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Resposta à Consulta Nº 124 DE 25/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA – VENDA SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO VENDEDOR – EMISSÃO DE NOTA FISCAL. Tratando-se de mercadoria recebida em transferência e já comercializada neste Estado, pelo estabelecimento mato-grossense, é permitido que a entrega seja feita diretamente ao comprador, sem precisar passar pelo estabelecimento vendedor, desde que acompanhada dos documentos fiscais correspondentes à operação interna.

Estadual - MT - DOE - 25 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 125 DE 25/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERESTADUAL EM OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – HIPÓTESE DE INTERRUÇÃO DE DIFERIMENTO - APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DE ICMS ANTES DIFERIDO. Na hipótese de saída interestadual, inclusive em transferência para estabelecimento do mesmo titular, haverá interrupção do diferimento do ICMS devido pela importação da mercadoria. O artigo 580-A do RICMS e a Portaria nº 39/2024 estabelecem os procedimentos para saída interestadual de mercadoria com imposto diferido, impondo a apuração e recolhimento do ICMS correspondente. Caso o remetente realize a transferência dos créditos fiscais conforme o Convênio ICMS 178/2023, deverá apurar o ICMS diferido e registrá-lo a débito na EFD, ao mesmo tempo em que registra crédito equivalente, dispensando o recolhimento do imposto diferido. O valor do crédito transferido deve ser lançado a débito na escrituração fiscal do estabelecimento remetente, quando este estiver no regime de apuração e recolhimento mensal, caso contrário o valor correspondente deve ser recolhido por DAR que deve acompanhar o trânsito da mercadoria.

Estadual - MT - DOE - 25 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 126 DE 25/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO DE BENEFÍCIO DO PRODEIC – NÃO HÁ ESTORNO DE CRÉDITOS REFERENTES ÀS ENTRADAS DE MERCADORIAS. Na apuração do crédito outorgado, concedido por meio do PRODEIC, os créditos escriturados no período não devem ser estornados. A apuração do valor de crédito outorgado (benefício) utilizado pelo contribuinte é determinado após o aproveitamento de todos os créditos escriturados no período.

Estadual - MT - DOE - 25 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 127 DE 25/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: TRANSPORTE DE MERCADORIA EM VEÍCULO PRÓPRIO – NÃO CARACTERIZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO INDEVIDA DE CT-e – CANCELAMENTO – PRAZO. Não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal. O prazo para pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e é até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à emissão do documento, nos termos da Portaria nº 336/2012-SEFAZ.

Estadual - MT - DOE - 25 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 129 DE 26/06/2024

ICMS – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS MESMA TITULARIDADE – NÃO TRIBUTADA. OBRIGAÇÃO. ACESSÓRIA – NÃO CONTRIBUINTE – EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA - E. Nas operações de transferências não ocorre o fato gerador do imposto pela saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade. Estabelecimento não contribuinte de ICMS, caso realize operação de saída interestadual de mercadorias ou bens em transferência, para outro da mesma titularidade, deverá emitir nota fiscal avulsa no site da Secretaria Estadual de Fazenda.

Estadual - MT - DOE - 26 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 130 DE 26/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRIBUTAÇÃO DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS PELO SIMPLES NACIONAL – ENTRADA DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO ANTECIPADO – SEGREGAÇÃO DE RECEITAS EM RELAÇÃO AOS MEDICAMENTOS QUE TIVERAM ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. . Na aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, por farmácia que os utiliza na manipulação dos medicamentos por encomenda, cabe a retenção e recolhimento antecipado de ICMS diferencial de alíquotas, ainda que a empresa seja optante pelo Simples Nacional. A responsabilidade pela retenção e recolhimento é do remetente, no entanto, se este não o fizer, caberá ao destinatário, por solidariedade, o pagamento do imposto antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. A tributação dos medicamentos manipulados sempre será feita dentro do PGDAS – Simples Nacional. As vendas de medicamentos manipulados feito sob encomenda não são tributados pelo ICMS, mas estão sujeitos ao ISSQN. As vendas de medicamentos manipulados e colocados à disposição do cliente no balcão, são sujeitos ao ICMS e tributados na saída pelo regime do Simples Nacional, no entanto, terá a receita segregada em relação aos produtos que tiveram retenção e recolhimento antecipado por substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 26 jun 2024

Consulta Nº 63 DE 26/08/2024

Aduaneiros Especiais Repetro-Sped e Repetro-Industrialização.

Estadual - RJ - DOE - 26 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 131 DE 27/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA PARCERIA AGRÍCOLA Na parceria rural, as saídas referentes ao pagamento da parte do parceiro outorgante devem ser realizadas mediante a emissão de nota fiscal com o CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Estadual - MT - DOE - 27 jun 2024

Consulta Nº 64 DE 31/08/2024

Consulta. ICMS. Incorporação. Utilização pela Incorporadora de Saldo Credor do Estabelecimento Incorporado. EFD.

Estadual - RJ - DOE - 31 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 19 DE 28/01/2013

Transferência de Mercadoria,Substituição Tributária,ANEXO XI,ANEXO XIV

Estadual - MT - DOE - 28 jan 2013