Publicado no DOE - ES em 11 mar 2025
Assegura às pessoas com deficiência visual o direito à obtenção das certidões de Registro Civil confeccionadas em Sistema de Leitura Braille, bem como em sistema convencional ortográfico, ou seja, impressa em tinta ou escrita, no âmbito do estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito à obtenção das certidões de Registro Civil confeccionadas em Sistema de Leitura Braille, bem como em sistema convencional ortográfico, ou seja, impressa em tinta ou escrita, no âmbito do estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Consideram-se, para efeitos desta Lei, as certidões de:
Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto no caput do art. 1º, os cartórios de Registro Civil deverão divulgar, permanentemente, por meios próprios e adequados, a disponibilidade do Serviço.
Art. 3º Fica proibido o acréscimo do valor cobrado pelos cartórios de Registro Civil para a emissão das certidões referidas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória,10 de março de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado