ICMS – ATIVO IMOBILIZADO – DESINCORPORAÇÃO – LOCAÇÃO – COMODATO – FORMAÇÃO DE KITS – IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICOS HOSPITALARES – REMESSA E RETORNO – AJUSTE SINIEF Nº 11/2014. Na operação de saída de bem desincorporado do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que atendidas as demais condições previstas na norma, a base de cálculo do ICMS, poderá ser reduzida nos percentuais fixados no artigo 54 do Anexo V do RICMS. A locação de equipamentos não enseja a incidência do ICMS. Entretanto, devem ser observadas as exigências específicas previstas na alínea a do inciso XV do artigo 5° do RICMS, a saber: (a) contrato de locação firmado previamente à remessa dos bens locados e (b) retorno ao estabelecimento locador ao final do prazo previsto no contrato. Na formação de kits inexiste novo produto ou produto aperfeiçoado, mas tão somente, a reunião de vários produtos em um só recipiente, sem alterar a composição ou a destinação de cada produto, sendo assim, cada item do kit mantém suas próprias características, e, portanto, devem ser discriminados individualmente na Nota Fiscal de saída, permanecendo, por conseguinte, o tratamento tributário conferido a cada produto. O Ajuste SINIEF Nº 11/2014 estabeleceu regime especial para as operações de remessa interna e interestadual de implantes e próteses médicos hospitalares e respectivo retorno.
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av. ..., ..., Sala ..., Andar ..., Ed. ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os temas a seguir descritos:
1º) A consulente tem incentivo de redução de base de cálculo do ICMS para venda de bens imobilizados?
2º) A consulente eventualmente aluga equipamentos para clientes conforme contrato de locação. Com referência a esta atividade formula os seguintes questionamentos:
2.1) Qual a natureza da operação e qual CFOP utilizar nessa transação, tanto na ida quanto no retorno?
2.2) Por se tratar de aluguel e não de venda, não haverá incidência de ICMS?
3º) A consulente efetua a criação própria de kit, exemplo: compra seus produtos para revenda em unidades, transforma em kits com três ou quatro unidades de produtos, de forma que o cliente adquire o kit e não os produtos em separado, conforme descritos na Nota Fiscal de entrada. Nesse caso indaga como deve proceder para:
3.1) Baixar estoque da unidade adquirida na entrada do produto e gerar novo estoque por kit de produto A ou B?
3.2) Como a Sefaz visualiza o estoque da empresa?
4º) A consulente informa que há clientes que, a priori, não tem a quantidade certa de produtos que serão utilizados em cirurgia, sendo assim, pedem uma quantidade de produto para ficar à disposição, de modo que a Nota Fiscal de venda será emitida somente com os produtos que forem utilizados, para tanto, indaga sobre as operações a serem efetuadas, tanto na ida como no retorno:
4.1) que tipo de Nota Fiscal de remessa deve emitir?
4.2) Qual CFOP?
4.3 Consignado ou demonstração?
Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4645-1/01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, e em diversas CNAE secundárias, dentre as quais: 4773-3/00 - Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos; 7729-2/03 - Aluguel de material médico; 7739-0/02 - Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Tendo em vista que a consulta trata de temas diversos, a informação será dividida em tópicos para melhor compreensão, respondendo às dúvidas pertinentes, logo após a abordagem de cada um dos assuntos.
1. DESINCORPORAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO
No que tange ao primeiro questionamento da consulente sobre esse tema, convém informar que a operação de venda do bem usado tem previsão de hipótese de incidência e fato gerador no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICM, respectivamente, no artigo 2°, inciso I, e artigo 3°, inciso I:
Art. 2° (...)
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...).
Sobre as saídas de veículos usados, desincorporado do ativo imobilizado, como comentado pela consulente, há previsão de redução de base de cálculo, disciplinada no artigo 54 do Anexo V do RICMS, o qual dispõe que:
Art. 54 .......................................
(...)
§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
(...)
Como se observa, a fruição do benefício fica condicionado a vedação ao aproveitamento do crédito do imposto, bem como ao atendimento das exigências contidas nos incisos II e III do § 1° do aludido artigo 54 do Anexo V do RICMS:
Art. 54 .......................................
(...)
§ 1° O benefício fica condicionado a que:
(...)
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.
(...)
