Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 119 DE 18/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RAÇÃO TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – SUPLEMENTOS ALIMENTARES PARA USO ANIMAL. As operações com suplementos alimentares de uso animal, classificados no NCM n° 2309.90.90, não se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Estadual - MT - DOE - 18 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 120 DE 18/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMUNICAÇÃO – INCIDÊNCIA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM –– INCIDÊNCIA DO ICMS – SIMPLES NACIONAL. O serviço de comunicação multimídia-SCM é um serviço de telecomunicações, e se enquadra como prestação de serviço de comunicação, inserido no âmbito do ICMS – Comunicação, conforme previsto no inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e reproduzido no inciso III do artigo 2º da Lei nº 7.098/1998. O ICMS relativo na prestação do serviço de comunicação multimídia-SCM por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deve ser recolhido nos termos da legislação aplicável ao Simples Nacional, a saber: Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, demais normas federais relativas ao Simples Nacional, a exemplo da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140, de 22 de maio de 2018.

Estadual - MT - DOE - 18 jun 2024

Consulta Nº 62 DE 21/08/2024

Arroz tipo integral. Não integrante da cesta básica. Não possui isenção em operações internas.

Estadual - RJ - DOE - 21 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 121 DE 18/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – VENDA DE MERCADORIA – TRANSPORTE REALIZADO EM VEÍCULO PRÓPRIO – OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e. O transporte de mercadoria realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário não é considerado prestação de serviço de transporte. O MDF-e deverá ser emitido pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Estadual - MT - DOE - 18 jun 2024

Consulta Nº 14 DE 28/02/2016

MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTÁVEL- PNEUS RECAUCHUTADOS/REMOLDADOS - NCM 4012.10.00 - ICMS NORMAL– A Margem de Valor Agregado Ajustável para a Consulente, optante do Simples e quando responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, encontra-se no item 26 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/96, de acordo com a origem da remessa das mesmas, pelo substituto tributário. De acordo com a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 92/11, que deu nova redação ao Anexo único ao Convênio ICMS nº 85/93, estão sujeitos à substituição tributária os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH. Os pneumáticos recauchutados ou usados classificados na subposição 4012.11.00 não estão abarcados pelo referido Convênio. Destarte, não se sujeitam à substituição tributária.

Estadual - TO - DOE - 28 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 122 DE 18/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO – APROPRIAÇÃO – CIAP. É assegurado o crédito relativo à aquisição de ativo imobilizado, a ser apropriado em 48 meses (1/48 avos), na proporção das operações de saídas sujeitas a tributação do ICMS em relação ao total das saídas do período. Equiparam às saídas tributadas, para fins de apuração do valor a ser creditado mensalmente, em decorrência de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O total das operações de saídas e prestações do período compreende aquelas que representam a efetiva circulação de mercadorias, devendo ser desconsideradas para fins do referido cálculo as saídas provisórias, que devam retornar ao estabelecimento, tais como remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento e a remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.

Estadual - MT - DOE - 18 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 18 DE 28/01/2013

Transferência de Mercadoria,Substituição Tributária,ANEXO XI,ANEXO XIV,Margem Valor Agregado

Estadual - MT - DOE - 28 jan 2013

Resposta à Consulta Nº 123 DE 31/03/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – APLICAÇÃO DE ADESIVOS DE IDENTIFICAÇÃO E INSULFILM – VEÍCULOS E RESIDÊNCIAS – INCIDÊNCIA DO ICMS. Incide ICMS na operação de confecção e aplicação de adesivos de identificação e insulfilm em veículos e residências, produzidos sob encomenda do adquirente.

Estadual - MT - DOE - 31 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 124 DE 25/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA – VENDA SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO VENDEDOR – EMISSÃO DE NOTA FISCAL. Tratando-se de mercadoria recebida em transferência e já comercializada neste Estado, pelo estabelecimento mato-grossense, é permitido que a entrega seja feita diretamente ao comprador, sem precisar passar pelo estabelecimento vendedor, desde que acompanhada dos documentos fiscais correspondentes à operação interna.

Estadual - MT - DOE - 25 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 125 DE 25/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERESTADUAL EM OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – HIPÓTESE DE INTERRUÇÃO DE DIFERIMENTO - APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DE ICMS ANTES DIFERIDO. Na hipótese de saída interestadual, inclusive em transferência para estabelecimento do mesmo titular, haverá interrupção do diferimento do ICMS devido pela importação da mercadoria. O artigo 580-A do RICMS e a Portaria nº 39/2024 estabelecem os procedimentos para saída interestadual de mercadoria com imposto diferido, impondo a apuração e recolhimento do ICMS correspondente. Caso o remetente realize a transferência dos créditos fiscais conforme o Convênio ICMS 178/2023, deverá apurar o ICMS diferido e registrá-lo a débito na EFD, ao mesmo tempo em que registra crédito equivalente, dispensando o recolhimento do imposto diferido. O valor do crédito transferido deve ser lançado a débito na escrituração fiscal do estabelecimento remetente, quando este estiver no regime de apuração e recolhimento mensal, caso contrário o valor correspondente deve ser recolhido por DAR que deve acompanhar o trânsito da mercadoria.

Estadual - MT - DOE - 25 jun 2024