Decreto Nº 23784 DE 01/04/2019


 Publicado no DOE - RO em 4 abr 2019


Altera e acrescenta dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:

I - o parágrafo único do artigo 44 do Anexo VI:

"Parágrafo único. O pagamento previsto no caput poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo o valor mínimo de cada parcela limitado a 50 (cinquenta) UPF/RO."

II - o parágrafo único do artigo 48 do Anexo VI:

"Art. 48. .....

Parágrafo único. O valor do crédito apurado a ser apropriado estará limitado a 500 (quinhentas) UPF/RO por mês."

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:

I - os §§ 2º e 3º ao artigo 44 do Anexo VI, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 44. .....

.....

§ 2º Caso o contribuinte esteja enquadrado no Simples Nacional, o pagamento previsto no § 1º ficará limitado a no mínimo 25 (vinte e cinco) UPF/RO.

§ 3º O valor do pagamento do imposto apurado, quando pago em parcelas, será atualizado, conforme o caput do artigo 46 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996."

II - o § 4º-A ao artigo 47:

"Art. 47. .....

.....

§ 4º-A. Na hipótese de saída isenta ou não tributada, inclusive para exportação, a manutenção do crédito, quando originado de operações com empresas incentivadas, fica limitado ao valor efetivamente recolhido, estornando a parte do crédito referente ao benefício fiscal.

....."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao inciso II do artigo 2º, na data da publicação; e

II - em relação aos demais dispositivos, a partir de 1º de março de 2019.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de abril de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador