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Portaria DETRAN/RJ Nº 6703 DE 10/10/2024

Altera a Portaria DETRAN/RJ Nº 6302/2022, que disciplina o credenciamento de entidades públicas e privadas para a realização de exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, destinados aos processos de habilitação de condutores e de candidatos à habilitação.

Estadual - RJ - DOE - 16 out 2024

Resposta à Consulta Nº 204 DE 12/08/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS NÃO SUJEITOS – SIMPLES NACIONAL. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O produto "gomativa beauty" (complementos alimentares) classificado na subposição 2106.90.10 da NCM/SH não descrito no Apêndice do Anexo X do RICMS não se sujeita à substituição tributária. O ICMS devido será calculado juntamente com os demais tributos englobados no Regime do Simples Nacional, por ocasião da saída dos produtos do estabelecimento contribuinte, optante pelo aludido regime.

Estadual - MT - DOE - 12 ago 2022

Resolução SEDEST Nº 48 DE 11/10/2024

Estabelece normas, critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental e a outorga de uso de recursos hídricos de empreendimentos e atividades de aquicultura e maricultura.

Estadual - PR - DOE - 14 out 2024

Resposta à Consulta Nº 205 DE 12/08/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PROALMAT – COOPERATIVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ALGODÃO EM PLUMA – CLÁUSULA CIF – BASE DE CÁLCULO – LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS – SUSPENSÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – NF-E – PREENCHIMENTO. A lista de preços mínimos instituída para as mercadorias de origem agrícola especificadas na Portaria 096/2021 está suspensa até 31/12/2022, assim, para determinação da base de cálculo do ICMS relativo as saídas internas e interestaduais com algodão, deverá ser utilizado o valor da operação correspondente. Independentemente da cláusula do transporte, na hipótese de a operação ser realizada por meio de contrato de compra e venda, o contribuinte deverá registrar no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal, os dados referentes ao preço ajustado, bem como os dados identificativos do contrato.

Estadual - MT - DOE - 12 ago 2022

Portaria IAGRO Nº 3742 DE 15/10/2024

Estabelece normas e prazos para implantação e utilização do módulo de Certificação Fitossanitária de Origem e Permissão de Trânsito Vegetal eletrônicos, junto ao e-Saniagro, e dá outras providências.

Estadual - MS - DOE - 16 out 2024

Instrução Normativa CRE/GAB Nº 66 DE 15/10/2024

Altera e acresce dispositivos ao Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia, constante do Anexo Único da Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33/2018.

Estadual - RO - DOE - 15 out 2024

Resposta à Consulta Nº 206 DE 12/08/2022

ICMS– OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – COMPLEMENTOS ALIMENTARES. A substituição tributária deve ser aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento em que se insere. Produto classificado na subposição 2106.90.30 da NCM/SH (complementos alimentares) não constante do Apêndice do Anexo X do RICMS, não está sujeito ao regime de substituição tributária. Os produtos classificados na posição 2106 ou subposição 2106.90 da NCM/SH, arroladas na lista do Apêndice do Anexo X do RICMS, se sujeitam ao regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 12 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 207 DE 12/08/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO. A substituição tributária deve ser aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento em que se insere. Sujeita-se ao regime de substituição tributária a mercadoria classificada na subposição 8202.40.00 da NCM/SH (Correntes cortantes de serras) compreendida na descrição estabelecida para a posição 8202 no item 07 da Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como pertencente ao segmento correspondente.

Estadual - MT - DOE - 12 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 21 DE 25/05/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VEÍCULO EM TRÂNSITO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA – AQUISIÇÃO E CONSUMO DE MERCADORIA EM OUTRO ESTADO DE FORMA PRESENCIAL: COMBUSTÍVEL E PEÇAS PARA MANUTENÇÃO – DIFERNCIAL DE ALÍQUOTA. As aquisições realizadas em outra unidade federada, de forma presencial, de combustível para abastecimento de veículo da empresa, que esteja em trânsito em outro Estado, e de peças para manutenção do veículo, são consideradas operações internas do Estado fornecedor, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) ausência de remessa, pelo fornecedor ou por sua conta e ordem, da mercadoria para este Estado, ou seja, a tradição (entrega) deve ser presencial; 2) o produto seja de consumo imediato; 3) a operação seja tratada no Estado fornecedor como operação interna, ou seja, o CFOP informado na Nota Fiscal deve ser relativo à operação interna e a alíquota aplicada deve ser a interna do Estado de origem. Nesse caso, não haverá incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

Estadual - MT - DOE - 25 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 22 DE 25/05/2023

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – USUFRUTO DE BEM IMÓVEL – MORTE DO USUFRUTUÁRIO – EXTINÇÃO – ISENÇÃO. Ocorre a isenção do ITCD na extinção do usufruto pelo “evento morte” quando o nu-proprietário for o instituidor, conforme artigo 6º, inciso I, alínea b, da Lei Nº 7850/2022. Para reconhecimento de isenção e não incidência de ITCD, o interessado deverá protocolizar processo junto a unidade da SEFAZ responsável pelo procedimento, qual seja, Unidade do IPVA, ITCD e Outras Receitas, conforme Portaria SEFAZ Nº 177/2018.

Estadual - MT - DOE - 25 mai 2023