Resposta à Consulta Nº 130 DE 26/06/2024


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRIBUTAÇÃO DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS PELO SIMPLES NACIONAL – ENTRADA DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO ANTECIPADO – SEGREGAÇÃO DE RECEITAS EM RELAÇÃO AOS MEDICAMENTOS QUE TIVERAM ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. . Na aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, por farmácia que os utiliza na manipulação dos medicamentos por encomenda, cabe a retenção e recolhimento antecipado de ICMS diferencial de alíquotas, ainda que a empresa seja optante pelo Simples Nacional. A responsabilidade pela retenção e recolhimento é do remetente, no entanto, se este não o fizer, caberá ao destinatário, por solidariedade, o pagamento do imposto antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. A tributação dos medicamentos manipulados sempre será feita dentro do PGDAS – Simples Nacional. As vendas de medicamentos manipulados feito sob encomenda não são tributados pelo ICMS, mas estão sujeitos ao ISSQN. As vendas de medicamentos manipulados e colocados à disposição do cliente no balcão, são sujeitos ao ICMS e tributados na saída pelo regime do Simples Nacional, no entanto, terá a receita segregada em relação aos produtos que tiveram retenção e recolhimento antecipado por substituição tributária.


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..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Av. ..., nº ..., Centro, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre a retenção de ICMS por substituição tributária pelo fornecedor, tendo em vista a aquisição desses produtos para utilização na manipulação de medicamentos, bem como sobre possível benefício para a consulente e, ainda, sobre o tratamento tributário dado na saída dos medicamentos manipulados.

Neste contexto, em resumo faz os seguintes questionamentos:

1. A empresa (enquadrada no Simples Nacional) com o CNAE 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, no Estado de Mato Grosso, tem algum benefício referente ao ICMS?

2. O mesmo contribuinte, quando compra as matérias primas para formular os medicamentos, nesse caso o ICMS será pago apenas na saída (venda)?

3. O contribuinte é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição tributária, neste caso, na compra dessas matérias primas, terá que pagar na entrada sobre a matéria prima, e quando for formular e vender, fará novo recolhimento? Caso seja tributável novamente, qual será o código de NCM?

4. No caso de produto que está na lista dos sujeitos à substituição tributária, ao ser adquirido por uma farmácia de manipulação (que transforma produto acabado em produto manipulado), o fornecedor deve reter o imposto a título de substituição tributária?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas – 4771-7/02, está submetida regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 04/03/2022, bem como é optante pelo Simples Nacional.

Convém mencionar ainda que a consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Da narrativa da consulente, resumidamente, pode-se inferir que a principal dúvida se refere à forma de tributação aplicável na venda de seus produtos manipulados, bem como sobre a tributação por substituição tributária das matérias primas utilizadas na produção, além da possibilidade de usufruir de algum benefício fiscal em virtude da sua atividade.

Nesse contexto, serão respondidos os questionamentos na ordem apresentada, trazendo os fundamentos em cada resposta.

1. A empresa (enquadrada no Simples Nacional) com o CNAE 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, no Estado de Mato Grosso, tem algum benefício referente ao ICMS?

R – A consulente, por ser empresa optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional, não faz jus a qualquer benefício fiscal previsto na legislação do ICMS para suas operações, conforme disposto no artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006.

2. O mesmo contribuinte, quando compra as matérias primas para formular os medicamentos, nesse caso o ICMS será pago apenas na saída (venda)?

R – Considerando que a atividade da consulente é de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, estando submetida ao regime diferenciado do Simples Nacional. Nestes termos, via de regra, suas operações são tributadas na saída dos medicamentos manipulados dentro do recolhimento único do Simples Nacional.

No entanto, convém mencionar que considerando sua atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (farmácia de manipulação), a consulente pode realizar vendas, tanto em operação com mercadorias e medicamentos manipulados sujeita ao ICMS, quanto pela prestação de serviços farmacêuticos (item 4.07 da lista anexa à LC 116/2003) de manipulação de medicamentos sob encomenda em caráter pessoal, sujeita ao ISSQN.

Assim, está sujeita ao ISSQN a manipulação de medicamentos, feita sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal de usuário (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico. Nessa hipótese, a consulente, para fins do ICMS, é considerada consumidora final das mercadorias adquiridas para a respectiva produção.

Por outro lado, caso a manipulação de medicamentos ocorra de forma genérica, destinada à venda à pronta entrega, colocados à disposição dos interessados (qualquer consumidor), em prateleira ou balcão, a operação de saída se sujeita ao ICMS, ainda que pelo Simples Nacional, e a consulente não é considerada consumidora final dos insumos adquiridos para a respectiva produção.

Independentemente da incidência do ICMS ou do ISSQN, em ambos os casos, a operação será tributada dentro do Simples Nacional, conforme disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, estando englobada no cálculo da guia de recolhimento única dentro do PGDAS.

Nestes termos, conforme a Lei Complementar nº 123/2006, para cálculo do Simples Nacional, as receitas decorrentes de cada atividade desenvolvida deverão ser destacadas da forma prescrita no artigo que se transcreve:

                Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

                (...)

                § 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

                (...)

                VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

                a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

                b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

                (...)

3. O contribuinte é optante pelo Regime Optativo de tributação da Substituição tributária, neste caso, na compra dessas matérias primas, terá que pagar na entrada a matéria prima, e quando for formular e vender, fará novo recolhimento? Caso seja tributável novamente qual será o código de NCM?

R – Preliminarmente, é importante ressaltar que as operações de aquisição de matérias-primas de produtos sujeitos à substituição tributária estão fora do âmbito do regime do Simples Nacional, conforme dispõe o texto da LC nº 123/2006 que se transcreve:

                Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

                (...)

                VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

                (...)

                § 1 O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

                (...)

                XIII - ICMS devido:

                a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito).

(...)

Nesse sentido, o imposto devido por substituição tributária não está abrangido pelo recolhimento efetuado pela consulente nos moldes do Simples Nacional, uma vez que os produtos farmacêuticos para uso humano, adquiridos pela consulente, estão expressamente excluídos do referido regime.

Assim, tratando-se de produtos sujeitos à substituição tributária, será aplicada a legislação geral do ICMS. Nos termos dos artigos 1º, §§1º e 6º, e 2º, 4º, I e §§ 2º e 3º, todos do Anexo X do RICMS, o regime de substituição tributária aplica-se às operações com mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, desde que os produtos estejam arrolados no Apêndice do Anexo X, em convênio ou em protocolo que disponha sobre o referido regime.

Nesse sentido, o imposto devido por substituição tributária não está abrangido pelo recolhimento efetuado pela consulente nos moldes do Simples Nacional, uma vez que os produtos farmacêuticos para uso humano, adquiridos pela consulente, estão expressamente excluídos do referido regime.

Desta forma, tratando-se de produtos sujeitos à substituição tributária será aplicada a legislação geral do ICMS. Nos termos dos artigos 1º, §§1º e 6º cumulados com os artigos 2º, 4º, I e §§ 2º e 3º, todos do Anexo X do RICMS, o regime de substituição tributária se aplica às operações com as mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, desde que os produtos estejam arrolados no Apêndice do Anexo X, ou em convênio, ou em protocolo que disponha sobre o referido regime.

Assim, se a consulente adquirir matéria prima que esteja arrolada no referido Apêndice do Anexo X, ou em convênio ou protocolo, estará sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária.

Outrossim, nos termos do artigo 15 do Anexo X do RICMS, o remetente da mercadoria é responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes.

No entanto, o destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, seja ele destacado ou recolhido a menor ou mesmo não recolhido.

Portanto, caso o remetente não efetue o recolhimento ou efetue em valor menor que o devido, caberá ao destinatário mato-grossense (a consulente) efetuar tal recolhimento, na condição de solidário, conforme artigo 4°, § 2º, I do referido Anexo X do RICMS.

Entretanto, necessário elucidar ainda que, caso a saída da mercadoria manipulada esteja sujeita ao ISS, neste caso, não há que se falar em tributação posterior pelo ICMS, pois se dará como já abordado, nos termos do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

Na hipótese de a consulente realizar venda de fórmulas de medicamentos sujeitos ao ICMS (fórmulas feitas genericamente e colocados à venda no balcão), cujo imposto foi pago antecipadamente, a receita proveniente dessa venda também deverá ser segregada, conforme dispõe o § 4º-A do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006. Assim, não haverá nova tributação sobre o medicamento que já teve retenção antecipada por ocasião da entrada neste Estado.

Em relação ao questionamento quanto ao código da NCM, cabe destacar ainda que, a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Portanto, caso a consulente possua dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-las por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

4. No caso de produto que está na lista dos sujeitos à substituição tributária, ao ser adquirido por uma farmácia de manipulação (que transforma produto acabado em produto manipulado), o fornecedor deve reter o imposto a título de substituição tributária?

R – Quando um produto que está na lista dos sujeitos à substituição tributária é adquirido por uma farmácia de manipulação, que transforma o produto acabado em produto manipulado, cabe ao fornecedor reter e recolher o imposto a título de substituição tributária, conforme previsto no artigo 4º, inciso I, do Anexo X do RICMS.

Veja a legislação pertinente ao tema:

                Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

                (...)

                § 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

                I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

                a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

                b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou canlacedo;

                II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

                III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.​

                § 3º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não:

                I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

                II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

                III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

É importante ressaltar que, quando o produto adquirido pela consulente estiver sujeito à substituição tributária, o imposto deverá ser retido e recolhido fora do âmbito do Simples Nacional, conforme explanado na resposta ao questionamento n° 3;

Nos termos do artigo 4º do Anexo X do RICMS, que trata das normas relativas ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária é do remetente da mercadoria.

No entanto, o destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, possui responsabilidade solidária em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nos casos em que o imposto for destacado ou recolhido a menor ou mesmo não recolhido, conforme previsto no artigo 4°, § 2º, inciso I, do Anexo X do RICMS..

Dessa forma, caso o remetente não efetue o recolhimento ou efetue em valor menor que o devido, caberá ao destinatário mato-grossense (a consulente) efetuar tal recolhimento, na condição de responsável solidário.

Já o prazo para efetivar o recolhimento é antes da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, conforme previsto no artigo 14, IV do Anexo X do RICMS.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de junho de 2024.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflito