Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Consulta Nº 3 DE 07/01/2019

CONSULTA NÃO CONHECIDA: O contribuinte não descreve como será a prestação de serviços com as mercadorias de NCM 3602.0000. Ademais, utiliza uma CFOP na entrada destas mercadorias para comercialização, o que torna impertinente o seu questionamento. Destarte, afronta os requisitos de admissibilidade da interposição de consulta (incisos II, IV e V do art. 33, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07).

Estadual - TO - DOE - 7 jan 2019

Consulta Nº 2 DE 07/01/2019

OUTORGA DE ISENÇÃO DE ICMS: A interpretação sobre a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção é literal, ex vi do artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. Não cabe, pois, interpretação analógica à matéria objeto da consulta.

Estadual - TO - DOE - 7 jan 2019

Consulta Nº 1 DE 07/01/2019

CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA: A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto nº 3.088/07). O pedido genérico, sem a apresentação do fato preciso, cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável, ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito.

Estadual - TO - DOE - 7 jan 2019

Parecer Nº 35 DE 07/05/2024

Nota fiscal sem destaque do ICMS. Imposto pago. Nota fiscal Complementar. Denúncia espontânea.

Estadual - RJ - DOE - 7 mai 2024

Consulta Nº 35 DE 05/05/2024

Nota fiscal sem destaque do ICMS. Imposto pago. Nota fiscal Complementar. Denúncia espontânea.

Estadual - RJ - DOE - 5 mai 2024

Consulta Nº 36 DE 08/05/2024

ICMS. Resolução nº 557/23. Código Tributário Nacional. Benefício fiscal. Operação com óleo diesel marítimo. Crédito presumido. Transferência.

Estadual - RJ - DOE - 8 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 69 DE 29/04/2024

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA – REFRIGERANTES – BASE DE CÁLCULO – MVA – PMPF. Nas operações internas entre estabelecimento comercial atacadista e estabelecimento industrial mato-grossense, caberá à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. O estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento setorial deve apurar o ICMS ST na forma prescrita no art. 7º, § 3º, do Anexo X do RICMS. Nos termos do § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS, na hipótese de falta de destaque do ICMS/ST, o destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, na posição de devedor principal.

Estadual - MT - DOE - 29 abr 2024

Consulta Nº 31 DE 11/09/2018

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Porto Nacional-TO tem como atividade econômica principal o depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis – CNAE 5211-7/99. Afirma que é optante pelo lucro presumido e que deseja comprar soja em grãos de um produtor rural e revender para uma empresa, com fins de exportação.

Estadual - TO - DOE - 11 set 2018

Resposta à Consulta Nº 70 DE 29/04/2024

CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – MADEIRA IN NATURA – LENHA – INDUSTRIALIZAÇÃO. As remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial, não são alcançadas pelas contribuições ao FETHAB e ao IMAD.

Estadual - MT - DOE - 29 abr 2024

Consulta Nº 37 DE 13/05/2024

Importação de aeronave por instituição de Assistência social. Imunidade. Convênio 104/89.

Estadual - RJ - DOE - 13 mai 2024