ICMS – Transferência interna de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular - Decreto 69.127/2024 e Convênio ICMS 109/2024. I. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio. II. Na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996). III. Para promover a transferência de créditos nos termos das cláusulas primeira à quarta do Convênio 109/2024, o contribuinte deverá preencher o documento fiscal obedecendo ao disposto no Anexo XI da Portaria SRE 41/2023.
ICMS – Transferência interna de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular - Decreto 69.127/2024 e Convênio ICMS 109/2024.
I. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio.
II. Na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).
III. Para promover a transferência de créditos nos termos das cláusulas primeira à quarta do Convênio 109/2024, o contribuinte deverá preencher o documento fiscal obedecendo ao disposto no Anexo XI da Portaria SRE 41/2023.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo(CADESP) exercer as atividades econômicas de “fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios” (CNAE 28.22-4/02), “fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios” (CNAE 28.22-4/01), “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (CNAE 46.63-0/00) e “instalação de máquinas e equipamentos industriais” (CNAE 33.21-0/00), dentre outras atividades, relata que realiza operações de transferência de mercadorias para as suas filiais estabelecidas no Estado de São Paulo e que, desde janeiro de 2024, com base no Convênio ICMS 178/2023 e do Decreto Estadual 68.243/2023, optou por deixar de destacar o ICMS nas Notas Fiscais de transferência das operações internas, conforme o inciso I do artigo 1º do aludido Decreto.
2. Em prosseguimento, disserta sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Convênio ICMS 109/2024, a Lei Complementar 204/2023 e o Decreto Estadual 69.127/2024.
3. Entende que, considerando o histórico legislativo sobre o tema, não é necessária a transferência dos créditos de ICMS nas remessas internas entre estabelecimentos do mesmo titular, uma vez que a ADC 49 e a Lei Complementar 204/2023 reconheceram que não há a incidência do imposto nessas operações.
4. Também entende que, como sua apuração do ICMS é realizada de forma centralizada em seu estabelecimento matriz, eventual destaque ou não nas operações internas não impactam o recolhimento do ICMS, uma vez que, no final do mês, a apuração dos valores será centralizada.
5. Diante do exposto, indaga:
5.1. Se, após as recentes alterações da legislação, pode continuar optando por não transferir os créditos de ICMS nas remessas entre seus estabelecimentos, situados no Estado de São Paulo;
5.2. Em caso de resposta negativa quanto ao questionamento apresentado no subitem anterior, qual é o procedimento a ser seguido para regularizar sua situação perante o Fisco;
5.3. Caso opte por equiparar as transferências de mercadorias a operações sujeitas à ocorrência do fato gerador de imposto, como deve realizar essa opção, considerando que o Convênio estabelece que ela deve ser feita no livro modelo 6 até 30/11/2024, enquanto o Decreto Estadual nº 69.127/2024 foi publicado apenas em 10/12/2024.
Interpretação
6. Cabe ressaltar, preliminarmente, que a Consulente não indica as mercadorias objeto de transferência, por sua descrição e classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de maneira que a presente resposta será dada em tese.
7. Isso posto, verifica-se que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).
8. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não seja o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.
9. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023 garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024 e que revogou o Decreto 68.243/2023, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio.
10. A partir disso, destaca-se que, na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).
10.1. Convém enfatizar que, no regramento constante do § 4º da Lei Complementar, não havendo crédito do imposto (por exemplo, no caso de aquisições isentas do ICMS), não há que se falar em transferência de crédito.
11. Quanto ao preenchimento do documento fiscal, na hipótese de o contribuinte optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024, deverá ser observado o disposto no Anexo XI da Portaria SRE 41/2023.
12. No entanto, caso o contribuinte tenha efetuado a opção prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, pela qual todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional deverão efetuar a transferência da mercadoria como se fosse equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins (artigo 12, § 5º, da Lei Complementar 87/1996, cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024), deverá preencher o documento fiscal como se a operação fosse tributada com a mercadoria transferida.
12.1. A opção deve ser feita nos moldes do § 2º do referido Convênio.
13. Por fim, registra-se que questionamentos sobre eventual regularização de situação perante o Fisco ou sobre temas procedimentais fogem ao escopo da análise por esta Consultoria Tributária.
13.1. A Consulente poderá buscar orientação no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao).
13.2. A Consulente poderá, ainda, buscar orientação junto ao Posto Fiscal para dirimir dúvidas sobre procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 61, inciso I, da Resolução SFP-03/2025), observado o disposto na Portaria CAT 83/2020.
14. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.