ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA PARCERIA AGRÍCOLA Na parceria rural, as saídas referentes ao pagamento da parte do parceiro outorgante devem ser realizadas mediante a emissão de nota fiscal com o CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
..., pessoa física, estabelecida na ..., km ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CPF sob o n° ... formula consulta sobre emissão de Notas Fiscais na entrega de mercadorias na parceria agrícola.
Em síntese, a consulente solicita orientação quanto ao CFOP a ser utilizado na emissão de documentos fiscais para a entrega do produto na parceria agrícola.
Ante o exposto, questiona:
Qual a forma correta de proceder na distribuição dos frutos na parceria rural?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “criação de bovinos para corte” – CNAE 0151-2/01, tendo como atividades secundárias o cultivo de soja, arroz e milho.
A consulente informa que pretende firmar contrato de parceria rural e solicita esclarecimentos sobre a distribuição dos frutos desta parceria.
A parceria rural é um contrato agrário previsto na Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e no Decreto Federal nº 59.566/66. Por meio deste instrumento, o proprietário de um imóvel rural cede o uso específico do imóvel a outra pessoa, com o objetivo de nele ser exercida uma atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista.
Isto posto, passa-se a responder ao questionamento efetuado pela consulente.
Qual a forma correta de proceder na distribuição dos frutos da parceria rural?
No que tange à distribuição dos frutos da parceria rural, o parceiro outorgado (produtor) emitirá a Nota Fiscal com o CFOP 5.949 nas saídas referentes à disponibilização da quota parte ao parceiro outorgante.
Dessa forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de junho de 2024.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos