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Resposta à Consulta Nº 249 DE 19/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RESPONSABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.​​​ Na aquisição interestadual de bens e mercadorias por consumidor final, contribuinte do ICMS, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. Na aquisição interestadual de bens e mercadorias por consumidor final, não contribuinte do ICMS, deve-se observar, para o cálculo do imposto devido, a metodologia prevista no § 5° do artigo 15 da Lei 7.098/1998. Nesta hipótese, o valor do imposto devido ao estado de Mato Grosso integra a respectiva base de cálculo. A responsabilidade do remetente pela apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais realizadas por consumidor final, não contribuinte do imposto, deriva do texto constitucional, portanto, independe se o bem ou mercadoria está sujeito ao regime da substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 19 out 2020

Portaria SEDAP Nº 189 DE 02/10/2024

Dispõe sobre a atualização cadastral das explorações pecuárias e a declaração semestral de rebanhos no Estado da Paraíba e dá outras providências.

Estadual - PB - DOE - 2 out 2024

Resposta à Consulta Nº 231 DE 24/11/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – RESTITUIÇÃO – PROCEDIMENTO. Nos termos da Resolução CGSN 140/2018, o pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser efetivado diretamente ao ente federado responsável pelo imposto do qual originou o crédito e será realizado em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente. O pedido de restituição de tributo indevido ou maior que o devido, pago espontaneamente pelo contribuinte, deverá ser realizado por este ou pelo seu representante legal, por meio do Sistema e–Process.

Estadual - MT - DOE - 24 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 250 DE 19/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – CARGA TRIBUTÁRIA.​​​​ O contribuinte, optante pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas à substituição tributária, poderá, desde que atendidas as condições estabelecidas, utilizar os percentuais de margem de valor agregado definidos no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria 195/2019, não se lhe aplicando as regras previstas no artigo 2°-B da mencionada Portaria. Ainda, sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, a incidência do regime de substituição tributária encerra a cadeia tributária para a respectiva operação. A carga tributária dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas à substituição tributária, equipara-se à dos demais contribuintes.

Estadual - MT - DOE - 19 out 2020

Resposta à Consulta Nº 251 DE 19/10/2020

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA – SIMPLES NACIONAL.​​​​ A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O regime da substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 3923.2 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros", constante no item 12 da Tabela XII do Anexo X do RICMS. Quando não haver exata correspondência com a descrição consignada nos itens das Tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS e o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, as respectivas operações serão tributadas no âmbito do aludido regime.

Estadual - MT - DOE - 19 out 2020

Resposta à Consulta Nº 232 DE 29/11/2021

CONTRIBUIÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL – GADO BOVINO – CRÉDITO OUTORGADO – PRODER. Tendo em vista o credenciamento no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, o quantum a recolher ao FDR mensalmente, pela saída interestadual de gado bovino para abate (subposição 0102.90.00 da NCM/SH – idade a partir de 24 meses), é calculado aplicando o percentual de 2% sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, nos termos do inciso IV do § 2° do artigo 14 do Decreto Nº 288/2019. A Lei Nº 11308/2021 renomeou o FDR para Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso – FUNDES.

Estadual - MT - DOE - 29 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 252 DE 19/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – VIDROS.​​​​ A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com os produtos "objetos de vidro" classificados nas subposições 7013.91.10, 7013.91.90 e 7013.99.00 da NCM/SH, destinados à ornamentação ou usos semelhantes.

Estadual - MT - DOE - 19 out 2020

Resposta à Consulta Nº 233 DE 29/11/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – ALÍQUOTA MINORADA – CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, MESMO QUE TEMPERADAS. Nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas, mesmo que temperadas, serão aplicadas a alíquota de 12% (doze por cento), desde que em estado natural (in natura), de acordo com o disposto no item 5 da alínea c do inciso II do artigo 95 do RICMS. O benefício não alcança os produtos derivados da carne, ou seja, as misturas ou combinações de produtos, oriundos do seu processamento, como os enchidos (embutidos).

Estadual - MT - DOE - 29 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 254 DE 19/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – LEITE EM PÓ – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA. O produto leite em pó está submetido ao regime de substituição tributária neste Estado, haja vista a sua descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT e, também, faz parte do rol de produtos contemplados pelo benefício da cesta básica independente da procedência, nos termos do artigo 1º do Anexo V do RICMS. Para os contribuintes que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria 195/2019, aplicam-se os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX publicadas em anexo à mesma Portaria. Para aqueles que não que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização seja vedada pela Lei Complementar 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da Portaria Nº 195/2019.

Estadual - MT - DOE - 19 out 2020

Resposta à Consulta Nº 257 DE 22/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT). Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando realizar operações com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sujeitas ao regime de substituição tributária, faz jus, desde que atendidas às condicionantes, ao benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014.

Estadual - MT - DOE - 22 out 2020