Decreto Nº 28726 DE 29/12/2023


 Publicado no DOE - RO em 29 dez 2023


Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, Decreta:

Art. 1º O art. 65, o caput do art. 66, o § 4º do art. 67, o art. 69 e o art. 70, todos da Seção IV do Capítulo VI da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 224/2021 , efeitos a partir de 01.03.2022)

"Art. 65. Nas operações interestaduais que destinem as mercadorias relacionadas na Tabela XXVI da Parte 2 deste Anexo a revendedores localizados em território rondoniense, que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação, a consumidor final, é atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.(Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira )

Art. 66. As regras relativas à adoção e operacionalização da sistemática de que trata esta Seção e os dispositivos a seguir indicados, serão observadas pelo sujeito passivo por substituição tributária: (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula segunda )

.....

Art. 67. .....

.....

§ 4º O Termo de Acordo previsto no § 3º deverá ser requerido pelo interessado, na forma prevista na legislação tributária estadual.

.....

Art. 69. A NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas na legislação tributária, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula quarta )

Art. 70. O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo DANFE relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.(Convênio ICMS 45/1999 , cláusula quinta)" (NR).

Art. 2º Acresce os dispositivos adiante enumerados a Seção IV do Capítulo VI da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 224/2021 , efeitos a partir de 01.03.2022)

I - os §§ 1º ao 6º ao art. 65:

"Art. 65. .....

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira , § 1º)

§ 2º Aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no caput, a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira , § 2º)

§ 3º O disposto no caput aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira , § 3º)

§ 4º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 3º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira , § 4º)

§ 5º A atribuição da responsabilidade prevista no caput poderá ser condicionada à celebração de regime especial nos termos previstos pela legislação estadual. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira , § 5º)

§ 6º Os contribuintes remetentes de que trata o caput devem aplicar o CEST previsto na Tabela XXVI da Parte 2 e as regras previstas nesta Seção, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nas Tabelas II a XXV daquela Parte. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira , § 6º)" (NR);

II - o art. 65-A e seus respectivos incisos e parágrafos:

"Art. 65-A. O disposto nesta Seção não se aplica às: (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula primeira -A)

I - transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista;

II - operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna; e

III - operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste Anexo.

§ 1º As unidades federadas de destino ficam autorizadas a não aplicar o regime de substituição tributária de que trata esta Seção nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 2º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso III, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.

§ 3º O disposto no inciso II somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios eletrônicos na internet, do rol dos contribuintes detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 4º O rol dos contribuintes de que trata o § 3º deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet." (NR);

III - os incisos I a IV ao art. 66:

"Art. 66. .....

I - os arts. 4º e 5º deste Anexo;

II - as seções I, V e VI do Capítulo II da Parte 1 deste Anexo;

III - os Capítulos III e IV da Parte 1 deste Anexo; e

IV - os arts. 50, 51 e 52 deste Anexo.

....." (NR);

IV - os §§ 6º ao 8º ao art. 67:

"Art. 67. .....

.....

§ 6º Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula terceira, § 3º)

§ 7º A lista de preços final a consumidor, a que se refere este artigo, é a constante em catálogo ou em lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente e deverá ser enviada à CRE em formato e no prazo definidos pela legislação. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula terceira, § 4º)

§ 8º Na falta de envio do catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o § 7º, poderá ser considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca, quando for o caso, nos termos da legislação estadual. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula terceira, § 5º)" (NR);

V - os arts. 67-A e 67-B e seu respectivo parágrafo único:

"Art. 67-A. A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas, prevista no § 3º do art. 65, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula terceira-A).

Art. 67-B. O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula terceira-B).

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula terceira-B, parágrafo único)" (NR).

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 66, os §§ 2º e 5º do art. 67 e o art. 68, todos da Seção IV do Capítulo VI da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2023, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças