Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 42 DE 14/03/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O termo "ração", previsto no item 1.0 da Tabela XXI – Rações para animais domésticos – do Apêndice do Anexo X do RICMS, abrange apenas as preparações capazes de suprir todas as necessidades nutritivas dos animais a que se destinam, ainda que não sejam oferecidas como base principal da alimentação diária do animal. As operações com "bifinhos, biscoitos, ossinhos e sachês específicos", que não forneçam a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação equilibrada, ainda que classificados na posição 2309 da NCM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 14 mar 2022

Portaria SAT Nº 3467 DE 09/10/2024

Altera a lista dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), nas operações com cimento, e bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.

Estadual - MS - DOE - 10 out 2024

Resolução Conjunta SEMADESC/IMASUL Nº 12 DE 09/10/2024

Autoriza a captura e o transporte de peixes na condição que especifica.

Estadual - MS - DOE - 10 out 2024

Decreto Nº 2 DE 09/10/2024

Declara ponto facultativo para os órgãos e para as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, na data que menciona.

Estadual - MS - DOE - 10 out 2024

Resposta à Consulta Nº 46 DE 18/03/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – MATERIAL GRÁFICO – AÇÕES DE MARKETING E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA: (1) TOMADOR – CONSUMIDOR FINAL – SÚMULA 156 DO STJ – NÃO INCIDÊNCIA (2) COMERCIALIZAÇÃO – INDUSTRIALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA. (1) Tese fixada pelo STJ estabelece que o serviço gráfico realizado sob encomenda e personalizado está sujeito apenas ao imposto municipal. O imposto estadual não incide nas saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final. (2) Os impressos destinados à comercialização ou à industrialização, isto é, aqueles objetos de saída posterior estão sujeitos ao ICMS.

Estadual - MT - DOE - 18 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 48 DE 22/03/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABALECIMENTO INDUSTRIAL – RESPONSABILIDADE – APURAÇÃO – MVA REDUZIDA – INAPLICABILIDADE. Na hipótese de o estabelecimento industrial mato-grossense efetuar venda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, fabricadas no estabelecimento, para empresa comercial atacadista credenciada como substituta tributária, caberá à indústria a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST correspondente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado, conforme determina o § 1°-A do artigo 4° do Anexo X do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019-SEFAZ que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem aplicados. A redução do percentual da MVA em 50%, prevista no artigo 2°-A da Portaria Sefaz Nº 195/2019, não poderá ser aplicada no cálculo do ICMS/ST efetuado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, na venda interna de mercadoria, para estabelecimento atacadista. O benefício alcança apenas aquisições interestaduais efetuadas por contribuinte atacadista ou optante pelo Simples Nacional, desde que atendidas as condições regulamentares.

Estadual - MT - DOE - 22 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24 DE 31/01/2023

ICMS – ATIVO IMOBILIZADO – DESINCORPORAÇÃO – LOCAÇÃO – COMODATO – FORMAÇÃO DE KITS – IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICOS HOSPITALARES – REMESSA E RETORNO – AJUSTE SINIEF Nº 11/2014. Na operação de saída de bem desincorporado do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que atendidas as demais condições previstas na norma, a base de cálculo do ICMS, poderá ser reduzida nos percentuais fixados no artigo 54 do Anexo V do RICMS. A locação de equipamentos não enseja a incidência do ICMS. Entretanto, devem ser observadas as exigências específicas previstas na alínea a do inciso XV do artigo 5° do RICMS, a saber: (a) contrato de locação firmado previamente à remessa dos bens locados e (b) retorno ao estabelecimento locador ao final do prazo previsto no contrato. Na formação de kits inexiste novo produto ou produto aperfeiçoado, mas tão somente, a reunião de vários produtos em um só recipiente, sem alterar a composição ou a destinação de cada produto, sendo assim, cada item do kit mantém suas próprias características, e, portanto, devem ser discriminados individualmente na Nota Fiscal de saída, permanecendo, por conseguinte, o tratamento tributário conferido a cada produto. O Ajuste SINIEF Nº 11/2014 estabeleceu regime especial para as operações de remessa interna e interestadual de implantes e próteses médicos hospitalares e respectivo retorno.

Estadual - MT - DOE - 31 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 49 DE 22/03/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Para fins de apuração do tributo a ser recolhido a título do Simples Nacional, poderão ser segregadas as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou por antecipação tributária com encerramento da cadeia tributária. Em relação aos produtos que não se sujeitam ao regime de substituição tributária, enquanto optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do imposto deve ser efetuado pela sistemática do Simples Nacional.

Estadual - MT - DOE - 22 mar 2022

Portaria DETRAN/BA Nº 612 DE 09/10/2024

Disciplina e regulamenta o cadastramento dos estabelecimentos que apresentam em seu objeto social as atividades de compra, venda ou locação de veículos automotores, novos ou usados, e demais entidades qualificadas como frotistas, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/BA.

Estadual - BA - DOE - 10 out 2024

Resposta à Consulta Nº 25 DE 31/01/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS. A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria estiver relacionada no Apêndice do Anexo X do RICMS, e se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere. Os produtos informados "porta toalha" por se tratar de objeto de bancada e os demais produtos "suporte xícaras preto", "bandeja de vidro canelada hexa durad" e "suporte guardanapos" classificados na NCM 7324.90.00, 7323.93.00 e 7323.99.00 não se sujeitam à substituição tributária, pois além de não compreendidos na descrição dos referidos itens não estão vinculados ao segmento de mercadorias "Material de Limpeza" e "Materiais de Construção e Congêneres". Os demais produtos "saleiro e saleiro/pimenteiro", ambos classificados no código NCM 7013.49.00, estão especificados no item 1.0, código CEST 14.001.00 da tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, e, portanto, estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 31 jan 2023