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Resposta à Consulta Nº 259 DE 28/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTOQUE – PERDAS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO.​​​​​​ Os benefícios anteriormente concedidos, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, foram reinstituídos pela Lei Complementar (estadual) 631/2019. Os contribuintes que estavam en​quadrados em Programa de Desenvolvimento Econômico deveriam migrar para o benefício fiscal reinstituído e/ou alterado pela Lei complementar 631/2019. Efetuada a migração para os benefícios fiscais reinstituídos pela Lei Complementar (estadual) 631/2019, o contribuinte renuncia à fruição do benefício fiscal nas condições vigentes até 31/12/2019, inclusive com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste que dispõe sobre a fruição do benefício fiscal. Quanto à apuração do valor de crédito outorgado, na sistemática do benefício fiscal do PRODEIC reinstituído, essa deve ser efetuada nos termos do artigo 14, § 2º, do Decreto 288/2020 e os percentuais relativos ao benefício fiscal a serem aplicados, a partir de 1º/01/2020, estão estabelecidos em Resoluções CONDEPRODEMAT.

Estadual - MT - DOE - 28 out 2020

Resposta à Consulta Nº 260 DE 27/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTOQUE – PERDAS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.​​​​ As diferenças havidas nos estoques em função de perecimento, deterioração, extravio, roubo, furto e outros sinistros configuram saída de mercadoria, todavia, ao se determinar a obrigatoriedade de estornar o crédito, a legislação vigente, quer seja a Lei qualificada, a Lei estadual ou o Estatuto regulamentar, implicitamente, está reconhecendo que tais eventos não são alcançados pela tributação do ICMS, ainda que a desoneração seja implicitamente reconhecida, subsistem as obrigações acessórias pertinentes.

Estadual - MT - DOE - 27 out 2020

Resposta à Consulta Nº 234 DE 29/11/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PRODUTOS SUJEITOS – ITEM 999.0 – CARÁTER RESIDUAL. A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores, sejam por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014.

Estadual - MT - DOE - 29 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 261 DE 27/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO FISCAL. Ao transportador não optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI do RICMS e enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS (artigos 131 e seguintes do RICMS), não é possível o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a mercadorias adquiridas para uso ou consumo, p.ex. peças de reposição, entretanto, é possibilitado o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a combustível adquirido para a prestação de serviço de transporte (artigos 19, 20 e 33 da Lei Complementar Nº 87/1996 e artigos 24 e 25 da Lei Nº 7098/1998); necessário, porém, a verificação de não ocorrência de fatos que possam impedir ou limitar a utilização de crédito de ICMS, previstos ao longo da legislação tributária, como p.ex. aqueles dispostos nos §§ 1° a 3° do artigo 20 da Lei Complementar Nº 87/1996.

Estadual - MT - DOE - 27 out 2020

Resposta à Consulta Nº 235 DE 29/11/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBLIMITE – ULTRAPASSAGEM – APURAÇÃO E RECOLHIMENTO – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL. A ultrapassagem do sublimite estadual impede que o recolhimento do ICMS continue sendo efetuado pela sistemática do Simples Nacional, hipótese em que a apuração e o recolhimento do imposto estadual passam a ser efetuados pelo regime de apuração normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014.

Estadual - MT - DOE - 29 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 238 DE 30/11/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PADARIAS – SUJEIÇÃO. A padaria e confeitaria com predominância de revenda é comércio varejista de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. O Anexo XVIII do RICMS trata de regime diferenciado e opcional para restaurantes, bares e estabelecimentos similares, em alternativa à apuração pelo regime normal do ICMS. A alínea a do inciso VIII do artigo 2° do aludido Anexo informa que determinadas mercadorias continuam sujeitas ao regime de Substituição Tributária. O regime da substituição tributária antecipa o ICMS relativo a toda a cadeia de circulação de determinada mercadoria até o consumidor final, por esta razão, é regime que se aplica como regra à cadeia de circulação de mercadorias, não à cadeia de circulação de insumos, cujas exceções a norma positiva expressamente. Com relação ao contribuinte enquadrado como comércio varejista, todas as mercadorias que adquire (insumos ou não), elencadas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 30 nov 2021

Portaria SRE Nº 71 DE 03/10/2024

Ret. - Altera a Portaria CAT Nº 48/2017 e a Portaria SRE Nº 66/2024, que tratam sobre a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2024

Portaria SRE Nº 72 DE 30/09/2024

Ret. - Altera a Portaria CAT Nº 49/2017, e a Portaria SRE Nº 67/2024, que estabelecem a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Nº 45490/2000, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2024

Resposta à Consulta Nº 241 DE 29/11/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DISTRIBUIDORA COMBUSTÍVEIS – AEAC – RETORNO SIMBÓLICO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. A operação interestadual de remessa de AEAC para armazenagem em distribuidora de combustível possui regramento específico, conforme disciplinado nos artigos 628-F e seguintes do RICMS. Na operação interestadual de remessa do AEAC pela usina mato-grossense (depositante), para armazenagem em distribuidora de combustível de outra UF (depositária), deverão ser observadas as prescrições dos artigos 628-F e seguintes do RICMS, hipótese em que a remessa será tributada e no respectivo retorno, ainda que simbólico, é permitida a utilização do crédito do imposto devidamente destacado. Na operação subsequente ao retorno da armazenagem, o ICMS poderá ser diferido, desde que comporte o atendimento de todas as exigências para a fruição do diferimento do imposto, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias, na forma preconizada na legislação tributária.

Estadual - MT - DOE - 29 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 247 DE 21/12/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – HORTIFRUTIGRANJEIROS – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – CONVÊNIO ICM 44/1975 – CRÉDITO PRESUMIDO – INAPLICABILIDADE. Não cabe o aproveitamento do crédito correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de entrada, por ocasião das saídas que não estão albergadas pela isenção autorizada pelo Convênio ICM Nº 44/1975, tendo em vista que a regra prevista no § 2° da sua cláusula primeira não foi incorporada à legislação mato-grossense.

Estadual - MT - DOE - 21 nov 2021