Do texto do § 5º do artigo 54 transcrito, depreende-se que, na operação de saída de bem desincorporado do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que atendidas as demais condições previstas na norma, a base de cálculo do ICMS, poderá ser reduzida a: i) 20% (vinte por cento) do valor da operação de saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, quando decorrido o prazo de 12 (doze) meses da respectiva entrada; ii) 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada.
Conclui-se, portanto, que pode ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, na desincorporação do ativo imobilizado, desde que sejam cumpridas as condições previstas no dispositivo.
2. DAS SAÍDAS DE EQUIPAMENTOS EM CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO OU COMODATO
O artigo 5º do RICMS traz previsão de não incidência do ICMS nas operações de locação de equipamentos, nos seguintes termos:
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)
XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa:
a) nos casos de locação ou de empréstimo, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico fixado no Anexo II deste regulamento na correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a qual deverá ser referenciada, para fins de baixa, na NF-e que acobertar o respectivo retorno ao estabelecimento remetente;
b) nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;
XVI – as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso XV deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 2°, desde que consignado o CFOP específico na NF-e correspondente, bem como o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento;
XVII – a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico, conforme Anexo II deste regulamento, na correspondente NF-e, devendo ainda, para fins de baixa, ser observado na NF-e emitida para acobertar o retorno o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento;
(...)
§ 14 A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf. § 1° do artigo 35 c/c o § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)
(...)
Por oportuno, cabe informar que o Decreto nº 1.528/2022, de 24/11/2022, acrescentou o § 16 ao artigo 5º do RICMS, com efeitos a partir de 25/11/2022, que prevê a possibilidade de prorrogação de prazo para os contratos de locação, efetuados nos termos do inciso XV do artigo 5º em comento, com a seguinte redação:
§ 16 Desde que atendidas as condições fixadas nos respectivos preceitos, admite-se a prorrogação de prazo para permanência do bem fora do estabelecimento remetente, quando as saídas forem efetuadas com fins de locação ou de empréstimo, nos termos da alínea a do inciso XV, bem como para fins de comodato, nos termos do inciso XVII, ambos do caput deste artigo.
Dos dispositivos transcritos, pode-se inferir que a locação de equipamentos não enseja a incidência do ICMS. Entretanto, devem ser observadas as exigências específicas previstas na alínea a do inciso XV do artigo 5° do RICMS, a saber: (a) contrato de locação firmado previamente à remessa dos bens locados e (b) retorno ao estabelecimento locador ao final do prazo previsto no contrato.
Além das exigências específicas tratadas anteriormente, o § 14 do artigo 5° do RICMS nos lembra também que devem ser cumpridas as obrigações acessórias pertinentes a operação, tais como por exemplo: a remessa dos bens para locação deve ser acobertada pelo documento fiscal pertinente. Já o § 16 veio reforçar a possibilidade de prorrogação do prazo para devolução do bem locado.
Para a remessa de bens, em cumprimento de contrato de locação, conforme previsão no Anexo II do RICMS, utiliza-se, no documento fiscal, os seguintes CFOPs: 5.908 quando o locatário for estabelecido no território mato-grossense ou 6.908 quando o destinatário for estabelecido em outra unidade da Federação:
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1° de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019)
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1° de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019)
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
Já a entrada do bem no estabelecimento da consulente em retorno de locação deve ser registrado nos seguintes CFOPs: 1.909 no caso de o locatário ser estabelecido dentro do território mato-grossense ou 2.909, se o locatário for estabelecido em outra unidade da Federação.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1° de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019)
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação (cf. Ajuste SINIEF 20/2019 - efeitos a partir de 1° de março de 2020 - ver Ajuste SINIEF 34/2019)
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
Cabe ressalvar que na hipótese de se tratar de remessa de instrumental para utilização nos procedimentos de realização de implantes ou próteses de que trata o Ajuste SINIEF nº 11/2014, pertencentes ao ativo fixo da consulente, há previsão de regime especial para celebração de contrato de comodato, devendo a Nota Fiscal ser emitida nos termos da cláusula quarta do mencionado Ajuste SINIEF:
Cláusula quarta Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este ajuste, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";
II - a descrição do material remetido;
III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput desta cláusula é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput desta cláusula deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".
3. FORMAÇÃO DE KITS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
A emissão de documentos fiscais deve atender aos requisitos previstos na legislação tributária, que exige a descrição detalhada e individualizada de cada mercadoria objeto da operação. Para tanto, o artigo 180, inciso IV, do RICMS, prescreve as indicações que a Nota Fiscal deve conter, no quadro dados do produto, conforme transcrição a seguir:
Art. 180 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: (cf. art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e respectivas alterações)
(...)
IV – no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (cf. alínea c do inciso IV do art. 19 do Convênio S/N°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 11/2009)
d) o Código de Situação Tributária – CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
k) o valor do IPI, quando for o caso;
Cabe destacar que, a palavra “kit”, no sentido em que foi empregada pela consulente, corresponde, segundo o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, “Embalagem que contém tudo o que é necessário para determinada ação ou atividade”, "kit", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, https://dicionario.priberam.org/kit [consultado em 21-07-2022]. e, conforme o Dicionário Michaelis “Estojo com ferramentas, instrumentos ou equipamentos para fins específicos”. https://michaelis.uol.com.br › busca › português-brasileira
De forma que, inexiste, no caso em tela, novo produto ou produto aperfeiçoado, mas tão somente, a reunião de vários produtos em um só recipiente, sem alterar a composição ou a destinação de cada produto, sendo assim, cada item do kit mantém suas próprias características, e, portanto, deve ser discriminado individualmente na Nota Fiscal de saída, permanecendo, por conseguinte, o tratamento tributário conferido a cada produto.
De modo que, quando da saída dos produtos, a Nota Fiscal deve ser emitida de forma que contenha as informações necessárias para a perfeita identificação das mercadorias.
Dessa forma, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que a simples reunião de produtos para compor um kit, não constitui mercadoria autônoma, portanto, para fins de tributação, quando da emissão da Nota Fiscal, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar todos os dados identificadores das mercadorias, de forma individual, inclusive com a descrição do produto e respectiva classificação fiscal.
4. REMESSA DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS
Inicialmente cumpre esclarecer que a consignação mercantil é operação realizada entre contribuintes do ICMS, que envolve o envio de mercadorias do consignante ao consignatário, para que esse último efetue a venda dessas mercadorias a terceiros, não havendo previsão de sua utilização na remessa de mercadorias a não contribuinte do imposto.
Portanto, verifica-se que a situação consultada não se amolda neste tipo de operação.
Neste item a consulente não informa o tipo de produto que remete para hospitais e clínicas.
No entanto, convém esclarecer que, em se tratando de implantes e próteses médico-hospitalares, destinados à utilização em atos cirúrgicos a serem realizados em hospitais ou clínicas, foi celebrado entre as unidades Federadas o Ajuste SINIEF nº 11, de 15/08/2014, que estabeleceu um regime especial para a remessa interna e interestadual destes produtos com a referida destinação, que apresenta similaridade com as regras já existentes para o instituto da consignação mercantil. Eis, os termos do citado ato normativo:
Cláusula primeira Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 3 DE 27/07/2015).
§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";
III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014".
Cláusula segunda As mercadorias a que se refere este ajuste deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. As administrações tributárias poderão solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput desta cláusula em cada hospital ou clínica.
Cláusula terceira A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014";
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º da cláusula primeira no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".
(...)
É importante frisar, contudo, que o referido regime é aplicável apenas às operações com “implantes e próteses médico-hospitalares” (observadas as demais disposições do Ajuste).
Nas operações com os demais produtos, que não estão albergados pelo Ajuste SINIEF nº 11/2014, a emissão dos documentos fiscais deve obedecer a regra geral prevista no Regulamento do ICMS, quanto ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.
Nesta hipótese, a Nota Fiscal referente a venda da mercadoria deve conter o destaque do valor do imposto da operação e a indicação do CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), nas operações internas, ou o 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte), nas interestaduais, quando for o caso.
Em caso de devolução da mercadoria por parte do hospital ou clínica não contribuintes do ICMS, a emissão da documentação fiscal correspondente deverá, por regra, ser realizada pela própria Consulente, (artigo 178, III c/c artigo 201, I , ambos do RICMS), com a indicação do CFOP 1.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para operações internas e 2.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para operações interestaduais.
1.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
2.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
Com esses esclarecimentos, considera-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2023.
Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas