ICMS – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis – Base de armazenamento e distribuição de combustíveis.
I. O pedido de inscrição de estabelecimento do setor de combustíveis deve ser instruído com os documentos que comprovem a propriedade da base de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, homologada pela ANP, localizada neste Estado, que será utilizada pelo contribuinte para o exercício de sua atividade.
II. A propriedade da base de armazenamento e distribuição de combustíveis poderá ser compartilhada por até 5 (cinco) empresas, desde que cada uma tenha seu próprio tanque de armazenamento identificado em planta a ser apresentada ao Fisco.
III. Os contribuintes que exerçam, na data de publicação da Portaria SRE 56/2025, atividade de refino, formulação, importação ou distribuição de combustíveis deverão apresentar à Supervisão de Combustíveis da DIFIS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de notificação fiscal específica para tal fim, documentação que comprove a propriedade, neste Estado, da base de armazenamento e distribuição.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o “comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)” (CNAE 46.81-8/01), ingressa com consulta sobre a Portaria SRE 56/2025, que alterou a Portaria CAT 02/2011, a qual dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis, questionando:
1.1. A mudança do regramento deve ser interpretada de modo a se aplicar exclusivamente à concessão da inscrição estadual para o primeiro estabelecimento no Estado de São Paulo?
1.2. Para empresas “já estabelecidas”, que possuem base própria no Estado de São Paulo e apenas complementam sua capacidade por meio de cessão/arrendamento de tanques em outras bases (em atendimento à regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP), permanece permitida tal complementação ou há vedação integral à prática mesmo nesses casos?
1.3. Há previsão de período de transição ou flexibilização para contratos já existentes, de modo a evitar impactos abruptos na cadeia de distribuição e eventual risco de desabastecimento?
1.4. Em relação ao § 8º do artigo 2º da Portaria CAT 02/2011, que trata do compartilhamento de base entre até cinco empresas, não será mais possível a tradicional cessão de fração ideal ou arrendamento de espaço em tanques comuns para terceiros, mesmo quando documentados por contratos registrados?
1.5. Empresas de armazenagem poderão ofertar tanques em regime de condomínio, desde que cada cliente seja coproprietário do tanque e da fração física, ou a “participação deve ser individualizada apenas com titularidade exclusiva e separada”?
1.6. Existe a possibilidade de manutenção, ainda que temporária, de contratos de arrendamento/cessão já em vigor antes da publicação da portaria, especialmente para não comprometer contratos anteriormente regidos pela legislação anterior?
1.7. Quais providências ou ajustes a Secretaria da Fazenda e Planejamento recomenda para empresas prestadoras de serviços de armazenagem e para seus clientes na adequação à nova norma?
Interpretação
2. Preliminarmente, haja vista as poucas informações sobre a situação fática trazidas no caso, a presente resposta será dada com orientações gerais, não se prestando a validar quaisquer operações praticadas pela Consulente, tampouco a atestar que as atividades econômicas mencionadas pela Consulente são, de fato, desempenhadas de forma regular, cabendo à própria Consulente avaliar a sua situação à luz das considerações postas na presente resposta.
3. Ainda em sede preliminar, observa-se que o questionamento apresentado no item 1.7 não traz dúvida pontual e específica quanto à interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista. Desse modo, declara-se a ineficácia da referida indagação nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
4. Isso posto, verifica-se que a Portaria CAT 02/2011, com as alterações promovidas pela Portaria SRE 56/2025, passou a prever, no inciso IV do seu artigo 2º, que o pedido de inscrição estadual de estabelecimento de contribuinte que exerça as atividades descritas no seu artigo 1º deverá ser instruído com os documentos que comprovem a propriedade da base de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, homologada pela ANP e localizada neste Estado, que será utilizada pelo contribuinte para o exercício de sua atividade.
4.1. Com isso, o referido dispositivo deixou de prever a possibilidade de concessão de inscrição estadual para situações em que não haja comprovação da propriedade da base de armazenamento e distribuição de combustíveis, como seria o caso de eventual hipótese de cessão ou arrendamento de instalações de terceiros.
4.2. Não obstante, conforme o § 8º do artigo 2º, a propriedade da base de armazenamento e distribuição de combustíveis poderá ser compartilhada por até 5 (cinco) empresas, desde que cada uma tenha seu próprio tanque de armazenamento identificado em planta a ser apresentada ao Fisco.
5. Além disso, as disposições da mencionada Portaria aplicam-se também às alterações de dados cadastrais anteriormente informados por contribuinte que exerça ou que venha a exercer qualquer das atividades referidas no seu artigo 1º (conforme artigo 6º).
6. Observe-se ainda que o contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no artigo 1º da Portaria CAT 02/2011, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, hipótese em que deverá identificar os estabelecimentos próprios localizados neste Estado nos quais armazene combustíveis, tendo sido excluída a possibilidade de armazenamento de combustíveis em estabelecimentos de terceiros (conforme artigo 8º).
7. Ademais, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 02/2011, será cassada a eficácia da inscrição de todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, do contribuinte que, notificado, não solicitar a renovação da inscrição ou tiver seu pedido de renovação indeferido.
8. Portanto, as regras trazidas pela Portaria SRE 56/2025 são aplicáveis para fins de concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição estadual de estabelecimento do setor de combustíveis, tendo sido excluída a possibilidade de cessão ou arrendamento de base de armazenamento e distribuição de combustíveis em qualquer uma dessas situações, nas quais deve ser comprovada a propriedade da base de armazenamento e distribuição de combustíveis.
9. Também cumpre esclarecer que as novas regras e alterações introduzidas na Portaria CAT 02/2011 entram em vigor na data de publicação da Portaria SRE 56/2025, conforme previsto em seu artigo 5º.
10. Nessa esteira, conforme disposto no artigo 4º da Portaria SRE 56/2025, os contribuintes que exerçam, na data de sua publicação, atividade de refino, formulação, importação ou distribuição de combustíveis deverão apresentar à Supervisão de Combustíveis da DIFIS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de notificação fiscal específica para tal fim, documentação que comprove a propriedade, neste Estado, da base de armazenamento e distribuição, conforme previsto no inciso IV do artigo 2º da Portaria CAT 02/2011.
11. Com esses esclarecimentos damos por dirimidas as dúvidas apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.