os procedimentos complementares referentes a esta Seção.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO

Art. 25. Poderá ser exigida ou concedida inscrição de substituto tributário no CAD/ICMS-RO àquele definido em convênio ou protocolo. (Convênio ICMS 142/2018 , Cláusula décima sétima) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26417 DE 16/09/2021).

§ 1º O número do CAD/ICMS-RO a que se refere o caput deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado de Rondônia, inclusive no documento de arrecadação. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula décima sétima, Parágrafo único) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

§ 2º. Os sujeitos passivos inscritos na forma do caput deverão observar também, no que couber, as normas que tratam de alteração de dados cadastrais, pedido de baixa, suspensão temporária, cancelamento e reativação da inscrição cadastral e do DET.

Art. 26. A inscrição no CAD/ICMS-RO de substituto tributário será solicitada em unidade de atendimento da CRE, mediante requerimento, onde conste a descrição dos bens e mercadorias especifi cados em convênio ou protocolo sujeitos à substituição tributária a serem comercializados no Estado de Rondônia e o número do convênio ou protocolo em que estes estão inseridos, instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso:

a) contrato social, quando sociedade de pessoas;

b) estatuto ou ata da assembleia de constituição, quando sociedade de capitais;

c) instrumento legal ou contratual respectivo, quando órgão da administração pública direta ou indireta; ou

d) requerimento de empresário, quando empresário.

II - documento que indique o responsável legal pelo contribuinte, quando não constar no documento referido no inciso I;

III - cópia do alvará de licença da Prefeitura Municipal;

IV - cópia do registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, quando for o caso;

V - cópia dos documentos de identidade e de inscrição no CPF/MF dos responsáveis;

VI - comprovante de endereço dos responsáveis;

VII - comprovante de origem do capital social integralizado, quando não se tratar de sociedade anônima.

§ 1º. Na hipótese do contribuinte comprovar que já esteja regularmente inscrito na unidade da Federação de sua circunscrição há pelo menos 2 (dois) anos e que não possua débitos vencidos e não pagos, serão exigidos apenas os documentos referidos nos incisos I a IV do caput.

§ 2º. A origem do capital social a que se refere o inciso VII do caput será comprovada por meio das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda dos sócios, em que constem recursos suficientes para compor o capital social declarado.

§ 3º. Nos casos em que a lei houver dispensado algum dos sócios da entrega das Declarações de Imposto de Renda nos últimos 3 (três) exercícios, a origem do capital social será comprovada mediante apresentação de termo em que conste a relação de seu patrimônio e declaração de que estava desobrigado da entrega das referidas declarações, com firma reconhecida em cartório.

§ 4º. A comprovação da origem do capital social pelas empresas de sociedade anônima será realizada mediante a entrega do estatuto social, citado na alínea “b” do inciso I do caput.

§ 5º. Tratando-se de substituto tributário que desenvolva atividades relacionadas com a comercialização de combustíveis, além do disposto neste artigo, aplicam-se à inscrição no CAD/ICMS-RO os dispositivos previstos para a inscrição do contribuinte que desenvolva o comércio de combustíveis localizados no Estado de Rondônia, nos termos da Seção I do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X, deste Regulamento.

§ 6º. Depois de corretamente instruído, o processo deverá ser encaminhado à GEFIS, para análise e parecer.

Art. 27. Os contribuintes localizados no Estado de Rondônia cadastrarse-ão uma única vez, nos termos do artigo 111 deste Regulamento, sendo esta utilizada também como inscrição de substituto tributário.

SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 28. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição no CAD/ICMS-RO suspensa ou cancelada, nos casos previstos, respectivamente, pelos artigos 129 e 132 deste Regulamento.

§ 1º. A inscrição suspensa será automaticamente reativada, após o sujeito passivo regularizar as pendências que motivaram a suspensão.

§ 2º. O sujeito passivo que regularizar as situações que ensejaram o cancelamento de sua inscrição, poderá solicitar a reativação desta, nos termos do artigo 137 deste Regulamento.

SEÇÃO III - DO DOCUMENTO FISCAL EMITIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Art. 29. O documento fiscal emitido pelo substituto tributário, nas operações com bens e mercadorias listados nas tabelas da Parte 2 deste Anexo, além das demais indicações exigidas pela legislação, conterá o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

§ 1º. Nas operações que envolvam sujeito passivo que atue na modalidade de venda porta a porta, deve ser aplicado o CEST previsto na Tabela XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas Tabelas II a XXV, todas da Parte 2 deste Anexo.

§ 2º. A inobservância do disposto no caput implica a exigência do imposto, nos termos deste Regulamento, quando o recolhimento do imposto retido ou que deveria ter sido retido não estiver comprovado por GNRE.

§ 3º. O disposto no § 2º não afasta a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação tributária acessória, pela inobservância do previsto no caput.

SEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 30. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida, cujo imposto tenha sido retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que além dos demais requisitos, conterá o valor do imposto e sua base de cálculo retido pelo contribuinte substituto, em campo próprio da NF-e, ambos por unidade de produto, quando a operação ocorrer entre contribuintes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22941 DE 25/06/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 22941 DE 25/06/2018):

I - a informação do imposto pago nas etapas anteriores; e

(Revogado pelo Decreto Nº 22941 DE 25/06/2018):

II - o valor do imposto retido pelo contribuinte substituto, em campo próprio da NF-e, ambos por unidade de produto, quando a operação ocorrer entre contribuintes.

§ 1º O eventual direito a crédito do sujeito passivo adquirente fica condicionado ao disposto no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22941 DE 25/06/2018).

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais, hipótese em que se deve destacar no documento fiscal o imposto devido, e, na escrita fiscal, o lançamento do respectivo débito.

SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DAS OPERAÇÕES SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 31. O sujeito passivo substituto e o substituído escriturarão os documentos fiscais, de acordo com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

SEÇÃO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 32. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à CRE a GIA/ST, em conformidade com a Cláusula Oitava do Ajuste SINIEF nº 04/93, de 9 de dezembro de 1993. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima primeira) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

Parágrafo único. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.

Art. 33. A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a ser enviada à CRE, observará as disposições deste Anexo e o formato previsto:

I - no Anexo Único do Convênio ICMS n. 111/17, em relação aos cigarros e outros produtos derivados do fumo; e

II - no Anexo Único do Convênio ICMS n. 199/17, em relação aos veículos automotores novos.

CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

SEÇÃO I - DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

Art. 34. Os bens e mercadorias relacionados na Tabela I da Parte 4 deste Anexo serão considerados fabricados em escala industrial não relevante, quando produzidos por sujeito passivo que atender, cumulativamente, as seguintes condições: (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima segunda) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - ser credenciado pela CRE.

§ 1º. Na hipótese de o sujeito passivo não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º. Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º. O sujeito passivo que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput e desejar que os bens e mercadorias que fabrica, listados na Tabela I da Parte 4 deste Anexo, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à CRE, conforme procedimentos estabelecidos em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, mediante a protocolização do “Formulário de Solicitação de Credenciamento de Contribuinte com Fabricação de Bens e Mercadorias em Escala Industrial Não Relevante”, previsto no Anexo XVII deste Regulamento.

§ 4º. A “Relação de Contribuintes Fabricantes de Mercadorias em Escala Industrial Não Relevante”, será disponibilizada pela CRE, no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, conforme modelo constante no Anexo XVII deste Regulamento.

§ 5º. Na hipótese de o sujeito passivo deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à CRE, que promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando-se o disposto no § 4º.

§ 6º. O credenciamento do sujeito passivo e a exclusão, previstos respectivamente nos §§ 4º e 5º, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio eletrônico da SEFIN na Internet.

§ 7º. Caso a CRE constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por sujeito passivo relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, encaminhará as informações sobre o fato à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.

§ 8º. O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______”.

SEÇÃO II - DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇO E FIXAÇÃO DA  MARGEM DE VALOR AGREGADO E PMPF

Art. 35. A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima terceira) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

§ 1º O levantamento previsto no caput será promovido pela CRE, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.

§ 2º. A MVA será fixada pelo Estado de Rondônia atendendo as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do caput.

Art. 36. O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima quarta) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

Parágrafo único. O levantamento previsto no caput será promovido pela CRE, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista;

III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

Art. 37. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte: (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima quinta) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

I - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos sufi cientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 1º. A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD ICMS/IPI constantes da base de dados da CRE, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.

§ 2º. A CRE poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF, a serem defi nidos em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo, e nos artigos 34, 35 e 39, à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da CRE ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

Art. 38. A CRE poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima sexta) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput será homologado pela CRE.

Art. 39. A CRE, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima sétima) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

§ 1º. Decorrido o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a CRE procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2º. Havendo manifestação, a CRE analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º. A CRE adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas.

SEÇÃO III - DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 40. Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir estoque de mercadorias incluídas na substituição tributária com encerramento de fase de tributação, com a inserção de CEST relativo àquela mercadoria em estoque, na forma da Parte 2 deste Anexo, atenderá ao disposto nesta seção.

Art. 41. O contribuinte substituído enquadrado no regime normal, cujas mercadorias foram incluídas na substituição tributária, deverá:

I - proceder ao levantamento de estoque das mercadorias descritas no artigo 40, pelo seu custo de aquisição;

II - adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da MVA Original previsto na Parte 2 deste Anexo, de acordo com o respectivo CEST;

III - multiplicar os valores encontrados, segundo o disposto no inciso II, pela alíquota interna do imposto aplicável à mercadoria.

Art. 42. Os contribuintes deverão, em relação ao estoque mencionado no inciso I do artigo 41, informar os dados do inventário na EFD ICMS/IPI, somente das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, nos termos definidos pelo Guia Prático.

Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso III do artigo 41 deverá ser lançado em código de ajuste de apuração específico da EFD ICMS/IPI.

Art. 43. O contribuinte substituído enquadrado no Simples Nacional, cujas mercadorias foram incluídas na substituição tributária ou na antecipação com encerramento de fase de tributação, deverá:

I - proceder ao levantamento de estoque das mercadorias descritas no artigo 40, pelo seu custo de aquisição;

II - multiplicar ao valor do estoque a MVA Original prevista na Parte 2 deste Anexo, de acordo com o respectivo CEST;

III - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso II do caput, pela alíquota interna do imposto aplicável à mercadoria.

§ 1º. Para o pagamento do imposto devido, apurado na forma do caput, o sujeito passivo deverá realizar autolançamento no Portal do Contribuinte.

§ 2º. O estoque mencionado no inciso I do caput será escriturado no livro Registro de Inventário.

§ 3º. O demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados será afixado no RUDFTO.

Art. 44. O prazo para pagamento do imposto apurado na forma desta seção será o previsto na alínea “a” do inciso XI do artigo 57 deste Regulamento.

§ 1º. O pagamento previsto no caput poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo o valor mínimo de cada parcela limitado a 50 (cinquenta) UPF/RO. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23784 DE 01/04/2019).

§ 2º Caso o contribuinte esteja enquadrado no Simples Nacional, o pagamento previsto no § 1º ficará limitado a no mínimo 25 (vinte e cinco) UPF/RO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23784 DE 01/04/2019).

§ 3º O valor do pagamento do imposto apurado, quando pago em parcelas, será acrescidos de juros moratórios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

SEÇÃO IV - DA EXCLUSÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 45. Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária com encerramento de fase de tributação, com a supressão do CEST da Parte 2 deste Anexo, atenderá o disposto nesta seção.

Art. 46. O contribuinte substituído enquadrado no regime normal cujas mercadorias foram excluídas da substituição tributária deverá:

I - proceder ao levantamento de estoque das mercadorias descritas no artigo 45, pelo seu custo de aquisição;

II - adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da MVA Original previsto na Parte 2 deste Anexo, de acordo com o respectivo CEST;

III - multiplicar os valores encontrados, segundo o disposto no inciso II do caput, pela alíquota do imposto aplicável à mercadoria.

§ 1°. Nos casos em que a mercadoria mencionada no artigo 45 esteja sujeita à cobrança do imposto devido por substituição tributária com base no PMPF ou preço sugerido pelo fabricante ou importador, os valores referidos no inciso II do caput serão substituídos por estes, vigentes na data da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 2º Na hipótese em que no cálculo da substituição tributária houver sido considerado algum benefício fiscal, este deverá ser igualmente aplicado no cálculo previsto nos incisos do caput.

Art. 47. Os contribuintes deverão, em relação ao estoque mencionado no inciso I do artigo 46, informar os dados do inventário na EFD ICMS/IPI, somente das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, nos termos definidos pelo Guia Prático.

Art. 48. O valor apurado na forma do inciso III do artigo 46 poderá ser apropriado como crédito fiscal, por intermédio de código de ajuste de apuração específico na EFD ICMS/IPI.

Parágrafo único. O valor do crédito apurado a ser apropriado estará limitado a 500 (quinhentas) UPF/RO por mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23784 DE 01/04/2019).

Art. 49. O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional, que possuir estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária, deverá efetuar o levantamento de estoque e elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o disposto no artigo 46 e seus parágrafos.

§ 1º. O valor apurado na forma do caput poderá ser utilizado para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, na forma prevista no artigo 5º. do Anexo IX deste Regulamento.

§ 2º. O estoque mencionado no inciso I do artigo 46 será escriturado no livro Registro de Inventário.

§ 3º. O demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados será afixado no RUDFTO.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. O contribuinte deverá observar a legislação interna do Estado de Rondônia, relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação rondoniense. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima oitava) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

Art. 51. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima nona) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

Parágrafo único. O credenciamento prévio, de que trata este artigo, não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 52. Constitui crédito tributário do estado de Rondônia o imposto retido pelo substituto tributário quando a operação tiver como destino este Estado, bem como eventuais e respectivos juros e multas de mora. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula trigésima) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

Art. 53. Além do imposto devido por substituição tributária, o substituto tributário também será responsável pelo recolhimento do adicional de alíquota destinado ao FECOEP, nas operações e prestações com as mercadorias ou serviços mencionados no artigo 27-A da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o sujeito passivo deverá observar as disposições estabelecidas no Capítulo XXII da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento.

Art. 54. O sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao diferencial de alíquota devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado para consumidor final não contribuinte, deverá observar as disposições do Capítulo XXI da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS COM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DAS AUTOPEÇAS

Art. 55. Para fins de cálculo da substituição tributária em relação às peças listadas na Tabela II da Parte 2 deste Anexo, considera-se veículo automotor aquele dotado de motor próprio, capaz de se locomover por via terrestre em virtude do impulso (propulsão) ali produzido.

