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Resposta à Consulta Nº 137 DE 09/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RESTAURANTES E SIMILARES –TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – INSUMOS PREPARO DE REFEIÇÃO – BEBIDAS. Em regra, o regime de substituição tributária não se aplica se determinada mercadoria for destinada na preparação de alimentos efetuadas por restaurantes (insumo de produção). Em relação às mercadorias que o restaurante oferece a seus clientes sem nenhuma transformação, por exemplo, refrigerantes, ficam sujeitos ao regime de substituição tributária quando da sua aquisição. Nesse caso deverá ser segregada a receita correspondente às operações de saída cuja tributação já se deu por substituição tributária, quando então será excluída da base de cálculo para apuração do valor devido no âmbito do Simples Nacional, a título de ICMS, nos termos do inciso I do §8° do artigo 25, da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional - CGSN nº 140/2018.

Estadual - MT - DOE - 9 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 138 DE 11/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – IMÓVEL RURAL CORTADO POR VIAS PÚBLICAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – VEDAÇÃO. As áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário, ainda que separadas por vias públicas, não são consideradas estabelecimentos autônomos. Não há previsão de emissão de Nota Fiscal para o deslocamento de mercadorias dentro do mesmo estabelecimento, situado em área continua, separado apenas por vias públicas, rios ou córregos.

Estadual - MT - DOE - 11 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 139 DE 11/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – NCM/SH – COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) 70.235/1972. No que tange à legislação estadual, os produtos relacionados e classificados nas posições 8311 da NCM/SH estão elencados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, se sujeitam ao regime de substituição tributária. Os produtos classificados na posição 7217.30.90 da NCM/SH não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, não se submetem ao regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 11 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 140 DE 12/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA POR CONTA E ORDEM – INFORMAÇÃO NA NOTA FISCAL – VALOR DA OPERAÇÃO. O entendimento da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso é que a nota fiscal emitida nos termos da alínea a do inciso II do § 3° do artigo 182 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pode ou não informar o valor da operação. Essa interpretação decorre do sigilo comercial da operação. Caso deseje não informar o valor da operação na nota fiscal emitida nos termos da alínea a do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS, o contribuinte deverá informar no campo “informações complementares”, além dos demais requisitos exigidos pelas normas, a seguinte anotação: “Valor desta operação é o indicado na nota fiscal n° (número da nota fiscal emitida nos termos da alínea b do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS)”.

Estadual - MT - DOE - 12 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 141 DE 12/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ÁLCOOL ANIDRO – DIFERIMENTO. O Estado de Mato Grosso, com fulcro no artigo 586-F do RICMS, exige a inscrição estadual prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2023. O diferimento relativo ao etanol anidro combustível (EAC), nessa hipótese, está condicionado não apenas à inscrição citada, mas também ao cumprimento de todas as outras exigências atinentes ao instituto do diferimento do ICMS, previstas tanto no Convênio ICMS 15/2023 quanto na legislação estadual como um todo.

Estadual - MT - DOE - 12 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 144 DE 18/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EVENTOS DO CT-e – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO COM O INFORMADO NO CT-e – TOMADA DE CRÉDITO – PROCEDIMENTO. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte e para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, primeiramente, o tomador do serviço deve registrar o evento de “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” para depois ser emitido o CT-e substituto pelo transportador. O transportador somente poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento de substituição de CT-e após a emissão do CT-e substituto, observadas as disposições da legislação pertinente.

Estadual - MT - DOE - 18 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 145 DE 18/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ISENÇÃO – CONVÊNIO ICMS 01/99. Os testes de laboratórios classificados nas subposições 3002.12.29 e 3002.15.90 da NCM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, pois estão relacionados no item 8.0 da tabela XIV do Apêndice do Anexo X do RICMS. Atendidas as condições, os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde indicados no anexo do Convênio ICMS 1/99 são isentos de ICMS.

Estadual - MT - DOE - 18 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 146 DE 18/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – ADC 049/2021 – EFEITOS 1º.01.2024. As operações de transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa sujeitam-se à tributação do ICMS até 31/12/2023, observado o regime de tributação a que se submetia o contribuinte mato-grossense. Encontra-se disponível a Nota Técnica nº 008/2024-UDCR/SARP/SEFAZ, que tem por objetivo esclarecer o tratamento tributário aplicado nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular ocorridas a partir de 1º.01.2024.

Estadual - MT - DOE - 18 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 147 DE 18/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA NÃO ONEROSA DE REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA PARTICULARES CONECTADAS AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. Na operação de transferência compulsória não onerosa de redes de transmissão de energia particulares conectadas ao sistema de distribuição de energia elétrica não há fato gerador de ICMS.

Estadual - MT - DOE - 18 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 149 DE 22/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR – DEFINIÇÃO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CFOP. Configura transferência a operação de saída de mercadorias ou bens para outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, assim entendidos aqueles com mesma personalidade jurídica. A pessoa jurídica, entidade formada por uma ou mais pessoas, não se confunde com a pessoa natural, apresentando personalidade jurídica diversa, direitos e obrigações específicos e independente em relação aos seus membros.

Estadual - MT - DOE - 22 jul 2024