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Resposta à Consulta Nº 80 DE 23/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTOS MATRIZ E FILIAL – BAIXA DE INSCRIÇÃO DE UM DOS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA – BENEFÍCIO FISCAL DO ESTABELECIMENTO BAIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. Em regra, os benefícios fiscais previstos na legislação mato-grossense são concedidos de forma individual para cada estabelecimento da empresa, desde que o interessado atenda os requisitos previstos na norma para fruição. Na hipótese de encerramento de atividade de um dos estabelecimentos de empresa optante por um determinado benefício fiscal, este não poderá ser transferido para o estabelecimento remanescente, ainda que passe a desenvolver a mesma atividade do estabelecimento baixado. Nesse caso, o estabelecimento remanescente deverá formalizar sua opção. No caso de benefício fiscal do crédito outorgado, previsto no Anexo XVII do RICMS, este somente poderá ser fruído por estabelecimento que desenvolva como atividade principal o comércio atacadista ou varejista, observadas as demais condições previstas na norma para fruição

Estadual - MT - DOE - 23 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 81 DE 23/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. O contribuinte emitirá Nota Fiscal de Entrada sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais.

Estadual - MT - DOE - 23 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 82 DE 23/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – DESENQUADRAMENTO – APURAÇÃO NORMAL – ESTOQUE – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – CÓDIGO DE AJUSTE. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, que passa a apurar o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, poderá escriturar os créditos do imposto relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento. Enquanto não estabelecido procedimento específico na legislação, o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, para apuração do crédito de ICMS relativo ao estoque, deverá realizar o levantamento do estoque existente no estabelecimento utilizando o critério de gestão de estoque PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai). O valor a ser apropriado como crédito de ICMS corresponderá ao somatório dos valores de imposto destacados nos documentos fiscais de entrada, identificados pela aplicação do critério PEPS. Enquanto não definido código específico para registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD do crédito relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento do Simples Nacional, o contribuinte poderá registrá-lo utilizando o código MT022499.

Estadual - MT - DOE - 23 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 83 DE 23/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – DESENQUADRAMENTO – APURAÇÃO NORMAL – ESTOQUE – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – CÓDIGO DE AJUSTE. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, que passa a apurar o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, poderá escriturar os créditos do imposto relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento. Enquanto não estabelecido procedimento específico na legislação, o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, para apuração do crédito de ICMS relativo ao estoque, deverá realizar o levantamento do estoque existente no estabelecimento utilizando o critério de gestão de estoque PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai). O valor a ser apropriado como crédito de ICMS corresponderá ao somatório dos valores de imposto destacados nos documentos fiscais de entrada, identificados pela aplicação do critério PEPS. Enquanto não definido código específico para registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD do respectivo crédito relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento do Simples Nacional, o contribuinte poderá registrá-lo de uma só vez utilizando o código MT022499.

Estadual - MT - DOE - 23 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 84 DE 27/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DE MESMA TITULARIDADE – GADO BOVINO – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. Na transferência interestadual de bem ou mercadoria, a partir de 01.01.2024, é obrigatória a transferência do crédito, devendo o valor ser apurado de acordo com o regramento previsto na Portaria n° 178/2023. No caso de transferência interestadual de mercadoria, adquirida anteriormente com diferimento do imposto, ocorre a interrupção do diferimento, devendo o imposto antes diferido, ser apurado, conforme o regramento previsto no artigo 580-A do RICMS, e lançado a debito na EFD, caso o contribuinte efetue a sua escrituração fiscal por meio desse sistema de apuração. Em sendo a transferência interestadual do crédito efetuada, em conformidade com o regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023, o contribuinte poderá também lançar a crédito na EFD o valor lançado a débito, correspondente ao imposto diferido.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2024

Consulta Nº 22 DE 18/06/2018

Solicita esclarecimento sobre a forma de aproveitamento de crédito estipulado pelo TARE n° 03065/2018.

Estadual - TO - DOE - 18 jun 2018

Consulta Nº 21 DE 14/06/2018

Solicita esclarecimento da forma de cálculo do imposto ICMS NORMAL para empresa que possui o TARE preconizado pela Lei 1.210/00, uma vez que entende que se a empresa apura seu ICMS NORMAL pelo sistema de débito e crédito, poderá não haver incidência do imposto, quando o crédito das mercadorias importadas após a apropriação do crédito seja o mesmo valor que o débito apurado. Também indaga se há incidência da partilha do ICMS DIFAL para o estado de origem e de destino para empresas que possuem o TARE.

Estadual - TO - DOE - 14 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 85 DE 27/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SEGMENTO DE MEDICAMENTOS – APURAÇÃO DO ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO – PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR FINAL-PMC – REDUÇÃO DO PMC – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO – LIMITAÇÃO AO USO DO CRÉDITO DE ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA A 7%. Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária interna nas operações com fármacos e medicamentos de uso humano, deverá ser utilizado o Preço Máximo a Consumidor-PMC, obtido mediante consulta a revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). No cálculo do ICMS/ST, poderá ser aplicado ao PMC o fator de redução previsto na Portaria n° 198/2019-SEFAZ, desde que sejam atendidas as condições previstas no artigo 13-A do Anexo V do RICMS, entre elas, a limitação do uso do crédito de ICMS da operação própria a 7%, conforme dispõe o § 3°-A do artigo 13-A.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 86 DE 27/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATIVIDADE PECUÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE PRODUTOS PARA USO NA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE GADO BOVINO – MATERIAL DE USO E CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 1 - Na aquisição interestadual de produtos para uso na prestação de serviço de inseminação artificial em gado bovino de terceiros é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. 2 - Na aquisição interestadual de produtos, como medicamentos e vacinas e outros correlatos, para uso na inseminação artificial em gado bovino de propriedade do próprio estabelecimento que evolva a atividade principal de comércio atacadista de gado bovino, são considerados insumos de produção. De forma que, nesse caso, não é divido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. Além disso, o imposto destacado na nota fiscal poderá ser aproveitado como crédito, desde que atendidas as condições previstas nos artigos 103 e seguintes do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 87 DE 27/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA PARA EXPORTAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – TRANSBORDO DE CARGA. Nos termos informados pelo artigo 298 do RICMS, caso sejam obedecidas as condicionantes normativas, o transbordo de mercadorias não enseja nova prestação de serviço de transporte.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2024