Convênio ICMS Nº 111 DE 29/09/2017


 Publicado no DOU em 5 out 2017


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V o Convênio ICMS 142/2018,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 05/04/2019).


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em no dia 29 de setembro de 2017,

Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 52/2017, de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

Convênio:

1 - Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V do referido convênio. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 05/04/2019).

2 - Cláusula segunda A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, observará o formato do Anexo Único deste convênio. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 05/04/2019).

3 - Cláusula terceira. Fica revogado o Convênio ICMS 37/1994, de 29 de março de 1994.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

ANEXO ÚNICO

Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante ou Importador - Versão 1.0

Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

  Campo  Ele  Pai  Tipo  Ocorr  Tam.  Dec.  Descrição/Observação 
A01  enviPSCF  Raiz  TAG raiz do documento 
A02  versao  A01  1-1  1-4  Versão do leiaute do arquivo. 
B01  dadosDeclarante  A01    1-1      Dados do declarante do arquivo de produtos. 
C01  CNPJ  B01  1-1  14    CNPJ do declarante. 
C02  IEST  B01  0-1  2-14    Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. 
C03  xNome  B01  1-1  3-100    Razão social do declarante. 
D01  listaProdutos  A01    1-1      Lista de produtos. 
E01  produtos  D01    1-N      TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. 
F01  cProd  E01  1-1  1-60    Código interno do produto que consta no cadastro do declarante. 
F02  xProd  E01  1-1  1-120    Descrição completa do item como adotada na NF-e. 
F03  CEST  E01  1-1    Código CEST do produto declarado. 
F04  NCM  E01  1-1  2-8    Código NCM/SH do produto. 
F05  cEAN  E01  0-1  0,8,12 13,14    GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e. 
F06  cEANTrib  E01  0-1  0,8,12 13,14    GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e. 
F07  uCom  E01  1-1  6   Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e. 
F08  uTrib  E01  1.1  6   Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. 
F09  clEnq  E01  1-1  1-5    Classe fiscal do IPI, conforme informada na NF-e. 
F10  cUF  E01  1-1    Sigla da UF de destino. 
F11  vUnTrib  E01  1-1  10  Preço sugerido conforme Unidade Tributária definida em F08. 
F12  INIC_TAB  E01  1-1  2-8    Data de início da vigência do preço sugerido de venda a consumidor final - tabela atual. Formato:  AAAA-MM-DD
F13  INIC_TAB_ANTERIOR  E01  1-1  2-8   

Data de início da vigência do preço sugerido de venda a consumidor final - tabela anterior.

Formato: AAAA-MM-DD


FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo  N Indica campo numérico C Indica campo alfanumérico D Indica campo de data 
Ocorr.  Campo Ocorrência iniciado com 1 Indica que o campo de é preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0 Indica que o campo só será preenchido se houver a informação 
Tam.  Tamanho do campo (1-n) pode ter de 1 a "n" caracteres Tamanho do campo (n) deve ter "n" caracteres Tamanho do campo (n, n', n", n'"...) pode ter n, n", n"'... caracteres 
Dec.  Quantidade de casas decimais do campo numérico 

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.