Parecer SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI Nº 372 DE 31/12/2023


 Publicado no DOE - PI em 31 dez 2023


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Diferimento. Art. 14, XV do Decreto nº 13.500/08. Desincorporação de Ativo. Portaria GSF Nº 006/2019 e Regime Especial Nº 003/2019. CONCLUSÃO: Na forma do parecer.


Comercio Exterior

A empresa acima qualificada, cadastrada para exercer como atividade principal a Geração de Energia Elétrica – CNAE 3511501, ingressou com o presente processo de consulta, solicitando esclarecimentos sobre a interpretação do Regime Especial nº 003/2019 e da Portaria GSF nº 006/2019, no que tange a desincorporação dos bens do ativo imobilizado.

O consulente inicia relatando que possui benefício fiscal referente ao diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido relativo ao diferencial de alíquota incidente nas operações de aquisição interestadual e de importação do exterior de máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, para incorporação ao ativo imobilizado do estabelecimento, constantes no Anexo CCCIX do Decreto nº 13.500/08, no qual determina que o diferimento concedido deverá ser pago no momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31/12/2034, o que ocorrer primeiro.

Em seguida, expõe o entendimento que desincorporar um bem do ativo imobilizado significa que esse bem estará sendo tirado da empresa e transferido para outrem, seja em forma de doação ou venda.

Ao final apresenta os seguintes questionamentos, ipsis litteris:

01 - Deve-se considerar, também, nessa interpretação da desincorporação a baixa por qualquer acontecimento que leve a consideração do bem como inservível, tipo: Perda Total por Defeito Insanável, com emissão de laudo técnico (sucateamento), Incêndio com destruição total do bem? 

02 – Caso os bens adquiridos percam a sua capacidade operacional e sejam considerados resíduos sólidos, conforme a lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (resíduo sólido é todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas), a lei determina que é responsabilidade dos geradores de resíduos a contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, nesse caso trata-se também de desincorporação do bem do ativo imobilizado?

03 – No caso dos bens adquiridos sejam classificados como resíduos ou sucatas de conjuntos elétricos ou eletrônicos (CONAMA 452/2012) e considerados resíduos perigosos, capazes de provocar risco ao meio ambiente e saúde pública quando gerenciados de forma inadequada e o decreto nº 10.240/2020 que regulamenta à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico no seu art. 33 estabelece: fica estabelecido como obrigação dos fabricantes e dos importadores dar destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente para reciclagem, a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos que forem recebidos pelo sistema. Esta situação é caracterizada como desincorporação do bem do ativo imobilizado?

A seguir, manifestamos o nosso entendimento acerca da matéria com base na legislação tributária vigente neste Estado.

Com efeito, conforme art. 14, XV, do Decreto 13.500/08, vigente até 06 de março de 2023 (atualmente com previsão no art. 10, XII, do Anexo IV, do Decreto 21.866/23), o lançamento e pagamento do ICMS nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, constantes no Anexo CCCIX, ficam diferidos para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro, verbis:

Decreto 13.500/08

Art. 14. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS: (...)

XV - nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, constantes no Anexo CCCIX, para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro, observado os §§ 15 e 17. (Conv. ICMS 109/14)

Consoante §17, III, do artigo 14, do Decreto 13.500/08, abaixo transcrito, o respectivo diferimento aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será concedido caso a caso.

*§ 17. O diferimento previsto no inciso XV: (Conv. ICMS 109/14) (...)

III – aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à administração tributária;

No presente caso, por meio da Portaria 006/2019 e Regime Especial nº 003/2019, o estabelecimento da empresa XXXXXXXXXX, inscrito no CAGEP sob nº 19.XXX.XXX-X, está credenciado para operar ao amparo do regime especial previsto no inciso III do § 17 do art. 14 do Decreto 13.500, de 23 de dezembro de 2008, cujo objeto consiste no diferimento do lançamento do pagamento do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquota incidente nas operações de aquisição interestadual e de importação do exterior de máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, para incorporação ao ativo imobilizado de estabelecimentos beneficiário.

O diferimento estabelecido aplica-se às operações de aquisições das mercadorias ao abrigo do regime especial que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2020 (art. 3º, V, Regime Especial nº 003/2019). Assim, verificamos que hodiernamente o benefício encontra-se vencido.

Cabe observar também que o diferimento deverá ser pago no momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro.

O contribuinte expõe dúvida sobre o alcance do termo desincorporação do ativo imobilizado e apresenta o entendimento de que desincorporação somente ocorre quando o bem é retirado da empresa e transferido para outrem, seja em forma de doação ou venda.

Para dirimir a dúvida do contribuinte, esclarecemos que para fins de encerramento do diferimento concedido via regime especial de que trata o presente processo, o termo desincorporação do ativo imobilizado abrange quaisquer motivos de baixa do bem do ativo imobilizado, assim considerado a retirada do patrimônio da empresa de um bem que saiu de operação ou que sofreu perda de valor irreparável, seja por ocasião de sua alienação, quando o ativo é vendido, doado ou transferido para outra empresa, ou mesmo quando não há expectativa de benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação, isto é, quando o ativo se torna obsoleto, inservível ou irrecuperável.

Corroborando o entendimento exposto no parágrafo anterior, cumpre destacar o disposto no § 1º do art. 13 do Decreto 13.500/08 : “O imposto diferido deverá ser lançado e recolhido por ocasião do encerramento da fase de diferimento, pelo contribuinte substituto que houver recebido a mercadoria com o benefício de que trata este artigo, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subsequente não seja tributada, esteja amparada por isenção ou dispensa do pagamento do imposto, ou a mercadoria inexista por qualquer motivo, inclusive em decorrência de sinistro, deterioração, furto e outras hipóteses que causem a retirada do produto de circulação, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1°, 2° e 6° do art.14 deste Regulamento.”

Enfatizamos que no diferimento do ICMS de que trata o referido regime especial, transfere-se o lançamento e o pagamento do tributo para etapa posterior a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ou seja, o fato gerador do imposto já aconteceu quando da aquisição interestadual das máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, relativamente ao diferencial de alíquota, sendo postergado o lançamento e o pagamento do imposto para o momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro.

Dito isso, respondendo as questões elaboradas pelo consulente, esclarecemos que para fins de encerramento do diferimento nos termos do regime especial concedido, com consequente lançamento e pagamento do imposto, considera-se desincorporação do ativo imobilizado, a baixa do bem do ativo imobilizado por qualquer acontecimento que o tenha retirado da empresa, seja por obsolescência, deterioração, resíduos sólidos, sucatas,desvios, furto, acidentes, doação, venda, dentre outros.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

É o parecer. À consideração superior.