§ 1º. Aplica-se, ainda, a substituição tributária nas operações com peças, partes e acessórios, de que trata a Tabela II da Parte 2 deste Anexo, empregados em reboques, semirreboques e implementos agrícolas, exceto em ferramentas.

(Revogado pelo Decreto Nº 24051 DE 12/07/2019):

§ 2º. Nas operações de que trata esta seção, destinadas aos estabelecimentos concessionários autorizados localizados em território rondoniense, provenientes de fabricante de veículos automotores do qual sejam concessionários, e atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal n. 6729, de 28 de novembro de 1979, será facultado adotar como base de cálculo, o preço praticado pelo fabricante, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de agregação de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), desde que celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual, conforme previsto em ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 24051 DE 12/07/2019):

§ 3º. O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada mediante contrato de fidelidade.

SEÇÃO II - DOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Art. 56. Quando a operação ocorrer entre estabelecimento industrial e atacadista ou distribuidor, o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, será acrescido do percentual de 10% (dez por cento) antes de ser-lhe adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido neste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

Parágrafo único. O estabelecimento substituto tributário deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais previstos na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção, o respectivo imposto retido e outras indicações previstas em Termo de Acordo.

Art. 57. Considera-se, para efeitos do disposto na Tabela XIV da Parte 2 deste Anexo:

I - Lista Positiva, a relação dos medicamentos pertencentes às classificações 3303 e 3004 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, fabricados a partir das substâncias constantes no Decreto Federal n. 3803, de 24 de abril de 2001, e cujas empresas produtoras gozam de regime especial de crédito presumido, de que trata a Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

II - Lista Negativa, a relação de medicamentos pertencentes às classificações 3003 e 3004 da TIPI, excluídos os constantes na Lista Positiva;

III - Lista Neutra, a relação de medicamentos que não estão sujeitos ao regime tributário estabelecido na Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR (Convênio ICMS 51/00)

Art. 58. Nas operações com veículos automotores novos, constantes das Tabelas XXIV e XXV da Parte 2 deste Anexo, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições desta Seção.

§ 1º. O disposto nesta Seção somente se aplica nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação.

§ 2º. A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.

§ 3º. O disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 59. Para a aplicação do disposto nesta Seção, a montadora e a importadora deverão:

I - emitir a NF-e de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) que deverá ser enviada à concessionária e ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:

1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS n. 51/00, de 15 de setembro de 2000”;

2. detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3. os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a NF-e conforme Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

§ 1º. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada no Estado de Rondônia, consideradas as alíquotas do IPI incidente na operação e a redução prevista no Item 09 da Parte 2 do Anexo II deste Regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados nas Tabelas II, III e IV da Parte 4 deste Anexo sobre
o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no artigo 60:

I - veículo saído das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, na forma da Tabela II da Parte 4 deste Anexo;

II - veículo saído das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou do Estado do Espírito Santo, na forma da Tabela III da Parte 4 deste Anexo;

III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), na forma da Tabela IV da Parte 4 deste Anexo.

§ 2º. Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo, considerarse-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

§ 3º. O disposto no § 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.

Art. 60. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea “b” do inciso I do artigo 59 deste Anexo:

I - no valor total do faturamento direto ao consumidor, deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 61. A concessionária sediada no Estado de Rondônia deverá escriturar a NF-e de faturamento direto ao consumidor, a que alude o inciso I do artigo 59, em conformidade com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

Art. 62. Fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 63. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria NF-e de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

Art. 64. Com exceção do que conflitar com as disposições desta Seção, aplicam-se as normas relativas à sujeição passiva por substituição previstas neste Anexo.

SEÇÃO IV - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Art. 65. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores estabelecidos em território rondoniense, que efetuem venda porta a porta para consumidor final, sendo as remessas realizadas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, aplica-se o disposto nesta Seção. (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira)

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira , § 1º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023).

§ 2º Aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no caput, a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira , § 2º) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023).

§ 3º O disposto no caput aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira , § 3º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023).

§ 4º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 3º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira , § 4º) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023).

§ 5º A atribuição da responsabilidade prevista no caput poderá ser condicionada à celebração de regime especial nos termos previstos pela legislação estadual. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira , § 5º) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023).

§ 6º Os contribuintes remetentes de que trata o caput devem aplicar o CEST previsto na Tabela XXVI da Parte 2 e as regras previstas nesta Seção, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nas Tabelas II a XXV daquela Parte. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira , § 6º) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023):

Art. 65-A. O disposto nesta Seção não se aplica às: (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira -A)

I - transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista;

II - operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna; e

III - operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste Anexo.

§ 1º As unidades federadas de destino ficam autorizadas a não aplicar o regime de substituição tributária de que trata esta Seção nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 2º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso III, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.

§ 3º O disposto no inciso II somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios eletrônicos na internet, do rol dos contribuintes detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 4º O rol dos contribuintes de que trata o § 3º deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.

Art. 66. Deverá o remetente inscrever-se no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, atribuindo-se a este responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor inscrito ou não. (Convênio ICMS 45/99, cláusula segunda)

I - os arts. 4º e 5º deste Anexo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023):

II - as seções I, V e VI do Capítulo II da Parte 1 deste Anexo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023):

III - os Capítulos III e IV da Parte 1 deste Anexo; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023):

IV - os arts. 50, 51 e 52 deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023):

(Revogado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023):

§ 1º. O disposto no artigo 65 e no caput deste artigo, aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

(Revogado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023):

§ 2º. O disposto no artigo 65 e no caput e § 1º deste artigo, aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta a porta, o faça em banca de jornal e revista. (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira e §§ 1º e 2º)

Art. 67. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira)

§ 1º. Comprovada a inexistência do valor de que trata o caput, mediante apresentação pelo remetente, de declaração de não possuir tabela, catálogo ou listas de preço, a base de cálculo será o somatório das parcelas seguintes: (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira, parágrafo único)

I - o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário;

II - o montante dos valores de IPI, seguro, frete e de outros encargos debitados ao destinatário;

III - o resultado da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) a título de margem de lucro do revendedor ou MVA sobre o somatório dos incisos anteriores.

(Revogado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023):

§ 2º. Além da declaração referida no § 1º, o substituto tributário deverá demonstrar a sistemática que utiliza para orientar sua estratégia de preços de comercialização perante seus revendedores e o consumidor final.

§ 3º. Em substituição à sistemática contida no caput, o sujeito passivo poderá formalizar Termo de Acordo junto à CRE, para aplicação da MVA de 50% (cinquenta por cento) sobre o somatório das seguintes parcelas

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário; e

II - o montante dos valores de IPI, seguro, frete e de outros encargos debitados ao destinatário.

§ 4º O Termo de Acordo previsto no § 3º deverá ser requerido pelo interessado, na forma prevista na legislação tributária estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 28726 DE 29/12/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023):

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na legislação estadual destas unidades federadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23629 DE 07/02/2019).

§ 6º Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula terceira, § 3º) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023).

§ 7º A lista de preços final a consumidor, a que se refere este artigo, é a constante em catálogo ou em lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente e deverá ser enviada à CRE em formato e no prazo definidos pela legislação. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula terceira, § 4º) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023).

§ 8º Na falta de envio do catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o § 7º, poderá ser considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca, quando for o caso, nos termos da legislação estadual. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula terceira, § 5º) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023):

Art. 67-A. A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas, prevista no § 3º do art. 65, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula terceira-A).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023):

Art. 67-B. O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula terceira-B).

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula terceira-B, parágrafo único)

(Revogado pelo Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023):

Art. 68. Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota prevista para as operações internas do Estado de Rondônia, e do valor resultante desta operação será abatido o imposto devido pela operação própria do substituto, resultando no imposto a ser pago por substituição tributária.

Art. 69. A NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas na legislação tributária, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula quarta). (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 28726 DE 29/12/2023).

Art. 70. O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo DANFE relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.(Convênio ICMS 45/1999 , cláusula quinta). (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 28726 DE 29/12/2023).

Art. 71. Deverá o sujeito passivo inscrito no Estado de Rondônia, que destine mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta exclusivamente a consumidor final e que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, adotar este regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas nesta Seção. (Convênio ICMS 45/99, cláusula sexta)

PARTE 2 - PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I SEGMENTOS DE MERCADORIAS (Convênio ICMS 142/2018 , Anexo I ) (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

ITEM NOME DO SEGMENTO  CÓDIGO DO SEGMENTO 
01  Autopeças. 01 
02  Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope. 02 
03  Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas. 03 
04  Cigarros e outros produtos derivados do fumo. 04 
05  Cimentos. 05 
06  Combustíveis e lubrificantes. 06 
07  Energia elétrica. 07 
08  Ferramentas. 08 
09  Lâmpadas, reatores e "starter". 09 
10  Materiais de construção e congêneres. 10 
11  Materiais de limpeza. 11 
12  Materiais elétricos. 12 
13  Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário. 13 
14  Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros. 14 
15  Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha. 16 
16  Produtos alimentícios. 17 
17  Produtos de papelaria. 19 
18  Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos. 20 
(Revogado pelo Decreto Nº 27919 DE 14/02/2023, efeitos a partir de 01/03/2023):
19 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. 21
(Revogado pelo Decreto Nº 27547 DE 21/10/2022):
20 Rações para animais domésticos. 22
21  Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas. 23 
22  Tintas e vernizes. 24 
23  Veículos automotores. 25 
24  Veículos de duas e três rodas motorizados. 26 
25  Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. 28

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024):

TABELA II - AUTOPEÇAS

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

MVA CORRIGIDA ALCGM

4%

7%

12%

1.0

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores.

01.001.00

3815.12.10

3815.12.90

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

2.0

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

01.002.00

3917

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

3.0

Protetores de caçamba.

01.003.00

3918.10.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

4.0

Reservatórios de óleo.

01.004.00

3923.30.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

5.0

Frisos, decalques, molduras e acabamentos.

01.005.00

3926.30.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

6.0

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

01.006.00

4010.3

5910.00.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

7.0

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

01.007.00

4016.93.00

4823.90.9

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

8.0

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas.

01.008.00

4016.10.10

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

9.0

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins.

01.009.00

4016.99.90

5705.00.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

10.0

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico.

01.010.00

5903.90.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

11.0

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.

01.011.00

5909.00.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

12.0

Encerados e toldos.

01.012.00

6306.1

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

13.0

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores.

01.013.00

6506.10.00

30%

55,03%

50,19%

42,11%

61,49%

14.0

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

01.014.00

6813

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

15.0

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva.

01.015.00

7007.11.00

7007.21.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

16.0

Espelhos retrovisores.

01.016.00

7009.10.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

17.0

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.

01.017.00

7014.00.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

18.0

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

01.018.00

7311.00.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

19.0

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0.

01.019.00

7311.00.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

20.0

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

01.020.00

7320

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

21.0

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00.

01.021.00

7325

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

22.0

Peso de chumbo para balanceamento de roda.

01.022.00

7806.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

23.0

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.

01.023.00

8007.00.90

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

24.0

Fechaduras e partes de fechaduras.

01.024.00

8301.20

8301.60

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

25.0

Chaves apresentadas isoladamente.

01.025.00

8301.70

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

26.0

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.

01.026.00

8302.10.00

8302.30.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

27.0

Triângulo de segurança.

01.027.00

8310.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

28.0

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.

01.028.00

8407.3

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

29.0

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores.

01.029.00

8408.20

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

30.0

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

01.030.00

8409.9

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

31.0

Motores hidráulicos.

01.031.00

8412.2

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

32.0

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.

01.032.00

8413.30

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

33.0

Bombas de vácuo

01.033.00

8414.10.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

34.0

Compressores e turbocompressores de ar.

01.034.00

8414.80.1

8414.80.2

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

35.0

Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00.

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

36.0

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado.

01.036.00

8415.20

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

37.0

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão.

01.037.00

8421.23.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

38.0

Filtros a vácuo.

01.038.00

8421.29.90

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

39.0

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

01.039.00

8421.9

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

40.0

Extintores, mesmo carregados.

01.040.00

8424.10.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

41.0

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão.

01.041.00

8421.31.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

42.0

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. (NR dada pelo Dec. 27.156/22 - efeitos a partir de 02/05/22 - Convênio ICMS 66/22)

01.042.00

8421.32.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

43.0

Macacos.

01.043.00

8425.42.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

44.0

Partes para macacos do CEST 01.043.00.

01.044.00

8431.10.10

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

45.0

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias.

01.045.00

8431.49.2

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

45.1

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias.

01.045.01

8433.90.90

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

46.0

Válvulas redutoras de pressão.

01.046.00

8481.10.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

47.0

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas.

01.047.00

8481.2

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

48.0

Válvulas solenoides.

01.048.00

8481.80.92

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

49.0

Rolamentos.

01.049.00

8482

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

50.0

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas, mancais e "bronzes", engrenagens e rodas de fricção, eixos de esferas ou de roletes, redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque, volantes e polias, incluídas as polias para cadernais, embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

01.050.00

8483

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

51.0

Juntas metaloplásticas, jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes, juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).

01.051.00

8484

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

52.0

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.

01.052.00

8505.20

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

53.0

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01.

01.053.00

8507.10

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

53.1

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

01.053.01

8507.10.10

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

54.0

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque), geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

01.054.00

8511

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

55.0

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes.

01.055.00

8512.20

8512.40

8512.90.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

56.0

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. (NR dada pelo Dec. 27.156/22 - efeitos a partir de 02/05/22 - Convênio ICMS 66/22)

01.056.00

8517.14.10

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

57.0

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes.

01.057.00

8518

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

58.0

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores.

01.058.00

8518.50.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

59.0

Aparelhos de reprodução de som.

01.059.00

8519.81

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

60.0

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor).

01.060.00

8525.50.1

8525.60.10

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

61.0

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis.

01.061.00

8527.21.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

62.0

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis.

01.062.00

8527.29.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

62.1

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores.

01.062.01

8521.90.90

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

63.0

Antenas. (NR dada pelo Dec. 27.156/22 - efeitos a partir de 02/05/22 - Convênio ICMS 66/22)

01.063.00

8529.10

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

64.0

Circuitos impressos.

01.064.00

8534.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

65.0

Interruptores e seccionadores e comutadores.

01.065.00

8535.30

8536.50

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

66.0

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.

