Parecer Normativo Nº 17 DE 14/02/2025


 Publicado no DOE - ES em 14 fev 2025


ICMS – documentos fiscais emitidos – correção de Informações – dever instrumental – carta de correção – nota Fiscal complementar – prazos – denúncia espontânea – hipótese De pagamento indevido – restituição. 1. Não havendo desfazimento do ato negocial nem devolução de mercadorias, o Emitente poderá, para correções de informações que não impactem o valor total da Nota fiscal, emitir carta de correção (CC-E), conforme autorizado pela legislação. Para os casos em que não se permite a emissão de CC-E, a solução é a emissão de Nota fiscal complementar, ou de ajuste, aliás como previsto no portal da nota fiscal Eletrônica. 2. É bom, contudo, não se esquecer dos prazos para a emissão desses Documentos, observado o seguinte: a) a gerência tributária, por meio do parecer n.º 027/2017, firmou o entendimento de que o prazo para emissão de carta de correção É de cinco anos, contado da emissão do documento fiscal originário, a saber, a NF-E Objeto da correção; b) o prazo para a emissão de nota fiscal complementar, no caso De reajuste de preço, é de três dias corridos, contado a partir da data em que se Efetivou o reajustamento do preço, segundo dispõe o Art. 542, II e § 2.º do RICMS- ES; c) na hipótese de erro identificado na nf-e no ato da entrega da mercadoria, Quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de CC-E, o Remetente poderá efetuar os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 13/24, no Prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega; e d) nos demais Casos não previstos, por óbvio, não há prazo fixado nem a vedação da emissão, e, Ainda que houvesse, restaria a alternativa da denúncia espontânea da infração, nos Termos do Art. 138 do CTN. 3. Havendo, em qualquer caso, pagamento “a maior”, em Decorrência de emissão indevida de documento fiscal, cabe à interessada ingressar Com pedido de restituição, nos termos da legislação de regência do imposto. A Propósito, a emissão de documentação fiscal própria que não corresponda à efetiva Saída de mercadorias constitui infração à legislação tributária, nos termos do art. 75- A, § 3.º, II, “a” da lei n.º 7000/2001.


Gestor de Documentos Fiscais

ASSUNTO: retificação de informações constantes dos documentos fiscais emitidos. DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

1. art. 105, III, “b” e “c” da Lei n.º 7000/2001;

2. art. 543-O-A. do RICMS-ES/2002;

3. Nota Técnica 2011.004 disponibilizada no site nacional da NF-e;

4. art. 542, II e § 2.º do RICMS-ES/2002;

5. Ajuste SINIEF 13/24;

6. art. 138 do CTN;

7. art. 75-A, § 3.º, II, “a” da Lei n.º 7000/2001;

8. art. 543-M, parágrafo único do RICMS-ES.

I - RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada nos termos do art. 842 e seguintes do RICMS- ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, notadamente sobre retificação de informações constantes dos documentos fiscais emitidos.

A consulente:

a) declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado que se relacione com a matéria objeto da consulta;

b) esclarece que:

- tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de equipamentos de informática, conforme classificado no CNAE 46.51-6-01;

- no exercício de suas atividades, firmou um Contrato de Competitividade com a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico do Espírito Santo, formalizado pela Portaria nº 188-R, de 29 de dezembro de 2022;

- as apurações fiscais das operações realizadas pela consulente seguem o regime COMPETE – Atacadista, previsto no art. 16 da Lei nº 10.568/2016, combinado com o art. 530-L-R-K do RICMS/ES;

- adicionalmente atua no fornecimento de mercadorias à Administração Pública, por meio de contratos administrativos originados em processos licitatórios, nos quais comercializa bens em conformidade com o objeto da licitação;

- aplica às operações comerciais com adquirentes consumidores finais, pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, o crédito presumido de ICMS nas operações interestaduais, conforme disposto no art. 530-L-R-K, § 7.º do RICMS/ES, combinado com o parecer estatal nº 0295/2023;

- este regime resulta em uma carga tributária efetiva de 1,1% (um inteiro e um décimo por cento);

- nas operações de venda de mercadorias licitadas, emite uma Nota Fiscal eletrônica (NF-e) utilizando o CFOP 6.108, discriminando as respectivas mercadorias com suas tributações individualizadas, além de outras informações necessárias para a emissão do documento;

