ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. Nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 049, a partir de 01.01.2024 considera-se não ocorrido fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular. Em relação a mercadoria que tenha sido adquirida anteriormente em operação sujeita a diferimento do lançamento do imposto (ex.: aquisição interna de soja e milho), ocorre a interrupção do diferimento no momento da sua transferência interestadual. Nesse momento, o imposto da operação anterior, até então diferido, deve ser apurado, conforme o regramento previsto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria n° 039/2024, e lançado a débito na EFD, caso o contribuinte efetue a sua escrituração fiscal por meio desse sistema de apuração. Ainda de acordo com regramento previsto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria n° 039/2024, esse mesmo valor correspondente ao imposto antes diferido deverá ser lançado a crédito na EFD e transferido ao estabelecimento destinatário, respeitadas as limitações previstas no convênio ICMS 109/2024. A transferência do crédito ao estabelecimento destinatário será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor no campo destinado ao destaque do imposto da NF-e emitida para transferência da mercadoria. A NF-e será lançada pelo remetente, nos termos da legislação vigente, no Registro de Saídas da EFD, computando o valor transferido como um débito. Poderá a matriz mato-grossense centralizar os saldos devedores e credores das filiais situadas no território do Estado de Mato Grosso. Contudo, não há previsão legal que autorize a centralização da apuração do ICMS oriunda de filiais localizadas em outras unidades da Federação.
..., empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável à operação de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
A empresa informa que pretende abrir uma filial no Estado do ..., com a finalidade de comercialização de milho, milheto, soja e demais cereais. A aquisição desses produtos será realizada no Estado de Mato Grosso – MT, diretamente de produtores rurais.
É de conhecimento da consulente que, nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade (matriz e filial), não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria. Todavia, na hipótese de a operação estar submetida a sistemática de diferimento, verifica-se a sua interrupção.
Diante desse cenário, questiona quanto à possibilidade de retorno ou de transferência dos créditos de ICMS constituídos na filial, localizada em outra unidade da Federação, para o Estado de Mato Grosso, onde estará sediada a matriz, na condição de estabelecimento centralizador.
É a consulta.
Em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara exercer a atividade principal de “Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 4632-0/01 ; e, entre outras, a atividade secundária de comércio atacadista de soja - CNAE 4622-2/00.
Verifica-se, ainda, que a consulente está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; e que fez opção pelo diferimento nas operações com soja, milho e outras culturas.
Sobre a matéria, convém informar que, tendo em vista a repercussão da decisão da ADC 049 (STF), que induziu a celebração do Convênio ICMS n° 178, de 1°/12/2023, e a promulgação da Lei Complementar n° 204, de 28/12/2023, que alterou a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), ficou definido que “não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais”.
Por meio do Convênio ICMS 178/2023, ficou acordado que nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade o crédito deveria ser transferido para a unidade de destino; além disso, o citado ato convenial estabeleceu a forma de apuração do valor do crédito a ser transferido.
A partir de 1º/11/2024 o Convênio ICMS 178/2023 foi substituído pelo Convênio ICMS 109/2024, que passou, a partir daquela data, a disciplinar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
As novas regras aplicáveis às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, dadas pela Lei Complementar (federal) n° 204/2023, e pelo Convênio ICMS 178/2023 e, posteriormente, pelo Convênio ICMS 109/2024, foram inseridas no Regulamento do ICMS, deste Estado, pelos Decretos n° 650/2023, 657/2024, 706/2024 e 1.196/2024, e na Portaria SEFAZ n° 039/2024.
Destacamos os seguintes trechos do RICMS, inerentes a matéria, já com as alterações supracitadas, na redação atualmente vigente:
(...)
§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no caput e no § 1° do artigo 125-A destas disposições permanentes. (Nova redação dada pelo Decreto n° 1.196/2024)
§ 16 Alternativamente ao disposto no § 15 deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 125-A deste regulamento. (Acrescentado pelo Decreto n° 1.196/2024)
(...)
Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: (Nova redação, à integra, dada pelo Decreto n° 1.196/2024)
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes ás operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste artigo.
§ 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024.
§ 2° Em alternativa ao disposto no caput e no § 1° deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins, hipótese em que serão observadas:
(...)
Assim, de acordo com os dispositivos, acima transcritos, na operação de transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, ressalvado o caso de opção pela tributação, não ocorre o fato gerador do imposto, sendo assegurados os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte (art. 3°, § 15, do RICMS); além disso, o artigo 125-A do RICMS preconiza que, para efetivação das transferências interestaduais de crédito deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024. Vide transcrição de trechos:
Cláusula primeira Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores.
Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
(...)
Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do "caput" fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:
I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
Conforme previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024, o valor do crédito a ser transferido deve corresponder ao imposto efetivamente apropriado nas operações antecedentes relativas às mercadorias transferidas, estando o valor a ser transferido limitado ao montante resultante da aplicação das alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição.
Ainda nesse contexto, considerando que a mercadoria transferida fora adquirida anteriormente com diferimento do imposto, o RICMS, em seu artigo 580, inciso II-B, dispõe sobre a interrupção do diferimento, e, no artigo 580-A, sobre a forma de apuração e de lançamento a débito na EFD do imposto antes diferido; e também do lançamento a crédito desse mesmo valor, desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 109/2024 para as transferências dos créditos ao destinatário. Eis às transcrições:
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
(...)
II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser atendidas, conforme o caso, as disposições dos artigos 580-A, 580-A-1 e 580-B;
(...)
Art. 580-A Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 580-A-1, na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que efetuar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.
§ 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:
I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento da mercadoria;
II - aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;
III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.
§ 2° O valor do imposto antes diferido, apurado na forma do § 1° deste artigo, deverá:
I - ser transferido ao estabelecimento destinatário;
II - ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos", e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.
§ 3° Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 109/2024 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo.
§ 4° Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os procedimentos para a execução dos lançamentos referidos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
Da leitura do transcrito artigo 580-A, interpreta-se que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, adquirida anteriormente com diferimento, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, devendo o valor ser apurado de acordo com o disposto no § 1°; e lançado a débito na EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos".
Interpreta-se, ainda, que, desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 109/2024 para as transferências dos créditos ao destinatário, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° do artigo 580-A.
Logo, de acordo com o disposto no Convênio ICMS n° 109/2024, no artigo 580-A do RICMS, e na Portaria n° 039/2024-SEFAZ, na hipótese de interrupção do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS antes diferido, em decorrência da transferência interestadual da mercadoria, o remetente mato-grossense, obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em relação ao mês de referência em que ocorrer a interrupção do diferimento, deverá observar o que segue:
1) registrar a apuração do ICMS antes diferido da seguinte forma:
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT002236|Ajuste a Débito por ICMS antes diferido em transferências conforme art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso;
b) no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do débito correspondente;
c) no Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110: informar o valor do débito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente;
2) registrar o creditamento do imposto antes diferido relativo à operação anterior, devido por ocasião do encerramento do diferimento, da seguinte forma:
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT022236|Ajuste a Crédito por ICMS antes diferido em transferências conforme art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso;
b) no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do crédito correspondente;
c) no Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do Registro E110: informar o valor do crédito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente.
3) efetuar a transferência do respectivo crédito com estrita observância do disposto no Convênio ICMS nº 109/2024 da seguinte forma:
a) lançar a Nota Fiscal emitida para esse fim, nos termos da legislação vigente, no Registro de Saídas, inclusive com o débito do valor do crédito do ICMS objeto de transferência nela consignado;
b) lançar o montante de débito, decorrente de todas as Notas Fiscais lançadas conforme item anterior, no Registro de Apuração do ICMS.
Em síntese, em razão da transferência interestadual da mercadoria e da interrupção do diferimento do imposto, haverá dois lançamentos a débito e um a crédito na EFD. O contribuinte deverá registrar na EFD: (1) um primeiro débito correspondente ao imposto antes diferido relativo à operação anterior; (2) um crédito correspondente ao imposto antes diferido relativo à operação anterior; (3) um segundo débito correspondente à transferência do respectivo crédito para o estabelecimento destinatário.
Alerta-se que o crédito a ser transferido fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor das mercadorias, nos termos da Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 109/2024.
Quanto ao questionamento acerca da possibilidade de retorno ou de transferência dos créditos de ICMS constituídos na filial, localizada em outra unidade da Federação, para o Estado de Mato Grosso, onde estará sediada a matriz, na condição de estabelecimento centralizador, verifica-se que não há respaldo legal para a adoção de tal procedimento, sem que haja a efetiva transferência de mercadorias.
O art. 906 do RICMS/MT dispõe expressamente que a compensação centralizada de saldos devedores e credores é admitida apenas entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no território mato-grossense, conforme se extrai de seu teor, a seguir transcrito:
Art. 906 Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista no artigo 131, efetuada a cada período e em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados no território mato-grossense, poderão ser compensados, centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único. (cf. caput do art. 29 da Lei n° 7.098/98)
Dessa forma, poderá a matriz centralizar os saldos devedores e credores das filiais situadas no território do Estado de Mato Grosso. Contudo, não há qualquer previsão legal que autorize a centralização da apuração do ICMS oriunda de filiais localizadas em outras unidades da Federação.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2026.
Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos