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Resposta à Consulta Nº 245 DE 09/10/2020

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ENTRADA BEM USADO – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.​​​​ A operação de entrada de bem, desincorporado do ativo imobilizado de estabelecimento, estará sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, sendo que, neste caso, o imposto a ser recolhido será o valor resultante da aplicação de percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, prevista para a operação em questão. A redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS não se aplica à operação de entrada, mas sim as operações de saída; para sua fruição, a operação deverá ter origem no Estado de Mato Grosso, cujo destinatário poderá ser tanto do próprio Estado (operação interna), como de outras unidades da Federação (operação interestadual), desde que atendidas as condicionantes da norma.

Estadual - MT - DOE - 9 out 2020

Resposta à Consulta Nº 228 DE 23/11/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRODEIC – LINGUIÇA – FRUIÇÃO. A legislação que versa sobre outorga de isenção, ainda que parcial, há que ser interpretada de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma. O produto linguiça classificado na subposição 1601.00.00 da NCM/SH não está contemplado com o benefício fiscal previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, mas sim, com o benefício previsto no artigo 1° do mesmo Anexo. Com a edição da Resolução CONDEPRODEMAT 47/2020, o produto classificado na subposição 1601.00.00 da NCM/SH, passou a ser abrangido também pelo benefício fiscal do PRODEIC. O artigo 14 da Lei Complementar 631/2019 estabelece que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize. Nos termos do artigo 13, § 5° do Decreto 288/2019, atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar.

Estadual - MT - DOE - 23 nov 2021

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 95 DE 05/04/2023

Consulta sobre isenção do ICMS nas saídas de trigo ou outros produtos agrícolas para industrialização remetidos por estabelecimento comercial.

Estadual - GO - DOE - 5 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 246 DE 14/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – USINA DE ÁLCOOL – OPERAÇÃO INTERNA – VENDA DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA DISTRIBUIDORA – APURAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PMPF – RESPONSABILIDADE – PRAZO.​​​ Na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), realizada pelas usinas ou destilarias mato-grossenses, quando destinado à distribuidora de combustíveis deste Estado, o imposto relativo à operação deverá ser recolhido de forma antecipada, antes da saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, que, por sua vez, deverá constar do documento fiscal emitido. As distribuidoras ficam, solidariamente, responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirirem o produto sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação, ressalvado a hipótese em que a usinas ou destilarias sejam detentoras de regime especial para recolhimento decendial do imposto. A base de cálculo do imposto na operação interna realizada pela usina ou destilaria deverá ser apurada utilizando o preço de venda praticado ou os valores fixados em lista de preços mínimos, quando houver divulgação destes pela SEFAZ. Estando a usina ou destilaria de álcool carburante mato-grossense credenciada junto a SEFAZ para fruir o benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 35 do Anexo V do RICMS, a apuração da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado carburante, de produção mato-grossense, fica reduzida ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, vigente para o produto na data da operação, aplicando-se sobre o valor resultante a alíquota de 25%. Nesse caso, a fruição do benefício fiscal encerra a cadeia tributária relativa ao produto, observado o disposto no respectivo § 3° do aludido artigo 35. Na hipótese em que a usina ou destilaria de álcool carburante não seja credenciada para fruir o referido benefício fiscal, deverá efetuar a apuração do ICMS da operação própria com base no "caput" do artigo 486 do RICMS; enquanto o estabelecimento adquirente do produto (a distribuidora) fica obrigado a apurar e efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, atinente às operações subsequentes a ocorrerem com o produto no território mato-grossense, como determinam os artigos 488 a 490 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 14 out 2020

Decreto Nº 39418 DE 02/10/2024

Altera o Decreto Estadual Nº 38835/2023, que aprova o Calendário de Feriados e de Pontos Facultativos a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no exercício de 2024.

Estadual - MA - DOE - 2 out 2024

Resposta à Consulta Nº 230 DE 23/11/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEVOLUÇÃO – ESTABELECIMENTO DIVERSO – PROCEDIMENTOS. A operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, conforme preceitua o inciso II, alínea a, do artigo 4° do RICMS. A Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, nos termos do artigo 658 do RICMS. Com o encerramento das atividades do estabelecimento que efetuou a venda, a operação perde esse objetivo, uma vez que, conforme preceitua o artigo 51 do RICMS, são autônomos os estabelecimentos do contribuinte. É possível a devolução em outro estabelecimento do mesmo titular, observados os procedimentos de emissão de Nota Fiscal para regularização do estoque, porém a operação de remessa efetuada por seu cliente estará sujeita à tributação regular prevista para a mercadoria envolvida, assegurado o direito de aproveitamento do crédito, se houver nova saída tributada da mercadoria.

Estadual - MT - DOE - 23 nov 2021

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 96 DE 10/04/2023

ICMS. Cisão Parcial de Empresa. Tratamento tributário aplicável à transferência dos estoques de mercadorias e ativos. Arts. 79,I, “f”, 1 e 148 do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997. Instrução Normativa GSF Nº 715/2005.

Estadual - GO - DOE - 10 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 247 DE 14/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ARMAZÉM GERAL – ESTOQUE – DIFERENÇAS IDENTIFICADAS – TRATAMENTO APLICÁVEL.​​​ Ocorrida identificação de diferença de mercadoria em estoque, positivas ou negativa, ou seja, falta ou sobras, é responsabilidade do contribuinte identificar o motivo, por meio de controles internos, para apresentação ao Fisco quando solicitado. O Estado não impõe formas específicas de controle. Regra geral, é vedada à emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. É o enunciado do artigo 353 do RICMS. No caso de diferenças havidas nos estoques da empresa em função de perecimento, deterioração, extravio, roubo, furto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para documentar a baixa da mercadoria do estoque, com CFOP 5.927, sem destaque do imposto. Além disso, deverá efetuar o estorno do crédito correspondente a essas mercadorias baixadas, conforme inciso IV do artigo 123 do RICMS, caso tenha se apropriado na entrada.

Estadual - MT - DOE - 14 out 2020

Portaria GABIN Nº 387 DE 20/09/2024

Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência.

Estadual - MA - DOE - 2 out 2024

Portaria GABIN Nº 386 DE 20/09/2024

Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência.

Estadual - MA - DOE - 2 out 2024