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Lei Nº 11940 DE 15/10/2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção e Comercialização Melífera e ao Desenvolvimento Apícolas e Meliponícolas de Qualidade no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Estadual - RN - DOE - 16 out 2024

Resposta à Consulta Nº 214 DE 15/08/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES SEM CONSUMO NO ESTABELECIMENTO – ALÍQUOTA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO PROPORCIONAL. A alíquota aplicável às operações de fornecimento de refeições é de 17%, podendo a base de cálculo ser reduzida a 41,18% do valor da operação, nos termos do artigo 7° do Anexo V do RICMS, nesse caso o crédito permitido é proporcional à redução de base de cálculo.

Estadual - MT - DOE - 15 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 28 DE 21/06/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – PEÇAS E PARTES DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A entrada de bens e mercadorias no estabelecimento de contribuinte produtor rural, para uso e consumo ou incorporação ao ativo, decorrente de aquisição interestadual, está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, ainda que a mercadoria esteja arrolada nos Anexos do Convênio ICMS Nº 52/1991 e no Apêndice do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 21 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 215 DE 15/08/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL: (1) CONTRIBUINTE – FATO GERADOR – ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE. (2). NÃO CONTRIBUINTE – FATO GERADOR - MERCADORIA ENTREGUE NESTE ESTADO. A aquisição em outra unidade da Federação, realizada por consumidor final não contribuinte, cuja respectiva mercadoria seja entregue pelo estabelecimento vendedor ao adquirente no território mato-grossense, é considerada interestadual e, portanto, está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas (EC 87/2015). A aquisição em outra unidade da Federação, realizada por consumidor final contribuinte do imposto, cuja respectiva mercadoria entre no estabelecimento adquirente localizado neste estado, é considerada interestadual e, portanto, está sujeita recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Estadual - MT - DOE - 15 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 29 DE 28/06/2023

FETHAB, IMAD E ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FACULTATIVIDADE DO FETHAB E DO IMAD – PRODUTOR RURAL – MADEIRA – RESPONSABILIDADE – DESTINATÁRIO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS. O contribuinte deve ser optante pela contribuição ao FETHAB e ao IMAD para poder se utilizar do regime do diferimento nas operações internas com madeira em tora. Como o contribuinte, produtor rural, é optante pelo regime do diferimento do ICMS, ao vender madeiras em tora, em operações internas, incide a contribuição ao FETHAB e ao IMAD, mesmo na hipótese do destinatário das mesmas ser uma indústria. Em regra, o destinatário é o responsável (por substituição tributária) pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, devendo para tal finalidade, observar as condições e disposições normativas pertinentes. Descumpridas as normas de regência para a utilização do instituto da substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento passa a ser do remetente (produtor rural). A saída interna destinada a optante pelo regime do Simples Nacional é hipótese de interrupção do diferimento do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 28 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 216 DE 25/08/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – PRAZO PARA ADESÃO. Não há prazo para adesão ao PRODEIC e, uma vez efetivada, não necessita ser renovada anualmente. Apenas os contribuintes que eram beneficiários do PRODEIC até 31/12/2019, e que, a partir de 01/01/2020, quisessem usufruir dos benefícios reinstituídos/modificados pela Lei Complementar Nº 631/2019, deveriam fazer a opção, formalizando a migração até o dia 31/12/2019.

Estadual - MT - DOE - 25 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 30 DE 03/07/2023

ICMS – SIMPLES NACIONAL – IMPORTAÇÃO – RECINTO ALFANDEGADO LOCALIZADO NESTE ESTADO – DIFERIMENTO – SAÍDA SUBSEQUENTE – RECOLHIMENTO. O valor do ICMS diferido deverá ser recolhido por DAR-1/AUT diretamente ao Estado de Mato Grosso. O ICMS devido pela revenda das mercadorias importadas, não sujeitas ao regime da substituição tributária, deverá ser recolhido pelo Simples Nacional.

Estadual - MT - DOE - 3 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 221 DE 22/08/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SIMPLES NACIONAL - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AÇAI CREMOSO As operações sujeitas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, às quais aplica-se a legislação estadual. Na comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o imposto deve ser retido, ainda que o destinatário (revendedor) seja optante pelo Simples Nacional. A mercadoria "preparação cremosa de açaí pronta para o consumo", NCM nº 2106.90.90 não está sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Estadual - MT - DOE - 22 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 31 DE 03/07/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ENVIO DE FARELO DE SOJA, VIA ESTEIRA, À EMPRESA TRANSPORTADORA PARA EXPORTAÇÃO – ESTABELECIMENTOS SITUADOS UM DO LADO DO OUTRO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. O ICMS é um imposto, que incide, entre outras hipóteses, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. O uso de esteira no envio de farelo de soja para estabelecimento transportador (RUMO LOGÍSTICA), destinada à formação de lote em Porto de embarque situado em outro Estado, na hipótese em que a esteira seja de propriedade do remetente e que ambos os estabelecimentos (remetente e transportador) estejam situados no mesmo município, não configura prestação de serviço de transporte. Consequentemente não haverá incidência do ICMS. A prestação de serviço somente ocorre a partir do transporte ferroviário da mercadoria (farelo de soja), efetuado pela RUMO LOGÍSTICA. No presente caso, a nota fiscal, para acobertar a operação interestadual de remessa de farelo de soja para formação de lote no Porto situado em outro Estado, deverá ser emitida previamente ao seu envio, via esteira, para a empresa transportadora RUMO LOGÍSTICA; caso a quantidade do farelo de soja a ser enviado demande período superior a mais de um dia, o contribuinte deverá emitir previamente, a cada dia, a nota fiscal para formação de lote informando a quantidade enviada, até perfazer o total a ser transportado.

Estadual - MT - DOE - 3 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 32 DE 05/07/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PARTES E PEÇAS – CONVÊNIO ICMS 52/91. As operações com máquinas e implementos agrícolas, como também as partes de máquinas relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, são alcançadas pela redução de base de cálculo nele prevista. O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS Nº 52/1991, não alcança todas as partes de máquinas, mas tão somente aquelas contidas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de codificação de mercadorias (NESH). Aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS Nº 52/1991 não se aplica o benefício fiscal de créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput do art. 2º do Anexo XVII do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 5 jul 2023