- posteriormente, os bens são transportados para a unidade federativa de destino, conforme as disposições contratuais estabelecidas com o ente público;

- entretanto, observa-se, em inúmeras ocasiões, mesmo após o recebimento das mercadorias, que as Notas Fiscais eletrônicas emitidas são rejeitadas pelos órgãos públicos por razões específicas, a saber:

(I) divergência na descrição dos itens, por exemplo, na venda de um computador, a consulente detalha na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) os componentes que integram o equipamento (tais como mouse, teclado, monitor e desktop), contudo, embora a mercadoria entregue esteja em perfeita conformidade com o objeto licitado, o órgão público exige que a NF-e seja reemitida, consolidando os componentes em um único item ou agrupando-os como "kit", de modo a alinhar a descrição com os termos do edital licitatório;

(II) divergência na data de emissão da NF-e: em determinadas situações, a NF-e é rejeitada em razão da data de emissão do documento não coincidir com a data de chegada da mercadoria ao destino final, considerando o tempo necessário para transporte até a unidade federativa adquirente, que é um fluxo natural logístico, mesmo assim, o órgão público exige a reemissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) com a data correspondente à efetiva chegada da mercadoria, sob pena de não expedir a ordem de pagamento em favor da consulente;

- as situações descritas não caracterizam devolução de mercadorias no sentido stricto sensu, uma vez que a discordância manifestada pelo ente público refere-se exclusivamente às descrições e informações constantes na Nota Fiscal eletrônica (NF-e), as quais são apontadas posteriormente, durante o processo de liberação de ordem de pagamento pela Administração Pública;

- em razão da relação direta e vinculativa com o órgão público, a consulente se vê impelida a proceder integralmente às alterações exigidas, sob pena de não ter expedida a ordem de pagamento em seu favor;

- a problemática surge em relação ao recolhimento do ICMS e do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) na operação interestadual;

- está efetuando o "reconhecimento duplo", uma vez que o pagamento a título de ICMS nas operações interestaduais deve ser realizado em guia apartada (art. 530- L-R-K, §1º do RICMS/ES), resultando em um recolhimento efetivo de 1,1% (um inteiro e um décimo por cento) por operação;

- acaba por recolher o ICMS devido tanto na operação originária quanto na operação substituída, conforme a alteração solicitada pelo ente público;

- a operação original não é desfeita, mas ajustada, mantendo-se o vínculo econômico da venda inicial, onde de fato ocorreu a circulação da mercadoria;

- a problemática exposta consiste no aumento dos valores de ICMS e FEEF recolhidos nas saídas interestaduais, além da redução do crédito presumido;

c) entende que:

(i) a segunda Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida a título de "substituição", deve ser apurada fora do regime do Compete/ES, uma vez que não ocorre circulação de mercadoria, estando a relação mercantil circunscrita à operação originária;

(ii) ao se proceder à apuração da segunda NF-e dentro do referido regime, para efetuar a anulação do pagamento realizado a título de ICMS sobre as operações de saídas interestaduais, com a carga efetiva de 1,1% (um inteiro e um décimo por cento), bem como o recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), o estorno desses valores, denominado "Ajuste – cancelamento extemporâneo", deve ser realizado na apuração do ICMS;

(iii) tal estorno deve ser deduzido da parcela a recolher nas operações interestaduais, assegurando, assim, o efeito do cancelamento do imposto pago indevidamente na operação cancelada pela consulente.

d) dá exemplos de como vem operacionalizando sua situação com o objetivo de dirimir suas dúvidas em relação ao procedimento fiscal correto que deve ser adotado na apuração da sistemática do Compete/ES formulando a seguinte consulta:

1. Considerando que, nos casos em questão, não ocorre o retorno físico das mercadorias, uma vez que estas foram aceitas pelo órgão público como destinatário final, as alterações necessárias restringem-se à retificação das informações constantes nos documentos fiscais emitidos, indaga-se, para fins de ajuste do estoque contábil e anulação dos tributos incidentes na NF-e originária, se a consulente pode realizar a emissão da NF-e de entrada por devolução simbólica, ou, neste caso, deve ser realizada a emissão de NF-e de ajuste, conforme dispõe o art. 543-M, parágrafo único, do RICMS/ES?

