Consulta Nº 46 DE 26/10/2015


 


“TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ART. 138 DO CTN E ART. 128 DO CTE. ENVIO EM ATRASO DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES FISCAIS-DIF- A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso no envio dos Documentos de Informações Fiscais-DIF, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


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“TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ART. 138 DO CTN E ART. 128 DO CTE. ENVIO EM ATRASO DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES FISCAIS-DIF-  A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso no envio dos Documentos de Informações Fiscais-DIF, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN  não se estendem às obrigações acessórias autônomas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 07.814.468/0001-69, cuja atividade econômica principal é o comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, CNAE 49.30-2-02.

Aduz que teve problemas administrativos no seu setor fiscal, logo não foi possível a entrega da DIF/2015 dentro do prazo estabelecido em 28/02/2015, sendo que a mesma foi envia com alguns dias de atraso, conforme recibo em anexo.

Diante de tal ocorrência, a Consulente protocolou denúncia espontânea na agência da SEFAZ/TO de Colinas, com fundamento no disposto no art. 138 do CTN e do art. 128, da Lei nº 1.287/01.

Assevera que grande parte da doutrina e da jurisprudência tributarista pátria entende que a denúncia espontânea é aplicável, também, ao inadimplemento de obrigações acessórias.

Colaciona doutrinas e jurisprudência do TRF da 4ª Região.

Diante do exposto, requer a seguinte

CONSULTA:

1.            Antes tais considerações, qual o posicionamento da SEFAZ sobre a aplicação da denúncia espontânea às obrigações acessórias, conforme vasto entendimento doutrinário e jurisprudencial?