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Consulta Nº 32 DE 10/10/2015

TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ART. 138 DO CTN E ART. 128 DO CTE. ENVIO EM ATRASO DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DIF - A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso no envio dos Documentos de Informações Fiscais-DIF, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Estadual - TO - DOE - 10 out 2015

Resposta à Consulta Nº 177 DE 20/08/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO – CRÉDITO – RENÚNCIA – ALCANCE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO. As prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuadas dentro do território do Estado, quando enquadradas nos moldes do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidas as condicionantes, poderão ser realizadas ao abrigo do diferimento do ICMS. A renúncia de crédito estabelecida pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS alcança todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, ainda que relativos a outras operações de saída, no entanto não impede a utilização do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, para a apuração do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte interestaduais.

Estadual - MT - DOE - 20 ago 2024

Consulta Nº 31 DE 10/10/2015

IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO. NF-e – Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 18.13-0/01, cuja atividade principal é a de impressão de material para uso publicitário, são obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (PROTOCOLO ICMS N. 42/2009 c/c o Art. 153-C, II, § 1º, do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

Estadual - TO - DOE - 10 out 2015

Resolução CODAM Nº 13 DE 07/11/2024

Concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto fones de ouvido sem fio, na hipótese e condição que estabelece.

Estadual - AM - DOE - 7 nov 2024

Consulta Nº 30 DE 17/08/2015

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por ter sido formulada após o inicio de procedimento de fiscalização, relacionado com o fato de seu objeto, em conformidade com o art. 78, inciso II e seu Parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001.

Estadual - TO - DOE - 17 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 178 DE 20/08/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – RENÚNCIA – ALCANCE. A opção pelo diferimento na saída subsequente de feijão, previsto no § 2° do artigo 6° do Anexo VII do RICMS, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, fica condicionada à renúncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas. A renúncia de créditos prevista no § 2° do artigo 6° do Anexo VII do RICMS alcança todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, ainda que relativos a outras operações de saída.

Estadual - MT - DOE - 20 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 179 DE 22/08/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CT-E SIMPLIFICADO – IMPOSSIBILIDADE – NORMA NÃO VIGENTE. O Ajuste Sinief 9/2007 foi alterado pelos Ajustes 46/2023 e 17/2024, criando o Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado). A emissão do CT-e Simplificado ainda não é possível, devido à sua norma de vigência prevista para 01 de outubro de 2024, além de limitações técnicas, uma vez que o sistema necessário encontra-se em fase de desenvolvimento, conforme delineado na Nota Técnica 2024.002, divulgada pelo ENCAT – Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais. Permanece em vigor a obrigatoriedade de emissão de um CT-e individual para cada Nota Fiscal, independentemente de múltiplos destinatários, mesmo que haja um único tomador do serviço, sendo este o remetente.

Estadual - MT - DOE - 22 ago 2024

Consulta Nº 29 DE 17/08/2015

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por ter sido formulada após o inicio de procedimento de fiscalização, relacionado com o fato de seu objeto, em conformidade com o art. 78, inciso II e seu Parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001.

Estadual - TO - DOE - 17 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 180 DE 22/08/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: PRODUTOR RURAL – SEMENTES CERTIFICADAS – TRIBUTAÇÃO – DIFERIMENTO – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOVA ATIVIDADE – CADASTRO DE CONTRIBUINTE - INCLUSÃO DE CNAE. Não se aplica o diferimento nas saídas internas das sementes certificadas produzidas neste Estado e que serão utilizadas como insumo agrícola. A operação de venda interna de semente certificada, para utilização como insumo agrícola, é isenta desde que cumpridos todos os requisitos da legislação. A operação de venda interestadual de semente certificada, para utilização como insumo agrícola, tem o benefício da redução de base de cálculo desde que cumpridos todos os requisitos da legislação. A produção e comercialização de sementes certificadas pode ser realizada por Produtor rural com inscrição estadual na pessoa física. A atividade de produção de sementes certificadas tem CNAE própria e deverá constar no cadastro de Contribuintes. A comercialização das sementes produzidas é venda de produção própria e portanto não se caracteriza como atividade comercial atacadista.

Estadual - MT - DOE - 22 ago 2024

Consulta Nº 28 DE 18/09/2015

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS PARA BENEFICIÁRIO DO PROINDÚSTRIA, NAS OPERAÇÕES INTERNAS – REMETENTE DAS MERCADORIAS: Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem a isenção do ICMS nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários desta Lei, mantido o crédito do ICMS para o remetente. Também nas operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados destinados a integrar o ativo fixo, é mantido o crédito do ICMS para o remetente (art. 4º, I, “a” e “c” da Lei nº 1.385/03).

Estadual - TO - DOE - 18 set 2015