01.066.00

8536.10.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

67.0

Disjuntores.

01.067.00

8536.20.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

68.0

Relés.

01.068.00

8536.4

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

69.0

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00.

01.069.00

8538

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

70.0

Faróis e projetores, em unidades seladas.

01.070.00

8539.10

60,03%

90,84%

84,88%

74,94%

98,80%

71.0

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos.

01.071.00

8539.2

60,03%

90,84%

84,88%

74,94%

98,80%

72.0

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.

01.072.00

8544.20.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

73.0

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

01.073.00

8544.30.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

74.0

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.

01.074.00

8707

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

75.0

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.

01.075.00

8708

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

76.0

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores).

01.076.00

8714.1

30%

55,03%

50,19%

42,11%

61,49%

77.0

Engates para reboques e semirreboques.

01.077.00

8716.90.90

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

78.0

Medidores de nível, Medidores de vazão.

01.078.00

9026.10

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

79.0

Aparelhos para medida ou controle da pressão.

01.079.00

9026.20

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

80.0

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios.

01.080.00

9029

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

81.0

Amperímetros.

01.081.00

9030.33.21

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

82.0

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).

01.082.00

9031.80.40

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

83.0

Controladores eletrônicos.

01.083.00

9032.89.2

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

84.0

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes.

01.084.00

9104.00.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

85.0

Assentos e partes de assentos. (NR dada pelo Dec. 27.156/22 - efeitos a partir de 02/05/22 - Convênio ICMS 66/22)

01.085.00

9401.20.00

9401.99.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

86.0

Acendedores.

01.086.00

9613.80.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

87.0

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

01.087.00

4009

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

88.0

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

01.088.00

4504.90.00

6812.99.10

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

89.0

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

01.089.00

4823.40.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

90.0

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. (NR dada pelo Dec. 27.156/22 - efeitos a partir de 02/05/22 - Convênio ICMS 66/22)

01.090.00

3919.10

3919.90

8708.29.99

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

91.0

Cilindros pneumáticos.

01.091.00

8412.31.10

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

92.0

Bomba elétrica de lavador de para-brisa.

01.092.00

8413.19.00

8413.50.90

8413.81.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

93.0

Bomba de assistência de direção hidráulica

01.093.00

8413.60.19

8413.70.10

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

94.0

Motoventiladores.

01.094.00

8414.59.10

8414.59.90

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

95.0

Filtros de pólen do ar- condicionado.

01.095.00

8421.39.90

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

96.0

"Máquina" de vidro elétrico de porta.

01.096.00

8501.10.19

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

97.0

Motor de limpador de para-brisa.

01.097.00

8501.31.10

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

98.0

Bobinas de reatância e de autoindução.

01.098.00

8504.50.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

99.0

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

01.099.00

8507.20

8507.30

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

100.0

Aparelhos de sinalização acústica (buzina).

01.100.00

8512.30.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

101.0

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas.

01.101.00

9032.89.8

9032.89.9

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

102.0

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda).

01.102.00

9027.10.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

103.0

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida.

01.103.00

4008.11.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

104.0

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo.

01.104.00

5601.22.19

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

105.0

Tapetes/carpetes - náilon. (NR dada pelo Dec. 27.156/22 - efeitos a partir de 02/05/22 - Convênio ICMS 66/22)

01.105.00

5703.29.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

106.0

Tapetes de matérias têxteis sintéticas. (NR dada pelo Dec. 27.156/22 - efeitos a partir de 02/05/22 - Convênio ICMS 66/22)

01.106.00

5703.39.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

107.0

Forração interior capacete.

01.107.00

5911.90.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

108.0

Outros para-brisas.

01.108.00

6903.90.99

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

109.0

Moldura com espelho.

01.109.00

7007.29.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

111.0

Corrente transmissão.

01.111.00

7315.11.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

112.0

Outras correntes de transmissão.

01.112.00

7315.12.10

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

113.0

Condensador tubular metálico.

01.113.00

8418.99.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

114.0

Trocadores de calor.

01.114.00

8419.50

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

115.0

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar.

01.115.00

8424.90.90

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

116.0

Macacos manuais para veículos.

01.116.00

8425.49.10

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

117.0

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias.

01.117.00

8431.41.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

118.0

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA.

01.118.00

8501.61.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

119.0

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo.

01.119.00

8531.10.90

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

120.0

Bússolas.

01.120.00

9014.10.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

121.0

Indicadores de temperatura.

01.121.00

9025.19.90

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

122.0

Partes de indicadores de temperatura.

01.122.00

9025.90.10

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

123.0

Partes de aparelhos de medida ou controle.

01.123.00

9026.90

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

124.0

Termostatos.

01.124.00

9032.10.10

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

125.0

Instrumentos e aparelhos para regulação.

01.125.00

9032.10.90

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

126.0

Pressostatos.

01.126.00

9032.20.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

127.0

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00.

01.127.00

8716.90

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

128.0

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

01.128.00

7322.90.10

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%

999

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta Tabela.

01.999.00

3923.50.00

3926.90.10

3926.90.21

3926.90.90

4005.10.90

4006.90.00

4008.29.00

4016.91.00

4205.00.00

4503.90.00

4805.40.90

4823.20.99

4823.70.00

4911.10.10

4911.10.90

5704.90.00

6812.99.20

6812.99.30

6812.99.90

6815.10.90

6909.19.90

7009.91.00

7304.31.10

7304.39.10

7304.39.20

7304.59.19

7304.90.19

7304.90.90

7306.30.00

7306.50.00

7307.11.00

7307.19.20

7307.19.90

7307.21.00

7307.22.00

7307.91.00

7307.92.00

7307.93.00

7307.99.00

7312.10.90

7315.12.90

7315.19.00

7315.20.00

7317.00.20

7317.00.90

7318.13.00

7318.14.00

7318.15.00

7318.16.00

7318.19.00

7318.21.00

7318.22.00

7318.23.00

7318.24.00

7318.29.00

7326.19.00

7326.20.00

7326.90.90

7411.10.10

7411.10.90

7411.21.10

7411.21.90

7411.22.10

7411.22.90

7411.29.10

7411.29.90

7412.10.00

7412.20.00

7415.21.00

7415.29.00

7415.33.00

7415.39.00

7419.99.30

7419.99.90

7608.10.00

7608.20.10

7608.20.90

7609.00.00

7613.00.00

7616.10.00

7616.99.00

8301.50.00

8307.10.90

8307.90.00

8308.10.00

8308.20.00

8309.90.00

8407.90.00

8408.90.90

8412.31.90

8412.90.80

8412.90.90

8413.20.00

8413.60.11

8413.60.90

8413.70.90

8413.92.00

8414.30.11

8414.30.91

8414.30.99

8414.80.33

8414.80.39

8414.80.90

8414.90.20

8415.82.10

8415.82.90

8415.83.00

8415.90.90

8418.69.40

8419.89.40

8424.89.90

8426.91.00

8431.20.11

8431.20.90

8431.39.00

8431.42.00

8473.30.42

8473.30.49

8481.30.00

8481.40.00

8481.80.21

8481.80.93

8481.80.95

8481.80.97

8481.80.99

8481.90.90

8487.90.00

8501.10.21

8501.10.29

8501.20.00

8501.32.10

8501.32.20

8501.40.11

8501.40.19

8501.40.21

8501.40.29

8504.40.90

8505.11.00

8505.19.10

8505.19.90

8505.90.80

8505.90.90

8507.40.00

8507.50.00

8507.60.00

8507.80.00

8507.90.10

8507.90.20

8507.90.90

8512.90.00

8515.11.00

8517.70.10

8523.59.10

8529.10.19

8529.90.90

8530.80.90

8531.90.00

8532.21.19

8532.22.00

8532.23.90

8532.24.10

8532.25.10

8532.25.90

8532.29.90

8532.30.90

8533.10.00

8533.21.10

8533.21.20

8533.21.90

8533.29.00

8533.31.10

8533.31.90

8533.39.90

8533.40.19

8533.40.91

8533.40.92

8536.50.10

8536.50.20

8536.50.30

8536.50.90

8536.61.00

8536.69.90

8536.90.10

8536.90.30

8536.90.40

8536.90.90

8537.10.90

8539.39.00

8539.90.90

8542.33.19

8542.39.19

8542.39.39

8543.20.00

8543.70.99

8544.49.00

8545.20.00

8546.20.00

8546.90.00

8547.10.00

8547.20.90

8547.90.00

8706.00.20

9015.80.90

9025.11.90

9025.90.90

9026.80.00

9027.90.99

9028.20.10

9030.33.19

9030.33.29

9030.33.90

9030.89.90

9030.90.90

9031.80.11

9031.80.99

9031.90.90

9032.89.11

9032.89.19

9032.89.22

9032.90.10

9032.90.91

9032.90.99

9106.10.00

9109.10.00

9114.10.00

9114.90.20

9114.90.50

9114.90.90

9401.80.00

9603.50.00

9613.90.00

35%

60,99%

55,96%

47,58%

67,70%


.

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023):

TABELA III - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/ SH MVA
ORIGINAL
MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Aperitivos, amargos, bitter e similares. 02.001.00 2205
2208.90.00
53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
2.0 Batida e similares 02.002.00 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
3.0 Bebida ice 02.003.00 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
4.0 Cachaça e aguardentes 02.004.00 2207.20
2208.40.00
53,63% 134,10% 126,78% 114,59%

5.0

Catuaba e similares

02.005.00
2205
2206.00.90
2208.90.00

53,63%

134,10%

126,78%

114,59%
6.0 Conhaque, brandy e similares 02.006.00 2208.20.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
7.0 Cooler 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
8.0 Gim (gin) e genebra 02.008.00 2208.50.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%

9.0

Jurubeba e similares

02.009.00
2205
2206.00.90
2208.90.00

53,63%

134,10%

126,78%

114,59%
10.0 Licores e similares 02.010.00 2208.70.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
11.0 Pisco 02.011.00 2208.20.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
12.0 Rum 02.012.00 2208.40.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
13.0 Saquê 02.013.00 2206.00.90 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
14.0 Steinhaeger 02.014.00 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
15.0 Tequila 02.015.00 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
16.0 Uísque 02.016.00 2208.30 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
17.0 Vermute e similares 02.017.00 2205 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
18.0 Vodka 02.018.00 2208.60.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
19.0 Derivados de vodka 02.019.00 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
20.0 Arak 02.020.00 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
21.0 Aguardente vínica / grappa 02.021.00 2208.20.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
22.0 Sidra e similares 02.022.00 2206.00.10 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%

23.0

Sangrias e coqueteis

02.023.00
2205
2206.00.90
2208.90.00

53,63%

134,10%

126,78%

114,59%
24.0 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas 02.024.00 2204 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%


999.0

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores


02.999.00
2205
2206
2207
2208


53,63%


134,10%


126,78%


114,59%

.

TABELA IV - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
Atacado Indústria 4% 7% 12%
(Revogado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
1.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml. 03.001.00 2201.10.00 170% 250%      
(Revogado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
2.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 03.002.00 2201.10.00 70% 100%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
3.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.003.00 2201.10.00 100%  140%       

(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
3.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.003.01 2201.10.00 100%  140%       
(Revogado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
4.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml. 03.004.00 2201.10.00 70% 120%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
5.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.005.00 2201.10.00 100%  140%       

(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
5.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.005.01 2201.10.00 100% 140%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
5.2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.005.02 2201.10.00 100% 140%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
5.3 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.005.03 2201.10.00 100% 140%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
5.4 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.005.04 2201.10.00 100% 140%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
5.5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.005.05 2201.10.00 100% 140%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
6.0 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.006.00 2201 70%  140%       

(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
7.0 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.007.00 2202.10.00 70%  140%       

(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
8.0 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.008.00 2202.99.00 70%  140%       

(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
10.0 Refrigerante em vidro descartável (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
40%  140%       

(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
10.1 Refrigerante em embalagem pet (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
40% 140%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
10.2 Refrigerante em lata  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
40% 140%      
(Revogado pelo Decreto Nº 26361 DE 31/08/2021):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
10.3 Cápsula de refrigerante 03.010.03 2202.10.00
2202.99.00
40% 140%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
11.0 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26361 DE 31/08/2021). 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
40% 140%      

(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
11.1 Espumantes sem álcool 03.011.01 2202 40% 140%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
12.0 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26361 DE 31/08/2021). 03.012.0 2106.90.10 100% 140%      

(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
12.1 Cápsula de refrigerante (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26361 DE 31/08/2021). 03.012.01 2106.90.10 100% 140%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
13.0 Bebidas energéticas em lata   (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.013.00 2106.90
2202.99.00
40%  140%       

(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
13.1 Bebidas energéticas em embalagem pet (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.013.01 2106.90
2202.99.00
40% 140%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
13.2 Bebidas energéticas em vidro (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.013.02 2106.90
2202.99.00
40% 140%      
(Revogado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
14.0 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.014.00 2106.90
2202.99.00
40% 140%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
15.0 Bebidas hidroeletrolíticas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.015.00 2106.90
2202.99.00
40% 140%      

(Revogado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021):
16.0 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.016.00 2106.90
2202.99.00
40% 140%      

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
21.0 Cerveja em garrafa de vidro retornável 03.021.00 2203.00.00 70% 140%      

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
21.1 Cerveja em garrafa de vidro descartável 03.021.01 2203.00.00 70% 140%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
21.2 Cerveja em garrafa de alumínio   03.021.02 2203.00.00 70% 140%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
21.3 Cerveja em lata   03.021.03 2203.00.00 70% 140%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
21.4 Cerveja em barril   03.021.04 2203.00.00 70% 140%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26361 DE 31/08/2021):
21.5 Cerveja em embalagem PET 03.021.05 2203.00.00 70% 140%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26361 DE 31/08/2021):
21.6 Cerveja em outras embalagens 03.021.06 2203.00.00 70% 140%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
22.0 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.022.00 2202.91.00 70% 140%      

(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
22.1 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.022.01 2202.91.00 70% 140%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
22.2 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.022.02 2202.91.00 70% 140%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
22.3 Cerveja sem álcool em lata (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.022.03 2202.91.00 70% 140%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
22.4 Cerveja sem álcool em barril (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021). 03.022.04 2202.91.00 70% 140%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
22.5 Cerveja sem álcool em embalagem PET (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26361 DE 31/08/2021). 03.022.05 2202.91.00 70% 140%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
22.6 Cerveja sem álcool em outras embalagens (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26361 DE 31/08/2021). 03.022.06 2202.91.00 70% 140%      
23.0 Chope. 03.023.00 2203.00.00 115% 140%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
24.0 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros (Acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018). 03.024.00 2201.10.00 70% 100%      
(Revogado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
25.0 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros (Acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018). 03.025.00 2201.10.00 70% 100%      

TABELA V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7%  12%
1.0 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. 04.001.00 2402 50%      
2.0 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção. 04.002.00 2403.1 50%      

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024):

TABELA VI - CIMENTOS

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

MVA CORRIGIDA ALCGM

4%

7%

12%

1.0

Cimento.

05.001.00

2523

20%

43,11%

38,63%

31,18%

49,07%


.

TABELA VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST  NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10.10 Diferido (Anexo III, Parte 2, item 17) - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.1 06.001.01 2207.10.90 PMPF (Anexo X, art. 361) - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.59 PMPF (Anexo X, art. 361) - Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1 06.002.01 2710.12.59 PMPF (Anexo X, art. 361) - Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2 06.002.02 2710.12.59 PMPF (Anexo X, art. 361) - Gasolina automotiva A Premium
2.3 06.002.03 2710.12.59 PMPF (Anexo X, art. 361) - Gasolina automotiva C Premium
3.0 06.003.00 2710.12.51 (Anexo X, art. 363) - Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19 (Anexo X, art. 363) - Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11 (Anexo X, art. 360) - Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2 PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1 06.006.01 2710.19.2 PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2 06.006.02 2710.19.2 PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3 06.006.03 2710.19.2 PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4 06.006.04 2710.19.2 PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel A S10
6.5 06.006.05 2710.19.2 PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6 06.006.06 2710.19.2 PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7 06.006.07 2710.19.2 PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8 06.006.08 2710.19.2 PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo Diesel Marítimo
6.9 06.006.09 2710.19.2 PMPF (Anexo X, art. 361) - Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
6.10 06.006.10 2710.19.2 PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo combustível derivado de xisto
6.11 06.006.11 2710.19.22 PMPF (Anexo X, art. 361) - Óleo combustível pesado
7.0 06.007.00 2710.19.3 (Anexo X, art. 360) - Óleos lubrificantes
8.0 06.008.00 2710.19.9 (Anexo X, art. 360) -Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante
9.0 06.009.00 2710.9 (Anexo X, art. 363) - Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 (Anexo X, art. 361) - Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
11.0 06.011.00 2711.19.10 PMPF (Anexo X, art. 361) - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP)
11.1 06.011.01 2711.19.10 PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg
11.2 06.011.02 2711.19.10 PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn)
11.3 06.011.03 2711.19.10 PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg
11.4 06.011.04 2711.19.10 PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi)
11.5 06.011.05 2711.19.10 PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg
11.6 06.011.06 2711.19.10 PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7 06.011.07 2711.19.10 PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 kg
12.0 06.012.00 2711.11.00 PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás Natural Liquefeito
13.0 06.013.00 2711.21.00 PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás Natural Gasoso
14.0 06.014.00 2711.29.90 PMPF (Anexo X, art. 363) - Gás de xisto
15.0 06.015.00 2713 (Anexo X, art. 363) - Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.0 06.016.00 3826.00.00 Diferido (Anexo III, Parte 2, item 17) - Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.0 06.017.00 3403 (Anexo X, art. 363) - Preparações lubrifi cantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0 06.018.00  2710.20.00 (Anexo X, art. 363) - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especifi cadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

TABELA VIII - ENERGIA ELÉTRICA

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH BASE DE CÁLCULO
1.0  Energia elétrica. 07.001.00 2716.00.00 Art. 25 do Regulamento

TABELA X - LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7%  12%
1.0 Lâmpadas elétricas. 09.001.00 8539 60,03% 86,21% 80,39% 70,69%
2.0 Lâmpadas eletrônicas. 09.002.00 8540 102,31% 135,41% 128,05% 115,79%
3.0 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas. 09.003.00 8504.10.00 53,13% 78,18% 72,61% 63,33%
4.0 “Starter”. 09.004.00 8536.50 102,31% 135,41% 128,05% 115,79%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
5.0 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) 09.005.00 8539.52.00 63,67% 90,45% 84,50% 74,58%


(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024):

TABELA XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

MVA CORRIGIDA ALCGM

4%

7%

12%

2.0

Argamassas.

10.002.00

3816.00.13824.50.00

50%

78,88%

73,29%

63,98%

86,34%

3.0

Outras argamassas.

10.003.00

3214.90.00

50%

78,88%

73,29%

63,98%

86,34%

4.0

Silicones em formas primárias, para uso na construção.

10.004.00

3910.00

50%

78,88%

73,29%

63,98%

86,34%


.

TABELA XIII - MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
2.0 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas, elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00. 12.002.00 8516 30%      
3.0 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo. 12.003.00 8535 30%      
4.0 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V, conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo. 12.004.00 8536 30%      
5.0 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536. 12.005.00 8538 30%      

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024):

TABELA XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

MVA CORRIGIDA

ALCGM

4%

7%

12%

1.0

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário.

13.001.00

30033004

38,24%

64,86%

59,71%

51,12%

71,73%

1.1

13.001.01

30033004

33,05%

58,67%

53,71%

45,45%

65,28%

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário.

1.2

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário.

13.001.02

30033004

41,34%

68,55%

63,29%

54,51%

75,58%

2.0

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário.

13.002.00

30033004

38,24%

64,86%

59,71%

51,12%

71,73%

2.1

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário.

13.002.01

30033004

33,05%

58,67%

53,71%

45,45%

65,28%

2.2

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário.

13.002.02

30033004

41,34%

68,55%

63,29%

54,51%

75,58%

3.0

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário.

13.003.00

30033004

38,24%

64,86%

59,71%

51,12%

71,73%

3.1

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário.

13.003.01

30033004

33,05%

58,67%

53,71%

45,45%

65,28%

3.2

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário.

13.003.02

30033004

41,34%

68,55%

63,29%

54,51%

75,58%

4.0

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.

13.004.00

30033004

38,24%

64,86%

59,71%

51,12%

71,73%

4.1

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário.

13.004.01

30033004

33,05%

58,67%

53,71%

45,45%

65,28%

4.2

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.

13.004.02

30033004

41,34%

68,55%

63,29%

54,51%

75,58%

5.0

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (NR dada pelo Dec. 23.928, de 29/05/19 - efeitos a partir de 1° /07/19 - Convênio ICMS 38/19)

13.005.00

3006.60.00

38,24%

64,86%

59,71%

51,12%

71,73%

5.1

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (NR dada pelo Dec. 23.928, de 29/05/19 - efeitos a partir de 1° /07/19 - Convênio ICMS 38/19)

13.005.01

3006.60.00

33,05%

58,67%

53,71%

45,45%

65,28%

5.2

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (AC pelo Dec. 28066, de20.04.23 - efeitos a partir de 1°.07.19 - Convênio ICMS 38/19)

13.005.02

3006.60.00

38,24%

64,86%

59,71%

51,12%

71,73%

5.3

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (AC pelo Dec. 28.066, de 20/04/23 - efeitos a partir de 1° /07/19 - Convênio ICMS 38/19)

13.005.03

3006.60.00

33,05%

58,67%

53,71%

45,45%

65,28%

5.4

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (AC pelo Dec. 28.066, de 20/04/23 - efeitos a partir de 1° /07/19 - Convênio ICMS 38/19)

13.005.04

3006.60.00

38,24%

64,86%

59,71%

51,12%

71,73%

5.5

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (AC pelo Dec. 28.066, de 20/04/23 - efeitos a partir de 1° /07/19 - Convênio ICMS 38/19)

13.005.05

3006.60.00

33,05%

58,67%

53,71%

45,45%

65,28%

6.0

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra.

13.006.00

2936

41,34%

68,55%

63,29%

54,51%

75,58%

7.0

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente- positiva.

13.007.00

3006.30

38,24%

64,86%

59,71%

51,12%

71,73%

7.1

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente- negativa.

13.007.01

3006.30

33,05%

58,67%

53,71%

45,45%

65,28%

12.0

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra. (NR dada pelo Dec.27.156/22 - efeitos a partir de 02/05/22 - Convênio ICMS 66/22)

13.012.00

4015.12.004015.19.00

41,34%

68,55%

63,29%

54,51%

75,58%

14.0

Seringas, mesmo com agulhas - neutra.

13.014.00

9018.31

41,34%

68,55%

63,29%

54,51%

75,58%

15.0

Agulhas para seringas - neutra.

13.015.00

9018.32.1

41,34%

68,55%

63,29%

54,51%

75,58%

16.0

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra.

13.016.00

3926.90.909018.90.99

41,34%

68,55%

63,29%

54,51%

75,58%


.

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024):

TABELA XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

MVA CORRIGIDA ALCGM

4%

7%

12%

3.0

Pneus novos para motocicletas

16.003.00

4011.40.00

50%

78,88%

73,29%

63,98%

86,34%

5.0

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

16.005.00

4011.50.00

30%

55,03%

50,19%

42,11%

61,49%

7.1

Protetores de borracha para bicicletas

16.007.01

4012.90

30%

55,03%

50,19%

42,11%

61,49%

9.0

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

16.009.00

4013.20.00

30%

55,03%

50,19%

42,11%

61,49%


.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024):

TABELA XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

ORIGINAL

4%

7%

12%

CORRIGIDAALCGM

16.0

Leite “Longa Vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros. (AC pelo Dec. 25.368/20- efeitos a partir de 1° /09/20)

17.016.00

0401.10.100401.20.10

28,40%

53,12%

48,34%

40,36%

59,50%

16.1

Leite “Longa Vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros. (AC pelo Dec. 25.368/20- efeitos a partir de 1° /09/20)

17.016.01

0401.10.100401.20.10

28,40%

53,12%

48,34%

40,36%

59,50%


.

.

(Revogado pelo Decreto Nº 23783 DE 01/04/2019):
17.0 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro. 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
15% 33,82% 29,64% 22,67%
(Revogado pelo Decreto Nº 23783 DE 01/04/2019):
17.1 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros. 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
15% 33,82% 29,64% 22,67%
(Revogado pelo Decreto Nº 23783 DE 01/04/2019):
18.0 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro. 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
15% 33,82% 29,64% 22,67%
(Revogado pelo Decreto Nº 23783 DE 01/04/2019):
18.1 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros. 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
15% 33,82% 29,64% 22,67%
(Revogado pelo Decreto Nº 23783 DE 01/04/2019):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 23129 DE 20/08/2018):
19.0 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
15%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23783 DE 01/04/2019):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 23129 DE 20/08/2018):
19.1 Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
15%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23783 DE 01/04/2019):
19.2 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
15%      
44.0 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg. 17.044.00 1101.00.10 50%      
44.1 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg. 17.044.01 1101.00.10 100%      
44.2 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg. 17.044.02 1101.00.10 100%      
44.3 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg. 17.044.03 1101.00.10 100%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
44.4

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg.

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.04 1101.00.10 100%      

44.5 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg. 17.044.05 1101.00.10 100%      
44.6 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg. 17.044.06 1101.00.10 100%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
44.7

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg.

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.07 1101.00.10 100%      

44.8 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg. 17.044.08 1101.00.10 100%      
44.9 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg. 17.044.09 1101.00.10 100%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
44.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg.

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.10 1101.00.10 100%      

44.11 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 17.044.11 1101.00.10 50%      
44.12 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg. 17.044.12 1101.00.10 100%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
44.13

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg.

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.13 1101.00.10 100%      

44.14 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg. 17.044.14 1101.00.10  50%      
44.15 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg. 17.044.15 1101.00.10 100%      
44.16 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 kg. 17.044.16 1101.00.10 100%      
44.17 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 kg. 17.044.17 1101.00.10 100%      
44.18 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg. 17.044.18 1101.00.10  50%      
44.19 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg. 17.044.19 1101.00.10 100%      
44.20 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 kg. 17.044.20 1101.00.10 100%      
44.21 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 kg. 17.044.21 1101.00.10 100%      
44.22 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg. 17.044.22 1101.00.10 50%      
44.23 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg. 17.044.23 1101.00.10 100%      
44.24 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 kg. 17.044.24 1101.00.10 100%      
44.25 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg. 17.044.25 1101.00.10 100%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
44.26

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg.

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.26 1101.00.10 100%      

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
44.27

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 kg.

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.27 1101.00.10 100%      

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
45.0

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.045.00 1101.00.20 100%      

46.0 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg. 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
35%      
46.1 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg. 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
35%      
46.2 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg. 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
35%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
46.3

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg.

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
100%      

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
46.4

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg.

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
100%      

46.5 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg. 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
35%      
46.6 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg. 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
35%      
46.7 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg. 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
35%      
46.8 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg. 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
100%      
46.9 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg. 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
100%      
46.10 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg. 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
100%      
46.11 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg. 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
100%      
46.12 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25kg. 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
100%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
46.13

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg.

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
100%      

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
46.14

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg.

