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Resposta à Consulta Nº 209 DE 15/08/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VASO DE PLÁSTICO PARA PLANTAS – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária: (a) são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; (b) estão agrupados em segmentos (tabela), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação. A aplicação do regime somente ocorre àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice os compreenda. Os produtos com a descrição "vaso de plástico para planta" e "pratos de plásticos para plantas", classificados na subposição 3924.90.00 da NCM/SH, não constam das tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, não estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 15 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 211 DE 15/08/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Nas operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, cuja tributação ocorra pelo regime simplificado, não é devido o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Com relação aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, ainda que adquiridos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela devida ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser recolhida antecipadamente juntamente com o ICMS/ST.

Estadual - MT - DOE - 15 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 23 DE 26/05/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO PRODUTOR RURAL: PECUÁRIA – SAÍDA DE SÓCIO – OPERÇÃO INTERNA – TRANSFERÊNCIA DE GADO BOVINO EM PÉ. A operação interna de transferência de gado bovino em pé, efetuada em nome de sócio que deixou de fazer parte do estabelecimento, isto é, que deixou de fazer parte da sociedade, é hipótese de incidência do ICMS, estando a operação sujeita ao recolhimento do imposto.

Estadual - MT - DOE - 26 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 24 DE 31/05/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE MERCADORIA – TRANSPORTE CIF – BENEFÍCIO FISCAL – COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Na hipótese em que a empresa realiza para seus clientes o transporte de mercadorias por ela comercializadas sob cláusula CIF, em veículo próprio, ou em veículo de terceiros, isto é, transporte contratado junto a terceiros para entrega da mercadoria, o valor relativo ao transporte deverá integrar a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mercadoria, conforme dispõe o artigo 72, inciso I, e § 1°, incisos I e II, do RICMS. Havendo benefício fiscal de redução de base de cálculo na operação, este deverá ser aplicado sobre a base de cálculo, que, na hipótese de venda com cláusula CIF, é composta do valor da operação mais o valor correspondente ao transporte (frete).

Estadual - MT - DOE - 31 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 25 DE 31/05/2023

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. É possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos. Com relação aos combustíveis sujeitos ao regime da substituição tributária, para fins de definição do ICMS a ser aproveitado, o transportador deverá verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS na unidade federada de aquisição e a respectiva alíquota interna aplicável.

Estadual - MT - DOE - 31 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 213 DE 15/08/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTAQUE - RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA São solidários o fornecedor credenciado e o destinatário matogrossense pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso a título de substituição tributária. A comprovação do pagamento do imposto devido por substituição tributária pelo fornecedor não exclui a responsabilidade solidária do destinatário; havendo recolhimento em duplicidade de imposto devido, é cabível o pedido de restituição do indébito, nos termos previstos na legislação.

Estadual - MT - DOE - 15 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26 DE 15/06/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EFD – CIAP –PROCEDIMENTO. I. O crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período. II. Os créditos relativos à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado devem ser escriturados no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, na forma prescrita nos artigos 400 a 406 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 15 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27 DE 21/06/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO USADO – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – PRODEIC – DIFERIMENTO – CONDIÇÕES – CONTRIBUIÇÃO – FUNDOS. O ICMS devido na aquisição interestadual de veículos usados, para incorporação ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte credenciado no PRODEIC, cuja base de cálculo é o valor que incidiu o imposto na origem, pode ser diferido, desde que atendidas as condições previstas, dentre elas, recolher, cumulativamente, o valor equivalente a 5% do valor diferido ao FUS/MT e ao Fundo Estadual de Saúde.

Estadual - MT - DOE - 21 jun 2023

Lei Nº 11940 DE 15/10/2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção e Comercialização Melífera e ao Desenvolvimento Apícolas e Meliponícolas de Qualidade no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Estadual - RN - DOE - 16 out 2024

Resposta à Consulta Nº 214 DE 15/08/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES SEM CONSUMO NO ESTABELECIMENTO – ALÍQUOTA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO PROPORCIONAL. A alíquota aplicável às operações de fornecimento de refeições é de 17%, podendo a base de cálculo ser reduzida a 41,18% do valor da operação, nos termos do artigo 7° do Anexo V do RICMS, nesse caso o crédito permitido é proporcional à redução de base de cálculo.

Estadual - MT - DOE - 15 ago 2022