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Consulta Nº 52 DE 11/11/2015

ISENÇÃO DO ICMS: A isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012 (CONVÊNIO ICMS 16, de 22 de abril de 2015), entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015 (cláusula terceira do referido convênio). O Estado do Tocantins aderiu a este Convênio, conforme Convênio ICMS 52, de 30 de junho de 2015. Entretanto, haja vista que o Estado do Tocantins ainda não implementou à sua legislação interna o preconizado no CONVÊNIO ICMS 16, de 22 de abril de 2015, tem-se que a isenção somente produzirá efeitos quando implementadas e na data nela disposta. (parte negritada acrescida)

Estadual - TO - DOE - 11 nov 2015

Consulta Nº 50 DE 26/10/2015

ICMS COMUNICAÇÃO:Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 12, VII, da Lei Complementar nº 87/96). Nos termos da cláusula quarta do CONVÊNIO ICMS 139/06, o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor das unidades federada do domicílio do tomador do serviço. Haja vista que o prestador de serviço de rastreamento de veículo percebe remuneração do tomador de serviço, via de regra mensalmente, a onerosidade do serviço fica caracterizada, ocorrendo, via de conseqüência, a subsunção tributária.

Estadual - TO - DOE - 26 out 2015

Consulta Nº 49 DE 06/11/2015

RESTITUIÇÃO DE ICMS/ST- Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (art. 195 do CTN).

Estadual - TO - DOE - 6 nov 2015

Consulta Nº 48 DE 26/10/2015

“TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ART. 138 DO CTN E ART. 128 DO CTE. ENVIO EM ATRASO DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES FISCAIS-DIF- A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso no envio dos Documentos de Informações Fiscais-DIF, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Estadual - TO - DOE - 26 out 2015

Consulta Nº 47 DE 26/10/2015

“TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ART. 138 DO CTN E ART. 128 DO CTE. ENVIO EM ATRASO DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES FISCAIS-DIF- A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso no envio dos Documentos de Informações Fiscais-DIF, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Estadual - TO - DOE - 26 out 2015

Consulta Nº 46 DE 26/10/2015

“TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ART. 138 DO CTN E ART. 128 DO CTE. ENVIO EM ATRASO DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES FISCAIS-DIF- A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso no envio dos Documentos de Informações Fiscais-DIF, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Estadual - TO - DOE - 26 out 2015

Consulta Nº 45 DE 26/10/2015

ICMS TRANSPORTE: Tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é onde tenha início a prestação (art.11,II, “a”, da Lei Complementar nº 87/96).

Estadual - TO - DOE - 26 out 2015

Consulta Nº 44 DE 21/10/2015

ICMS. GADO VIVO ABATIDO EM EMPRESA QUE NÃO POSSUE TARE COM O TOCANTINS: Nestes casos, o ICMS deve ser pago mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso, pelos estabelecimentos produtores agropecuários, pessoa física, que não sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento (art. 17, II, “a”, do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06).

Estadual - TO - DOE - 21 out 2015

Instrução Normativa SIF Nº 89 DE 12/11/2024

Altera o Anexo I da Instrução Normativa SIF Nº 2/2019, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

Estadual - GO - DOE - 13 nov 2024

Consulta Nº 43 DE 21/10/2015

ICMS-NFe – A legislação tributária tocantinense não contempla a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de entrada no nome da Consulente, para acobertar o retorno de mercadorias para a mesma, as quais foram enviadas a contribuintes que atualmente se encontram em situação fiscal irregular, em regime de comodato.

Estadual - TO - DOE - 21 out 2015