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
100%      

(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):
46.15 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 17.046.15 1901.90.90 100%      
(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):
46.16 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15."; 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
100%      
65.0 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. 17.065.00 1507.90.11 27%      
66.0 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. 17.066.00 1508  27%      
67.0 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros. 17.067.00 1509  27%      
67.1 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros. 17.067.01 1509  27%      
67.2 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros. 17.067.02 1509  27%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
68.0 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.068.00 1510 27%      

69.0 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. 17.069.00 1512.19.11
1512.29.10
 27%      
70.0 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. 17.070.00 1514.1  27%      
71.0 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. 17.071.00 1515.19.00  27%      
72.0 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. 17.072.00 1515.29.10  27%      
73.0 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. 17.073.00 1512.29.90  27%      
74.0 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. 17.074.00 1517.90.10  27%      
75.0 Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente. 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
 27%      
76.0 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, exceto salsicha, linguiça e mortadela. 17.076.00 1601.00.00 35%      
77.0 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 17.077.00 1601.00.00 35%      
77.1 Salsicha em lata 17.077.01 1601.00.00 35%      
78.0 Mortadela. 17.078.00 1601.00.00 35%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 23928 DE 29/05/2019):
83.0 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
35,00%      

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24684 DE 15/01/2020):
83.1 Charque e jerkedbeef 17.083.01 0210.20.00 35,00%      
84.0 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados. 17.084.00 0201
0202
0204
0206
35%      
86.0 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos. 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
30%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26965 DE 10/03/2022):
87.0 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
30% 41,82% 37,39% 30,00%

87.1 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos. 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
30%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26965 DE 10/03/2022):
87.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas. 17.087.02 0207.1
0207.2
30% 41,82% 37,39% 30,00%

96.0 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 17.096.00 0901 30%      
96.1 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg. 17.096.01 0901 30%      
96.2 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. 17.096.02 0901 30%      
96.3 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg. 17.096.03 0901 30%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
99.0 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. 17.099.00 1701.1
1701.99.00
40%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
99.1 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. 17.099.01 1701.1
1701.99.00
40%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
99.2 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. 17.099.02 1701.1
1701.99.00
40%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
100.0 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. 17.100.00 1701.91.00 40%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
100.1 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. 17.100.01 1701.91.00 40%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
100.2 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.100.02 1701.91.00 40%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
101.0 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. 17.101.00 1701.1
1701.99.00
40%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
101.1 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. 17.101.01 1701.1
1701.99.00
40%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
101.2 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. 17.101.02 1701.1
1701.99.00
40%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
102.0 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. 17.102.00 1701.91.00 40%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
102.1 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. 17.102.01 1701.91.00 40%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
102.2 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.102.02 1701.91 40%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
103.0 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. 17.103.00 1701.1
1701.99.00
40%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
103.1 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. 17.103.01 1701.1
1701.99.00
40%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
103.2 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. 17.103.02 1701.1
1701.99.00
40%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
104.0 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. 17.104.00  1701.91.00 40%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
104.1 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. 17.104.01  1701.91.00 40%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
104.2 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. 17.104.02  1701.91.00 40%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
105.0 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. 17.105.00 1702 40%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
105.1 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. 17.105.01 1702 40%      
(Revogado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
105.2 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. 17.105.02 1702 40%      

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024):

TABELA XIX - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

MVA CORRIGIDA ALCGM

4%

7%

12%

23.0

Dentifrícios.

20.023.00

3306.10.00

33,05%

58,67%

53,71%

45,45%

65,28%

24.0

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais).

20.024.00

3306.20.00

33,05%

58,67%

53,71%

45,45%

65,28%

25.0

Outras preparações para higiene bucal ou dentária.

20.025.00

3306.90.00

33,05%

58,67%

53,71%

45,45%

65,28%

39.0

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha.

20.039.00

4014.90.90

41,34%

68,55%

63,29%

54,51%

75,58%

40.0

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone.

20.040.00

3924.90.00

3926.90.40

3926.90.90

41,34%

68,55%

63,29%

54,51%

75,58%

(Revogado pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):
48.0 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.148.01. 20.048.00 9619.00.00 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%  

49.0

Tampões higiênicos.

20.049.00

9619.00.00

41,34%

68,55%

63,29%

54,51%

75,58%

50.0

Absorventes higiênicos externos.

20.050.00

9619.00.00

41,34%

68,55%

63,29%

54,51%

75,58%

51.0

Hastes flexíveis (uso não medicinal).

20.051.00

5601.21.90

41,34%

68,55%

63,29%

54,51%

75,58%

58.0

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras.

20.058.00

9603.21.00

33,05%

58,67%

53,71%

45,45%

65,28%

63.0

Mamadeiras.

20.063.00

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

41,34%

68,55%

63,29%

54,51%

75,58%

64.0

Aparelhos e lâminas de barbear.

20.064.00

8212.10.20

8212.20.10

30%

55,03%

50,19%

42,11%

61,49%


.

.

.

(Revogado pelo Decreto Nº 27919 DE 14/02/2023, efeitos a partir de 01/03/2023):

TABELA XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM DESCRIÇÃO  CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes. 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
30%      
2.0 Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas. 21.002.00 8418.10.00 30%      
3.0 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão. 21.003.00 8418.21.00 30%      
4.0 Outros refrigeradores do tipo doméstico. 21.004.00 8418.29.00 30%      
5.0 Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros. 21.005.00 8418.30.00 30%      
6.0 Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros. 21.006.00 8418.40.00 30%      
7.0 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio. 21.007.00 8418.50 30%      
8.0 Mini adega e similares. 21.008.00 8418.69.9 30%      
9.0 Máquinas para produção de gelo. 21.009.00 8418.69.99 30%      
10.0 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00. 21.010.00 8418.99.00 30%      
11.0 Secadoras de roupa de uso doméstico. 21.011.00 8421.12 30%      
12.0 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico. 21.012.00 8421.19.90 30%      
13.0 Bebedouros refrigerados para água. 21.013.00 8418.69.31 30%      
14.0 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00. 21.014.00 8421.9 35%      
15.0 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes. 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
30%      
16.0 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. 21.016.00  8443.31 30%      
17.0 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. 21.017.00 8443.32 30%      
18.0 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442, e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. 21.018.00 8443.9 30%      
19.0 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas. 21.019.00 8450.11.00 30%      
20.0 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado. 21.020.00 8450.12.00 30%      
21.0 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico. 21.021.00 8450.19.00 30%      
22.0 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca. 21.022.00 8450.20 30%      
23.0 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico. 21.023.00 8450.90 35%      
24.0 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca. 21.024.00 8451.21.00 30%      
25.0 Outras máquinas de secar de uso doméstico. 21.025.00 8451.29.90 30%      
26.0 Partes de máquinas de secar de uso doméstico. 21.026.00 8451.90 35%      
27.0 Máquinas de costura de uso doméstico 21.027.00 8452.10.00 30%      
28.0 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. 21.028.00 8471.30 30%      
29.0 Outras máquinas automáticas para processamento de dados. 21.029.00 8471.4 30%      
30.0 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade. 21.030.00 8471.50.10 30%      
31.0 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54. 21.031.00 8471.60.5 30%      
32.0 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. 21.032.00 8471.60.90 30%      
33.0 Unidades de memória. 21.033.00 8471.70 30%      
34.0 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 21.034.00 8471.90 30%      
35.0 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71. 21.035.00 8473.30 30%      
36.0 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00. 21.036.00 8504.3 30%      
37.0 Carregadores de acumuladores. 21.037.00 8504.40.10 30%      
38.0 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) 21.038.00 8504.40.40 30%      
39.0 Outros acumuladores. 21.039.00 8507.80.00 40% 62,91% 57,82% 49,33%
40.0 Aspiradores. 21.040.00 8508 30%      
41.0 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes. 21.041.00 8509 30%      
42.0 Enceradeiras. 21.042.00 8509.80.10 30%      
43.0 Chaleiras elétricas. 21.043.00 8516.10.00 30%      
44.0 Ferros elétricos de passar. 21.044.00 8516.40.00 30%      
45.0 Fornos de micro-ondas. 21.045.00 8516.50.00 30%      
46.0 Outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis. 21.046.00 8516.60.00 30%      
47.0 Outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis. 21.047.00 8516.60.00 30%      
48.0 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras. 21.048.00 8516.71.00 30%      
49.0 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras. 21.049.00 8516.72.00 30%      
50.0 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico.  21.050.00 8516.79 30%      
51.0 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00. 21.051.00 8516.90.00 35%      
52.0 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 21.052.00 8517.11.00 30%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
53.0 Telefones inteligentes (smartphones) e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
9% 26,84% 22,87% 16,27%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
53.1 Telefones inteligentes (smartphones) e para redes celulares portáteis, exceto por satélite 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
9% 26,84% 22,87% 16,27%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
54.0 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 21.054.00 8517.14 9% 26,84% 22,87% 16,27%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
55.0 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 21.055.00 8517.18.30 30%      

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
55.1 Outros aparelhos telefônicos 21.055.01 8517.18.90 30%      

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
56.0 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. 21.56.00 8517.62.59 30%      

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
56.1 Distribuidores ("modens") de conexões para rede ("hubs") emoduladores/demoduladores 21.056.01 8517.62.54
8517.62.55
30%      
57.0 Microfones e seus suportes, alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som, suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo. 21.057.00 8518 30%      
58.0 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som, partes e acessórios, exceto os de uso automotivo. 21.058.00 8519
8522
8527.1
30%      
59.0 Outros aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som, partes e acessórios, exceto os de uso automotivo. 21.059.00 8519.81.90 30%      
60.0 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo. 21.060.00 8521.90.10 30%      
61.0 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo. 21.061.00 8521.90.90 30%      
62.0 Cartões de memória (“memorycards”). 21.062.00 8523.51.10 30%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
63.0 Cartões inteligentes (smartcards), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 21.063.00 8523.52 9,00% 26,84% 22,87% 16,27%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
64.0 Cartões inteligentes (sim cards) 21.064.00 8523.52 9,00% 26,84% 22,87% 16,27%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
65.0 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 21.065.00 8525.89.2 30%      

66.0 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518. 21.066.00 8527.9 30%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
67.0 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 21.067.00 8528.49.90
8528.59.00
8528.69
30%      

67.1 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina. 21.067.01 8528.62.00 30%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
68.0 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 21.068.00 8528.52.00 30%      

69.0 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). 21.069.00 8528.7 30%      
70.0 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido). 21.070.00 8528.7 30%      
71.0 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma. 21.071.00 8528.7 30%      
72.0 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo. 21.072.00 8528.7 30%      
73.0 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00. 21.073.00 8528.7 30%      
74.0 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão. 21.074.00 9006.59 30%      
75.0 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas. 21.075.00 9006.40.00 30%      
76.0 Aparelhos de diatermia. 21.076.00 9018.90.50 30%      
77.0 Aparelhos de massagem. 21.077.00 9019.10.00 30%      
78.0 Reguladores de voltagem eletrônicos. 21.078.00 9032.89.11 30%      
79.0 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30. 21.079.00 9504.50.00 30%      
80.0 Multiplexadores e concentradores. 21.080.00 8517.62.1 30%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
81.0 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 21.081.00 8517.62.29 30%      

82.0 Outros aparelhos para comutação. 21.082.00 8517.62.39 30%      
83.0 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio. 21.083.00 8517.62.4 30%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
84.0 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 21.084.00 8517.62.62 30%      

85.0 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento. 21.085.00 8517.62.9 30%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
86.0 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 21.086.00 8517.71.10 30%      

87.0 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes. 21.087.00 8214.90
8510
30%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
88.0 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 21.088.00 8414.5 30%      

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
88.1 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² 21.088.01 8414.59.10 30%      
89.0 Ventiladores de uso agrícola. 21.089.00 8414.59.90 30%      
90.0 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm. 21.090.00 8414.60.00 30%      
91.0 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes. 21.091.00 8414.90.20 35%      
92.0 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. 21.092.00 8415.10
8415.8
30%      
93.0 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna. 21.093.00 8415.10.11 30%      
94.0 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora. 21.094.00 8415.10.19 30%      
95.0 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora. 21.095.00 8415.10.90 30%      
96.0 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora. 21.096.00 8415.90.10 30%      
97.0 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora. 21.097.00 8415.90.20 30%      
98.0 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01. 21.098.00 8421.21.00 30%      
98.1 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água. 21.098.01 8421.21.00 30%      
99.0 Lavadora de alta pressão e suas partes. 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
30%      
100.0 Furadeiras elétricas. 21.100.00 8467.21.00 30%      
101.0 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes. 21.101.00 8516.2 30%      
102.0 Secadores de cabelo. 21.102.00 8516.31.00 30%      
103.0 Outros aparelhos para arranjos do cabelo. 21.103.00 8516.32.00 30%      
104.0 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo. 21.104.00 8527 30%      
105.0 Climatizadores de ar. 21.105.00 8479.60.00 30%      
106.0 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. 21.106.00 8415.90.90 30%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
107.0 Câmeras de televisão 21.107.00 8525.89.1 30%      

108.0 Balanças de uso doméstico. 21.108.00 8423.10.00 30%      
109.0 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão). 21.109.00 8540 102,31% 135,41% 128,05% 115,79%
110.0 Aparelhos elétricos para telefonia, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53. 21.110.00 8517 30%      
111.0 Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”. 21.111.00 8517 30%      
112.0 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo. 21.112.00 8529 30%      
113.0 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 21.113.00 8531 30%      
114.0 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo. 21.114.00 8531.10 30%      
115.0 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo. 21.115.00 8531.80.00 30%      
116.0 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo. 21.116.00 8534.00 30%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
117.0 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 21.117.00 8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
30%      

118.0 Eletrificadores de cercas eletrônicos. 21.118.00 8543.70.92 30%      
119.0 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo. 21.119.00 9030.3 30%      
120.0 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção. 21.120.00 9030.89 30%      
121.0 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono. 21.121.00 9107.00 30%      
122.0 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00. 21.122.00 9405 30%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
123.0 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes 21.123.00 9405.1
9405.9
30%      

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
124.0 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 21.124.00 9405.2
9405.9
30%      

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
125.0 Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes 21.125.00 9405.4
9405.9
30%      
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
125.0 / Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes. / 21.125.00 / 9405.409405.9 / 30%
126.0 Microprocessador. 21.126.00 8542.31.90 30%      

(Revogado pelo Decreto Nº 27547 DE 21/10/2022):

TABELA XXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST  NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Ração tipo “pet” para animais domésticos. 22.001.00 2309 46% 69,89% 64,58% 55,73%

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024):

TABELA XXII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

MVA CORRIGIDA

4% 7% 12%

1.0

Sorvetes de qualquer espécie.

23.001.00

2105.00

70%

102,73%

96,40%

85,84%

111,18%

2.0

Preparados para fabricação de sorvete em máquina.

23.002.00

180619012106

328%

410,41%

394,46%

367,88%

431,68% jaque


.

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024):

TABELA XXIII - TINTAS E VERNIZES

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA MVA CORRIGIDA ALCGM
4% 7% 12%
1.0 Tintas, vernizes. Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1kg, 24.001.00 3208
3209
3210.00
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
2.0 exceto pigmentos a base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10. (NR dada pelo Dec. 27.156/2022 - efeitos a partir de 02.05.2022 - Convênio ICMS 66/2022 ) Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1kg, exceto 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
2.1 pigmentos a base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (NR dada pelo Dec. 27.156/2022 - efeitos a partir de 02.05.2022 - Convênio ICMS 66/2022 ) 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
3.0 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes. 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
32.12
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%

.

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024):

TABELA XXIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

MVA CORRIGIDA ALCGM

4%

7%

12%

1.0

Veículos automóveis paratransporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

25.001.00

8702.10.00

30%

55,03%

50,19%

42,11%

 

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

 

2.0

25.002.00

8702.40.90

30%

55,03%

50,19%

42,11%

3.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

25.003.00

8703.21.00

30%

55,03%

50,19%

42,11%

 

4.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.004.00

8703.22.10

30%

55,03%

50,19%

42,11%

 

5.0

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

25.005.00

8703.22.90

30%

55,03%

50,19%

42,11%

 

6.0

Automóveis unicamentecom motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.006.00

8703.23.10

30%

55,03%

50,19%

42,11%

 

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

7.0

25.007.00

8703.23.90

30%

55,03%

50,19%

42,11%

8.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.008.00

8703.24.10

30%

55,03%

50,19%

42,11%

 

9.0

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.009.00

8703.24.90

30%

55,03%

50,19%

42,11%

 

10.0

Automóveis unicamentecom motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.010.00

8703.32.10

30%

55,03%

50,19%

42,11%

 

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

 

11.0

25.011.00

8703.32.90

30%

55,03%

50,19%

42,11%

12.0

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.012.00

8703.33.10

30%

55,03%

50,19%

42,11%

 

13.0

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

25.013.00

8703.33.90

30%

55,03%

50,19%

42,11%

 

14.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.014.00

8704.21.10

30%

55,03%

50,19%

42,11%

61,49%

15.0

Veículos automóveis paratransporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.015.00

8704.21.20

30%

55,03%

50,19%

42,11%

61,49%

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

16.0

25.016.00

8704.21.30

30%

55,03%

50,19%

42,11%

61,49%

17.0

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro- forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.017.00

8704.21.90

30%

55,03%

50,19%

42,11%

61,49%

18.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.018.00

8704.31.10

30%

55,03%

50,19%

42,11%

61,49%

19.0

Veículos automóveis paratransporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.019.00

8704.31.20

30%

55,03%

50,19%

42,11%

61,49%

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

20.0

25.020.00

8704.31.30

30%

55,03%

50,19%

42,11%

61,49%

21.0

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.021.00

8704.31.90

30%

55,03%

50,19%

42,11%

61,49%

22.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.022.00

8702.20.00

30%

55,03%

50,19%

42,11%

 

23.0

Veículos automóveis paratransporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.023.00

8702.30.00

30%

55,03%

50,19%

42,11%

 

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

 

24.0

25.024.00

8702.90.00

30%

55,03%

50,19%

42,11%

25.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

25.025.00

8703.40.00

30%

55,03%

50,19%

42,11%

 

26.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.026.00

8703.50.00

30%

55,03%

50,19%

42,11%

 

27.0

Automóveis equipadospara propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.027.00

8703.60.00

30%

55,03%

50,19%

42,11%

 

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

 

28.0

25.028.00

8703.70.00

30%

55,03%

50,19%

42,11%

29.0

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

25.029.00

8703.80.00

30%

55,03%

50,19%

42,11%

 

30.0

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. (AC pelo Dec. 27.156/22- efeitos a partir de 1° /08/22 - Convênio ICMS 66/22)

25.030.00

8704.41.00

30%

55,03%

50,19%

42,11%

61,49%


.

.

Nota LegisWeb - Alteração Futura:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

TABELA XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA MVA CORRIGIDA ALCGM
4% 7% 12%
1.1 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. 26.001.00 8711 34% 59,80% 54,81% 46,48% 66,46%

.

TABELA XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. 26.001.00 8711 34% 55,93% 51,05% 42,93%

.

TABELA XXVI - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Perfumes (extratos). 28.001.00 3303.00.10 50%      
2.0 Águas-de-colônia. 28.002.00 3303.00.20 50%      
3.0 Produtos de maquiagem para os lábios. 28.003.00 3304.10.00 50%      
4.0 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. 28.004.00 3304.20.10 50%      
5.0 Outros produtos de maquiagem para os olhos. 28.005.00 3304.20.90 50%      
6.0 Preparações para manicuros e pedicuros. 28.006.00 3304.30.00 50%      
7.0 Pós para maquiagem, incluindo os compactos. 28.007.00 3304.91.00 50%      
8.0 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas. 28.008.00 3304.99.10 50%      
9.0 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores. 28.009.00 3304.99.90 50%      
10.0 Preparações antissolares e os bronzeadores 28.010.00 3304.99.90 50%      
11.0 Xampus para o cabelo. 28.011.00 3305.10.00 50%      
12.0 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. 28.012.00 3305.20.00 50%      
13.0 Outras preparações capilares. 28.013.00 3305.90.00 50%      
14.0 Tintura para o cabelo. 28.014.00 3305.90.00 50%      
15.0 Preparações para barbear (antes, durante ou após). 28.015.00 3307.10.00 50%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
16.0 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 28.016.00 3307.20.10        

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
16.1 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 28.016.01 3307.20.10        
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
16.2 Antiperspirantes líquidos 28.016.02 3307.20.10        
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
17.0 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 28.017.00 3307.20.90        

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
17.1 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 28.017.01 3307.20.90        
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
17.2 Outros antiperspirantes 28.017.02 3307.20.90        
18.0 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados. 28.018.00 3307.90.00 50%      
19.0 Outras preparações cosméticas 28.019.00 3307.90.00 50%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 23928 DE 29/05/2019):
20.0 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 28.020.00 3401.11.90 50,00%      

21.0 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. 28.021.00 3401.19.00 50%      
22.0 Sabões de toucador sob outras formas. 28.022.00 3401.20.10 50%      
23.0 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. 28.023.00 3401.30.00 50%      
24.0 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar. 28.024.00 4818.20.00 50%      
24.1 Toalhas de mão. 28.024.01 4818.20.00 50%      
25.0 Apontadores de lápis para maquiagem. 28.025.00 8214.10.00 50%      
25.1 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras. 28.025.01 8214.10.00 50%      
25.2 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis. 28.025.02 8214.10.00 50%      
26.0 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas). 28.026.00 8214.20.00 50%      
27.0 Escovas e pinceis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas. 28.027.00 9603.29.00 50%      
27.1 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pinceis e espanadores, cabeças preparadas para escovas, pinceis e artigos semelhantes, bonecas e rolos para pintura, rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros. 28.027.01 9603.29.00 50%      
28.0 Pinceis para aplicação de produtos cosméticos. 28.028.00 9603.30.00 50%      
28.1 Pinceis e escovas, para artistas e pinceis de escrever. 28.028.01 9603.30.00 50%      
29.0 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações. 28.029.00 9616.10.00 50%      
30.0 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. 28.030.00 9616.20.00 50%      
31.0 Malas e maletas de toucador 28.031.00 4202.1 50%      
32.0 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes, grampos (alfinetes) para cabelo, pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes. 28.032.00 9615 50%      
33.0 Mamadeiras 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
50%      
34.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas. 28.034.00 4014.90.90 50%      
35.0 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes. 28.035.00 1211.90.90 50%      
36.0 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas. 28.036.00 3926.20.00 50%      
37.0 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos. 28.037.00 3926.40.00 50%      
38.0 Outras obras de plásticos. 28.038.00 3926.90.90 50%      
39.0 Bolsas de folhas de plástico. 28.039.00 4202.22.10 50%      
40.0 Bolsas de matérias têxteis. 28.040.00 4202.22.20 50%      
41.0 Bolsas de outras matérias. 28.041.00 4202.29.00 50%      
42.0 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias. 28.042.00 4202.39.00 50%      
43.0 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis. 28.043.00 4202.92.00 50%      
44.0 Outros artefatos, de outras matérias. 28.044.00 4202.99.00 50%      
45.0 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados. 28.045.00 4819.20.00 50%      
46.0 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão. 28.046.00 4819.40.00 50%      
47.0 Etiquetas de papel ou cartão, impressas. 28.047.00 4821.10.00 50%      
48.0 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes. 28.048.00 4911.10.90 50%      
49.0 Outras meias de malha de outras matérias têxteis. 28.049.00 6115.99.00 50%      
50.0 Outros acessórios confeccionados, de vestuário. 28.050.00 6217.10.00 50%      
51.0 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão. 28.051.00 6302.60.00 50%      
52.0 Outros artefatos têxteis confeccionados. 28.052.00 6307.90.90 50%      
53.0 Chapeus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha. 28.053.00 6506.99.00 50%      
54.0 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos. 28.054.00 9505.90.00 50%      
55.0 Produtos destinados à higiene bucal. 28.055.00 Capítulo 33 50%      
56.0 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela. 28.056.00 Capítulos 33 e 34 50%      
57.0 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela. 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 50%      
58.0 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, portacartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados). 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 50%      
59.0 Vestuário e seus acessórios, calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 50%      
60.0 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior. 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 50%      
61.0 Artigos de casa. 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 50%      
62.0 Produtos das indústrias alimentares e bebidas. 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 50%      
63.0 Produtos de limpeza e conservação doméstica. 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 50%      
64.0 Artigos infantis. 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 50%      
999.0 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta Tabela. 28.999.00   50%      

PARTE 3 - SIGNATÁRIOS DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS EM RELAÇÃO ÀS TABELAS DA PARTE 2

TABELA IV - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS (PROTOCOLO ICMS 11/91)
N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
(Redação dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):
1 Acre 01.06.1991 Protocolo 19/2018, efeitos a partir de 01.06.2018: Nas operações destinadas ao Estado do Acre, a MVA- ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

2 Alagoas 18/02/97  
3 Amapá 01/11/92  
4 Amazonas 01/02/00 Nas operações destinadas ao Estado do Amazonas, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.
5 Bahia 01/06/91 Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.
6 Ceará 06/02/04  
7 Distrito Federal 01/01/93  
8 Espírito Santo 01/06/91  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):
9 Goiás 01.09.1997 Protocolo ICMS 25/2021 , efeitos a partir de 1º de junho de 2021: Nas operações destinadas ao Estado de Goiás, a MVA-ST a a os produtos mencionados nesta tabela.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
10 Mato Grosso 01.06.1991 Protocolo ICMS 84/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado do Mato Grosso, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

11 Mato Grosso do Sul 01/06/91  
12 Maranhão 01/02/00  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):
13 Minas Gerais 01.06.1991 Protocolo 36/2018, efeitos a partir de 01.09.2018: Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

14 Pará 01/01/92  
15 Paraíba 20/12/96  
(Redação dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021):
16 Paraná 01.06.1991 Protocolo ICMS 19/2018 , efeitos a partir de 01.06.2018: Nas operações destinadas ao estado do Paraná, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna. Despacho 22, de 8 de abril de 2020: Denúncia, parcial, pelo Estado do Paraná, do Protocolo ICMS 11/1991 , efeitos a partir de 01.04.2020. Protocolo ICMS 12/2021 , efeitos a partir de 01.04.2021: Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS 11/1991 , de 21 de maio de 1991, em relação às operações com água mineral.

(Redação dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):
17 Pernambuco 01.06.1991 Protocolo 36/2018, efeitos a partir de 01.09.2018: Nas operações destinadas ao Estado do Pernambuco, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

18 Piauí 01/07/99  
19 Rio de Janeiro 01/06/91  
20 Rio Grande do Norte 01/01/04  
(Redação dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):
21 Rio Grande do Sul

01/06/91

Protocolo 19/18, efeitos a partir de 1°/06/2018: Nas operações destinadas ao estado do Rio Grande do Sul, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela. Protocolo 03/20, efeitos a partir de 1°/06/2020: As disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, não se aplicam às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 (vinte) litros destinadas ao estado do Rio Grande do Sul.

(Redação dada pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
 22 Rondônia 1°/05/1995 As disposições do Protocolo ICMS 11/ 91, de 21 de maio de 1991, se aplicam exclusivamente, em relação às mercadorias classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.

23 Roraima 01/05/00  
(Redação dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
24 Santa Catarina 01.06.1991 Protocolo 19/2018, efeitos a partir de 01.06.2018: Nas operações destinadas ao Estado de Santa Catarina, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela. Protocolo ICMS 84/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020: Fica o Estado de Santa Catarina excluído em relação às operações com água mineral ou potável.

(Redação dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):
25 São Paulo 01.06.1991 Protocolo 19/2018, efeitos a partir de 01.06.2018: Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

26 Sergipe 01/07/04  
27 Tocantins 01/07/97  

TABELA V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(CONVÊNIO ICMS 111/17)
N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
1 Todas  01/01/18  

TABELA VI - CIMENTOS

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(PROTOCOLO ICM 11/85)
N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
1 Acre 01/07/89  
2 Alagoas 01/01/88  
3 Amapá 01/08/92  
4 Bahia 01/09/85  
5 Ceará 01/01/88  
6 Distrito Federal 01/11/02  
7 Espírito Santo 01/09/85  
8 Goiás 01/05/03  
9 Maranhão 01/11/97  
(Redação dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):
10

Mato Grosso

01/11/97

Protocolo ICMS 19/ 20, efeitos a partir de 1°/10/2020: Nas operações destinadas ao estado do Mato Grosso, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna.

11 Mato Grosso do Sul 01/11/85  
12 Minas Gerais 01/09/85  
13 Pará 01/01/92  
14 Paraíba 01/06/86  
(Redação dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):
15

Paraná

01/09/85

Protocolo ICMS 19/ 20, efeitos a partir de 1°/10/2020: Nas operações destinadas ao estado do Paraná, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna.

16 Pernambuco 01/11/97  
17 Piauí 01/11/97  
18 Rio de Janeiro 01/09/85  
19 Rio Grande do Norte 01/11/97  
(Redação dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):
20

Rio Grande do Sul

17/12/85

Protocolo ICMS 19/ 20, efeitos a partir de 1°/10/2020: Nas operações destinadas ao estado do Rio Grande do Sul, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna.

21 RONDÔNIA 01/08/87  
22 Roraima 01/11/97  
(Redação dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):

23

Santa Catarina

01/11/92

Protocolo ICMS 19/ 20, efeitos a partir de 1°/10/2020: Nas operações destinadas ao estado de Santa Catarina, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna.

(Redação dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):

24

São Paulo

01/09/85

Protocolo ICMS 19/ 20, efeitos a partir de 1°/10/2020: Nas operações destinadas ao estado de São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna.

(Redação dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):

25

Sergipe

01/01/88

Protocolo ICMS 19/ 20, efeitos a partir de 1°/10/2020: Nas operações destinadas ao estado de Sergipe, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna.

