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Resposta à Consulta Nº 29968 DE 27/06/2024

ICMS – Extravio de mercadoria ocorrido durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente – Ocorrência do fato gerador – Procedimento. I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte. II. Extravio de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado pelo emitente.

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2024

Instrução Normativa SIF Nº 66 DE 14/08/2024

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/19-SIF que adota valores correntes e mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao rupo que especifica.

Estadual - GO - DOE - 15 ago 2024

Instrução Normativa SIF Nº 65 DE 14/08/2024

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/19-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

Estadual - GO - DOE - 15 ago 2024

Instrução Normativa SIF Nº 64 DE 14/08/2024

Altera o Anexo I da Instrução Normativa SIF Nº 2/2019, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

Estadual - GO - DOE - 15 ago 2024

Instrução Normativa SIF Nº 63 DE 14/08/2024

Altera o Anexo I da Instrução Normativa SIF Nº 2/2019, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

Estadual - GO - DOE - 15 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 29969 DE 03/07/2024

ICMS – Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço médico-hospitalar (não contribuinte do ICMS). I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de serviço médico-hospitalar. II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares e de saúde, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29972 DE 02/07/2024

ICMS – Crédito acumulado – Transferência em aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, feita por estabelecimento industrial. I. Nas operações de compra, por estabelecimento industrial, de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, o crédito acumulado não poderá ser transferido, a título de pagamento das aquisições, na hipótese de o estabelecimento fabricante estar localizado em outro Estado, ainda que o caminhão ou o chassi com motor seja adquirido de estabelecimento revendedor autorizado paulista.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29973 DE 03/07/2024

ICMS – Obrigações Acessórias – Perda, roubo e deterioração de mercadorias entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização - Regularização de estoque. I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000. II. Conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29976 DE 24/07/2024

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria adquirida de contribuinte optante pelo Simples Nacional – Devolução de mercadoria. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. II. Não deverá ser destacado o ICMS na devolução de mercadoria adquirida de empresa optante pelo Regime do Simples Nacional. III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29977 DE 04/07/2024

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria – Simples Nacional – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. As operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria “biodigestor”, classificada no código 3925.10.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019. II. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL).

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2024