Resposta à Consulta Nº 31110 DE 24/01/2025


 


ICMS – Prestação de serviço de transporte - Empresa prestadora de serviço de transporte optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Decreto Estadual nº 69.313/2025. I. Com a publicação do Decreto Estadual nº 69.313/2025, que alterou o § 4ª do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, o benefício fiscal do crédito outorgado de 20% cabível às empresas transportadoras optantes passou a vigorar até 31/12/2025, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2025.


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ICMS – Prestação de serviço de transporte - Empresa prestadora de serviço de transporte optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Decreto Estadual nº 69.313/2025.

I. Com a publicação do Decreto Estadual nº 69.313/2025, que alterou o § 4ª do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, o benefício fiscal do crédito outorgado de 20% cabível às empresas transportadoras optantes passou a vigorar até 31/12/2025, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2025.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), ingressa com sucinta consulta acerca da possibilidade de prorrogação do benefício fiscal relativo ao crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/2000 (Convênio ICMS 106/1996) para além do dia 31/12/2024.

Interpretação

2. O benefício fiscal do crédito outorgado de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, cabível ao estabelecimento prestador de serviço de transporte optante, exceto o aéreo, previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, que se respalda no Convênio ICMS 106/1996, foi recentemente alterado pelo Decreto Estadual nº 69.313, de 16-01-2025.

3. Em razão da publicação do referido Decreto, o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 foi alterado, mais especificamente seu § 4º, o qual expressamente passou a prever que o benefício fiscal em tela vigorará até 31 de dezembro de 2025, sendo que seus efeitos retroagem à data de 1º de janeiro de 2025:

“Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.294, de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 69.313, de 16-01-2025, DOE17-01-2025; Em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025)”

4. Ante o exposto, considera-se respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.