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Resposta à Consulta Nº 147 DE 18/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA NÃO ONEROSA DE REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA PARTICULARES CONECTADAS AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. Na operação de transferência compulsória não onerosa de redes de transmissão de energia particulares conectadas ao sistema de distribuição de energia elétrica não há fato gerador de ICMS.

Estadual - MT - DOE - 18 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 149 DE 22/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR – DEFINIÇÃO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CFOP. Configura transferência a operação de saída de mercadorias ou bens para outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, assim entendidos aqueles com mesma personalidade jurídica. A pessoa jurídica, entidade formada por uma ou mais pessoas, não se confunde com a pessoa natural, apresentando personalidade jurídica diversa, direitos e obrigações específicos e independente em relação aos seus membros.

Estadual - MT - DOE - 22 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 150 DE 22/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: BENEFÍCIO FISCAL –OPERAÇÕES INTERNAS – QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV – ALÍQUOTA. A partir de 23/06/2022, nas operações internas com querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM, a alíquota passou a ser de 17%, conforme Comunicado SEFAZ 1/2022, de 04/07/2022, publicado no DOE da mesma data. Aplica-se o benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de QAV aos contribuintes que atenderem às condições prescritas no artigo 39 do Anexo V do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 22 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 151 DE 23/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA – APURAÇÃO DO ICMS/ST – APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. O cálculo do ICMS/ST, nas operações com carnes de aves comestíveis e derivados, arroladas na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, deverá ser efetuado com base no disposto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, devendo ser aplicado ao cálculo do imposto, quando for o caso, o percentual da MVA disponibilizado na Portaria n° 195/2019-SEFAZ. O artigo 3°-A do Anexo X do RICMS prevê aplicação de benefício fiscal ao cálculo do ICMS substituição tributária, desde que observadas as condições previstas na norma para tal. A fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, nas operações internas com aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, está condicionado ao credenciamento do interessado junto à SEFAZ. De forma que a sua aplicação no cálculo do ICMS/ST somente poderá ocorrer desde que o substituto tributário tenha como comprovar o credenciamento do adquirente da mercadoria. Caso contrário, o benefício não poderá ser aplicado ao cálculo do ICMS/ST.

Estadual - MT - DOE - 23 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 152 DE 23/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONVÊNIO ICMS 52/91 – PORTARIA SEFAZ Nº 195/2019. O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (crédito outorgado – estabelecimentos varejistas) não é aplicável às mercadorias beneficiadas pelo Convênio ICMS 52/91. O § 1° do artigo 2°-B da Portaria SEFAZ n° 195/2019 informa que a diferença de ICMS resultante do contraste entre as MVAs previstas no referido artigo e nos Anexos da referida Portaria, deverá ser apurado e pago pelo contribuinte destinatário (substituído).

Estadual - MT - DOE - 23 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 153 DE 23/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA– SUJEIÇÃO – PRODUTOS COM NCM/SH RELACIONADO NAS TABELAS – SEGMENTO – FINALIDADE. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere. Os produtos classificados nas subposições 3916.20.00, 3919.90.00, 3920.49.00 e 3926.90.90 da NCM/SH, que, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tabela TIPI), não forem destinados ao uso na construção civil, mas exclusivamente a outra finalidade, não estão sujeitos ao regime de substituição tributação. O produto classificado na subposição 8205.59.00 está sujeito ao regime de substituição tributária tendo em vista que está arrolado no segmento de mercadoria correspondente.

Estadual - MT - DOE - 23 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 154 DE 23/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGULADOR DE GÁS DE USO DOMÉSTICO (NCM 8481.10.00) – NÃO SUJEIÇÃO. A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere. O produto regulador de gás, classificado na subposição 8481.10.00 da NCM/SH, do tipo utilizado em botijões de gás de uso doméstico, “somente uso doméstico”, não se sujeita à substituição tributária pois não está vinculado ao segmento de mercadoria que o arrola.

Estadual - MT - DOE - 23 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 156 DE 24/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – MERCADORIA NÃO EXPORTADA – PROCEDIMENTO. Realizado o recolhimento do ICMS relativo as operações de exportação que efetivamente não ocorrerem, não se aplicam a estas as disposições relativas ao retorno físico (devolução de mercadorias), previstas na redação atual do § 4° do artigo 20 do Decreto n° 1262/2017.

Estadual - MT - DOE - 24 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 157 DE 25/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROTOCOLO ICMS 41/2008 – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO. O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, entre elas, capacetes com a NCM 6506.10.00 e respectivo código CEST 01.013.00. Cabe ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem excluir a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido. Conforme disposto no artigo 2º do Anexo X do RICMS, a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares àquelas previstas no RICMS. Não se aplica as regras de Protocolo específico a um Estado que não seja signatário do mesmo.

Estadual - MT - DOE - 25 jul 2024

Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 4 DE 07/11/2024

ICMS. Documentação fiscal. Operação interestadual envolvendo armazém geral localizado em outra unidade federada. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.

Estadual - DF - DOE - 7 nov 2024