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Resposta à Consulta Nº 32495 DE 25/11/2025

ICMS - Exercício de atividade de armazém geral com emissão dewarrantsem matrícula na JUCESP – Impossibilidade da aplicação da disciplina prevista para armazéns gerais constante no RICMS/2000 – Remessas e retornos interestaduais.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2025

Resposta à Consulta Nº 32497 DE 16/10/2025

ICMS – Obrigações Acessórias – Empenho mediante emissão de Nota Fiscal de venda contendo todos os itens adquiridos – Entrega antecipada de mercadoria – Emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2025

Resposta à Consulta Nº 33 DE 22/01/2026

ICMS – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA – DESCONTOS DE QUALIDADE EM OPERAÇÕES COM SOJA EM GRÃOS – CFOP 5.949 – NF-e COM FINALIDADE DE AJUSTE. Há respaldo legal para a emissão de NF-e com CFOP 5.949 para documentar descontos de qualidade em operações internas com soja em grãos, quando se tratar de devolução simbólica do peso descontado em razão de excesso de umidade e/ou impurezas, devendo a nota ser emitida com finalidade de ajuste (código 3), nos termos do art. 178, inciso IV, § 2º, do RICMS/MT, em consonância com o art. 10-B do Decreto nº 1.261/2000. A NF-e deve ser emitida sem destaque de ICMS quando a operação original estiver sob diferimento, contendo referência ao documento fiscal original e informações detalhadas sobre os motivos dos descontos aplicados.

Estadual - MT - DOE - 22 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 32501M1 DE 12/02/2026

ITCMD – Decisão Normativa CAT 04/2016 – Aplicabilidade a fatos anteriores à sua publicação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2026

Resposta à Consulta Nº 32503 DE 20/10/2025

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria por empresa varejista optante pelo Simples Nacional e posterior venda a consumidor final – Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Ressarcimento.

Estadual - SP - DOE - 22 out 2025

Resposta à Consulta Nº 32504 DE 12/11/2025

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria por empresa varejista optante pelo Simples Nacional e posterior venda a consumidor final – Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Ressarcimento.

Estadual - SP - DOE - 13 nov 2025

Resposta à Consulta Nº 32508 DE 03/10/2025

ICMS – Obrigações acessórias – Piscicultura – Movimentação de mercadorias dentro do estabelecimento - Notas Fiscais.

Estadual - SP - DOE - 6 out 2025

Resposta à Consulta Nº 32512 DE 24/11/2025

ICMS – Simples Nacional – Diferimento – Operações com pescados.

Estadual - SP - DOE - 25 nov 2025

Resposta à Consulta Nº 34 DE 28/01/2026

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. Nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 049, a partir de 01.01.2024 considera-se não ocorrido fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.  Em relação a mercadoria que tenha sido adquirida anteriormente em operação sujeita a diferimento do lançamento do imposto (ex.: aquisição interna de soja e milho), ocorre a interrupção do diferimento no momento da sua transferência interestadual. Nesse momento, o imposto da operação anterior, até então diferido, deve ser apurado, conforme o regramento previsto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria n° 039/2024, e lançado a débito na EFD, caso o contribuinte efetue a sua escrituração fiscal por meio desse sistema de apuração. Ainda de acordo com regramento previsto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria n° 039/2024, esse mesmo valor correspondente ao imposto antes diferido deverá ser lançado a crédito na EFD e transferido ao estabelecimento destinatário, respeitadas as limitações previstas no convênio ICMS 109/2024. A transferência do crédito ao estabelecimento destinatário será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor no campo destinado ao destaque do imposto da NF-e emitida para transferência da mercadoria. A NF-e será lançada pelo remetente, nos termos da legislação vigente, no Registro de Saídas da EFD, computando o valor transferido como um débito. Poderá a matriz mato-grossense centralizar os saldos devedores e credores das filiais situadas no território do Estado de Mato Grosso. Contudo, não há previsão legal que autorize a centralização da apuração do ICMS oriunda de filiais localizadas em outras unidades da Federação.

Estadual - MT - DOE - 28 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 32513 DE 04/12/2025

ICMS – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis – Base de armazenamento e distribuição de combustíveis.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2025