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Consulta Nº 42 DE 08/06/2024

Consulta. ICMS. Convênio ICM n° 12/75. Equiparação à exportação nas: 1) saídas de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; 2) saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves, nacionais ou estrangeiras, destinadas ao exterior. O Convênio ICM 12/75 foi ratificado pelo Decreto nº 276/75.

Estadual - RJ - DOE - 8 jun 2024

Consulta Nº 24 DE 24/07/2018

BACON PIF PAF – REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO:De acordo com a Solução de Consulta nº 16, exarada pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6º RF, a mercadoria “bacon em pedaços PIF PAF” se classifica no código 1602.49.00 da TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006. Haja vista que o referido código não se encontra listado no Anexo XXI ao RICMS/TO, tem-se que esta mercadoria se sujeita à tributação normal de ICMS.

Estadual - TO - DOE - 24 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 73 DE 06/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE “CAMARA FRIGORÍFICA” A SER MONTADA NO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE - CONVÊNIO ICMS 52/91 – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS –– CLASSIFICAÇÃO FISCAL NCM/SH 8418.69.99 – REMESSA PARCELADA DO EQUIPAMENTO (PARTES E PEÇAS) –EMISSÃO DE NOTA FISCAL - CFOP. Tratando-se de mercadoria (equipamento) com preço estipulado para o todo e que não pode ser transportada de uma só vez, as Notas Fiscais e o correspondente imposto incidente na operação deverão ser efetuados em conformidade com o disposto no artigo 181, §1º, incisos I e II, do RICMS. Os códigos CFOP a serem consignados nos documentos fiscais de venda com entrega parcelada são, respectivamente, 5.101 quando da emissão da primeira nota fiscal com destaque do imposto, e CFOP 5.949 quando da emissão da nota fiscal sem destaque do imposto, referente à entrega de partes e peças do equipamento a ser montado. O contribuinte fará jus a redução de base de cálculo prevista no item 14.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, desde que o produto comercializado, e a correspondente classificação fiscal NCM estejam em conformidade com o disposto no referido item 14.2. O benefício do Convênio ICMS 52/91 alcança tanto a venda realizada para pessoa jurídica como para pessoa física, desde que atendidas as condições.

Estadual - MT - DOE - 6 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 74 DE 20/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIOS FISCAIS – PRODEIC: (1) OPÇÃO A CADA OPERAÇÃO. (2) OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – INAPLICABILIDADE. Nos termos dos §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019, o estabelecimento beneficiário do PRODEIC poderá optar, a cada operação, por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS ou na legislação tributária, vedada a incidência cumulativa de benefícios fiscais na mesma operação. O credenciamento para usufruir os benefícios fiscais do PRODEIC não obriga o contribuinte optante a fruí-los, ficando a seu critério a escolha de outro tratamento tributário previsto para a operação, inclusive optar pela tributação integral, seja a cada operação ou a cada período de apuração. Os benefícios de crédito outorgado concedidos no âmbito do PRODEIC não se aplicam às operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, haja vista as disposições do artigo 14, § 1°, do Decreto n° 288/2019. Às operações internas de transferência de mercadorias, não se aplicam benefícios fiscais, pois não tributadas pelo ICMS.

Estadual - MT - DOE - 20 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 75 DE 20/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDÚSTRIA MATO-GROSSENSE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PERCENTUAIS DE MVA. Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA, fixados conforme tabelas I a XX do Anexo da Portaria n° 195/2019, serão utilizados, exclusivamente, nas operações destinadas a estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS; ou optantes pelo Simples Nacional. Para a definição dos percentuais de MVA definidos na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, aplicáveis às operações sujeitas à substituição tributária, o substituto tributário deve observar a condição do contribuinte adquirente (substituído).

Estadual - MT - DOE - 20 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 76 DE 21/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SIMPLES NACIONAL. As aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado por contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, estão sujeitas à cobrança de ICMS Diferencial de Alíquotas, sendo o destinatário o responsável pelo recolhimento.

Estadual - MT - DOE - 21 mai 2024

Consulta Nº 23 DE 18/06/2018

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Praia Norte-TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel. Solicita esclarecimento sobre a forma de aproveitamento de crédito estipulado pelo TARE n° 03065/2018.

Estadual - TO - DOE - 18 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 77 DE 21/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO ANTECIPADO. Na aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, por farmácia que os utiliza na manipulação dos medicamentos por encomenda, cabe a retenção e recolhimento antecipado de ICMS diferencial de alíquotas. Caso o remetente não faça a retenção e o recolhimento antecipado, cabe ao destinatário, por solidariedade, o pagamento do imposto antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Estadual - MT - DOE - 21 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 78 DE 21/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ISENÇÃO – CONVÊNIO ICMS 162/94 - MEDICAMENTOS UTILIZADOS ESPECIFICAMENTE NO TRATAMENTO DE CÂNCER. Para que o medicamento possa se beneficiar da isenção prevista no artigo 15 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), é necessário que esteja relacionado, por sua descrição, no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. Embora alterações posteriores no referido Convênio, ampliem o rol de produtos com a possibilidade de isenção, para que a concessão do benefício fiscal se efetive no âmbito do Estado de Mato Grosso, é imprescindível a edição de lei específica que internalize as alterações realizadas no Convênio.aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado por contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, estão sujeitas à cobrança de ICMS Diferencial de Alíquotas, sendo o destinatário o responsável pelo recolhimento.

Estadual - MT - DOE - 21 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 79 DE 21/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇAO DE BEM OBJETO DE DESINCORPORAÇÃ DE ATIVO IMOBILIZADO DE CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. As aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado por contribuintes do ICMS estão sujeitos à cobrança de ICMS Diferencial de Alíquotas, inclusive bem usado proveniente de desincorporação de ativo imobilizado. O ICMS diferencial de alíquotas é obtido conforme aplicação da fórmula prevista no artigo 96, §§ 1° e 1°-A, do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 21 mai 2024