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Parecer SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI Nº 372 DE 31/12/2023

ASSUNTO: Tributário. ICMS. Diferimento. Art. 14, XV do Decreto nº 13.500/08. Desincorporação de Ativo. Portaria GSF Nº 006/2019 e Regime Especial Nº 003/2019. CONCLUSÃO: Na forma do parecer.

Estadual - PI - DOE - 31 dez 2023

Parecer CECON Nº 1275 DE 30/08/2024

ICMS. consulta. carga tributária líquida. alíquota ICMS 12% (doze por cento). regime especial de tributação. importação de câmara de ar de borracha. Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008. interpretação literal de benefícios fiscais. não exclusão de interpretação teleológica. limites interpretativos do quadro normativo.

Estadual - CE - DOE - 30 ago 2024

Parecer CECON Nº 617 DE 04/06/2024

Direito Administrativo e tributário. legislação tributária. ICMS. consulta fiscal. convênio ICMS nº 101/97. cobrança de ICMS na entrada do estado em razão dos produtos, com suas respectivas NCMS, constantes nas notas fiscais não estarem relacionados no convênio ICMS 101/97, nem na legislação estadual.

Estadual - CE - DOE - 4 jun 2024

Lei Nº 12362 DE 10/03/2025

Assegura às pessoas com deficiência visual o direito à obtenção das certidões de Registro Civil confeccionadas em Sistema de Leitura Braille, bem como em sistema convencional ortográfico, ou seja, impressa em tinta ou escrita, no âmbito do estado do Espírito Santo.

Estadual - ES - DOE - 11 mar 2025

Decreto Nº 1364 DE 10/03/2025

Dispõe sobre o credenciamento de empresas para viabilizar o pagamento de créditos fiscais do Estado do Mato Grosso por meio de cartão de crédito ou débito.

Estadual - MT - DOE - 11 mar 2025

Decreto Nº 1365 DE 10/03/2025

Introduz alterações no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, quanto à concessão de inscrição estadual em caráter provisório.

Estadual - MT - DOE - 11 mar 2025

Portaria SEFAZ/SINFRA Nº 2 DE 28/02/2025

Atualiza o valor da Unidade Tarifária de Pedágio (UTP), para o exercício de 2025.

Estadual - MT - DOE - 11 mar 2025

Solução de Consulta COTRI Nº 5 DE 11/03/2025

ISSQN. Responsável tributário, não contribuinte do ISS, à luz do art. 9º do Decreto distrital nº 25.508/2005. Obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal. Ausência. DAR Avulso. Código de receita adequado para retenção do imposto na qualidade de responsável tributário do ISS. 1732 – Retenção, Substituição Tributária e Importação. Consulta eficaz. Demais questionamentos de ordem meramente procedimentais. Inadmissibilidade da Consulta.

Estadual - DF - DOE - 11 mar 2025

Instrução Normativa SAT Nº 20 DE 05/03/2025

Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 10 mar 2025

Parecer Normativo Nº 17 DE 14/02/2025

ICMS – documentos fiscais emitidos – correção de Informações – dever instrumental – carta de correção – nota Fiscal complementar – prazos – denúncia espontânea – hipótese De pagamento indevido – restituição. 1. Não havendo desfazimento do ato negocial nem devolução de mercadorias, o Emitente poderá, para correções de informações que não impactem o valor total da Nota fiscal, emitir carta de correção (CC-E), conforme autorizado pela legislação. Para os casos em que não se permite a emissão de CC-E, a solução é a emissão de Nota fiscal complementar, ou de ajuste, aliás como previsto no portal da nota fiscal Eletrônica. 2. É bom, contudo, não se esquecer dos prazos para a emissão desses Documentos, observado o seguinte: a) a gerência tributária, por meio do parecer n.º 027/2017, firmou o entendimento de que o prazo para emissão de carta de correção É de cinco anos, contado da emissão do documento fiscal originário, a saber, a NF-E Objeto da correção; b) o prazo para a emissão de nota fiscal complementar, no caso De reajuste de preço, é de três dias corridos, contado a partir da data em que se Efetivou o reajustamento do preço, segundo dispõe o Art. 542, II e § 2.º do RICMS- ES; c) na hipótese de erro identificado na nf-e no ato da entrega da mercadoria, Quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de CC-E, o Remetente poderá efetuar os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 13/24, no Prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega; e d) nos demais Casos não previstos, por óbvio, não há prazo fixado nem a vedação da emissão, e, Ainda que houvesse, restaria a alternativa da denúncia espontânea da infração, nos Termos do Art. 138 do CTN. 3. Havendo, em qualquer caso, pagamento “a maior”, em Decorrência de emissão indevida de documento fiscal, cabe à interessada ingressar Com pedido de restituição, nos termos da legislação de regência do imposto. A Propósito, a emissão de documentação fiscal própria que não corresponda à efetiva Saída de mercadorias constitui infração à legislação tributária, nos termos do art. 75- A, § 3.º, II, “a” da lei n.º 7000/2001.

Estadual - ES - DOE - 14 fev 2025