2. No regime Compete Atacadista, a consulente recolhe o ICMS devido nas operações interestaduais por meio de guia de arrecadação apartada, aplicando o percentual de 1,1%, conforme o §1º do art. 530-L-R-K do RICMS/ES. Para regularizar a situação, a consulente emite uma nova NF-e com as alterações solicitadas, resultando em pagamento duplicado de ICMS e FEEF, além de dois documentos fiscais para a mesma operação. Resumidamente, ambas NF-e (originária e substituída) são apuradas dentro do Regime. Assim, indaga-se: uma vez que não ocorre circulação de mercadoria na NF-e substituída, estando a relação mercantil circunscrita à operação originária, é possível a consulente apurar a segunda NF-e emitida a título de substituição fora do Regime do Compete, como “outras operações”?

3. Subsidiariamente a questionamento exposto no “item ii”, na eventualidade de tal interpretação ser superada. Assim, indaga-se: é possível recuperar o pagamento duplicado por meio do estorno de débito no Livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando o campo "Estorno de débito – outros créditos" na respectiva apuração, para anular o recolhimento do ICMS e do FEEF?

4. Na hipótese de ser reconhecida a possibilidade de anulação das operações na forma mencionada nos tópicos acima ("III"). Assim, indaga-se: a regularização das operações realizadas a partir da concessão do benefício fiscal, que ocorreu em janeiro de 2023, contados da data de apresentação da presente consulta, poderá ser efetuada mediante o lançamento do valor total na apuração do ICMS relativa ao mês em que a resposta for formalmente recebida?

É o relatório.

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, constata-se que não se encontram satisfeitas as exigências previstas no art. 105, III da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001. Neste sentido, cabe esclarecer que este parecer não produzirá os efeitos previstos nos arts. 106 e 110 do referido diploma legal, tendo caráter meramente informativo.

Com efeito, o referido art. 105, III da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, estabelece:

Art. 105. [...]

[...]

III - a declaração, na forma do Regulamento, de que:

a) o consulente não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados ao objeto da consulta;

b) o consulente não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em outra consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente.

[...]

O disposto no art. 105, III, “b” e “c” da Lei n.º 7000/2001 não foi observado pela consulente.

Seja como for, examinemos a situação fática exposta na consulta.

Como está expresso na consulta, a discordância manifestada pelo ente público destinatário é apontada posteriormente durante o processo de liberação de ordem de pagamento e refere-se exclusivamente às descrições e informações constantes da nota fiscal. Não há o desfazimento do ato negocial nem devolução de mercadorias.

Ora, neste contexto, a hipótese de incidência já se realizou no mundo concreto, já nasceu a obrigação de pagar o tributo devido, e, eventualmente, o crédito tributário respectivo já foi pago. Não há razão alguma para se pensar em cancelamento do documento fiscal, pois este já projetou todos os seus efeitos jurídicos, nem em estorno, anulação, ajuste de estoques, ou qualquer coisa que os valham.

Registre-se de antemão que a consulta não envolve fato tributário, mas tão somente a exigência por parte do destinatário de cumprimento de deveres instrumentais. Portanto, a análise se restringe à correção de informações constantes dos documentos fiscais emitidos.

É sabido que, após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.

O emitente poderá, para correções de informações que não impactem o valor total da nota fiscal, emitir Carta de Correção (CC-e), conforme autorizado pela legislação (art. 543-O-A. do RICMS). Para os casos em que não se permite a emissão de CC-e, a solução é a emissão de nota fiscal complementar, ou de ajuste, aliás como previsto no Portal da Nota Fiscal Eletrônica1.

É bom, contudo, não se esquecer dos prazos para a emissão desses documentos, observado o seguinte:

a) a Gerência Tributária, por meio do Parecer n.º 027/2017, firmou o entendimento de que o prazo para emissão de carta de correção é de cinco anos, contado da emissão do documento fiscal originário, a saber, a NF-e objeto da correção;

b) o prazo para a emissão de nota fiscal complementar, no caso de reajuste de preço, é de três dias corridos, contado a partir da data em que se efetivou o reajustamento do preço, segundo dispõe o art. 542, II e § 2.º do RICMS-ES;

c) na hipótese de erro identificado na NF-e no ato da entrega da mercadoria, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de CC-e, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/24, no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega; e

d) nos demais casos não previstos, por óbvio, não há prazo fixado nem a vedação da emissão, e, ainda que houvesse, restaria a alternativa da denúncia espontânea da infração, nos termos do art. 138 do CTN.

