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Resposta à Consulta Nº 77 DE 21/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO ANTECIPADO. Na aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, por farmácia que os utiliza na manipulação dos medicamentos por encomenda, cabe a retenção e recolhimento antecipado de ICMS diferencial de alíquotas. Caso o remetente não faça a retenção e o recolhimento antecipado, cabe ao destinatário, por solidariedade, o pagamento do imposto antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Estadual - MT - DOE - 21 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 78 DE 21/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ISENÇÃO – CONVÊNIO ICMS 162/94 - MEDICAMENTOS UTILIZADOS ESPECIFICAMENTE NO TRATAMENTO DE CÂNCER. Para que o medicamento possa se beneficiar da isenção prevista no artigo 15 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), é necessário que esteja relacionado, por sua descrição, no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. Embora alterações posteriores no referido Convênio, ampliem o rol de produtos com a possibilidade de isenção, para que a concessão do benefício fiscal se efetive no âmbito do Estado de Mato Grosso, é imprescindível a edição de lei específica que internalize as alterações realizadas no Convênio.aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado por contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, estão sujeitas à cobrança de ICMS Diferencial de Alíquotas, sendo o destinatário o responsável pelo recolhimento.

Estadual - MT - DOE - 21 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 79 DE 21/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇAO DE BEM OBJETO DE DESINCORPORAÇÃ DE ATIVO IMOBILIZADO DE CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. As aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado por contribuintes do ICMS estão sujeitos à cobrança de ICMS Diferencial de Alíquotas, inclusive bem usado proveniente de desincorporação de ativo imobilizado. O ICMS diferencial de alíquotas é obtido conforme aplicação da fórmula prevista no artigo 96, §§ 1° e 1°-A, do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 21 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 80 DE 23/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTOS MATRIZ E FILIAL – BAIXA DE INSCRIÇÃO DE UM DOS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA – BENEFÍCIO FISCAL DO ESTABELECIMENTO BAIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. Em regra, os benefícios fiscais previstos na legislação mato-grossense são concedidos de forma individual para cada estabelecimento da empresa, desde que o interessado atenda os requisitos previstos na norma para fruição. Na hipótese de encerramento de atividade de um dos estabelecimentos de empresa optante por um determinado benefício fiscal, este não poderá ser transferido para o estabelecimento remanescente, ainda que passe a desenvolver a mesma atividade do estabelecimento baixado. Nesse caso, o estabelecimento remanescente deverá formalizar sua opção. No caso de benefício fiscal do crédito outorgado, previsto no Anexo XVII do RICMS, este somente poderá ser fruído por estabelecimento que desenvolva como atividade principal o comércio atacadista ou varejista, observadas as demais condições previstas na norma para fruição

Estadual - MT - DOE - 23 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 81 DE 23/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. O contribuinte emitirá Nota Fiscal de Entrada sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais.

Estadual - MT - DOE - 23 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 82 DE 23/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – DESENQUADRAMENTO – APURAÇÃO NORMAL – ESTOQUE – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – CÓDIGO DE AJUSTE. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, que passa a apurar o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, poderá escriturar os créditos do imposto relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento. Enquanto não estabelecido procedimento específico na legislação, o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, para apuração do crédito de ICMS relativo ao estoque, deverá realizar o levantamento do estoque existente no estabelecimento utilizando o critério de gestão de estoque PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai). O valor a ser apropriado como crédito de ICMS corresponderá ao somatório dos valores de imposto destacados nos documentos fiscais de entrada, identificados pela aplicação do critério PEPS. Enquanto não definido código específico para registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD do crédito relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento do Simples Nacional, o contribuinte poderá registrá-lo utilizando o código MT022499.

Estadual - MT - DOE - 23 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 83 DE 23/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – DESENQUADRAMENTO – APURAÇÃO NORMAL – ESTOQUE – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – CÓDIGO DE AJUSTE. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, que passa a apurar o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, poderá escriturar os créditos do imposto relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento. Enquanto não estabelecido procedimento específico na legislação, o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, para apuração do crédito de ICMS relativo ao estoque, deverá realizar o levantamento do estoque existente no estabelecimento utilizando o critério de gestão de estoque PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai). O valor a ser apropriado como crédito de ICMS corresponderá ao somatório dos valores de imposto destacados nos documentos fiscais de entrada, identificados pela aplicação do critério PEPS. Enquanto não definido código específico para registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD do respectivo crédito relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento do Simples Nacional, o contribuinte poderá registrá-lo de uma só vez utilizando o código MT022499.

Estadual - MT - DOE - 23 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 84 DE 27/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DE MESMA TITULARIDADE – GADO BOVINO – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. Na transferência interestadual de bem ou mercadoria, a partir de 01.01.2024, é obrigatória a transferência do crédito, devendo o valor ser apurado de acordo com o regramento previsto na Portaria n° 178/2023. No caso de transferência interestadual de mercadoria, adquirida anteriormente com diferimento do imposto, ocorre a interrupção do diferimento, devendo o imposto antes diferido, ser apurado, conforme o regramento previsto no artigo 580-A do RICMS, e lançado a debito na EFD, caso o contribuinte efetue a sua escrituração fiscal por meio desse sistema de apuração. Em sendo a transferência interestadual do crédito efetuada, em conformidade com o regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023, o contribuinte poderá também lançar a crédito na EFD o valor lançado a débito, correspondente ao imposto diferido.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2024

Consulta Nº 22 DE 18/06/2018

Solicita esclarecimento sobre a forma de aproveitamento de crédito estipulado pelo TARE n° 03065/2018.

Estadual - TO - DOE - 18 jun 2018

Consulta Nº 21 DE 14/06/2018

Solicita esclarecimento da forma de cálculo do imposto ICMS NORMAL para empresa que possui o TARE preconizado pela Lei 1.210/00, uma vez que entende que se a empresa apura seu ICMS NORMAL pelo sistema de débito e crédito, poderá não haver incidência do imposto, quando o crédito das mercadorias importadas após a apropriação do crédito seja o mesmo valor que o débito apurado. Também indaga se há incidência da partilha do ICMS DIFAL para o estado de origem e de destino para empresas que possuem o TARE.

Estadual - TO - DOE - 14 jun 2018