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Resposta à Consulta Nº 107 DE 29/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: PRODUTOR RURAL – OPERAÇÃO INTERNA – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – VENDA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CFOP. Nas operações de venda para entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal de simples faturamento, e por ocasião da efetiva remessa das mercadorias para o adquirente, deve ser emitida a Nota Fiscal que tem como natureza da operação “Remessa – Entrega Futura” na forma descrita no caput e §§ 1º e 2º do art. 182 do RICMS. Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário.

Estadual - MT - DOE - 29 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 15 DE 24/01/2013

Nota Fiscal,Documento Fiscal,Unidade Medida Padronizada

Estadual - MT - DOE - 24 jan 2013

Consulta Nº 19 DE 30/03/2016

MASSA NCM 3214.10.20 – CONVÊNIO ICMS Nº 92/15 E SUAS ALTERAÇOES E ANEXO XXI DO RICMS/TO- APLICABILIDADE – CONVÊNIO ICMS Nº 155/15: O CONVÊNIO ICMS Nº 155, de 11 de dezembro de 2015, em sua Cláusula primeira, estabelece que os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

Estadual - TO - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 108 DE 29/05/2024

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFAL - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/91. A entrada de bens e mercadorias no estabelecimento de contribuinte produtor rural, para uso e consumo ou incorporação ao ativo, decorrente de aquisição interestadual, está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, ainda que a mercadoria esteja arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e no Apêndice do Anexo X do RICMS. A cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 estabelece que para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será aplicada a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Estadual - MT - DOE - 29 mai 2024

Consulta Nº 17 DE 29/03/2016

O Protocolo ICMS 91, de 30/09/2013 obriga as empresas optantes do Simples Nacional a apresentar a Escrituração Fiscal Digital, a partir de 01/01/2016. Ao mesmo tempo, a Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela 147/2014, dispensa a referida obrigação, no seu Parágrafo 4º-C, do art. 26. Desta feita, há mesmo esta obrigatoriedade?

Estadual - TO - DOE - 29 mar 2016

Consulta Nº 60 DE 14/08/2024

Enquadramento em beneficio fiscal condicionado. Calamidade Pública. Excepcionalidades: Competência da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS.

Estadual - RJ - DOE - 14 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 109 DE 29/05/2024

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE FORMA PRESENCIAL – PARA CONSUMIDOR FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UF – OPERAÇÃO INTERNA. A aquisição de mercadorias ou bens em outro Estado, efetuada por consumidores finais não contribuintes do ICMS, quando entregues diretamente ao comprador mediante “venda no balcão” (presencialmente) subentende-se que o consumo se dará naquele Estado, portanto, a alíquota do ICMS aplicável é a interna e o imposto será integralmente recolhido ao Estado fornecedor. A consulente deverá solicitar a autorização/liberação junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), por meio do sistema E-process.

Estadual - MT - DOE - 29 mai 2024

Consulta Nº 16 DE 25/02/2016

Por conseguinte, requer consulta a respeito de qual momento da apuração deve se utilizar este crédito do período anterior, quando a empresa é signatária do TARE?

Estadual - TO - DOE - 25 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 110 DE 04/06/2024

ICMS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – MERCADORIA IMPORTADA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESINCORPORAÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. A aquisição de máquina agrícola, arrolada nos anexos do Convênio ICMS 52/91, para integração ao ativo imobilizado, procedente da região Centro-Oeste, com a aplicação da redução de base de cálculo, resulta na inexistência de valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas. A desincorporação do ativo imobilizado, de máquinas e implementos agrícolas, após o seu uso normal, por pelo menos 12 (doze) meses, contados da respectiva entrada no estabelecimento, quando atendidas, ainda, as demais condições prescritas na norma, poderá ser contemplada com redução de base de cálculo a 0% (zero por cento) do valor da operação.

Estadual - MT - DOE - 4 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 111 DE 05/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CST (CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA) – SAÍDA INTERESTADUAL DE GADO EM PÉ – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NÃO TRIBUTADA. Nas operações de transferências não ocorre o fato gerador do imposto pela saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade. No caso de operação de saída interestadual de gado em pé deve ser utilizado o Código da Situação Tributária (CST) 041 - (Não tributada - Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS, realizadas por quaisquer contribuintes). Em relação às obrigações acessória de emissão de documentos fiscais não houve alteração específica para este tipo de operação, tão somente no tocante à transferência de crédito para o estabelecimento destinatário.

Estadual - MT - DOE - 5 jun 2024