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Resposta à Consulta Nº 31107 DE 03/04/2025

ICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 56/2021 – Substituição de peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Nota Fiscal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A peça que se pretende substituir por nova é um item defeituoso e, quando destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem, e cedido sem qualquer ônus financeiro para o destinatário (descarte), a remessa da peça defeituosa não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa deve ser amparada por emissão de Nota Fiscal. II. O fornecimento de parte e/ou peça nova enviada em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela referente à venda do bem em sua integralidade), tributável por ICMS e sujeita à emissão de documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2025

Resposta à Consulta Nº 31109 DE 19/03/2025

ICMS – Operações com carnes – Decretos Estaduais 69.292/2025 e 69.291/2025. I. Com a publicação do Decreto Estadual nº 69.292, de 03/01/2025, que alterou o artigo 3º-A do Decreto 62.647/2017, o regime especial de tributação instituído para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues) passou a vigorar até 31/12/2026, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. I. Com a publicação do Decreto Estadual nº 69.291, de 03/01/2025, que alterou o § 4º do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no aludido artigo passou a vigorar até 31/12/2026, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2025

Resposta à Consulta Nº 31109 DE 19/03/2025

ICMS – Operações com carnes – Decretos Estaduais 69.292/2025 e 69.291/2025. I. Com a publicação do Decreto Estadual nº 69.292, de 03/01/2025, que alterou o artigo 3º-A do Decreto 62.647/2017, o regime especial de tributação instituído para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues) passou a vigorar até 31/12/2026, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. I. Com a publicação do Decreto Estadual nº 69.291, de 03/01/2025, que alterou o § 4º do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no aludido artigo passou a vigorar até 31/12/2026, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2025

Resposta à Consulta Nº 31110 DE 24/01/2025

ICMS – Prestação de serviço de transporte - Empresa prestadora de serviço de transporte optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Decreto Estadual nº 69.313/2025. I. Com a publicação do Decreto Estadual nº 69.313/2025, que alterou o § 4ª do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, o benefício fiscal do crédito outorgado de 20% cabível às empresas transportadoras optantes passou a vigorar até 31/12/2025, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2025.

Estadual - SP - DOE - 27 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 31111 DE 03/06/2025

ICMS – Transferência interna de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular - Decreto 69.127/2024 e Convênio ICMS 109/2024. I. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio. II. Na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996). III. Para promover a transferência de créditos nos termos das cláusulas primeira à quarta do Convênio 109/2024, o contribuinte deverá preencher o documento fiscal obedecendo ao disposto no Anexo XI da Portaria SRE 41/2023.

Estadual - SP - DOE - 5 jun 2025

Resposta à Consulta Nº 31113 DE 25/02/2025

ICMS – Aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária tanto para venda quanto para uso e consumo – Escrituração da entrada – CST. I. Na escrituração das mercadorias adquiridas pelo contribuinte substituído tanto para uso e consumo quanto para venda, se estiverem sujeitas ao recolhimento prévio do ICMS por substituição tributária, deverá ser utilizado o CST 60.

Estadual - SP - DOE - 26 fev 2025

Resposta à Consulta Nº 31113 DE 25/02/2025

ICMS – Aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária tanto para venda quanto para uso e consumo – Escrituração da entrada – CST. I. Na escrituração das mercadorias adquiridas pelo contribuinte substituído tanto para uso e consumo quanto para venda, se estiverem sujeitas ao recolhimento prévio do ICMS por substituição tributária, deverá ser utilizado o CST 60.

Estadual - SP - DOE - 26 fev 2025

Resposta à Consulta Nº 31114 DE 24/04/2025

ICMS – Substituição tributária – Operações com água mineral envasada – Industrialização por encomenda – Base de cálculo de mercadorias de propriedade do encomendante que são empregadas no processo industrial – Tratamento tributário. I. Quando da remessa do galão pelo encomendante ao industrializador, na falta do valor da operação (artigo 37, inciso I, do RICMS/2000) a base de cálculo do imposto é o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, e apenas na falta deste, no caso de não ter ocorrido anteriormente operações com esta mercadoria (galão), é que será adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional (artigo 38, II e § 1º do RICMS/2000). II. A somatória das mercadorias remetidas pelo encomendante (galão de água) com as mercadorias utilizadas pelo industrializador, além da margem de lucro, corresponde à base de cálculo do ICMS devido na operação própria desse, servindo também para determinação da base de cálculo do ICMS a ser retido pelo regime de substituição tributária, na hipótese de esta ser determinada pela margem de valor agregado disposta na Portaria CAT 88/2024.

Estadual - SP - DOE - 25 abr 2025

Resposta à Consulta Nº 31117 DE 27/01/2025

ICMS – Substituição Tributária – Operações com bebidas – Base de cálculo do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST). I. Nas operações internas com bebidas sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 293 e 313-C do RICMS/2000, deverão ser utilizados, para determinação da base de cálculo do ICMS-ST, os valores em reais indicados no Capítulo I dos anexos da Portaria SRE 88/2024. II. Caso esta operação se enquadre em alguma das hipóteses indicadas no artigo 2º da Portaria SRE 88/2024, deverá ser aplicada, no cálculo do imposto devido por substituição tributária, a MVA prevista no Capítulo II dos anexos da referida Portaria.

Estadual - SP - DOE - 27 jan 2025

Portaria SRE Nº 44 DE 14/08/2025

Altera a Portaria CAT Nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2025