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Consulta Nº 60 DE 01/12/2015

ICMS – INCIDÊNCIA – FLORESTA DE EUCALIPTOS EM PÉ:As operações envolvendo vendas de florestas de eucaliptos em pé caracterizam fato gerador do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre a sua caracterização como mercadoria.

Estadual - TO - DOE - 1 dez 2015

Boletim Informativo Nº 24 DE 12/11/2024

EFD - Desativação do submenu "Pedido de Autorização", do menu "Substituição de EFD", no Receita/PR.

Estadual - PR - DOE - 12 nov 2024

Consulta Nº 59 DE 06/11/2015

DISPENSA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE ICMS-SEMENTES-CONDICIONANTES:A antecipação do recolhimento do ICMS nas operações e prestações de sementes de que trata o inciso XXI do art. 17 do Regulamento do ICMS, não se aplica às saídas de sementes desde que: I – o remetente da mercadoria esteja inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM; II – a nota fiscal esteja acompanhada do Boletim de Análise de Semente e do Termo de Conformidade. (redação dada pela Portaria SEFAZ nº 1059, de 25 de setembro de 2015, publicada no DOE nº 4.467, de 29 de setembro de 2015).

Estadual - TO - DOE - 6 nov 2015

Medida Provisória Nº 27 DE 07/11/2024

Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins (Refis-TO) e adota outras providências.

Estadual - TO - DOE - 13 nov 2024

Consulta Nº 58 DE 06/11/2015

ICMS – VENDA À ORDEM DE TERCEIROS – SAÍDAS INTERESTADUAIS DE ALGODÃO EM PLUMA:Em se tratando de venda à ordem de terceiros, o ICMS é recolhido antecipadamente, por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor, nos termos do art. 406, § 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06 c/c o art. 17, XXI, do Decreto nº 5.265/2015.

Estadual - TO - DOE - 6 nov 2015

Consulta Nº 57 DE 16/11/2015

ITCD – DOAÇÃO EM DINHEIRO - COMPETÊNCIA: O ITCD relativamente a bens móveis, títulos e créditos compete ao Estado onde tiver domicílio o doador, quando não for o caso de processamento de inventário ou arrolamento (art. 155, § 1º, II, da C.F/88 c/c o art. 53, § 4º, II, da Lei nº 1.287/01-CTE).

Estadual - TO - DOE - 16 out 2015

Consulta Nº 56 DE 06/11/2015

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso II e Parágrafo único, do art. 78 da Lei nº 1.288/2001, bem como art. 33, inciso II, do Anexo único ao Decreto nº 3.088/2007.

Estadual - TO - DOE - 6 nov 2015

Consulta Nº 55 DE 23/11/2015

BANDAS PRÉ-MOLDADAS PARA PNEUMÁTICOS. ICMS NORMAL– As bandas pré-moldadas para reformas de pneus classificam-se na NCM 4012.90.90. De acordo com a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 92/11, que deu nova redação ao Anexo único ao Convênio ICMS nº 85/93, estão sujeitos à substituição tributária os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH. As bandas pré-moldadas diferenciam-se dos protetores e câmaras de ar. Portanto, não estão sujeitas à substituição tributária.

Estadual - TO - DOE - 23 nov 2015

Consulta Nº 54 DE 16/11/2015

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares, é concedido crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de 3% nas operações internas e 1% nas operações interestaduais (artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 1.790, de 15 de maio de 2007, com redações dadas pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

Estadual - TO - DOE - 16 nov 2015

Consulta Nº 53 DE 11/11/2015

AVISO DE COMPRA OU DEPÓSITO – ACD: Através do TARE nº 2.625/2014 e Aditivo nº 001/2015, foi concedida à Consulente regime especial para aquisições de soja, milho, milheto e algodão em pluma para formação de lotes destinados à exportação. De acordo com os referidos acordos, a obrigatoriedade de emissão do ACD pela consulente restringe-se à aquisição de soja (Cláusula Segunda do Aditivo nº 001/2015).

Estadual - TO - DOE - 11 nov 2015