26 Tocantins 01/11/97  

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(PROTOCOLO ICMS 50/17)
N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
1 Acre 01/01/18  
2 Amapá 01/01/18  
3 Amazonas 01/01/18  
4 Distrito Federal 01/01/18  
5 Goiás 01/01/18  
6 Maranhão 01/01/18  
7 Mato Grosso 01/01/18  
8 Pará 01/01/18  
9 RONDÕNIA 01/01/18  

TABELA X - LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(PROTOCOLO ICM 17/85)
N.  UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
1 Acre 01/10/00  
2 Alagoas 01/09/00  
3 Amapá 01/06/99  
4 Amazonas 01/09/85  
5 Bahia 01/08/97  
6 Ceará 01/07/96  
7 Distrito Federal 01/01/03  
8 Espírito Santo 01/09/98  
9 Goiás 01/10/01  
10 Maranhão 01/01/00  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
11 Mato Grosso 01.09.2000 Protocolo ICMS 95/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado do Mato Grosso, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

12 Mato Grosso do Sul 01/11/85  
13 Minas Gerais 01/07/98 Nas operações com as mercadorias relacionadas neste capítulo destinadas a Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna. (Protocolo ICM 17/85, cláusula terceira, § 5º)
14 Pará 01/01/92  
15 Paraíba 01/06/86  
(Redação dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):
16 Paraná   Protocolo 20/2018, efeitos a partir de 01.06.2018: Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

(Redação dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):
17 Pernambuco 01.06.2001 Protocolo 37/2018, efeitos a partir de 01.09.2018: Nas operações destinadas ao Estado do Pernambuco, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

18 Piauí 01/07/00  
19 Rio de Janeiro 01/09/85  
20 Rio Grande do Norte 01/02/01  
21 Rio Grande do Sul 01/06/99 Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH. (Protocolo ICM 17/85, cláusula primeira, § 3º)
Nas operações com as mercadorias relacionadas neste capítulo destinadas ao Rio Grande do Sul, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna. (Protocolo ICM 17/85, cláusula terceira, § 5º)
22 RONDÔNIA 01/06/99  
23 Roraima 01/09/00  
24 Santa Catarina 01/06/08  
(Redação dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):
25 São Paulo   Protocolo 20/2018, efeitos a partir de 01.06.2018: Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

26 Sergipe 01/08/97  
27 Tocantins 01/01/00  

TABELA XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(PROTOCOLO ICMS 85/11)
N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
1 Acre Ato do Poder Executivo  
2 Amapá 01/11/11  
3 Distrito Federal Ato do Poder Executivo  
4 Goiás 01/01/12  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
5 Mato Grosso Ato do Poder Executivo Nas operações destinadas ao Estado do Mato Grosso, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Prot. ICMS 82/ 19, efeitos a partir de 01.02.2020)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
6 Mato Grosso do Sul Ato do Poder Executivo O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados no Estado do Mato Grosso do Sul. (Prot. ICMS 82/ 19, efeitos a partir de 01.02.2020)

7 Minas Gerais Ato do Poder Executivo  
8 Paraíba Ato do Poder Executivo  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
9 Paraná Ato do Poder Executivo Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Protocolo ICMS 27/2019, efeitos a partir de 01.09.2019)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
10 Pernambuco Ato do Poder Executivo O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados no Estado de Pernambuco. (Prot. ICMS 82/2019, efeitos a partir de 01.02.2020)

11 Rio de Janeiro Ato do Poder Executivo  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
12 Rio Grande do Sul Ato do Poder Executivo O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados no Estado Rio Grande do Sul. (Prot. ICMS 82/2019, efeitos a partir de 01.02.2020)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
13 RONDÔNIA Ato do Poder Executivo O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados no Estado de Rondônia. (Prot. ICMS 82/2019, efeitos a partir de 01.02.2020)

14 Sergipe Ato do Poder Executivo  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
15 Rio Grande do Norte Ato do Poder Executivo O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Norte. (Prot. ICMS 82/2019, efeitos a partir de 01.02.2020)

TABELA XIII - MATERIAIS ELÉTRICOS

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(PROTOCOLO ICMS 84/11)
N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
1 Acre Ato do Poder Executivo  
2 Amapá 01/11/11  
3 Distrito Federal Ato do Poder Executivo  
4 Goiás 01/01/12 Denúncia a partir de 01/01/17 - Despacho n. 182, de 27/12/17
(Redação dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):
05 Mato Grosso   Prot. ICMS 21/2018, efeitos a partir de 01.07.2018. Nas operações com as mercadorias relacionadas neste capítulo destinadas ao Mato Grosso, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

(Redação dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):
06 Mato Grosso do Sul   Prot. ICMS 21/2018, efeitos a partir de 01.07.2018. Nas operações com as mercadorias relacionadas neste capítulo destinadas ao Mato Grosso do Sul, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

7 Minas Gerais Ato do Poder Executivo  
8 Paraíba Ato do Poder Executivo  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
9 Paraná Ato do Poder Executivo Protocolo ICMS 97/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA- ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

(Redação dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):
10 Pernambuco   Prot. ICMS 21/2018, efeitos a partir de 01.07.2018. Nas operações com as mercadorias relacionadas neste capítulo destinadas ao Pernambuco, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
11 Rio de Janeiro Ato do Poder Executivo Protocolo ICMS 97/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

(Redação dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):
12 Rio Grande do Norte   Prot. ICMS 21/2018, efeitos a partir de 01.07.2018. Nas operações com as mercadorias relacionadas neste capítulo destinadas ao Rio Grande do Norte, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

(Redação dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):
13 Rio Grande do Sul   Prot. ICMS 21/2018, efeitos a partir de 01.07.2018. Nas operações com as mercadorias relacionadas neste capítulo destinadas ao Rio Grande do Sul, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

(Redação dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):
14 RONDÔNIA   Prot. ICMS 21/2018, efeitos a partir de 01.07.2018. Nas operações com as mercadorias relacionadas neste capítulo destinadas a RONDÔNIA, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

(Redação dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):
15 Sergipe   Prot. ICMS 21/2018, efeitos a partir de 01.07.2018. Nas operações com as mercadorias relacionadas neste capítulo destinadas a Sergipe, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.


TABELA XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023):

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS (CONVÊNIO ICMS 102/ 17)
N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
1 Demais Estados 1°/ 01/18 Exceto os classificados nos CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00.
2 Rondônia 1°/ 09/23 Exceto os classificados nos CEST 16.001.00, 16.002.00, 16.004.00, 16.006.00, 16.007.00 e 16.008.00.

.

TABELA XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(PROTOCOLO ICM 28/93)
N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
1 Mato Grosso 01/10/93  
2 Mato Grosso do Sul 01/10/93  
3 Paraná 01/10/93  
4 RONDÔNIA 01/10/93  

TABELA XIX - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(PROTOCOLO ICM 16/85)
N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO  EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
1 Acre 01/10/00  
2 Alagoas 01/09/00  
3 Amapá 01/06/99  
4 Amazonas 01/09/85  
5 Bahia 01/08/97  
6 Ceará 01/08/97  
7 Distrito Federal 01/01/03  
8 Espírito Santo 01/09/98  
9 Goiás 01/08/01  
10 Maranhão 01/01/00  
11 Mato Grosso 01/09/00  
12 Mato Grosso do Sul 01/11/85  
(Redação dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):

13

Minas Gerais

01/07/98

Protocolo ICMS 20/ 20, efeitos a partir de 1°/10/2020: Nas operações destinadas ao estado de Minas Gerais, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna.

14 Pará 01/01/92  
15 Paraíba 01/06/86  
(Redação dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):

16

Paraná

01/01/09

Protocolo ICMS 20/ 20, efeitos a partir de 1°/10/2020: Nas operações destinadas ao estado do Paraná, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna.

17 Pernambuco 01/06/01  
18 Piauí 01/07/00  
19 Rio de Janeiro 01/09/85  
20 Rio Grande do Norte 01/02/01  
(Redação dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):

21

Rio Grande do Sul

01/06/99

Protocolo ICMS 20/ 20, efeitos a partir de 1°/10/2020: Nas operações destinadas ao estado do Rio Grande do Sul, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna.

22 RONDÔNIA 01/06/99  
23 Roraima 01/09/00  
(Redação dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021):
24 Santa Catarina 01.06.2008 Protocolo ICMS 20/2020 , efeitos a partir de 01.10.2020: Nas operações destinadas ao estado de Santa Catarina, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna. Protocolo ICMS 08/21, efeitos a partir de 01.03.2021: Fica o Estado de Santa Catarina excluído do Protocolo ICMS 16/85, de 25 de julho de 1985

25 São Paulo 01/09/85  
26 Sergipe 01/08/97  
27 Tocantins 01/01/00  

(Revogado pelo Decreto Nº 27919 DE 14/02/2023, efeitos a partir de 01/03/2023):

TABELA XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(CONVÊNIO ICMS 213/17)
N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
1 Acre 01/01/18  
2 Alagoas 01/01/18  
3 Amapá 01/01/18  
4 Bahia 01/01/18  
5 Ceará 01/01/18  
6 Espírito Santo 01/01/18  
7 Goiás 01/01/18  
8 Maranhão 01/01/18  
9 Mato Grosso 01/01/18  
10 Mato Grosso do Sul 01/01/18  
11 Minas Gerais 01/01/18  
12 Pará 01/01/18  
13 Paraíba 01/01/18  
14 Paraná 01/01/18  
15 Piauí 01/01/18  
16 Rio de Janeiro 01/01/18  
(Redação dada pelo Decreto Nº 25095 DE 01/06/2020):
17 Rio Grande do Norte 01/ 01/18 Exclusão: Convênio ICMS 24/ 20. efeitos a partir de 1°/05/2020

18 Rio Grande do Sul 01/01/18  
19 RONDÔNIA 01/01/18  
20 Santa Catarina 01/01/18  
21 Sergipe 01/01/18  
22 Tocantins 01/01/18  

(Revogado pelo Decreto Nº 27547 DE 21/10/2022):

TABELA XXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(PROTOCOLO ICMS 26/04)
N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE  OBS.:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022):
1 Acre  01/10/04

Protocolo ICMS 35/21, efeitos a partir de 1°/09/21: Nas operações destinadas ao estado do Acre, a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna.

 
2 Alagoas 01/08/04  
3 Amapá 01/08/04  
4 Amazonas 01/10/04  
5 Bahia 01/11/08  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022):
6

 Ceará

  01/08/04

Protocolo ICMS 35/21, efeitos a partir de 1°/09/21: Nas operações destinadas ao estado do Ceará, a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna.

 
7 Distrito Federal 01/08/04  
8 Espírito Santo 01/08/04  
9 Goiás 01/09/11 Denúncia a partir de 01/01/17, Despacho 182/17.
10 Maranhão 01/08/04  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
11 Mato Grosso 01.08.2004 Protocolo ICMS 85/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado do Mato Grosso, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

12 Mato Grosso do Sul 01/08/04  
13 Minas Gerais 01/08/04  
14 Pará 01/08/04  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022).
15

 Paraíba

  01/08/04

Protocolo ICMS 35/21, efeitos a partir de 1°/09/21: Nas operações destinadas ao estado da Paraíba, a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
16 Paraná 01.01.2008 Protocolo ICMS 85/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022):
17

 Pernambuco

01/08/04

Protocolo ICMS 35/21, efeitos a partir de 1°/09/21: Nas operações destinadas ao estado do Pernambuco, a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna.

18 Piauí 01/08/04  
19 Rio de Janeiro 01/08/04  
20 Rio Grande do Norte 01/08/04  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
21 Rio Grande do Sul 01.01.2008 Protocolo ICMS 85/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

22 RONDÔNIA 01/08/04 A base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.
23 Roraima 01/10/04  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
24 Santa Catarina 01.04.2008 Protocolo ICMS 85/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020: Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições deste protocolo.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
25 São Paulo 01.05.2008 Protocolo ICMS 85/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
26 Sergipe 01.08.2004 Protocolo ICMS 85/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado de Sergipe, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

27 Tocantins 01/08/04  

TABELA XXII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

TABELA ÚNICA - UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(PROTOCOLO ICMS 20/05)
N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
1 Acre 01/07/13  
2 Alagoas 01/01/06  
3 Amapá 01/11/05  
4 Amazonas 01/09/08  
(Redação dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):
05 Bahia 01.05.2007 Protocolo 38/2018, efeitos a partir de 01.10.2018: As disposições desse protocolo não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado da Bahia.

6 Distrito Federal 01/11/05  
7 Espírito Santo 01/11/05  
8 Maranhão 01/01/14  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
9 Mato Grosso 01.06.2008 Protocolo ICMS 96/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado do Mato Grosso, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

10 Mato Grosso do Sul 01/05/06  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
11 Minas Gerais 01.09.2005 Protocolo ICMS 96/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

12 Pará 01/10/12  
13 Paraíba 01/11/05  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
14 Paraná 01.09.2005 Protocolo ICMS 96/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

15 Pernambuco 01/11/05  
16 Piauí 01/11/05 Protocolo ICMS n. 17, de 06/07/07, efeitos a partir de 01/04/07: deixam de ser aplicadas as disposições relativas às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM, destinadas ao Estado do Piauí.
17 Rio de Janeiro 01/09/05  
18 Rio Grande do Norte 01/01/06  
19 Rio Grande do Sul 01/11/05  
20 RONDÔNIA 01/11/05  
21 Roraima 01/09/08  
(Redação dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):
22 Santa Catarina

01/11/05

Protocolo ICMS 13/ 20, efeitos a partir de 1°/10/2020: Nas operações destinadas ao estado de Santa Catarina, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

23 São Paulo 01/09/05  
24 Sergipe 01/01/06  
(Redação dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):
25 Tocantins 01.11.2005 Protocolo ICMS nº 74 , de 26.03.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010: deixam de ser aplicadas as disposições relativas às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas ao Estado do Tocantins.
Protocolo 38/2018, efeitos a partir de 01.10.2018: As disposições desse protocolo não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Tocantins.

(Redação dada pelo Decreto Nº 23629 DE 07/02/2019):
26 Goiás 01.09.2018 Protocolo 38/2018, efeitos a partir de 01.10.2018.
O disposto neste protocolo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna. (Protocolo ICMS 88/2018, efeitos a partir de 01.01.2019)


TABELA XXIII - TINTAS E VERNIZES

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(CONVÊNIO ICMS 118/17)
N.  UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE  OBS.:
(Redação dada pelo Decreto Nº 23928 DE 29/05/2019):
1 Todas 01.01.2018 Convênio ICMS 43/2019, efeitos a partir de 01.05.2019: Exclusão do Estado de Santa Catarina.


TABELA XXIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(CONVÊNIO ICMS 199/17)
N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
1 Todas 01/01/18  

FATURAMENTO DE VEÍCULOS NOVOS DIRETO AO CONSUMIDOR
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(CONVÊNIO ICMS 51/00)
N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
1 Todas 20/09/00  

TABELA XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(CONVÊNIO ICMS 200/17)
N.  UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE  OBS.:
1 Todas 01/01/18  

TABELA XXVI - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(CONVÊNIO ICMS 45/99)
N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
(Redação dada pelo Decreto Nº 23928 DE 29/05/2019):
1 Todas 01.01.2018 Convênio ICMS 49/2019, efeitos a partir de 1º de junho de 2019: "Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na legislação estadua destas unidades federadas."


(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018):

TABELA XXVII OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO. (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS (PROTOCOLO ICMS 48/2017 )
N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
1 Paraná 01.01.2018  
2 Rondônia 01.01.2018  

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):

TABELA XXVIII - PILHA E BATERIA ELÉTRICAS

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS - (PROTOCOLO ICMS 18/1985)

N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.
1 Acre 01.10.2000 Prot. ICMS 18/2000, efeitos a partir de 01.10.2000.
2 Alagoas 01.09.2000 Prot. ICMS 26/2000, efeitos a partir de 01.09.2000.
3 Amapá 01.06.1999 Prot. ICMS 03/1999, efeitos a partir de 01.06.1999.
4 Amazonas 01.09.1985 Prot. ICMS 18/1985
5 Bahia 01.08.1997 Prot. ICMS 17/1997, efeitos a partir de 01.08.1997.
6 Ceará 01.10.2001 Prot. ICMS 27/2001, efeitos a partir de 01.10.2001.
7 Distrito Federal 01.01.2003 Prot. ICMS 49/2002, efeitos a partir de 01.01.2003.
8 Espírito Santo 01.09.1998 Prot. ICMS 29/1998, efeitos a partir de 01.09.1998.
9 Goiás 01.10.2001 Prot. ICMS 27/2001, efeitos a partir de 01.10.2001. Exclusão do Estado de Goiás pelo Prot. ICMS 46/2018, efeitos a partir de 01.10.2018.
10 Maranhão 01.01.2000 Prot. ICMS 25/1999, efeitos a partir de 01.01.2000.
11 Mato Grosso 01.09.2000 Prot. ICMS 21/2000, efeitos a partir de 01.09.2000.
12 Mato Grosso do Sul 01.11.1985 Prot. ICM 26/1985, efeitos a partir e 01.11.1985.
13 Minas Gerais 01.07.1998 Prot. ICMS 19/1998, efeitos a partir de 01.07.1998.
14 Pará 01.01.1992 Prot. ICMS 56/1991, efeitos a partir de 01.01.1992.
15 Paraíba 01.06.1986 Prot. ICM 04/1986, efeitos a partir de 01.06.2086. Exclusão do Estado da Paraíba pelo Prot. ICMS 46/2018, efeitos a partir de 01.10.2018.
16 Paraná 01.02.1999 Prot. ICMS 37/1998, efeitos a partir de 01.02.1999. Exclusão do PR pelo Prot. ICMS 37/2006, efeitos a partir de 16.10.2006. Adesão do PR pelo Prot. ICMS 131/2008, efeitos a partir de 01.01.2009.
17 Pernambuco 07.05.1993 Prot. ICMS 12/1993, efeitos a partir de 07.05.1993.
18 Piauí 01.07.2000 Prot. ICMS 06/2000, efeitos a partir de 01.07.2000.
19 Rio de Janeiro 01.09.1985 Protocolo ICMS 18/1985.
20 Rio Grande do Norte 01.11.1985 Prot. ICM 38/1985, efeitos a partir de 01.11.1985. Excluído RN pelo Prot. ICM 19/1987, efeitos a partir de 26.08.1987. Adesão do RN pelo Prot. ICMS 49/2000, efeitos a partir de 01.02.2001.
21 Rio Grande do Sul 01.06.1999 Prot. ICMS 03/1999, efeitos a partir de 01.06.1999.
22 RONDÔNIA 01.06.1999 Prot. ICMS 03/1999, efeitos a partir de 01.06.1999.
23 Roraima 01.09.2000 Prot. ICMS 34/2000, efeitos a partir de 01.09.2000.
24 Santa Catarina 01.09.1985 Prot. ICM 26/1985, efeitos a partir de 01.11.1985. Excluído SC pelo Prot. ICMS 21/1996, efeitos a partir de 01.10.1996. Adesão de SC pelo Prot. ICMS 34/2008, efeitos a partir de 01.06.2008.
25 São Paulo 01.09.1985 Protocolo ICMS 18/1985. Exclusão do Estado de São Paulo pelo Prot. ICMS 46/2018, efeitos a partir de 01.10.2018.
26 Sergipe 01.08.1997 Prot. ICMS 17/1997, efeitos a partir de 01.08.1997.
27 Tocantins 01.01.2000 Prot. ICMS 25/1999, efeitos a partir de 01.01.2000.

PARTE 4 - OUTRAS TABELAS

TABELA I - BEM E MERCADORIA FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE (Convênio ICMS 142/2018 , Anexo XXVII) (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 23465 DE 27/12/2018).

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS TABELAS IV E XVII DA PARTE 2
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
1 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
(Revogado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

(Revogado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
4

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):

6

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
7

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

9

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):

10

03.010.00

2202.10.00
2202.99.00  

Refrigerante em vidro descartável

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26361 DE 31/08/2021):
11 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
12 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata

(Revogado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
15 03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
16 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas

(Revogado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021):
17 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

19 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
20 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021):
21 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

22 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
23 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café
25 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
26 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
27 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
28 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
29 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
30 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
31 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
32 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
33 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
34 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
35 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
(Revogado pelo Decreto Nº 26361 DE 31/08/2021):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
36 03.010.03 2202.10.00
2202.99.00
Cápsula de refrigerante
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
37 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem pet
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
38 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
39 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
40 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
41 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
42 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26361 DE 31/08/2021):
43 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26361 DE 31/08/2021):
44 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
1.1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo
2 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
3 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):
4 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):
5 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):
6 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):
7 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):
8 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):
9 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):
10 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):
11 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

(Revogado pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
12 17.049.08 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
(Revogado pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
13 17.049.09 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2
1 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
2 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
3 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
4 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
5 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
6 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
7 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
8 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
9 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
10 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
11 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
11.1 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superiora 1kg
12 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
13 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 23928 DE 29/05/2019):
14 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 23928 DE 29/05/2019):
15 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

16 17.022.00 0403.90.00 Coalhada
17 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
18 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
20 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela
21 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal
22 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota
23 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse
24 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
26 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa
27 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2
1 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, exceto salsicha, linguiça e mortadela
2 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça
3 17.078.00 1601.00.00 Mortadela
4 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
6 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
7 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
8 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
9 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
10 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
11 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes, caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
12 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns
13 17.081.00 1604 Sardinha em conserva
14 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 23928 DE 29/05/2019):
15 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24684 DE 15/01/2020):
15.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e jerkedbeef
16 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
17 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
18 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
19 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
20 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
21 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2
1 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
2 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
3 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
4 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
4.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho
5 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
6 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
7 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz
CHOCOLATES CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2
1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate
2 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
5 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco
6 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate
7 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
8 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas
10 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
11 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
12 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2
1 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
2 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
3 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
4 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
5 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg
6 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
7 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
8 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
9 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
10 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg
11 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
12 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
13 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
14 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
15 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg
16 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
17 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg
18 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
19 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
20 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
21 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
22 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg
23 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
24 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
25 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
26 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
27 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg
28 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
29 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
30 17.052.00 1905.20.10 Panetones
31 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo, (exceto dos tipos cream cracker, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
32 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
33 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos cream cracker e “água e sal” de consumo popular
34 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo, (exceto dos tipos cream cracker, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
35 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
36 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos cream cracker e “água e sal” de consumo popular
37 17.056.00 1905.90.20  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos cream cracker e “água e sal”
38 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos cream cracker e “água e sal”
39 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
40 17.057.00 1905.32.00 Waffles e wafers - sem cobertura
41 17.058.00 1905.32.00 Waffles” e wafers - com cobertura
42 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
43 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
44 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
44.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especifi cados anteriormente, incluindo as pizzas, exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
44.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
44.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g
45 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
46 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados
(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):
50 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16
(Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):
51 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2
1 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
2 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
3 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
4 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
5 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
6 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DATABELA XVII DA PARTE 2
1 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas, mistura de sucos
2 17.011.00 2009.8 Água de coco
3 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
4 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
5 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
6 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
7 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
8 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
10 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
11 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
12 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
13 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
14 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
16 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
18 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
20 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
21 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
22 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
23 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
24 17.094.00 2007 Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
25 17.094.01 2007 Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
26 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
27 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
28 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
29 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
30 17.116.00 008.13
009.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DATABELA XI DA PARTE 2
1 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselghur, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
2 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
3 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
4 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
5 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
7 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
8 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
DETERGENTES CONSTANTES DA TABELA XII DA PARTE 2
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
1 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
2 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27156 DE 11/05/2022):
3 11.006.00 3402.50.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes


TABELA II - Base de Cálculo da substituição tributária para veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor (Parte 1, Capítulo VI, Seção III)

Veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo
Item Alíquota do IPI Base de Cálculo é o % desta coluna sobre o faturamento direto a consumidor
a) 0% 45,08%
b) 5% 42,75%
b.b) 23% 36,01% (Acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).
b.c)   19%   37,42% (Acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021).
c) 10% 41,56%
d) 15% 38,75%
e) 20% 36,83%
f) 25% 35,47%
g) 35% 32,70%
h) 9% 41,94%
i) 14% 39,12%
j) 16% 38,40%
k) 13% 39,49%
l) 6% 43,21%
m) 7% 42,78%
n) 11% 40,24%
o) 12% 39,86%
p) 8% 42,35%
q) 18% 37,71%
r) 1 % 44,59%
s) 3 % 43,66%
t) 4% 43,21%
u) 5,5% 42,55%
v) 6,5% 42,12%
x) 7,5% 41,70%
y) 1,5% 44,35%
z) 9,5% 40,89%
a.a) 30% 35,51%
a.b) 34% 34,78%
a.c) 37% 32,90%
a.d) 41% 31,92%
a.e) 43% 31,45%
a.f) 48% 30,34%
a.g) 55% 28,90%
a.h) 30% 34,08%
a.i) 34% 33,00%
a.j) 37% 32,90%
a.k) 41% 31,23%
a.l) 43% 30,78%
a.m) 48% 29,68%
a.n) 55% 28,28%
a.o) 31% 33,80%
a.p) 35,5% 32,57%
a.q) 36,5% 32,32%
a.r) 2% 44,12%
a.s) 3,5% 43,43%
a.t) 32% 33,53%
a.u) 33% 33,26%
a.v) 38% 31,99%
a.x) 40% 31,51%
a.y) 39% 31,75%
a.z) 17% 38,05%
b.a) 24% 35,77%

TABELA III - Base de Cálculo da substituição tributária para veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor (Parte 1, Capítulo VI, Seção III)

Veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo
Item Alíquota do IPI Base de Cálculo é o % desta coluna sobre o faturamento direto a consumidor
a) 0% 81,67%
b) 5% 77,25%
b.b) 23% 64,66% (Acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).
b.c)   19%   67,15% (Acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021).
c) 10% 74,83%
d) 15% 69,66%
e) 20% 66,42%
f) 25% 63,49%
g) 35% 58,33%
h) 9% 75,60%
i) 14% 70,34%
j) 16% 68,99%
k) 13% 71,04%
l) 6% 78,01%
m) 7% 77,19%
n) 11% 72,47%
o) 12% 71,75%
p) 8% 76,39%
q) 18% 67,69%
r) 1 % 80,73%
s) 3 % 78,96%
t) 4% 78,10%
u) 5,5% 76,84%
v) 6,5% 76,03%
x) 7,5% 75,24%
y) 1,5% 80,28%
z) 9,5% 73,69%
a.a) 30% 62,14%
a.b) 34% 60,11%
a.c) 37% 58,66%
a.d) 41% 56,84%
a.e) 43% 55,98%
a.f) 48% 53,92%
a.g) 55% 51,28%
a.h) 30% 60,89%
a.i) 34% 58,89%
a.j) 37% 58,66%
a.k) 41% 55,62%
a.l) 43% 54,77%
a.m) 48% 52,76%
a.n) 55% 50,17%
a.o) 31% 60,38%
a.p) 35,5% 58,10%
a.q) 36,5% 57,63%
a.r) 2% 79,83%
a.s) 3,5% 78,52%
a.t) 32% 59,88%
a.u) 33% 59,38%
a.v) 38% 57,02%
a.x) 40% 56,13%
a.y) 39% 56,57%
a.z) 17% 68,33%
b.a) 24% 64,06%

TABELA IV - Base de Cálculo da substituição tributária para veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor (Parte 1, Capítulo VI, Seção III)

Para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento)
Item Alíquota do IPI Base de Cálculo é o % desta coluna sobre o faturamento direto a consumidor
a) 0% 24,95%
b) 1% 24,69%
c) 1,5% 24,56%
d) 2% 24,44%
e) 3% 24,19%
f) 3,5% 24,07%
g) 4% 23,95%
h) 5% 23,71%
i) 5,5% 23,6%
j) 6% 23,48%
k) 6,5% 23,37%
l) 7% 23,25%
m) 7,5% 23,14%
n) 8% 23,03%
o) 9% 22,81%
p) 9,5% 22,7%
q) 10% 22,59%
r) 11% 22,38%
s) 12% 22,18%
t) 13% 21,97%a
u) 14% 21,77%
v) 15% 21,58%
w) 16% 21,38%
x) 18% 21,01%
y) 20% 20,65%
z) 25% 19,79%
a.a) 30% 19,01%
a.b) 31% 18,86%
a.c) 32% 18,71%
a.d) 33% 18,57%
a.e) 34% 18,42%
a.f) 35% 18,28%
a.g) 35,5% 18,21%
a.h) 36,5% 18,08%
a.i) 37% 18,01%
a.j) 38% 17,87%
a.k) 40% 17,61%
a.l) 41% 17,48%
a.m) 43% 17,23%
a.n) 48% 16,63%
a.o) 55% 15,86%
a.p) 39% 17,74%
a.q) 17% 21,20%
a.r) 24% 19,95%
a.s) 23% 20,13% (Acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).
a.t)   19%   20,90% (Acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021).