Quanto ao recolhimento do ICMS não tem pertinência a alegação da consulente de que acaba por recolher o ICMS devido tanto na operação originária quanto na operação substituída. Ora, não há operação substituída, mas apenas a original, que deu ou dá ensejo ao recolhimento do tributo. Ademais, se se verificar a ocorrência de pagamento “a maior”, em decorrência de emissão indevida de documento fiscal, cabe à interessada ingressar com pedido de restituição, nos termos da legislação de regência do imposto. A propósito, a emissão de documentação fiscal própria que não corresponda à efetiva saída de mercadorias constitui infração à legislação tributária, nos termos do art. 75-A, § 3.º, II, “a” da Lei n.º 7000/2001.

III – RESPOSTA

Aos questionamentos formulados em:

1. Considerando que, nos casos em questão, não ocorre o retorno físico das mercadorias, uma vez que estas foram aceitas pelo órgão público como destinatário final, as alterações necessárias restringem-se à retificação das informações constantes nos documentos fiscais emitidos, indaga-se, para fins de ajuste do estoque contábil e anulação dos tributos incidentes na NF-e originária, se a consulente pode realizar a emissão da NF-e de entrada por devolução simbólica, ou, neste caso, deve ser realizada a emissão de NF-e de ajuste, conforme dispõe o art. 543-M, parágrafo único, do RICMS/ES?

Resposta: a) não há razão alguma para se pensar em ajuste de estoque ou anulação de tributos, pois não houve desfazimento do ato negocial nem devolução das mercadorias. Se a consulente entende que efetuou pagamento indevido deve ingressar com pedido de restituição nos termos da legislação de regência do imposto;

b) a consulente não pode emitir nota fiscal de entrada nem proceder nos termos do art. 543-M, parágrafo único do RICMS-ES, porque esse dispositivo só se aplica quando não há circulação da mercadoria, ou seja, na hipótese de a operação não ter sido realizada, o que não é o caso.

2. No regime Compete Atacadista, a consulente recolhe o ICMS devido nas operações interestaduais por meio de guia de arrecadação apartada, aplicando o percentual de 1,1%, conforme o §1º do art. 530-L-R-K do RICMS/ES. Para regularizar a situação, a consulente emite uma nova NF-e com as alterações solicitadas, resultando em pagamento duplicado de ICMS e FEEF, além de dois documentos fiscais para a mesma operação. Resumidamente, ambas NF-es (originária e substituída) são apuradas dentro do Regime. Assim, indaga-se: uma vez que não ocorre circulação de mercadoria na NF-e substituída, estando a relação mercantil circunscrita à operação originária, é possível a consulente apurar a segunda NF-e emitida a título de substituição fora do Regime do Compete, como “outras operações”?

Resposta: Não. Já se disse no item anterior, que, se a consulente efetuou pagamento indevido, esta deve ingressar com pedido de restituição, advertindo, ainda, que a emissão de documentação fiscal própria que não corresponda à efetiva saída de mercadorias constitui infração à legislação tributária, nos termos do art. 75-A, § 3.º, II, “a” da Lei n.º 7000/2001;

3. Subsidiariamente a questionamento exposto no “item ii”, na eventualidade de tal interpretação ser superada. Assim, indaga-se: é possível recuperar o pagamento duplicado por meio do estorno de débito no Livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando o campo "Estorno de débito – outros créditos" na respectiva apuração, para anular o recolhimento do ICMS e do FEEF?

Resposta: Não. Mais uma vez, o pagamento indevido enseja pedido de restituição nos termos da legislação.

4. Na hipótese de ser reconhecida a possibilidade de anulação das operações na forma mencionada nos tópicos acima ("III"). Assim, indaga-se: a regularização das operações realizadas a partir da concessão do benefício fiscal, que ocorreu em janeiro de 2023, contados da data de apresentação da presente consulta, poderá ser efetuada mediante o lançamento do valor total na apuração do ICMS relativa ao mês em que a resposta for formalmente recebida?

Resposta: prejudicado, em face do que já foi respondido nos itens anteriores.

É o parecer.

Vitória, 14 de fevereiro de 2025.

(Documento assinado digitalmente)

JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA

Número Funcional 238822

Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE – Nível III – REF. 15

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Supervisor de Orientação e Estudos Tributários

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária

Aprovo o Parecer Informativo nº 017/2025.

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Informativo nº 017/2025.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário